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Quinta-feira, 6 de julho de 2017 II Série-A — Número 134
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras
— Recomenda ao Governo que promova uma campanha de Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
divulgação dos seguros agrícolas e o aumento de cobertura os
dos seguros especiais. Projetos de resolução [n. 634, 941, 949 e 964 a 966/XIII (2.ª)]:
— Recomenda ao Governo que apoie os produtores agrícolas do Vale do Vouga e promova um sistema de seguros de N.º 634/XIII (2.ª) [Recomenda ao Governo que inclua a
colheita adequado às pequenas explorações agrícolas. requalificação e modernização da Linha do Vouga, que passa pela eletrificação e pelo alargamento da bitola existente,
— Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da interligando-a com a Linha do Norte, no Plano de
República para 2017. Investimentos Ferroviários 2016-2020 (PSD)]:
— Alteração do texto do projeto de resolução.
Projetos de lei [n.os 416 e 495/XIII (2.ª)]: N.º 941/XIII (2.ª) (Recomenda que sejam tomadas medidas
N.º 416/XIII (2.ª) (Estabelece mecanismos de proteção do que permitam aumentar as vagas para o internato de
património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime especialidade):
Jurídico de Urbanização e Edificação): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da
final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Assembleia da República.
Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 949/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo o reforço do apoio
N.º 495/XIII (2.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 ao UNFPA – Fundo das Nações Unidas para a População):
de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma
pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a República.
legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro):
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N.º 964/XIII (2.ª) — Pela modernização do perímetro de rega nomeação e a demissão da Administração do Dr. António de Silves, em benefício da criação de condições de Domingues (PAR). competitividade para a agricultura algarvia (PSD).
N.º 965/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova um Ministério das Finanças e da Administração Pública
estudo sobre o impacto das linhas de muito alta tensão sobre (Conta Geral do Estado 2015): (a)
a saúde das populações e suspenda a construção da linha de — Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e
muito alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima, Administração Pública e pareceres das Comissões
estudando a possibilidade alternativa da colocação Parlamentares, da Unidade Técnica de Apoio Orçamental e
subterrânea dos cabos da mesma (PSD). do Conselho Económico e Social.
N.º 966/XIII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento (a) É publicado em Suplemento.
da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS SEGUROS
AGRÍCOLAS E O AUMENTO DE COBERTURA DOS SEGUROS ESPECIAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova, através do recurso à comunicação social, plataformas digitais e outros meios adequados, como
as Direções Regionais de Agricultura e Pescas e as organizações de produtores de cada setor ou região, uma
campanha de divulgação massiva com vista a alertar os agricultores para as vantagens dos seguros agrícolas,
assegurando maior informação, adesão e a redução dos respetivos custos.
2- Proceda com celeridade à regulamentação dos seguros especiais para cobertura de um maior número de
culturas, bem como dos seguros pecuários.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE OS PRODUTORES AGRÍCOLAS DO VALE DO VOUGA E
PROMOVA UM SISTEMA DE SEGUROS DE COLHEITA ADEQUADO ÀS PEQUENAS EXPLORAÇÕES
AGRÍCOLAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Analise a necessidade e a possibilidade de decretar o estado de calamidade pública para os concelhos
da região do Vale do Vouga mais afetados pela queda de granizo do passado dia 19 de abril, assegurando
auxílio financeiro aos produtores pelos danos sofridos.
2- Acione os recursos financeiros do Programa de Desenvolvimento Rural - 2020 (PDR2020) que permitem
apoiar o restabelecimento do potencial produtivo.
3- Adote medidas que permitam minorar os prejuízos sofridos pelas famílias que vivem da agricultura e foram
fortemente atingidas pela catástrofe.
4- Promova um sistema de seguros de calamidade para a produção frutícola e, em particular, para a
produção de pequenos frutos, em moldes exequíveis e compatíveis com os escassos recursos financeiros da
agricultura familiar e das micro e pequenas empresas agrícolas.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro
orçamento suplementar para o ano 2017, anexo à presente resolução.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
1 - Inscrição no orçamento de subvenções públicas da rubrica relativa a reposições não abatidas aos
pagamentos, para registo, em 2017, de reposições inerentes para campanhas eleitorais autárquicas
ocorridas em anos anteriores, no valor de €20.886,54.
2 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento inicial da Assembleia da
República para o ano 2017 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2016: €11.713.592,95.
3 - Recálculo das subvenções aos partidos políticos nos termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que
não era conhecida à data da aprovação do OAR), que veio tornar definitiva a redução de 10%, reduzindo
o montante inscrito no orçamento inicial de €15.862.392,00 para €14.276.153,00 (valor igual ao do ano
2016).
4 - Recálculo das subvenções para a campanha das eleições gerais para as autarquias locais de 2017, nos
termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que não era conhecida à data da aprovação do OAR), que
veio tornar definitiva a redução de 20% aplicável sobre o produto do fator da receita pelo fator da
despesa, já por si reduzido em 20%, diminuindo o montante inscrito no orçamento inicial de
€60.100.000,00 para €38.462.688,00.
5 - Integração do saldo de gerência apurado à data de 31 de dezembro de 2016, no valor de €6.850.133,62,
correspondente ao remanescente das subvenções públicas para as campanhas das eleições gerais
para os órgãos das autarquias locais de 2009 (€67.477,79) e de 2013 (€6.782.655,83).
Despesa
1 - Atualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), de €419,22 para €421,32 nos termos da
Portaria n.º 4/2017, de 3 de janeiro, que serve de base ao cálculo da subvenção para assessoria e
outras despesas de funcionamento (n.os 4 e 5 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na sua
redação atual) e do plafond para remunerações de pessoal que presta apoio aos grupos parlamentares,
nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.
2 - Inscrição do remanescente do saldo de gerência apurado a 31 de dezembro de 2016, por integrar no
orçamento da Assembleia da República para o ano 2017: €7.213.592,95, em dotação provisional
corrente (deduzido de €37.694,24 para reforço das rubricas com atualização do IAS e de €20.886,54
que passaram a integrar o orçamento de subvenções); e €4.500.000,00 em dotação provisional de
capital.
3 - Recálculo das subvenções aos partidos políticos nos termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que
não era conhecida à data da aprovação do OAR), que veio tornar definitiva a redução de 10%, reduzindo
o montante inscrito no orçamento inicial.
4 - Recálculo das subvenções para a campanha das eleições gerais para as autarquias locais de 2017, nos
termos da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (que não era conhecida à data da aprovação do OAR), que
veio tornar definitiva a redução de 20% aplicável sobre o produto do fator da receita pelo fator da
despesa, já por si reduzido em 20%, diminuindo o montante inscrito no orçamento inicial.
5 - Inscrição, ao nível da despesa, do remanescente da subvenção pública para a campanha das eleições
gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 (€6.782.655,83), e de 2009 por cobrar (€20.886,54).
6 - Devolução do saldo relativo à subvenção pública para a campanha das eleições gerais para as
autarquias locais de 2009 cobrado até 31 de dezembro de 2016 (€67.477,79).
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PROJETO DE LEI N.º 416/XIII (2.ª)
(ESTABELECE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO AZULEJAR, PROCEDENDO À 13.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, foi objeto de discussão conjunta
na reunião plenária de 17.03.2017, juntamente com os Projeto de Resolução n.º 645/XIII (2.ª) – Consagra o dia
6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo; Projeto de Resolução n.º 683/XIII (2.ª) – Proteção do património
azulejar português; Projeto de Resolução n.º 720/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo a criação de mecanismos
de proteção do Património Azulejar português; Projeto de Resolução n.º 723/XIII (2.ª) – Proteção e valorização
do património azulejar português.
2. Na reunião plenária de 24.03.2017 foi aprovado por unanimidade, tendo baixado, na mesma data, à
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).
3. Em sede de especialidade, foram auscultadas para pronúncia escrita a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, a Direção-Geral do Património Cultural (Museu do Azulejo) e o Museu da Polícia
Judiciária (Projeto SOS Azulejo).
4. Foi fixado prazo para a apresentação de propostas de alteração, tendo sido apresentada uma proposta
de texto de substituição pelo grupo parlamentar (GP) proponente (PS) em 22.06.2017.
5. Na reunião de 04.07.2017, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à exceção
do PCP e do DURP PAN, procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e da proposta de
texto de substituição.
6. Da referida votação na especialidade resultou, artigo a artigo, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (alterações aos artigos 4.º, 6.º e 24.º
do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)
Artigo 3.º - Produção de efeitos
Artigo 4.º - Entrada em vigor
As propostas de substituição apresentadas pelo PS foram aprovadas por unanimidade pelos Deputados
do PSD, PS, BE, CDS-PP e PEV.
7. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de
votação final global.
Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2017.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Texto final resultante da votação na especialidade
Artigo 1.º
(Objeto)
A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao
Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
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Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro)
Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002,
de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º
60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e
26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31
de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – […]
2 – Estão sujeitas a licença administrativa:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua
confrontação com a via pública ou logradouros;
j) [Atual alínea i)].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 6.º
[...]
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) […];
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura
de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem
a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
c) […];
d) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
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9 – […].
10 – […].
Artigo 24.º
[...]
1 – O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas
alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) […];
b) […];
c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de
fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos
devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor
patrimonial relevante destes.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
(Produção de efeitos)
A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada
em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que
deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Guião de votação
Texto de substituição (PS) Artigo PJL 416/XIII (PS)
22.06.2017
Protege o património azulejar, procedendo à décima Estabelece mecanismos de proteção do património terceira alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Jurídico de Urbanização e Edificação dezembro
Título (proposta dos serviços na Nota Técnica)
A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
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Texto de substituição (PS) Artigo PJL 416/XIII (PS)
22.06.2017
Artigo 1.º Artigo 1.º
(Objeto) (Objeto)
A presente lei estabelece mecanismos de proteção do A presente lei estabelece mecanismos de proteção do
património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao património azulejar, procedendo à 13.ª alteração ao Regime
Artigo 1.º Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo preambular aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
dezembro.
A FAVOR - PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
Artigo 2.º Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de (Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro) dezembro)
Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico de Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico de Urbanização
Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.ºs 4 de junho, pelas Leis n.ºs 15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-
15/2002, de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006,
fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Artigo 2.º de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pelos
preambular pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, Decretos-Leis n.ºs 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, pela
116/2008, de 4 de julho, e 26/2010, de 30 de março, Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs
pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de
Leis n.ºs 266-B/2012, de 31 de dezembro, 136/2014, setembro e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a
de 9 de setembro e 214-G/2015, de 2 de outubro, seguinte redação:
passam a ter a seguinte redação:
A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
Artigo 4.º RJUE Alterações: Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 136/2014 - Diário da República n.º “Artigo 4.º
173/2014, Série I “Artigo 4.º (…)
de 2014-09-09, (…) 1 – […]
em vigor a partir 1 – […]. 2 – Estão sujeitas a licença administrativa:
de 2015-01-07; 2 – Estão sujeitas a licença administrativa: a) […] Alterado pelo/a a) […] b) […] Artigo 1.º do/a b) […] c) […] Decreto-Lei n.º c) […] d) […] 26/2010 - Diário d) […] e) […] da República n.º e) […] f) […] 62/2010, Série I f) […] g) […] de 2010-03-30, g) […] h) […] em vigor a partir h) […] i) Operações urbanísticas das quais resulte a de 2010-06-28; i) Obras das quais resulte a remoção de azulejos remoção de azulejos de fachada, Alterado pelo/a de fachada; independentemente da sua confrontação com a Artigo 1.º do/a j) [Atual alínea i)]. via pública ou logradouros; Lei n.º 60/2007 - j) [Atual alínea i)]. Diário da 3 – […] República n.º 4 – […] 3 – […] 170/2007, Série I 5 – […] 4 – […] de 2007-09-04, 6 – […].5 – […] em vigor a partir 6 – […]de 2008-03-03;Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 177/2001 - Diário da República n.º 129/2001, Série
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Texto de substituição (PS) Artigo PJL 416/XIII (PS)
22.06.2017
I-A de 2001-06-04, em vigor a partir de 2001-10-02
A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
Artigo 6.º Artigo 6.º
(…)(…)
1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do 1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º
artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio: 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) […]; a) […];
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou b) As obras de alteração no interior de edifícios
suas frações que não impliquem modificações na ou suas frações que não impliquem modificações
estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das na estrutura de estabilidade, das cérceas, da
fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou forma das fachadas, da forma dos telhados ou
que não impliquem a remoção de azulejos de coberturas ou que não impliquem a remoção de
fachada, independentemente da sua confrontação azulejos de fachada;
com a via pública ou logradouros; c) […];
c) […]; d) […].
Artigo 6.º RJUE d) […].
2 – […].
2 – […]. 3 – […].
3 – […]. 4 – […].
4 – […]. 5 – […].
5 – […]. 6 – […].
6 – […]. 7 – […].
7 – […]. 8 – […].
8 – […]. 9 – […].
9 – […]. 10 – […].
10 – […].
A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
Artigo 24.º Artigo 24.º
(…) (…)
1 – O pedido de licenciamento é indeferido 1 – O pedido de licenciamento é indeferido quando:
quando:
a) […]; a) […];
b) […]; b) […];
c) […]. c) […].
2 – Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto 2 – Quando o pedido de licenciamento tiver por
a realização das operações urbanísticas referidas nas objeto a realização das operações urbanísticas
alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o referidas nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo
indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com
em: fundamento em:
Artigo 24.º a) […]; a) […]; RJUE b) […]; b) […];
c) A operação urbanística implicar a demolição de c) A operação urbanística visar a demolição de
fachadas revestidas a azulejos, a remoção de fachadas revestidas a azulejos ou a remoção de
azulejos de fachada, independentemente da sua azulejos de fachada, salvo em casos
confrontação com a via pública ou logradouros, devidamente justificados, autorizados pela
salvo em casos devidamente justificados, autorizados Câmara Municipal em razão da ausência ou
pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.
diminuto valor patrimonial relevante destes.
3 – […]. 3 – […].
4 – […]. 4 – […].
5 – […]. 5 – […].
6 – […].” 6 – […].”
A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 16
Texto de substituição (PS) Artigo PJL 416/XIII (PS)
22.06.2017
Artigo 3.º Artigo 3.º (Produção de efeitos) (Produção de efeitos)
A presente lei produz efeitos em relação aos A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária sua entrada em vigor, determinando a necessária
Artigo 3.º obtenção de licença para as operações urbanísticas obtenção de licença para as operações urbanísticas preambular em curso e que deixem de estar isentas ou que foram em curso e que deixem de estar isentas ou que foram
objeto de mera comunicação prévia. objeto de mera comunicação prévia.
A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
Artigo 4.º Artigo 4.º (Entrada em vigor) (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Artigo 4.º publicação. publicação. preambular
A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de
CONTRA substituição
ABSTENÇÃO
———
PROJETO DE LEI N.º 495/XIII (2.ª)
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO
QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS
PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA
DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE
LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos
serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) – “Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o
regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
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subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação
especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.”.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 5 de abril de 2017, tendo sido admitida em 6 de abril
e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para elaboração do respetivo
parecer. Na reunião da CEIOP de 7 de abril foi designado autor do parecer o Deputado Pedro Mota Soares.
O Projeto de Lei foi alterado em 24 de abril de 2017.
A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o dia 19 de julho de 2017,
conjuntamente com a Petição n.º 119/XIII (1.ª) – Em Defesa do Exercício da Profissão de Engenheiro.
2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Na elaboração da Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, no n.º 2 do seu artigo 10.º, sobre qual o grau académico
aceite para que se possa ser autor de projetos de arquitetura manteve-se o disposto na Lei n.º 31/2009, de 3 de
julho, que determinava que “os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com inscrição na Ordem
dos Arquitetos”.
Este diploma dispõe que“(…) as exigências impostas pelo direito comunitário em matéria de profissões
regulamentadas, nomeadamente no que respeita aos direitos adquiridos aplicáveis às profissões que são objeto
de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, nos termos e para os efeitos
do disposto no n.º 9 do artigo 4.º ”, coexistindo assim uma divergência com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
transcrevia integralmente as instituições de ensino e os anos abrangidos para efeitos de direitos adquiridos
(artigo 46.º).
A circunstância de vários Municípios não terem aceite que os Engenheiros salvaguardados pela diretiva
comunitária possam assinar projetos de arquitetura levou os lesados a levantar uma queixa junto da Provedoria
de Justiça. Este facto levou o Sr. Provedor de Justiça, na sua Recomendação N.º 2/B/2015, a dirigir-se à
Assembleia da República, nos seguintes termos: “Permito-me alertar a Assembleia da República para a
circunstância de, no patamar da respetiva relevância prática, a questão vertente não ser despicienda, porquanto
o quadro jurídico vigente tem gerado entendimentos opostos por parte dos aplicadores do direito, desde logo,
várias entidades administrativas, com efeitos perniciosos para os engenheiros civis afetados, titulares das
referidas posições jurídicas subjetivas.”.
