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Quarta-feira, 12 de julho de 2017 II Série-A — Número 138

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 569/XIII (2.ª) — Estabelece a responsabilidade da — Recomenda ao Governo que inclua o pepino-do-mar, entidade patronal pela formação obrigatória dos espécie Holothuria arguinensis, na lista de espécies trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos referenciadas no Regulamento da Apanha. títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas

— Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do

um conselho nacional para a segurança alimentar e Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

nutricional. 35/2014, de 20 de junho (PSD).

— Recomenda ao Governo que interceda pela reposição da N.º 570/XIII (2.ª) — Estabelece um conjunto de medidas

paragem dos comboios em São Marcos da Serra. urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos

— Recomenda ao Governo que adote medidas para incêndios (PCP).

assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais. N.º 571/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro – Lei de Enquadramento Orçamental (CDS-PP). — Conta Geral do Estado de 2015. N.º 572/XIII (2.ª) — Determina a assunção por parte do

Projetos de lei [n.os 359, 360, 464, 568 a 572/XIII (2.ª)]: Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência do incêndio

N.º 359/XIII (2.ª) (Regula a compra e venda de animais de de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,

companhia): Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho

final da Comissão de Agricultura e Mar. de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento

N.º 360/XIII (2.ª) (Determina a impossibilidade de utilização dessas indemnizações (PSD). da internet para anunciar a venda de animais selvagens): — Vide projeto de lei n.º 359/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 955, 970 a 980XIII (2.ª)]: N.º 464/XIII (2.ª) [Estabelece um regime jurídico para as N.º 955/XIII (2.ª) (Deslocação do Presidente da República à ações de arborização, reaborização ou adensamento florestal Grécia e a Andorra): (BE):] — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Alteração do texto do projeto de lei. (*) Comunidades Portuguesas. N.º 568/XIII (2.ª) — Assistência a banhistas (Os Verdes).

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N.º 970/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de as consequências dos incêndios florestais que ocorreram em medidas para valorização do pescado de baixo valor Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, comercial (PCP). Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da

N.º 971/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova o Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017 (PSD).

desenvolvimento de campanhas de valorização e estímulo ao N.º 980/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e consumo de arroz carolino produzido em Portugal (PCP). proteção das ruínas da antiga cidade romana de Balsa, em

N.º 972/XIII (2.ª) — Recomenda a assunção de uma Tavira (PS).

calendarização para a conclusão da Obra Hidroagrícola do os

Baixo Mondego (PCP). Propostas de resolução [n. 51, 54 e 55/XIII (2.ª)]:

N.º 973/XIII (2.ª) — Para resolver a poluição causada por N.º 51/XIII (2.ª) (Aprova a Convenção n.º 187 sobre o Quadro

duas unidades de transformação instaladas em Arrifana - Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho,

Santa Maria da Feira (Os Verdes). adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em

N.º 974/XIII (2.ª) — Despoluição da Ribeira da Boa Água (Os Genebra, em 15 de junho de 2006):

Verdes). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

N.º 975/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda o Comunidades Portuguesas. processo de desenvolvimento da linha de muito alta tensão

N.º 54/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo que altera a Convenção que atravessará Barcelos (CDS-PP).

referente às infrações e a certos outros atos cometidos a N.º 976/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à bordo de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de abril de rápida elaboração de um plano para a realização urgente de 2014): obras de reabilitação na escola EB 2,3 Avelar Brotero, em — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Odivelas (CDS-PP). Comunidades Portuguesas. N.º 977/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 55/XIII (2.ª) — Aprovar o Acordo de Cooperação entre a atualização do elenco de equipamentos agrícolas e florestais República Portuguesa e o Reino de Marrocos em matéria de passíveis de utilização de Gasóleo Colorido e Marcado Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015. (PSD). (a)

N.º 978/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para

findar definitivamente a poluição e os maus-cheiros causados (a) É publicada em Suplemento.

por duas unidades fabris em Arrifana, Santa Maria da Feira (*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 11 de julho

(BE). de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 84, de 24 de março

N.º 979/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação de de 2017)]. procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar

