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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 30

Caso venham a ser aprovados pelo Conselho e Parlamento Europeu, estas iniciativas europeias alterariam,

após a sua publicação, o enquadramento legislativo que é referência do projeto de lei em apreço.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Segundo a Ley 12/1986, de 1 de abril, sobre a regulamentação das atribuições profissionais dos arquitetos

e engenheiros,são atribuições dos engenheiros técnicos, entre outras:

 A redação e assinatura de estudos, projetos ou trabalhos que tenham como objetivo a conceção,

planificação, desenho, projeção, construção, reforma, reparação, conservação, manutenção, demolição, fabrico,

instalação, montagem, gestão ou exploração de bens móveis ou imóveis, tanto com carater principal ou

acessório, sempre que estejam compreendidos na natureza técnica própria do título;

 A direção das atividades objeto dos projetos ou trabalhos referidos no ponto anterior;

 A realização de cálculos, peritagens, estudos, informações, planos ou outras ações com vista à realização

de trabalhos técnicos;

 O exercício da atividade de ensino da área.

Iguais competências são atribuídas aos arquitetos, conforme previsto no último parágrafo do n.º 4 do artigo

2.º do referido diploma.

Assim, com a Ley 38/1999, de 5 de noviembre,de Ordenación de la Edificación, definiram-se os requisitos

básicos do setor da construção no país, aplicando-se, segundo o seu artigo 2.º, a construções de edifícios de

caracter permanente, público ou privado, para determinadas finalidades compreendidas em três grupos

diferentes:

1. Um primeiro grupo que compreende edifícios administrativos, sanitários, religiosos, residenciais (em todas

as suas formas), docentes e culturais;

2. Um segundo grupo que engloba construções para uso aeronáutico, agropecuário, saneamento e higiene

entre outros;

3. E um terceiro grupo que compreende todas as demais construções não contempladas nos dois primeiros

grupos.

Quando o projeto disser respeito a qualquer obra com a finalidade descrita no ponto 1, correspondente ao

primeiro grupo, é necessário o projetista possuir o título académico de arquiteto para estar apto à sua

elaboração, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10 da Ley de Ordenación de la Edificación.

Conforme previsto na disposición final segunda da supracitada Ley, é aprovado o Real Decreto 314/2006, de

17 de marzo, referente ao Código Técnico de la Edificación, do qual constam um conjunto de normas para

garantir a qualidade dos edifícios e suas respetivas instalações, no sentido de satisfazer os requisitos básicos

de segurança e habitabilidade destas.

Já o Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de noviembre, transpôs a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, do

Parlamento Europeu e do Conselho, para o ordenamento jurídico espanhol.

Esta transposição teve como objetivo, segundo o preâmbulo do Real Decreto, aproximar a legislação nacional

à dos países da zona euro relativamente às qualificações dos profissionais da área da construção, sem prejuízo

de eventuais adaptações que os diversos ministérios e governos das regiões autónomas possam ter de operar

para satisfazer os objetivos deste diploma.

FRANÇA

O exercício da Arquitetura encontra-se regulado nos artigos 9.º a 12.º da Loi n.º 77-2 du 3 janvier 1977,, sur

l'architecture. Neste sentido, o Décret n.º 80-218 du 20 mars 1980, relatif au port du titre de Titulaire du diplôme

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