É por isto que os autores do Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) consideram que, a harmonização da legislação
nacional com a europeia, tem que proceder a uma alteração legislativa que clarifique esta situação e que permita,
tal como refere o Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2014, que em Portugal não se arraste a atual
«situação de tratamento discriminatório de engenheiros civis que obtiveram os seus títulos neste País, situação
que pode em última instância ser dirimida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia». Tal como consta da
mesma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
Na recomendação a que nos temos vindo a referir o Senhor Provedor afirma que: “Distintamente,
vislumbrando na presente situação um conflito interpretativo a respeito das normas que regem a matéria em
causa, com a presente iniciativa pretendo, no quadro das competências próprias atribuídas ao Provedor de
Justiça, instar à respetiva superação, afigurando-se muito urgente uma solução que garanta uma decisão
uniforme na problemática em debate, cuja bondade constitucional não suscite dúvidas.”. E ainda que: “Revela-
se, destarte, absolutamente paradoxal – sublinhando, ademais, incompreensão quanto ao significado, em um
sentido materialmente valioso, de ser cidadão europeu em espaço de regulação comum (edificado também
sobre o mercado único), com um estatuto associado de titularidade e gozo efetivo de direitos fundamentais –
afirmar que aquele círculo de engenheiros civis pode exercer atividades de arquitetura no espaço da União (e
mais latamente do EEE), mas não em Portugal, o próprio Estado da sua formação.”.
Neste Processo foram consultadas as seguintes Ordens Profissionais:
Ordem dos Arquitetos (AO);
Ordem dos Engenheiros (OE);
Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET).
Os pareceres podem ser consultados em:
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=41246 .
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3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A apresentação do presente projeto de lei por 9 Deputados do Grupo Parlamentar do PSD foi efetuada nos
termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal, e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), visto que apresenta um
título que traduz sinteticamente o seu objeto e contém indicação sobre o número de ordem da alteração a
introduzir na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
4. Iniciativas legislativas e outras sobre matéria conexa
Foram já feitas iniciativas em torno desta matéria e usados outros meios para alcançar o mesmo objetivo,
nomeadamente:
Petição n.º 119/XIII (1.ª) – Em Defesa do Exercício da Profissão de Engenheiro
Resposta do Governo,
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Resposta dada à Ordem dos Engenheiros pela Comissão Europeia:
Carta enviada a 12 de janeiro de 2017 (à Comissão Europeia) com confirmação por escrito de que o Governo
Português tinha enviado carta à Comissão Europeia. Nesse mesmo dia a Comissão respondeu, confirmando a
receção da carta do governo português que ocorreu no dia 4 de novembro de 2016, como poderá confirmar pelo
mail, com seguinte teor, “I hereby confirm that by letter of 4 /11/2016, the Portuguese authorities have indicated
their intention to withdraw acquired rights to civil engineers whose qualification is listed under Annex VI of
Directive 2013/55/EU. They intend to request an amendment of Annex VI to that end.
Our service will request justifications from the Portuguese authorities on this issue through EU Pilot.”.
Pergunta 3703/XIII (2.ª) CDS – 24/03/2017 – Ministério do Planeamento e das Infraestruturas1
Resposta do Governo,
1https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=100509
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Pergunta 3729/XIII (2.ª) BE – 29/03/2017 – Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social2
Resposta do Governo,
2https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=100538
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reserva a sua
posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) –
“Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação
profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de
obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis
e revoga o Decreto 73/73, de 28 de fevereiro” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido
e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de julho de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Pedro Mota Soares — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 5 de julho.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) (PSD)
Alteração à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos
responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra
pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras
particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Data de admissão: 6 de abril de 2017
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), Filomena Romano de Castro e Nuno Amorim (DILP), Rosalina Alves (BIB), João Rafael Silva (DAPLEN)
Data: 8 de maio de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Nove Deputados do PSD apresentam um projeto de lei para aditar um novo n.º 3 ao artigo 10.º da Lei n.º
31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, de modo a permitir que os engenheiros civis
a que se refere o Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de
2013, possam também elaborar projetos de arquitetura.
Afirmam os autores da iniciativa que pretendem salvaguardar os direitos adquiridos pelos engenheiros que
iniciaram a sua formação o mais tardar no decurso do ano académico de 1987/1988 e que sejam titulares de
diploma universitário de licenciatura em Engenharia Civil do Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica
de Lisboa, da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, da Faculdade de Ciências e de Tecnologia
da Universidade de Coimbra, e ainda em Engenharia Civil (Produção) da Universidade do Minho. A situação dos
detentores destas habilitações específicas tinha sido salvaguardada no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, transposta para a ordem jurídica interna pela
Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Os autores deste projeto de lei referem ainda a Recomendação n.º 2/B/2015, do Provedor de Justiça, que
afirma que “negar aos titulares dos diplomas em engenharia civil pelas Universidades portuguesas, enunciados
no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE – e no anexo III da Lei n.º 9/2009, de 4 de março – a possibilidade de
elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, quando os mesmos diplomas universitários foram
enumerados como habilitando ao exercício de atividades no domínio da arquitetura dos demais Estados
membros configurará, por parte das autoridades portuguesas, um autêntico venire contra factum proprio.”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites de admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de abril de 2017 e foi admitido no dia 6 de abril, data em que
baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 7 de abril.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho que aprova o
regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação
especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto 73/73, de 28 de fevereiro.” –traduz
sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de
novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou de redação final.
Não obstante estar de acordo as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração
deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração” 2, ao indicar que procede à
segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que, de facto, consultando o Diário da República Eletrónico,
até à data apenas foi alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, sugere-se que seja retirada a parte final do
título da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho – “e revoga o Decreto 73/73, de 28 de fevereiro”. Desta formaa leitura do
títuloda presente iniciativa, caso seja aprovada, não suscitará quaisquer dúvidas sobre se essa parte é ainda
citação do título alterado ou informação sobre uma vicissitude (revogação) introduzida pela própria iniciativa.
Assim, sugere-se o seguinte título: “Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime
jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação
especial, e os deveres que lhes são aplicáveis”.
Conjugando o título com o artigo único do projeto de lei verificamos que se encontra respeitado o dever
constante no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações”.
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, nem parecem
verificar-se quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da mesma
lei formulário.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,
pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e
estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Em 1973, o Governo, tendo em consideração um relatório de uma comissão incumbida do estudo da
qualificação oficial a exigir aos técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento
municipal, da qual participaram representantes da Ordem dos Engenheiros, do Sindicato Nacional dos
Arquitetos, do Sindicato Nacional os Engenheiros Auxiliares, Agentes Técnicos de Engenharia e Condutores
e do Sindicato Nacional dos Construtores Civis, aprovou o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro3 que veio
reconhecer a arquitetos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal.
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civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitetura, competência para elaborar e
subscrever projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal.
Com o desiderato de revogar o aludido Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, deu entrada, em 18.12.2002,
na Assembleia da República a Petição n.º 22/IX4, subscrita por 54 839 cidadãos, que teve como primeiros
peticionantes o Arquiteto Nuno Teotónio Pereira e o Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Os
peticionantes apelavam à Assembleia da República para que tomasse as medidas legislativas com vista à
revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, salvaguardando o princípio de que os atos próprios da
profissão de arquiteto competiam exclusivamente a arquitetos. Apelavam ainda para que a Assembleia da
República solicitasse ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da atividade de arquiteto
aos arquitetos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção,
contribuindo-se desse modo, para a regulação imprescindível de um sector de atividade de importância vital
para o país. Esta petição foi debatida em Plenário em 21 de maio de 2003, encontrando-se já arquivada.
Com o mesmo propósito, em 10.04.2003, foi apresentado o Projeto de Deliberação n.º 17/IX5 (Direito à
Arquitetura - Revogação do Decreto-Lei n.º 73/73), subscrito por todos os grupos parlamentares, tendo sido
aprovado por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, PEV),dando origem à Resolução da Assembleia da
República n.º 52/2003, de 11 de junho.
Posteriormente, na X Legislatura, deram entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 183/X
[Arquitetura: Um direito dos cidadãos, um ato próprio dos Arquitetos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de
28 de fevereiro)], a primeira iniciativa apresentada por um grupo de 36 783 cidadãos ao abrigo da Lei n.º 17/2003,
de 4 de junho, e a Proposta de Lei n.º 116/X (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional
exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela
direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o
Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro), apresentada pelo X Governo Constitucional.
Em sede de votação final global, foi aprovado o texto final elaborado pela Comissão de Obras Públicas,
Transportes e Comunicações relativo às citadas iniciativas, com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP,
do BE, de Os Verdes e de dois Deputados não inscritos, e a abstenção do PCP, dando origem ao Decreto da
Assembleia n.º 290/X, que após a sua promulgação deu origem à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho6 que aprova o
regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e
subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação
especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.
O Governo, na exposição de motivos da proposta de lei que apresentou, defende que o quadro
socioeconómico alterou-se substancialmente, com particular reflexo na natureza das formações e das
habilitações dos técnicos qualificados para a elaboração de projeto. Em resultado da evolução descrita, gerou-
se nos principais grupos profissionais do sector unanimidade quanto à necessidade de alteração do regime
vigente.