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12 DE JULHO DE 2017 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA O PEPINO-DO-MAR, ESPÉCIE HOLOTHURIA

ARGUINENSIS, NA LISTA DE ESPÉCIES REFERENCIADAS NO REGULAMENTO DA APANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inclua o pepino-do-mar, espécie Holothuria arguinensis, na lista de espécies referenciadas no

Regulamento da Apanha, que estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas oceânicas,

águas interiores marítimas e não marítimas na área da jurisdição das capitanias de animais marinhos, por forma

a colmatar a falta de legislação específica sobre a apanha desta espécie animal na zona protegida da Ria

Formosa.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O FUNCIONAMENTO DE UM CONSELHO NACIONAL

PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Diligencie no sentido de assegurar o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar

e nutricional com participação alargada à sociedade civil, organismos públicos, agricultores familiares,

pescadores, universidades, organizações de produtores, indústria, distribuidores, consumidores e demais

atores relevantes na promoção de uma alimentação segura e adequada, eventualmente por alargamento

do âmbito de atuação da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 2

de maio.

2 – Destine recursos suficientes para o funcionamento desse conselho nacional para a segurança alimentar

e nutricional, por forma a garantir a plena concretização dos seus objetivos.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA PELA REPOSIÇÃO DA PARAGEM DOS COMBOIOS

EM SÃO MARCOS DA SERRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que interceda, junto da Comboios de Portugal, E.P.E., para repor a paragem de comboios na estação

de São Marcos da Serra de, pelo menos, dois comboios por dia, em cada sentido, para embarque e

desembarque de passageiros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 4

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO DOS

HABITANTES DE BAIRROS OU NÚCLEOS DE HABITAÇÕES PRECÁRIAS A SERVIÇOS E BENS

ESSENCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Adote com urgência, enquanto não forem implementadas soluções de realojamento condignas, no

quadro de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do

serviço público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habitações precárias, no intuito

de promover a tranquilidade, a segurança e as condições de vida e saúde dos mesmos com um mínimo

de dignidade.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, de forma articulada com os municípios e sem prejuízo do

relevante papel destes, adote, proponha econcerte as estratégias e medidas para, nomeadamente,

contribuir para a integração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos bairros

e núcleos de habitações precárias.

3- Implemente mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias

devidamente identificados pelos municípios e demais entidades públicas competentes, os respetivos

habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício da tarifa social.

4- Aprove as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar,

nomeadamente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos serviços

públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso disso, as

formalidades atualmente exigidas.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar

a Conta Geral do Estado de 2015.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

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PROJETO DE LEI N.º 359/XIII (2.ª)

(REGULA A COMPRA E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA)

PROJETO DE LEI N.º 360/XIII (2.ª)

(DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERNET PARA ANUNCIAR A VENDA DE

ANIMAIS SELVAGENS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O PJL n.º 359/XIII (2.ª) (PAN) deu entrada na Assembleia da República a 16-12-2016, tendo sido admitido

a 20-12-2016.

2. O PJL n.º 360/XIII (2.ª) (PAN) deu entrada na Assembleia da República a 16-12-2016, tendo sido admitido

a 20-12-2016.

3. Ambas as iniciativas foram discutidas na generalidade a 21-12-2016 e baixaram à Comissão de

Agricultura e Mar a 22-12-2016.

4. O Sr. Deputado André Silva (PAN) entregou na Mesa da CAM um texto de substituição que se anexa) aos

projetos de lei acima referidos, solicitando a sua discussão e votação na especialidade, o que foi aceite pela

Comissão.

