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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 4

7 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento,

a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 4.º.

Artigo 7.º

Planos para a igualdade

1 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos

para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres

e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a

vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 - A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «Guião para a implementação de

planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas

empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 - Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos

para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a

aplicação da presente lei.

2 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre

a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre

de cada ano.

3 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de

administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.

4 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na

formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para

a igualdade.

Artigo 9.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Articulação de competências

A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no

âmbito da regulamentação da presente lei.

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