Acrescenta que o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, versa apenas a matéria das obras sujeitas a
licenciamento municipal, o que restringe o âmbito de aplicação das normas respeitantes às qualificações
habilitantes para a elaboração de projeto, que porventura se pretenderiam gerais. Verifica-se tal não apenas
quanto a novos procedimentos criados pelo RJUE (ou mesmo antes) mas, em especial, quanto à obra pública,
omissa no referido decreto e em que a regulamentação da correspetiva elaboração de projeto reveste elevado
interesse público.
O Governo defende, ainda, que a progressiva inadequação das normas à realidade existente acaba por
produzir lesões ao interesse público na qualidade, técnica e estética, segurança, durabilidade e funcionalidade
das edificações.
Já na XII Legislatura, o Governo, com o intuito de alterar a supracitada Lei n.º 31/2009, de 3 de julho,
apresentou a Proposta de Lei n.º 227/XII que deu origem à Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que estabelece a
qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos,
coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das
4 Admitida em 7.01.2003, tendo a sua apreciação em reunião plenária, realizada a 21 de maio do mesmo ano (DAR I série N.º123/IX/1 2003.05.22 – pág. 5171 a 5178]). 5 Admitido em 11.04.2003.
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diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras
públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (versão consolidada).
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa, passam a estabelecer-se as qualificações mínimas
impostas aos técnicos que conduzem a execução dos diferentes tipos de trabalhos enquadráveis em obras
particulares de classe 6 ou superior, e inclui-se um quadro sancionatório para a violação dos deveres
profissionais dos técnicos abrangidos pela presente lei, sem prejuízo, sendo caso, da respetiva responsabilidade
disciplinar perante a associação pública profissional a que pertençam.
Prevê-se o reconhecimento das qualificações obtidas fora de Portugal por técnicos nacionais de Estados do
espaço económico europeu, constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28
de agosto,7 e 25/2014, de 2 de maio,8 que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações
profissionais; (…) adequa-se a revisão do projeto de obras públicas ao regime em vigor no Código dos Contratos
Públicos e inserem-se como anexos no texto legal matérias que constam atualmente da portaria que
regulamenta a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, porque regulam o
exercício da atividade de vários profissionais e que por tanto devem ter assento legal.
Recorde-se que a Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho de 19859, relativa ao reconhecimento
mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura, incluindo medidas
destinadas a facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços,
foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, tendo sido revogado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de novembro de 2013, estabelece as regras segundo as quais um Estado-Membro que
subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de
determinadas qualificações profissionais (denominado “Estado-Membro de acolhimento”) reconhece, para o
acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários
outros Estados-Membros (denominados “Estado-Membro de origem”) que permitem ao seu titular nele exercer
a mesma profissão (artigo 1.º).
O anexo VI desta diretiva manteve substantivamente inalterada, no que toca aos títulos obtidos em Portugal,
a enumeração anteriormente prevista na Diretiva 85/384/CEE, aí se reiterando, entre os títulos de formação de
arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, os quatro diplomas
universitários em engenharia civil10, bem como a indicação do ano letivo de 1987/1988 como ano académico de
referência.
O Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 2/B/2015 de 27 de novembro, solicita ao Presidente
da Assembleia da República que sejam adotados os procedimentos necessários à clarificação do conteúdo
normativo vertido no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em matéria de qualificação dos autores
dos projetos de arquitetura, por forma a salvaguardar expressamente os direitos adquiridos aplicáveis à
profissão de arquiteto, ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de setembro de 2005, em relação também aos títulos de formação em engenharia civil obtidos
em Portugal, tal como enumerados no anexo VI da citada Diretiva e no referente temporal do mesmo constante.
Nos termos da citada Recomendação, o Provedor de Justiça entende que não podem ser desconsideradas
as normas vertidas nas sucessivas Diretivas anteriormente citadas e transpostas para o ordenamento jurídico
7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 64/XII. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 208/XII. 9 Alterada, primeiro, pela Diretiva 85/614/CEE do Conselho de 20 de dezembro de 1985 e posteriormente pela Diretiva 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de 19862, tendo sido revogada pela a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005. 10 Cfr.Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa — Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto — Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra. — Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho
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português que salvaguardam direitos adquiridos aplicáveis a um conjunto de profissões – entre as quais a de
arquiteto – que são objeto de reconhecimento no espaço da União Europeia com base na coordenação das
condições mínimas de formação, ali se arrolando, justamente, um conjunto de títulos de formação de arquiteto
que conferem direitos adquiridos aos respetivos titulares, incluindo engenheiros civis formados em determinadas
instituições de ensino superior portuguesas, em um dado lapso temporal.
O Provedor faz ainda referência ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de abril de 201411, quanto ao sentido
do reconhecimento automático das qualificações profissionais previsto, quanto à profissão de arquiteto, nos
artigos 21.º, 46.º e 49.º da Diretiva 2005/36, não deixa nenhuma margem de apreciação aos Estados-Membros.
Deste modo, se um nacional de um Estado-Membro for titular de um dos títulos de formação e dos certificados
complementares que figuram no ponto 5.7.1. do anexo V ou no anexo VI desta diretiva, deve poder exercer a
profissão de arquiteto noutro Estado-Membro sem que este último lhe possa impor a obtenção de qualificações
profissionais suplementares, ou a prova de que as obteve.
Acrescenta que no tocante ao tratamento discriminatório, note-se que os engenheiros civis com determinada
formação obtida em Portugal (concretamente, qualquer uma das quatros licenciaturas em engenharia civil
enumeradas no anexo VI da Diretiva 2005/36/CE) não podem exercer em território nacional atividades
profissionais relevando do domínio da arquitetura, as quais estão autorizados a exercer, por força dessa mesma
Diretiva, no demais espaço da União Europeia.
Tratamento discriminatório ainda, porquanto indivíduos com uma formação em engenharia civil obtida em
outro Estado membro que não Portugal e cujo título venha enumerado no mesmo anexo VI estarão autorizados
a exercer em Portugal, por força do artigo 49.º da Diretiva 2005/36/CE, atividades no domínio da arquitetura,
quando os títulos de formação em engenharia civil concedidos pelas quatro universidades portuguesas ali
também enumerados não consubstanciam, em relação aos respetivos titulares, habilitação com efeitos
profissionais equivalentes no nosso próprio país.
Neste circunstancialismo, independentemente da questão do campo de aplicação territorial da proibição da
discriminação em razão da nacionalidade, ao abrigo dos Tratados fundadores e da própria Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia – questão que, em última instância, pode ser dirimida pelo Tribunal de Justiça
da União Europeia –, a situação descrita de tratamento discriminatório dos engenheiros civis que obtiveram os
seus títulos em Portugal, tal como constam do anexo VI da Diretiva e do anexo III da Lei n.º 9/2009, de 4 março,
não é aceitável, em primeira linha, por força dos princípios fundamentais estruturantes do nosso Estado de
Direito, matricialmente ancorado no respeito pelos direitos fundamentais.
Razão pela qual a presente situação reclama, no meu entendimento, uma clarificação urgente, mediante ato
de vontade parlamentar, legitimada democraticamente, com o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos
dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições previstas no artigo 49.º da
Diretiva 2006/36/CE, tal como transposta pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
COUTINHO, Lurdes Pereira; ANTUNES, José Manuel Oliveira – Regime jurídico da elaboração e
subscrição de projetos: direção e fiscalização de obra (anotado). Coimbra: Almedina, 2011. (Legislação
anotada). ISBN 978-972-40-4519-1. 275 p. Cota: 28.46 - 248/2011
Resumo: Nesta obra os autores compilam e correlacionam a Portaria n.º 701- H/2008, de 30 de julho, e a Lei
n.º 31/2009, de 3 de julho, e demais legislação específica para a elaboração dos projetos de obras públicas e
particulares e analisam a questão das qualificações profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização e pela direção da obra.
DIREITO da Arquitetura: coletânea anotada de textos legais. 8.ª ed. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-
972-40-5438-4. 709 p. Cota: 28.46 - 49/2014
Resumo: “O Direito da Arquitetura, que pode ser visto como um capítulo do direito do urbanismo, relativo ao
principal dos seus agentes, tem vindo a ganhar peso dada a sua acrescida problemática própria. A presente
coletânea (…) abarca os principais textos relativos à atividade profissional do arquiteto, desde os que definem
11 «Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Artigos 21.° e 49.° — Reconhecimento das qualificações profissionais — Acesso à profissão de arquiteto — Dispensa de estágio profissional» No processo C-365/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.º TFUE, pelo Conseil d’État (Bélgica), por decisão de 20 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de julho de 2013, no processo
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o seu estatuto aos que enformam o seu trabalho quotidiano - regimes da urbanização e edificação, da proteção
do património, da preservação dos solos, do ordenamento do território - com natural destaque para as regras
que, a nível interno e a nível comunitário, enquadram a sua profissão.” [Nota do ed.]
