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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 8

Artigo 135.º

[…]

1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2- O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de

terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 122/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 45/2016, DE 17

DE AGOSTO, QUE APROVA UM CONJUNTO DE REGRAS COMPLEMENTARES DO PROCESSO DE

TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO REGULADO PELO DECRETO-LEI

N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17

de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino

superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de

13 de maio.

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