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Sexta-feira, 7 de julho de 2017 II Série-A — Número 135

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 119 a 124/XIII): N.º 122/XIII — Primeira alteração, por apreciação N.º 119/XIII — Regime da representação equilibrada entre parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, mulheres e homens nos órgãos de administração e de que aprova um conjunto de regras complementares do fiscalização das entidades do setor público empresarial e das processo de transição dos docentes do ensino superior empresas cotadas em bolsa. politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de

N.º 120/XIII — Procede à primeira alteração ao Regulamento agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei N.º 123/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, estudantes. no que respeita à supervisão em piscinas de uso público. N.º 124/XIII — Primeira alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 N.º 121/XIII — Quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de de agosto, que aprova o Código Cooperativo. julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

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DECRETO N.º 119/XIII

REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE MULHERES E HOMENS NOS ÓRGÃOS DE

ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E DAS

EMPRESAS COTADAS EM BOLSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de

administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.

2 - A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões,

experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior obedece aos

limiares mínimos definidos na presente lei.

Artigo 2.º

Âmbito

1- A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.

2- A presente lei é ainda aplicável ao setor público empresarial das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os

conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;

b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos

colegiais com competências análogas;

c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de

3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e

no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015,

de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro;

d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado.

Artigo 4.º

Setor público empresarial

1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização

de cada empresa não pode ser inferior a 33,3%, a partir de 1 de janeiro de 2018.

2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser

cumprido relativamente a ambos.

3 - O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

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4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o

limiar definido no n.º 1.

5 - A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.

Artigo 5.º

Empresas cotadas em bolsa

1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1

de janeiro de 2018, e a 33,3%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

2 - Os limiares referidos no número anterior devem ser cumpridos relativamente à totalidade dos

administradores, executivos e não executivos, que integrem os órgãos de administração.

3 - Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

4 - A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 6.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos limiares mínimos determina:

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do

setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo

respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º

1 do artigo 4.º, no prazo de 90 dias;

b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório

do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para

procederem à respetiva regularização.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, deve ser convocada assembleia geral eletiva para sanar

o incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar

uma declaração de cumprimento dos limiares de representação equilibrada.

3 - A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no n.º 1 determina a aplicação de uma

repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado para o

efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para a

Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a regulamentar por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da igualdade

de género.

4 - Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360

dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção

pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de

administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

5 - A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da audiência

prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte

forma:

a) 40% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) 40% para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) 20% para a receita geral do Estado.

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7 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento,

a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 4.º.

Artigo 7.º

Planos para a igualdade

1 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos

para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres

e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a

vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 - A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no «Guião para a implementação de

planos de igualdade para as empresas», disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo social e igualdade nas

empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 - Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos

para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a

aplicação da presente lei.

2 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre

a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre

de cada ano.

3 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de

administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.

4 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego articulam entre si para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na

formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para

a igualdade.

Artigo 9.º

Avaliação

A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos cinco anos da sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Articulação de competências

A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a Comissão

para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no

âmbito da regulamentação da presente lei.

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Artigo 11.º

Regulamentação

As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 12.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem

observar os limiares definidos nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 13.º

Administração direta, indireta e autónoma do Estado

Até 31 de dezembro de 2017, o Governo apresenta uma proposta de lei sobre o regime de representação

equilibrada entre mulheres e homens, aplicando o limiar mínimo de 40% na administração direta e indireta do

Estado e nas instituições de ensino superior públicas, e o limiar mínimo de 33,3% nas associações públicas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 120/XIII

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE NADADOR-

SALVADOR, APROVADO EM ANEXO À LEI N.º 68/2014, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NO QUE

RESPEITA À SUPERVISÃO EM PISCINAS DE USO PÚBLICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado

em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em

todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

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Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Os artigos 31.º e 38.ºdo Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º

68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 31.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………….……

2- ……………………………………………………………………………………………………………….…………

3- Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado

com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à

informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos

do número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente

pelos seus hóspedes;

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem

essas atividades em exclusivo.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

7- (Anterior n.º 6).

8- (Anterior n.º 7).

9- (Anterior n.º 8).

10- (Anterior n.º 9).

11- (Anterior n.º 10).

Artigo 38.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………….………………

2- …………………………………………………………………………………………….……………………………

3- A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-

salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.”

4- ……………………………………………………………………………………………….………………………...”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 121/XIII

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de agosto, que a republicou, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 88.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………….……………………

2- Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes

condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral

comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as

Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional;

c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da

alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

3- (Revogado).

4- ………………………………………………………………………………………………….………………………

5- ………………………………………………………………………………………….………………………………

Artigo 89.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….………………………

2- Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa

das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que

o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.

3- ………………………………………………………………………………………………….………………………

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Artigo 135.º

[…]

1 - Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal

c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente

aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2- O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de

terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.”

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 122/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 45/2016, DE 17

DE AGOSTO, QUE APROVA UM CONJUNTO DE REGRAS COMPLEMENTARES DO PROCESSO DE

TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO REGULADO PELO DECRETO-LEI

N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17

de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino

superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de

13 de maio.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de

especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de

contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a

professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data

da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2- O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso

e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3- Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do

doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4- (Anterior n.º 3).

5- O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por

força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6- Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente

artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente,

proceder à contratação em regime de tempo integral.