FERNANDES, Francisco Liberal –O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos
comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34 (jul. -
dez. 2009) p. 121-147. Cota: RP-577
Resumo: No presente artigo, o autor aborda o acesso e o exercício das profissões regulamentadas no
mercado interno, no âmbito de aplicação da Lei n.º 9/2009. Analisa o reconhecimento dos títulos de formação e
as disposições específicas aplicáveis à prestação de serviços noutro Estado-Membro. Aprofunda as questões
relativas à liberdade de estabelecimento, nomeadamente o regime geral de reconhecimento dos títulos de
formação, o reconhecimento automático com base na experiência profissional e na coordenação das condições
mínimas de formação, o processo de reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito do direito de
estabelecimento, os requisitos para o exercício de uma profissão e a execução do sistema de reconhecimento.
PERTEK, Jacques–Consolidation de l'acquis des systèmes de reconnaissance des diplômes par la directive
2005/36 du 7 Septembre 2005. Revue du marché commun et de l'Union Européenne. Paris. ISSN 0035-
2616. N.º 515 (févr. 2008), p. 122-129. Cota: RE-33
Resumo: O autor analisa brevemente a diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro. Na sua opinião esta diretiva
vem simplificar e racionalizar o reconhecimento dos diplomas, introduzindo novos instrumentos e mostrando
novas soluções, estabelecendo um regime simplificado para a prestação de serviços.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
A regulamentação dos serviços profissionais é uma prerrogativa dos Estados-Membros e visa assegurar a
consecução de objetivos de interesse geral. Deste modo, incumbe a cada Estado-Membro decidir da
necessidade de intervir e impor regras e restrições ao acesso ou ao exercício de uma profissão, desde que os
princípios da não discriminação e da proporcionalidade sejam respeitados. Os Estados-Membros determinam o
objetivo de interesse público que desejam proteger e escolhem a forma mais adequada de o conseguir. Assim,
coexistem na União Europeia (UE) vários modelos regulamentares para o acesso e exercício de várias
atividades profissionais.
Na medida em que a regulamentação, independentemente do modelo selecionado, pode criar entraves ao
funcionamento do Mercado Único, têm sido propostas várias medidas ao nível da UE para assegurar alguma
harmonização e reduzir restrições em benefício dos cidadãos, dos consumidores e dos profissionais.
Nomeadamente, no Programa de Trabalho da Comissão Europeia (PTCE) para 2016, foram associadas à
prioridade para “um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial
reforçada”, novas iniciativas legislativas e não legislativas para “seguimento da estratégia para o mercado único”.
Especificamente, previram-se iniciativas em matéria de regulamentação das profissões, para facilitar a prestação
transfronteiriça de serviços e combater a discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência. A
base jurídica invocada para as iniciativas nesta matéria são os Artigos 26.º (o mercado interno), artigos 49.º a
55.º (o direito de estabelecimento) e artigos 56.ºa 62.º (os serviços) do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). O reconhecimento mútuo dos diplomas em especial está previsto no Artigo 53.º do TFUE.
No plano legislativo da UE, a principal realização nesta matéria é a Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE,
de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), que reforça a liberdade de prestação de
serviços no Mercado Único. Esta diretiva visa eliminar os entraves ao comércio de serviços na UE através:
da simplificação dos procedimentos administrativos para os prestadores de serviços;
do reforço dos direitos dos consumidores e das empresas que recebem os serviços;
da promoção da cooperação entre os países da UE.
A aplicação da diretiva sofreu um atraso significativo em vários Estados-membros face ao seu prazo original,
previsto inicialmente para 28 de dezembro de 2009.
O reconhecimento mútuo dos diplomas, que pode ser utilizado para facilitar a liberdade de estabelecimento
e de prestação de serviços, exige a coordenação das condições que regem o seu exercício nos diferentes
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Estados-Membros. O processo de harmonização evoluiu, desde meados da década de 1970, através de uma
série de diretivas, habitualmente adaptando-se às diversas situações existentes por setor ou profissão. A partir
de 2005, foi adotada uma abordagem mais geral, nomeadamente através da Diretiva Reconhecimento das
Qualificações Profissionais (2005/36/CE, de 7 de setembro de 2005, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20
de novembro de 2013), que consolidou num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema
geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas setoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro,
dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de
reconhecimento anteriores. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de
serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos
procedimentos administrativos.
Esta Diretiva foi ainda acompanhada pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação
administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), que reúne a
informação de regulamentação de profissões na UE. Segundo dados recolhidos em 2016,12 há em média cerca
de 200 profissões reguladas por cada Estado-Membro, sendo necessária a notificação ao Sistema de
Informação do Mercado Interno de qualquer alteração na regulamentação nacional nesta área.
A alteração de 2013 à Diretiva “Reconhecimento” criou também uma “carteira profissional europeia”, «um
certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpriu todas as condições necessárias para prestar
serviços num Estado-Membro de acolhimento a título temporário e ocasional ou o reconhecimento das
qualificações profissionais para efeitos de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento».
Mais recentemente, e com base nas recomendações sobre barreiras e restrições ainda existentes em vários
Estados-Membros, que inclui Portugal num conjunto de países para os quais se recomendou “reconsiderar o
elevado número de atividades reservadas” (COM(2016)820 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO relativa às
recomendações para a reforma da regulamentação dos serviços profissionais), foram propostas várias medidas
legislativas nesta matérias, incluindo:
COM(2016)821 – Proposta de DIRETIVA respeitante à aplicação da Diretiva 2006/123/CE relativa aos
serviços no mercado interno, instituindo um procedimento de notificação para os regimes de autorização e os
requisitos relativos aos serviços, e que altera a Diretiva 2006/123/CE e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012
relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno
COM(2016)822 – Proposta de DIRETIVA relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da
aprovação de nova regulamentação das profissões
COM(2016)823 – Proposta de DIRETIVA sobre o enquadramento jurídico e operacional do Cartão
Eletrónico Europeu de Serviços introduzido pelo Regulamento CEES
COM(2016)824 – Proposta de REGULAMENTO que introduz o Cartão Eletrónico Europeu de Serviços e
as estruturas administrativas conexas
A Assembleia da República, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção
da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da
Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada na em 1 de março de 2016 na Comissão de
Assuntos Europeus (CAE), escrutinou este conjunto de iniciativas através da aprovação de Relatório da
Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, da autoria de António Costa Silva (PSD) e da aprovação
de Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, da autoria de Rubina Berardo (PSD). Deu-se por concluído o
processo de escrutínio destas iniciativas a 14 de março de 2017, com envio às instituições europeias e governo,
sem preocupações de violação dos princípios de subsidiariedade ou proporcionalidade. Os Parlamentos
nacionais da Áustria, Alemanha (Bundestag e Bundesrat) e França (Senado e Assembleia Nacional) fizeram
aprovar pareceres fundamentados sobre este conjunto de iniciativas ou expressaram opiniões vincadamente
contrárias à sua adoção integral, recomendado que seja revista a proposta original para não colidir com a
soberania dos Estados-Membros em matérias que consideraram de competência exclusiva.
12 SWD/2016/0436 - COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT Accompanying the document Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions on reform recommendations for regulation in professional services
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Caso venham a ser aprovados pelo Conselho e Parlamento Europeu, estas iniciativas europeias alterariam,
após a sua publicação, o enquadramento legislativo que é referência do projeto de lei em apreço.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Segundo a Ley 12/1986, de 1 de abril, sobre a regulamentação das atribuições profissionais dos arquitetos
e engenheiros,são atribuições dos engenheiros técnicos, entre outras:
A redação e assinatura de estudos, projetos ou trabalhos que tenham como objetivo a conceção,
planificação, desenho, projeção, construção, reforma, reparação, conservação, manutenção, demolição, fabrico,
instalação, montagem, gestão ou exploração de bens móveis ou imóveis, tanto com carater principal ou
acessório, sempre que estejam compreendidos na natureza técnica própria do título;
A direção das atividades objeto dos projetos ou trabalhos referidos no ponto anterior;
A realização de cálculos, peritagens, estudos, informações, planos ou outras ações com vista à realização
de trabalhos técnicos;
O exercício da atividade de ensino da área.
Iguais competências são atribuídas aos arquitetos, conforme previsto no último parágrafo do n.º 4 do artigo
2.º do referido diploma.
Assim, com a Ley 38/1999, de 5 de noviembre,de Ordenación de la Edificación, definiram-se os requisitos
básicos do setor da construção no país, aplicando-se, segundo o seu artigo 2.º, a construções de edifícios de
caracter permanente, público ou privado, para determinadas finalidades compreendidas em três grupos
diferentes:
1. Um primeiro grupo que compreende edifícios administrativos, sanitários, religiosos, residenciais (em todas
as suas formas), docentes e culturais;
2. Um segundo grupo que engloba construções para uso aeronáutico, agropecuário, saneamento e higiene
entre outros;
3. E um terceiro grupo que compreende todas as demais construções não contempladas nos dois primeiros
grupos.