5. Ao texto de substituição, os Grupos Parlamentares do PCP (apresentou ainda uma proposta oral durante

a discussão), do PSD e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração, que se discriminam:

Propostas de Alteração do PCP

É alterado o título do texto de substituição que passa a ter a seguinte redação (que constava do1.º

Texto de substituição, sendo que o 2.º Texto não tem Título)

«Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimentos comerciais e através da

Internet»

estabelecendo regras de não-discriminação em relação aos detentores

É eliminado o artigo 3.º do Texto de substituição que adita o artigo 8.º A e o artigo 23.º A ao Decreto-

Lei n.º 276/2001,17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º

265/2007, de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, e pelo Decreto-Lei

n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

«Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

São aditados os artigos 8.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo DL n.º

315/2003, de 17/12, pelo DL n.º 265/2007, de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08, pelo DL n.º 255/2009, de

24/09 e pelo DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro, com a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 6

“Artigo 8.º-A

(que já não consta do 2.º Texto de substituição enviado, mas ainda é referido no corpo do artigo 3.º))

Não-discriminação no acesso à habitação

1. Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação, e em especial ao arrendamento, por possuir

animais de companhia.

2. O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos

ou potencialmente perigosos, e à salvaguarda da saúde pública.

3. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer

restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais

de companhia.

4. As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer

restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que

disponham em contrário.

5. A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de locado

desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal registada

com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que a referida

comunicação seja feita por correio eletrónico.

7. O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 23.º-A

Detenção por pessoas coletivas públicas

1 – Os animais de companhia podem ser detidos por entidades públicas, em respeito pelo disposto na

presente lei.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade da pessoa coletiva pública pelo bem-estar do animal, cada entidade

detentora deve indicar pelo menos uma pessoa responsável pelo tratamento do animal.

3 – Cada entidade só pode descontinuar a detenção dos animais a seu cargo desde que assegure o bem-

estar do animal nos termos da lei.

4 – Do registo do animal de companha detido por uma entidade pública deve constar como entidade detentora

a própria pessoa coletiva pública.»

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro)

Artigo 2.º

(…)

1 – (…):

[…]

a)a) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais

fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio.

[…]

Página 7

12 DE JULHO DE 2017 7

Propostas de Alteração do PSD

«Artigo 2.º

(…)

Artigo 2.º

(…)

1 – (…):

a) […];

b) […;

c) […;

d) […;

e) […;

f) […;

g) […;

h) […;

i) […;

j) […;

k) […;

l) […;

m) […;

n) […;

o) […;

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) (…);

z) (…);

aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste que consiste em possuir

uma ou mais fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio em quantidades

substanciais.

bb) (…)

cc) (…)

dd) (…)

ee) (…)

2 – […]

3 – […]

4 – […]

(…)»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 8

Propostas de Alteração do CDS-PP

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

[…]

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e

os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as

espécies de pecuária.

3 – […]

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, no seu lar,

para seu entretenimento e companhia;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais

fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio em quantidades substanciais.

bb) […];

cc) […];

Página 9

12 DE JULHO DE 2017 9

dd) […];

ee) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 69.º

Sanções acessórias

[…]:

a) […];

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades

reguladas no presente diploma;

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Eliminar

6. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da CAM do dia 06-07-2017.

7. A votação na especialidade decorreu nos termos do guião de votação que de imediato se transcreve:

Guião de Votações

 Proposta de Alteração do GP/PCP – Alteração do título

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 1.º Objeto

 Artigo 1.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 10

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

 Artigo 2.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

 Alteração do N.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração do N.º 2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de

17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 3 ao Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 11

12 DE JULHO DE 2017 11

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 2.º Definições

 Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção RETIRADA

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea y) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea z) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do GP/PSD – Alteração da subalínea aa) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X

Abstenção Ausência

Contra X X XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 12

 Proposta de Alteração do GP/CDS-PP – Alteração da subalínea aa) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do GP/ PCP - Alteração da subalínea aa) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da subalínea aa) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da subalínea bb) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da subalínea cc) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 13

12 DE JULHO DE 2017 13

 Aditamento da subalínea dd) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da subalínea ee) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 3.º Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de

animais de companhia

 Alteração da epígrafe do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do N.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea a) ao N.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 2 ao Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 3 ao Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção Ausência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 4 ao Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 53.º Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

 Aditamento do N.º 1 ao Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 15

12 DE JULHO DE 2017 15

 Aditamento da alínea a) ao N.º 1 do Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea b) ao N.º 1 do Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea c) ao N.º 1 do Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção Ausência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea d) ao N.º 1 do Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção Ausência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea e) ao N.º 1 do Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção Ausência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 16

