O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JULHO DE 2017 31

PROJETO DE LEI N.º 464/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO, REABORIZAÇÃO OU

ADENSAMENTO FLORESTAL)

Alteração do texto do projeto de lei (*)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico das ações de arborização e

rearborização, foi muito justamente denunciado como uma porta aberta à liberalização do plantio de eucalipto,

pois coloca em plano de igualdade as espécies de crescimento rápido e as outras.

Além disso, o referido diploma exclui as Câmaras Municipais da emissão de pareceres de ações de

arborização e rearborização nos seus territórios, não sendo aquelas sequer informadas da intenção ou

realização dessas ações, assim menorizando o poder local autárquico e o importante papel no planeamento e

no controlo da ocupação dos territórios rurais.

Na apreciação de projetos, todas as imposições legais sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN) podem

ser contornadas no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.

São ainda dispensadas de autorização e comunicação prévia as ações com recurso a espécies integradas

em projetos aprovados no âmbito de programas de apoio financeiros com fundos de programas da União

Europeia, exceto quando em áreas classificadas.

Esta norma consagra a prevalência do produtivismo sobre quaisquer avaliações de carácter ambiental, ainda

que muito restritas.

Este projeto de lei visa resolver esses e outros aspetos gravosos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,

de 19 de julho, que aqui se propõe revogar.

Antes de mais, estabelece-se um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não endógenas,

privilegiando-se a expansão das primeiras e proibindo mesmo espécies invasoras. No mesmo sentido, são

definidos preceitos legais, visando o combate a estas espécies.

O eucalipto tem um tratamento diferenciado, no sentido da contenção da sua área de plantio.

Introduz-se o conceito de adensamento florestal, como operação florestal a ser apreciado e autorizado,

mediante a apresentação de projeto específico.

Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais, bem como se

estabelecem limitações ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto florestal.

Considera-se que todas as operações em povoamentos florestais, conceito cuja definição é apresentada com

rigor, devem ser objeto de projeto. A imperatividade deste procedimento decorre da exigência de controlo do

cumprimento das normas relativas às áreas máximas de floresta em contínuo, seja em monoespécie, seja com

espécies diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as suas posteriores

alterações.

Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia.

Atenta-se também à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas de floresta,

estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um “Projeto Simplificado”, com menores

exigências burocráticas.

As Câmaras Municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de operações fixados pelo

Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e que lhes haviam sido retirados.

Nos restantes casos de operações florestais, as Câmaras Municipais e as Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) poderão emitir pareceres que deverão ser tidos em conta na apreciação dos

projetos. No entanto, os pareceres das Câmaras Municipais são vinculativos para o caso de matérias que se

encontrem vertidas nos respetivos Planos Diretores Municipais.

Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu território rural.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 32 Finalmente, é reintroduzida a obrigatoriedade de que tod
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE JULHO DE 2017 33 Artigo 4.º Das ações florestais
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 34 Artigo 5.º Limitação à plantação ou sementeira de
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE JULHO DE 2017 35 Artigo 9.º Projetos simplificados de ação florestal <
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 36 Artigo 12.º Recolha e Gestão da informação
Pág.Página 36
Página 0037:
12 DE JULHO DE 2017 37 Artigo 15.º Programa de recuperação
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 38 g) A falta de comunicação da conclusão da execução das a
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE JULHO DE 2017 39 c) 20% para o ICNF, IP; d) 35% para o Estado.
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 40 Artigo 24.º Norma revogatória Sem p
Pág.Página 40