Quando o projeto disser respeito a qualquer obra com a finalidade descrita no ponto 1, correspondente ao
primeiro grupo, é necessário o projetista possuir o título académico de arquiteto para estar apto à sua
elaboração, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10 da Ley de Ordenación de la Edificación.
Conforme previsto na disposición final segunda da supracitada Ley, é aprovado o Real Decreto 314/2006, de
17 de marzo, referente ao Código Técnico de la Edificación, do qual constam um conjunto de normas para
garantir a qualidade dos edifícios e suas respetivas instalações, no sentido de satisfazer os requisitos básicos
de segurança e habitabilidade destas.
Já o Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de noviembre, transpôs a Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, do
Parlamento Europeu e do Conselho, para o ordenamento jurídico espanhol.
Esta transposição teve como objetivo, segundo o preâmbulo do Real Decreto, aproximar a legislação nacional
à dos países da zona euro relativamente às qualificações dos profissionais da área da construção, sem prejuízo
de eventuais adaptações que os diversos ministérios e governos das regiões autónomas possam ter de operar
para satisfazer os objetivos deste diploma.
FRANÇA
O exercício da Arquitetura encontra-se regulado nos artigos 9.º a 12.º da Loi n.º 77-2 du 3 janvier 1977,, sur
l'architecture. Neste sentido, o Décret n.º 80-218 du 20 mars 1980, relatif au port du titre de Titulaire du diplôme
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d'architecte et à l'honorariat pris pour l'application de la loi n.º 77-2 du 3 janvier 1977 sur l'architecture”, reforça
o disposto nos artigos acima citados, em que apenas pode utilizar o título de arquiteto a pessoa física inscrita
na Ordem dos Arquitetos.
Para se exercer a profissão de arquiteto é então necessário estar inscrito no conselho regional da ordem dos
arquitetos do país, existindo regras especiais para o exercício da atividade, por exemplo, a obrigação do
profissional contratar um seguro profissional ou o respeito pela deontologia profissional.
Esta necessidade de inscrição no conselho regional da ordem dos arquitetos é afastada no caso de o
profissional praticar a sua atividade num Estado-Membro do Espaço Economico Europeu13 e a prática de atos
próprios dos arquitetos ser efetuada esporadicamente, devendo, no entanto, ser preenchida uma declaração,
no respetivo conselho distrital da ordem dos arquitetos francesa, antes da prática do ato.
O Code de l'éducation, regula o ensino da Arquitetura nos artigos R672-1 a 14.
A obtenção do título de engenheiro diplomado encontra-se regulado pelos artigos D642-1 a 4, sendo o título
de Engenheiro Diplomado pelo Estado condicionado ao disposto nos artigos D642-11 a 13, necessitando de
uma experiência profissional de 5 anos como engenheiro, e a aprovação num exame para uma das várias
especialidades possíveis, definidas por um Conselho de Engenheiros.
O Code de la construction et de l'habitation, estipula no artigo L111-1 e 2 que toda a construção deve ser
precedida de uma autorização de construção, cujo projeto tem que ser da responsabilidade de um arquiteto. O
artigo 15º da Loi n.º 77-2, acima citada, repete a obrigação da assinatura do projeto de construção por todos os
arquitetos envolvidos na elaboração do mesmo.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se identificou qualquer
iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,
neste momento, sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a consulta da Ordem dos
Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nos termos dos respetivos
Estatutos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
———
13 Composto pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Portugal, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA A REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO
VOUGA, QUE PASSA PELA ELETRIFICAÇÃO E PELO ALARGAMENTO DA BITOLA EXISTENTE,
INTERLIGANDO-A COM A LINHA DO NORTE, NO PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS 2016-
2020)
Alteração do texto do projeto de resolução (*)
A Linha do Vouga, originalmente conhecida como Linha do Vale do Vouga, apresenta um historial digno
de registo. Nos tempos áureos da ferrovia assegurava a ligação da Linha do Norte, em Espinho, à Linha do Dão,
em Viseu, numa extensão de 140 Km.
Presentemente, a linha tem em exploração 97 Km. Não obstante, continua a ser a linha de via estreita mais
importante do país e em concreto para os concelhos que atravessa, assumindo-se como uma referência
estratégica para o desenvolvimento da região.
Existe um projeto para integrar o troço entre Oliveira de Azeméis e Espinho na rede da CP Porto, ligando-o
à Linha do Norte nesta localidade, sendo convertida a via para bitola europeia e eletrificada.
Em 2011, o Plano Estratégico dos Transportes propunha o encerramento da Linha do Vouga, mas os diversos
partidos políticos contribuíram para que tal não acontecesse.
Atualmente, a Linha do Vouga continua a ser um recurso estruturante, quer ao nível do Entre Douro e
Vouga (EDV), quer da Área Metropolitana do Porto (AMP). Trata-se de uma Linha que serve um eixo urbano,
compreendido entre os concelhos de Oliveira de Azeméis e Espinho, passando por S. João da Madeira e Santa
Maria da Feira, em que residem mais de trezentos mil habitantes, sendo um dos eixos mais industrializadas do
país.
A modernização e reabilitação da Linha do Vouga é um desejo antigo e legitimo das populações por ela
servidas já que, revalorizada e integrada no sistema intermodal Andante, será um elemento de coesão da Área
Metropolitana do Porto (AMP). De facto, neste momento, há um desequilíbrio entre o norte e o sul da AMP, uma
vez que os concelhos de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Santa Maria da Feira e Espinho vêem-se
privados de uma ligação eficaz ao Porto, o coração da Área Metropolitana. Possuem, pois, um recurso
desperdiçado que, reabilitado, permitirá encurtar distâncias, e por via da integração no sistema intermodal
Andante, os fará sentir parte integrante da AMP.
Recorde-se o estudo, encomendado pela Área Metropolitana do Porto (AMP), e realizado pela “TREMO
Engenharia, SA”, que prova não só a importância e viabilidade técnica desta requalificação/modernização, como
a rentabilidade da ferrovia no trajeto Oliveira de Azeméis/Espinho1.
Por outro lado, a linha para sul, entre Oliveira de Azeméis/Albergaria-a-Velha/Águeda /Aveiro, serve áreas,
também, muito industrializadas e exportadoras, com elevado potencial turístico e com uma ligação à linha do
Norte em Aveiro.
O atual Ministro do Planeamento e das Infraestruturas apresentou o plano de investimentos ferroviários 2016-
2020, que conta com um apoio financeiro da União Europeia de mil milhões de euros, mas não faz qualquer
referência à Linha do Vale do Vouga, ou seja, não se prevê qualquer investimento nesta via, de enorme
importância para toda esta região.
É inexplicável a não Inclusão da Linha do Vale do Vouga no Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020,
tanto mais que o próprio e principal partido do governo sempre defendeu a reabilitação desta Linha.
Assim, impõe-se que a Linha do Vouga seja incluída no Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020, para
permitir a sua modernização e reabilitação, com o objetivo de a ligar à Linha do Norte, em Espinho.
1 De acordo com o referido estudo, estima-se que o custo de concretização do respetivo projeto importe em sessenta e oito milhões de euros, em que 85% seriam provenientes de fundos comunitários e os restantes 15%, suportados pela componente nacional, cuja responsabilidade seria de privados, como resultado da integração na concessão “CP Porto”.
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Não investir na Linha do Vale do Vouga é ignorar a enorme importância de uma vasta região, com grande
peso na Economia do nosso país, pois os eixos, Oliveira de Azeméis/S. João da Madeira/Santa Maria da
Feira/Espinho e Albergaria-a-Velha/ Águeda/Aveiro são fortemente industrializados e, muito
exportadores, pelo que são, efetivamente, sob o ponto de vista económico, dos mais significativos e de maior
peso de Portugal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da República recomende ao
Governo:
– A inclusão da requalificação e modernização da Linha do Vouga entre Espinho e Aveiro no Plano
de Investimentos Ferroviários 2016-2020, que passa pela eletrificação e pelo alargamento da bitola
existente, incluindo correção de traçados de forma a permitir uma maior velocidade de circulação,
interligando-a com a Linha do Norte em Espinho, que incluam melhoria das condições de segurança e
de circulação, abrangendo alterações à sinalização, requalificação das estações e renovação do material
circulante.
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Amadeu Soares Albergaria — Susana Lamas — Helga Correia
— Regina Bastos — António Topa — Bruno Coimbra.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 6 de julho de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 60, de 27 de janeiro
de 2017)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 941/XIII (2.ª)
(RECOMENDA QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS QUE PERMITAM AUMENTAR AS VAGAS PARA O
INTERNATO DE ESPECIALIDADE)
Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
(PJR) n.º 941/XIII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O PJR n.º 941/XIII (2.ª), do PCP, deu entrada na Assembleia da República a 23 de junho de 2017, tendo
sido admitido a 23 de junho, data em que baixou à Comissão de Saúde.