 Aditamento do N.º 2 ao Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 3 ao Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 4 ao Artigo 53.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção Ausência

Contra XX

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 53.º-A Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais

 Aditamento do Artigo 53.º-A

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 17

12 DE JULHO DE 2017 17

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 54.º Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia

 Aditamento da alínea a) ao Artigo 54.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea b) ao Artigo 54.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea c) ao Artigo 54.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea d) ao Artigo 54.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 18

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 55.º Proibição de venda na Internet de animais selvagens

 Aditamento do N.º 1 ao Artigo 55.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 2 ao Artigo 55.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 3 ao Artigo 55.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção XAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 56.º Importação de animais de companhia

 Aditamento do Artigo 56.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 19

12 DE JULHO DE 2017 19

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 57.º Local de venda dos animais

 Aditamento do N.º 1 ao Artigo 57.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 2 ao Artigo 57.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 58.º Transporte dos animais transmitidos

 Aditamento do Artigo 58.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 68.º Contraordenações

 Alteração do N.º 1 do Artigo 68.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 20

 Alteração da alínea e) ao N.º 1 do Artigo 68.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea l) ao N.º 1 do Artigo 68.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento da alínea h) ao N.º 2 do Artigo 68.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Aditamento do N.º 7 ao Artigo 68.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 69.º Sanções acessórias

 Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea b) do Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 21

12 DE JULHO DE 2017 21

 Proposta de Alteração do CDS-PP - Alteração da alínea c) do Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 70.º […]

 Alteração do N.º 1 do Artigo 70.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Alteração do N.º 2 do Artigo 70.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 71.º […]

 Alteração da alínea b) do Artigo 71.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção XXAusência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 22

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

 Proposta de Alteração do GP/PCP - Eliminação do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do GP/PSD - Eliminação do Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Artigo 3.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Artigo 23.º-A Detenção por pessoas coletivas públicas

 N.º 1 do Artigo 23.º-A

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 23

12 DE JULHO DE 2017 23

 N.º 2 do Artigo 23.º-A

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 3 do Artigo 23.º-A

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 N.º 4 do Artigo 23.º-A

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 4.º Alteração sistemática

 Artigo 4.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 5.º Republicação

 Artigo 5.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 24

Artigo 6.º Produção de efeitos

 Proposta de Alteração do GP/PSD – Eliminação do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do GP/CDS-PP – Eliminação do Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

 Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 7.º Regulamentação

 Artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção Ausência

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Página 25

12 DE JULHO DE 2017 25

Artigo 8.º Entrada em vigor

 Artigo 8.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X X

Abstenção Ausência

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

8. Em conclusão, envia-se texto final das iniciativas supra citadas, para votação final global.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Texto Final

Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimentos comerciais e através da

Internet

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, regulando a compra

e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadrando a

detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º a 58.º, 68.º, 70.º, 71.º do Decreto-Lei n.º

276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007,

de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, e pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro, e é aditado o artigo 53.º-A:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia

para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante

designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente

do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.

2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e

os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as

espécies de pecuária.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 26

3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de publicitação

de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) «Venda de animal de companhia», a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;

z) «Vendedor de animal de companhia», qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero detentor

eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia.

aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais

fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio.

bb) «Animal de raça pura», o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de

origens português.

cc) «Animal de raça indefinida», todos os animais que não se encontram identificados e registados no livro

de origens português.

dd) «Animal selvagem» é todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando

com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e

selvagens criados em cativeiro que embora possam ter sido "amansados", essa característica não é

transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens.

ee) «Venda de animal selvagem», a cessão a título oneroso de um animal selvagem.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Página 27

12 DE JULHO DE 2017 27

Artigo 3.º

Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais

de companhia

1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos de

comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos, bem como

a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:

a. Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem

fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos destinados

exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b. […].

2 – A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o qual é

pessoal e intransmissível.

3 – A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia

e respetivo município de atividade e número de identificação.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade Tributária.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

Artigo 53.º

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

1 – Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes

informações:

a) A idade dos animais;

b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-

se de animal de raça pura deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

e) Número de animais da ninhada.