7- O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas

para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou

da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou,

estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8- Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de

serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal

e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente

para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….………………………

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período

experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da

Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de

julho;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………………...;

c) ………………………………………………………………………………………………….………………………

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

3- O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor

adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva

na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13

de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do

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presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em

funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais,

incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4- O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso

e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 6.º

[…]

1- Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data

da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação

exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação provas a que se

referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010,

de 13 de maio.

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado).

Artigo 8.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….………………………

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

3- (Revogado).”

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela

presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovado em 23 de junho de 2017

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 123/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 90/2001, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINE MEDIDAS DE APOIO

SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio

social às mães e pais estudantes.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5anos de idade gozam

dos seguintes direitos:

a) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

c) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

d) ………………………………………………………………………………………………….…………………….

2- As grávidas,asmãese os paistêm direito:

a) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

c) ………………………………………………………………………………………………….……………………;

d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para

consultas pré-natais.

3- As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar

assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho

com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4- (Anterior n.º 3).”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º- A, com a seguinte redação:

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“Artigo 4.º-A

Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Verificar o cumprimento da sua aplicação pelas escolas e instituições do ensino superior público;

b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram dos direitos nela consagrados, desde

a sua publicação;

c) Elaborarum relatório sobre a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes, com

base nos elementos que anualmente resultem do previsto nas alíneas anteriores;

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da ação social escolar, que

garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam os seus

estudos.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO N.º 124/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 119/2015, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA O CÓDIGO

COOPERATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto

Os artigos 25.º, 41.º, 44.º, 53.º, 69.º, 89.º, 92.º, 106.º, 107.º, 112.º e 121.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de

agosto, que aprova o Código Cooperativo e revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 25.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….……………….……..

2- ………………………………………………………………………………………………….……………….……..

3- ………………………………………………………………………………………………….………………..…….

Página 13

7 DE JULHO DE 2017 13

4- Não pode ser suprida a nulidade resultante de:

a) ………………………………………………………………………………………………….………………..……;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………….……;

c) ………………………………………………………………………………………………….……….………….…;

d) ………………………………………………………………………………………………….……………..……….

5- ………………………………………………………………………………………………….…………….………..

6- ………………………………………………………………………………………………….………………………

7- ………………………………………………………………………………………………….………………………

Artigo 41.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….……………………..:

a) ………………………………………………………………………………………………….……………………..;

b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumidores ou de

solidariedade social.

2- ………………………………………………………………………………………………….……….……….……..

3- ………………………………………………………………………………………………….……….……….……..

4- ………………………………………………………………………………………………….…….………….……..

5- ………………………………………………………………………………………………….…………….………...

6- ………………………………………………………………………………………………….………………………

7- ………………………………………………………………………………………………….……………………....

8- ………………………………………………………………………………………………….……………………....

Artigo 44.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….……………………....

2- ………………………………………………………………………………………………….……………………....

3- O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia setorial deve ser anualmente

apurado pelo órgão de administração da cooperativa, nos termos do número anterior.

4- ………………………………………………………………………………………………….………………….…...

Artigo 53.º

[…]

………………………………………………………………………………………………….………………………...:

a) ………………………………………………………………………………………………….……………………..;

b) ………………………………………………………………………………………………….……………………..;

c) ………………………………………………………………………………………………….……………………..;

d) ………………………………………………………………………………………………….……………………..;

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 1 do artigo 70.º;

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 135 14

f) ………………………………………………………………………………………………….……………………..;

g) ………………………………………………………………………………………………….……………………..;

h) ………………………………………………………………………………………………….……………………...

Artigo 69.º

[…]

Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas dos artigos 46.º e 52.º.

Artigo 89.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….……………………...

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

3- ………………………………………………………………………………………………….………………………

4- (Revogado).

Artigo 92.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………….……………………..

2- Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos

do n.º 2 do artigo 82.º.

3- ………………………………………………………………………………………………….………………….…..

4- ………………………………………………………………………………………………….……………………...

5- ………………………………………………………………………………………………….……………………...

Artigo 106.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………..……………...……...

2- ………………………………………………………………………………………………….………………………

3- ……………………………………………………...……………………………………………..…………………...

4- ……………………………………………………...……………………………………………………..…………...

5- É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º.

Artigo 107.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………...……………………...

2- É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º,

104.º e 105.º.

3- ……………………………………………………………….………………………………...……………………...

Página 15

7 DE JULHO DE 2017 15

Artigo 112.º

[…]

1- ………………………………………………………………….……………………………...……………………..:

a) ……………………………………………………………………………………………………...…………………;

b) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

c) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

d) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

e) Fusão ou cisão integral;

f) ………………………………………………………………………………………………...………………………;

g) ……………………………………………........................................................................………………………;

h) …………………………………………………………………………………….…………...………………………;

i) ……………………………………………………………………………………….………...………………………;

j) ……………………………………………...……………………………………………………………….…………;

k) ……………………………………………...……………………………………………………….………………….

2- ……………………………………………………...............................................................……………………...

3- Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o

objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a

alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo, instaurado a requerimento da

cooperativa ou de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 118.º.

4- ……………………………………………………...…………………………………………………..……………...

Artigo 121.º

[…]

1- Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do

artigo 15.º.

2- Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º.

3- ……………………………………………………………………………………………..…...……………………...

4- ……………………………………..………………………………………………….……...……………………...»

Artigo 2.º

Alteração de epígrafe da secção II do capítulo VII

A epígrafe da secção II do capítulo VII da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Dissolução, liquidação e partilha».

Artigo 3.º

Norma interpretativa

A presente lei tem natureza interpretativa, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Código Civil.

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Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo e

revoga a Lei n.º 51/96, de 7 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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