3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:
A Deputada Carla Cruz apresentou o PJR n.º 941/XIII (2.ª), começando por dizer que, desde 2015 até ao
presente, 640 médicos ficaram sem acesso à formação médica especializada e esse número vai crescer, embora
haja mais de 800 mil portugueses sem médico de família. Lembrou que, por proposta do PCP, foram
contempladas normas nos OE de 2016 e de 2017 para que esses jovens médicos permanecessem no SNS e o
Ministro, quando questionado na audição de junho sobre os 114 médicos que tinham ligação ao SNS até julho,
referiu que iria sair um despacho para esses profissionais se manterem. Disse que o anterior Governo
desvalorizou social e profissionalmente os profissionais de saúde, o que conduziu à saída de médicos, sendo
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que alguns deles asseguravam a formação médica especializada. Além disso alterou o regime jurídico do
internato médico, o que em nada melhorou a formação médica especializada, frisando que a retirada da
prerrogativa que o Governo tinha de propor vagas carenciadas foi um erro. Em seu entender «o bloqueio no
acesso à formação médica especializada implica a criação em Portugal de uma bolsa de médicos
indiferenciados, significando isso a redução de direitos desses profissionais quer a nível salarial, quer de
progressão da carreira, ficando à mercê das condições impostas pelas empresas prestadoras de trabalho
temporário e adstritos a tarefas de menores responsabilidade». Reconhece que a qualidade dos cuidados de
saúde prestados no SNS depende de vários fatores, sendo um deles, a formação médica, pelo que recomenda
ao Governo que: «promova, juntamente com a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico,
uma avaliação que permita o esclarecimento do processo de atribuição das idoneidades formativas para a
formação médica especializada; desenvolva um plano para melhorar as condições e resolver as insuficiências
dos serviços de saúde aos quais foi conferida idoneidade parcial com o objetivo de promover, qualitativa e
quantitativamente, o reconhecimento total da respetiva idoneidade; proceda aos investimentos necessários nos
serviços de saúde para aumentar o número de serviços reconhecidos com idoneidade formativa para garantir o
acesso à especialidade médica de todos os médicos que terminam a formação pré-graduada e proceda à
reposição das vagas preferenciais em zonas carências».
O Deputado Cristóvão Simão Ribeiro disse que entende a posição difícil do PCP, porque o «seu Governo»
triplicou em dois anos o número de jovens médicos afastados do acesso à formação. Perguntou se defendem
um plano integrado da formação médica, em conjunto com a OM, e o aumento de idoneidades formativas e de
vagas para as especialidades no Sistema de Saúde, porque a solução não deve ser encontrada apenas no SNS,
exigindo que o Governo tome medidas de planeamento para resolver a situação. Desafia a Deputada a verificar
quantas medidas do PCP é que o Governo tem executado e quais deverão ser as consequências políticas a
retirar, porque este Governo foi aquele que promoveu a maior precaridade.
O Deputado António Sales deu nota de que o PS acompanhará as recomendações da iniciativa legislativa,
para que se possam corrigir disfuncionalidades, pese embora neste período tenham entrado cerca de 4000
especialistas hospitalares e 900 médicos de família. Têm surgido relatos de que as vagas não traduzem as reais
capacidades, matéria onde a OM tem uma palavra importante a dizer. Reconhece que têm saído muitos
profissionais, por reforma ou por outras razões, dificultando a capacidade formativa das Unidades, entendendo
que o Governo tem de olhar para o problema.
O Deputado Moisés Ferreira considerou incompreensível que num país onde faltam médicos no SNS se
desperdicem recursos, ao não possibilitar que jovens médicos acedam à formação especializada. Suscitam-se
dúvidas sobre as verdadeiras capacidades formativas e sobre o real número de vagas, mas sabe de
estabelecimentos de saúde que solicitaram mais vagas, e não foram concedidas. Acompanha o PJR por querer
saber se as capacidades formativas estão a ser totalmente aproveitadas e para municiar as unidades com mais
capacidades formativas. Entende ser essencial alterar o regime jurídico do internato médico, repor as vagas
preferenciais por parte do Governo e fazer convergir o interior do país com o litoral.
A Deputada Isabel Galriça Neto disse que se trata de um assunto bastante discutido nas últimas semanas
em Comissão, tem clara relevância e o CDS-PP até já apresentou propostas que visam garantir a qualidade da
formação médica e a resposta de qualidade aos utentes. Não acompanha os pressupostos do PJR que referem,
designadamente, que a formação deve ocorrer apenas no SNS. No entender do CDS-PP essa formação deve
abarcar o Sistema de Saúde, ser estendida a todos os estabelecimentos públicos, privados e socias que
cumpram as regras de formação e de qualidade para a formação dos novos médicos, para encontrar soluções
que não sejam isoladas, mas arquitetadas e planeadas.
O Deputado Cristóvão Simão Ribeiro interpelou a Mesa para informar que o PSD vai apresentar um
requerimento endereçado ao Presidente do ACSS, ao Bastonário da Ordem dos Médicos, à Associação
Nacional dos Estudantes de Medicina, ao Conselho Nacional do Internato Médico e ao Ministro da Saúde sobre
o mapeamento das Unidades, para saber exatamente quais os serviços aos quais foi recusada formação e
porquê.
A Deputada Carla Cruz não entende a pretensa preocupação do PSD com a formação médica, esquecendo
as suas responsabilidades de quando foi Governo. Quem alterou o regime jurídico do internato médico e quem
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votou contra uma medida sobre esta matéria foi o PSD e quando o PCP apresentou propostas ao OE 2017
sobre esta matéria, o PSD absteve-se, estando claro quem está preocupado com a matéria e com os jovens
médicos.
4. O Projeto de Resolução n.º 941/XIII (2.ª), do PCP,foi objeto de discussão na Comissão de Saúde, em
reunião de 5 de junho de 2017.
5. A informação relativa à discussão do PJR 941/XIII (2.ª), do PCP, será remetida ao Presidente da
Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 5 de julho de 2017.
O Presidente da Comissão, José Matos Rosa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 949/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO APOIO AO UNFPA – FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA A POPULAÇÃO)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Um conjunto de Deputados dos Grupos Parlamentares com assento na 2.ª Comissão e à margem
referenciados, todos pertencentes, por sua vez, ao Grupo Parlamentar Português sobre População e
Desenvolvimento, tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução em título, ao abrigo da alínea b)
do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, a qual deu entrada na Assembleia da República a 23 de junho de 2017, tendo sido
admitida a 26 de junho e baixado na mesma data à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas.
2. A discussão da iniciativa decorreu em sessão da Comissão de 4 de julho passado, e foi precedida da
respetiva apresentação, por parte da Senhora Deputada Maria Antónia Almeida (PS).
3. Na sua apresentação, a Sr.ª Deputada, primeira subscritora e ora apresentante, começou por enquadrar
a iniciativa, objetiva e subjetivamente, aludindo aos seus antecedentes factuais, motivações e objetivos
essenciais. Relembrou o facto de o Grupo Parlamentar Português em causa acompanhar com proximidade os
trabalhos deste Fundo das Nações Unidas, tendo salientado o facto de a aprovação dos cortes previstos para
Programas relacionados com a educação sexual e a saúde reprodutiva das mulheres, entretanto anunciados,
poder vir a ter consequências terríveis em mais de 150 países, onde vive 80% da população mundial,
constituindo esta iniciativa a resposta, oportuna e solidária, a uma dívida de gratidão para com este Fundo que,
nas décadas de 70 e 90 do século passado, muito contribuiu para a redução das altas taxas de mortalidade
materno-infantil, bem como para o incremento da saúde sexual e reprodutiva, em Portugal.
Mais recordou apelos feitos em idêntico sentido por parte do Secretário-geral das Nações Unidas, Engenheiro
António Guterres, para que os países doadores aumentem o seu apoio a este Fundo, para permitir que continue
o seu trabalho essencial durante este período difícil.
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Concluiu, sublinhando o amplo consenso político obtido para a apresentação desta iniciativa, a qual conta
com subscritores todos os Partidos com assento nesta Comissão Parlamentar.
4. Passados à fase de discussão e debate, intervieram, seguidamente, os Senhores Deputados abaixo
indicados, tendo referido o seguinte:
Paula Teixeira da Cruz (PSD) para sublinhar o seu incondicional apoio a esta iniciativa e assinalar a
excessiva carga burocrática a que o trabalho das Nações Unidas frequentemente se sujeita. Mais referiu, não
bastarem as boas intenções políticas, pois a par da veemente reprovação de certos atos, o Parlamento deve
exigir uma crescente intervenção da ONU no terreno.
Carla Cruz (PCP), para igualmente manifestar o apoio do seu Grupo Parlamentar a esta iniciativa,
acompanhando as medidas nela propostas e salientar a relevância deste Fundo para a educação sexual e saúde
reprodutiva das mulheres, precisamente por ter como alvo populações das zonas mais carenciadas do globo.