2 – Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar

explicitamente a sua gratuitidade.

3 – Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se tiverem inscritos no livro de origens

português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.

4 – No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto

do anúncio.

Artigo 53.º-A

Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais

As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os

anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 28

Artigo 54.º

Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia

Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada,

no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:

a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento

comprovativo da doação;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;

c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra

de boa saúde e apto a ser vendido;

d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.

Artigo 55.º

Proibição de venda na Internet de animais selvagens

1 – Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente

através de quaisquer portais ou plataformas, de carácter geral ou específicos para este tipo de venda, mesmo

que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades

comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que permitam

a venda através da Internet.

3 – A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas para

o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrines que confrontem com

espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.

Artigo 56.º

Importação de animais de companhia

A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam

cumpridas as regras sanitárias portuguesas.

Artigo 57.º

Local de venda dos animais

1 – Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas

é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo

expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.

2 – Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em

montras ou vitrines.

Artigo 58.º

Transporte dos animais transmitidos

O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser

realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo

54.º.

Artigo 68.º

Contraordenações

1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740:

Página 29

12 DE JULHO DE 2017 29

a. […];

b. […];

c. […];

d. […];

e. A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de

animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;

f. […];

g. […];

h. […];

i. […];

j. […];

k. […];

l. A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º.

2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo

montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:

a. […];

b. […];

c. […];

d. […];

e. […];

f. […];

g. […];

h. A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

55.º.

3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – […].

6 – […].

7 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício

económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.”

Artigo 69.º

Sanções acessórias

[…]:

a) […];

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades

reguladas no presente diploma;

d) […];

e) […];

f) […].

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 138 30

Artigo 70.º

[…]

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal

a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 71.º

[…]

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) (…);

b) 30 % para a autoridade instrutória;

c) (…);

d) (…).»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

A redação da epígrafe do Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, abrangendo os artigos

53.º a 58.º, passa a ser “Normas relativas às condições de transmissão”.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08,

pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pela presente lei.

Artigo 5.º

Regulamentação

A presente Lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

———

Página 31

12 DE JULHO DE 2017 31

PROJETO DE LEI N.º 464/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO, REABORIZAÇÃO OU

ADENSAMENTO FLORESTAL)

Alteração do texto do projeto de lei (*)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico das ações de arborização e

rearborização, foi muito justamente denunciado como uma porta aberta à liberalização do plantio de eucalipto,

pois coloca em plano de igualdade as espécies de crescimento rápido e as outras.

Além disso, o referido diploma exclui as Câmaras Municipais da emissão de pareceres de ações de

arborização e rearborização nos seus territórios, não sendo aquelas sequer informadas da intenção ou

realização dessas ações, assim menorizando o poder local autárquico e o importante papel no planeamento e

no controlo da ocupação dos territórios rurais.

Na apreciação de projetos, todas as imposições legais sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN) podem

ser contornadas no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.

São ainda dispensadas de autorização e comunicação prévia as ações com recurso a espécies integradas

em projetos aprovados no âmbito de programas de apoio financeiros com fundos de programas da União

Europeia, exceto quando em áreas classificadas.

Esta norma consagra a prevalência do produtivismo sobre quaisquer avaliações de carácter ambiental, ainda

que muito restritas.

Este projeto de lei visa resolver esses e outros aspetos gravosos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,

de 19 de julho, que aqui se propõe revogar.

Antes de mais, estabelece-se um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não endógenas,

privilegiando-se a expansão das primeiras e proibindo mesmo espécies invasoras. No mesmo sentido, são

definidos preceitos legais, visando o combate a estas espécies.

O eucalipto tem um tratamento diferenciado, no sentido da contenção da sua área de plantio.

Introduz-se o conceito de adensamento florestal, como operação florestal a ser apreciado e autorizado,

mediante a apresentação de projeto específico.

Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais, bem como se

estabelecem limitações ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto florestal.