Apelou ao reforço de verbas, sem o qual não será possível intervir no terreno, pois são necessários meios
materiais e humanos que de outra forma não são alcançáveis e para cuja realidade deve o Governo ser
devidamente alertado e sensibilizado no sentido da intervenção adequada junto das esferas internacionais.
Pedro Filipe Soares (BE), para corroborar a visão e motivações expressas pela anterior interveniente,
frisando, igualmente, o apoio do BE a esta iniciativa.
Retomou a palavra a Sr.ª Deputada Maria Antónia Almeida Santos (PS) para agradecer a oportunidade e
o consenso entretanto gerado em torno desta questão, tendo ainda salientado que a intervenção da comunidade
internacional nesta matéria tem de ir muito mais longe, visto afetar populações extremamente carenciadas e
tratar-se de matéria fundamental para o desenvolvimento humano e bem-estar das mulheres.
Interveio, ainda, a Sr.ª Deputada Paula Teixeira da Cruz (PSD) para reiterar o seu apoio a esta iniciativa,
tendo realçado que a crítica que formulou ao excesso de burocracia não ter sido dirigida ao Parlamento, mas
sim à própria capacidade organizacional da ONU, impedindo a disponibilização de meios financeiros essenciais
à operacionalização das missões no terreno.
5. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Assim, realizada a sua discussão deste Projeto de Resolução, vai a presente Informação ser remetida a Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º1 do art.º 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Sérgio Sousa Pinto
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 964/XIII (2.ª)
PELA MODERNIZAÇÃO DO PERÍMETRO DE REGA DE SILVES, EM BENEFÍCIO DA CRIAÇÃO DE
CONDIÇÕES DE COMPETITIVIDADE PARA A AGRICULTURA ALGARVIA
O desenvolvimento da agricultura no Algarve constitui um instrumento vital para reequilibrar a base produtiva
regional, tornando-a mais diversificada, assente nos recursos endógenos, e construir uma economia em rede,
com maior potencial e geradora de valor acrescentado. Aliás, a este respeito, basta atentar nos sucessivos
planos orientadores da estratégia de desenvolvimento regional, os quais inscrevem a recuperação do tecido
agrícola como um dos vetores determinantes do futuro da região.
Nesse quadro, a intervenção na área do perímetro de rega de Silves – área reconhecida pela qualidade de
produção de citrinos – reveste particular significado no contexto das opções de desenvolvimento da produção
agrícola na região.
O projeto de reabilitação e modernização da rede de rega do bloco de Silves, de iniciativa da Associação de
Regantes e Beneficiários de Silves, Lagoa e Portimão, é uma ação crucial para o desenvolvimento da agricultura
no Algarve. A sua concretização garante o alargamento dos atuais 800 hectares para 1200 hectares de regadio,
bem como, por outro lado, o reforço da competitividade das explorações de mais de 700 agricultores, por força
das poupanças energéticas que representa e que, segundo os visados, pode ascender a mais de 100000 euros
por ano. O atual sistema de rega está obsoleto, regista elevadas perdas de água, importa custos muito elevados
por força do recurso a bombagem e constitui uma circunstância muito penalizadora das condições de exercício
da atividade.
Para este projeto, aprovado pela tutela, o qual foi candidatado e aceite pelo PRODER, foram canalizados 6,5
milhões de euros, sendo que 4,9 milhões de euros provenientes de fundos comunitários, e os restantes 1,6
milhões correspondem a transferências do Orçamento de Estado.
De modo a que os objetivos propostos sejam atingidos, após a feitura da obra que se encontra concluída, é
necessário proceder à ligação ao Adutor Funcho/Alcantarilha, destinado a rega e abastecimento público. A sua
conclusão garantiria a utilização de água pressurizada, sendo este um método moderno, o qual muito contribuiria
para reforçar as condições de competitividade do regadio algarvio.
Essa intervenção tem vindo a ser negada. Alega-se, para o efeito, que a água da Albufeira de Odelouca
apenas pode prover abastecimento público, por força dos compromissos assumidos pelo Estado com a
Comissão Europeia, após um processo de pré-contencioso instaurado, alegando o incumprimento de uma
diretiva comunitária.
Importa encontrar uma solução técnica adequada, respeitadora dos compromissos assumidos, da segurança
do abastecimento de água para fins públicos, e garante do avanço desta importante intervenção, de modo a dar
proveito a um investimento tão relevante e que, por força do impasse que se regista há mais de um ano, está a
ser desperdiçado.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Assegure, com carácter de urgência, as condições para que se proceda à ligação do perímetro de rega de
Silves ao Adutor Funcho/Alcantarilha, de modo a promover o regadio e criar melhores condições para a
competitividade das explorações agrícolas sediadas nesse espaço.
Palácio de São Bento, 5 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD: Cristóvão Norte — José Carlos Barros — Nuno Serra — Maurício Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 965/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM ESTUDO SOBRE O IMPACTO DAS LINHAS DE
MUITO ALTA TENSÃO SOBRE A SAÚDE DAS POPULAÇÕES E SUSPENDAA CONSTRUÇÃO DA LINHA
DE MUITO ALTA TENSÃO EM BARCELOS E EM PONTE DE LIMA, ESTUDANDO A POSSIBILIDADE
ALTERNATIVA DA COLOCAÇÃO SUBTERRÂNEA DOS CABOS DA MESMA
Considerando que o impacto das linhas de muito alta tensão sobre a saúde das populações ainda está por
fazer;
Atendendo a que nos últimos meses têm vindo a público várias notícias que dão conta da existência de uma
forte contestação em Barcelos e em Ponte de Lima, por parte dos autarcas e das populações, ao projeto de
passagem pelo seu território de uma linha de muito alta tensão;
Relevando o facto do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, que discorda da construção da referida
linha, ter já avançado para tribunal para contestar o parecer positivo da Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
à passagem daquela linha em nove freguesias do concelho, agindo assim judicialmente contra o traçado
proposto pela REN;
Observando que posição contrária àquela passagem de linha foi também manifestada pela Comissão da
Assembleia Municipal de Barcelos, bem como pela Comissão constituída por Presidentes de Juntas de
Freguesia daquele Conselho, já ouvidas em sede da Comissão parlamentar de Economia, Inovação e Obras
Públicas;
Relevando as conclusões de todas as audições realizadas pela Comissão parlamentar de Economia,
Inovação e Obras Públicas a respeito do mesmo assunto;
Também diversos autarcas de freguesia do concelho de Ponte de Lima, bem como as populações afectadas
pela prevista passagem das linhas de muito alta tensão, têm estado na linha da frente da contestação à
implementação destas linhas nos seus territórios dado o impacto negativo que daí advirá.
Atendendo à aprovação, por unanimidade, da Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, de 7 de
outubro de 2016, que recomenda ao Governo a regulamentação da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, sobre a
proteção contra exposição aos campos elétricos e magnéticos derivados de linhas, de instalações e de
equipamentos elétricos.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Promova a realização de um estudo nacional sobre o tipo de impacto dos postes e linhas de alta e muito
alta tensão na saúde das populações, recorrendo designadamente à análise do estado geral de saúde das
populações que hoje já habitam na proximidade desse tipo de postes e de linhas, comparando-o com o das que
habitam a uma distância superior a 100 metros.
2 – Suspenda a construção da linha de muita alta tensão em Barcelos e em Ponte de Lima enquanto não
forem conhecidas as conclusões do estudo referido no número anterior.
3 – Realize um estudo sobre a possibilidade alternativa da colocação subterrânea dos cabos daquela linha
de muito alta tensão.
4 – Proceda à regulamentação com urgência dos níveis da exposição humana máxima admitidos a campos
eletromagnéticos, derivados das linhas, instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão, em
cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, e da Resolução da Assembleia da
República n.º 210/2016, de 7 de outubro de 2016.
Assembleia da República, 30 de junho de 2017.
Os Deputados do PSD: Joel Sá — Luís Leite Ramos — António Costa Silva — Paulo Rios de Oliveira —
Fernando Negrão — Hugo Lopes Soares — Emídio Guerreiro — Jorge Paulo Oliveira — Clara Marques Mendes
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— Laura Monteiro Magalhães — Rui Silva — Fátima Ramos — Fernando Virgílio Macedo — Cristóvão Norte —
António Topa — Carla Barros — Carlos Silva — Paulo Neves — Emília Cerqueira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 966/XIII (2.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO XXI GOVERNO CONSTITUCIONAL NO QUE SE RELACIONA COM A
NOMEAÇÃO E A DEMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO DR. ANTÓNIO DOMINGUES
A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de
3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do
XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a demissão da Administração do Dr. António
Domingues por mais 90 dias, para realizar diligências documentais e uma nova audição que se mostram
relevantes para a elaboração do relatório.
Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.