Considera-se que todas as operações em povoamentos florestais, conceito cuja definição é apresentada com

rigor, devem ser objeto de projeto. A imperatividade deste procedimento decorre da exigência de controlo do

cumprimento das normas relativas às áreas máximas de floresta em contínuo, seja em monoespécie, seja com

espécies diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as suas posteriores

alterações.

Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia.

Atenta-se também à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas de floresta,

estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um “Projeto Simplificado”, com menores

exigências burocráticas.

As Câmaras Municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de operações fixados pelo

Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e que lhes haviam sido retirados.

Nos restantes casos de operações florestais, as Câmaras Municipais e as Comissões de Coordenação e

Desenvolvimento Regional (CCDR) poderão emitir pareceres que deverão ser tidos em conta na apreciação dos

projetos. No entanto, os pareceres das Câmaras Municipais são vinculativos para o caso de matérias que se

encontrem vertidas nos respetivos Planos Diretores Municipais.

Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu território rural.

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Finalmente, é reintroduzida a obrigatoriedade de que todas as ações florestais projetadas para Áreas

Protegidas e da Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas respeitem os

respetivos preceitos legais.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei regula as ações de arborização, rearborização e adensamento florestal, adiante designadas

por ações florestais, no território continental.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente Lei aplica-se às ações florestais, independentemente da área intervencionada, das espécies

envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime

jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015,

de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações florestais:

a) Para fins exclusivamente agrícolas;

b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente Lei entende-se por:

a) «Arborização», a sementeira ou plantação de árvores para produção de material lenhoso e outros fins,

nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal, incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno

tido outro uso ou nenhum, nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal com espécie ou

espécies florestais iguais ou diferentes;

d) «Adensamento», a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais em terreno com arvoredo

florestal para aumentar a densidade de árvores, podendo a ação destinar-se a eliminar posteriormente total ou

parcialmente a espécie ou espécies existentes;

e) «Espécies endógenas», as fitoespécies existentes em Portugal em cada região edafoclimática

diferenciada por evolução geoclimática;

f) «Erradicação», a ação tendente a assegurar a completa eliminação de planta de modo a não ressurgir por

rebentos, incluindo provenientes das suas raízes;

g) «Prédio florestal», terreno rústico contínuo a floresta, a mato e a mato e arvoredo florestal assim inscrito

na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso, que puder ser usado para cultura florestal e

não tenha sido objeto de cultura agrícola ou outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio

florestal o que, preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na matriz,

o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou baldio em semelhantes

condições.

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Artigo 4.º

Das ações florestais

1 – As ações florestais devem ser planeadas e executadas preferencialmente com espécies endógenas,

podendo ser usadas as demais espécies referidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro.

2 – Não são autorizadas ações florestais com as seguintes espécies:

a) Não endógenas qualificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro como invasoras, mencionadas

no anexo I com a indicação (I);

b) Todas as indicadas no anexo III do mesmo diploma, classificadas como não indígenas com risco ecológico

conhecido;

c) Ailanthus altissima (ailantos), robinia pseudoacacia (espinhosas), acacia dealbata (mimosas), acacia

melanoxylon (austrálias) e outras acácias com características semelhantes.

3 – Nos projetos de ação florestal para arborização, rearborização e adensamento devem ser observados os

seguintes critérios de ordenamento:

a) A mancha florestal não pode ter área contínua superior a 200 hectares;

b) Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma área contínua superior a 50 hectares;

c) No sobcoberto das árvores referidas na alínea anterior deve assegurar-se a existência de arbustos

endógenos dispersos, produtores de sementes para alimentação da fauna autóctone.

4 – Se em projeto de ação florestal se optar por povoamento florestal que permita o desenvolvimento de

vegetação arbustiva e herbácea, devem observar-se as seguintes condições:

a) Ser possível no sobcoberto da mancha florestal ter atividade de pastoreio de gado pelo promotor do projeto

ou por terceiro;

b) A vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo florestal não deve ultrapassar a altura de 50

centímetros.

5 – Os projetos de ação florestal devem assegurar a sua conformidade com as disposições legais,

regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e adensamento,

designadamente:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos

regionais de ordenamento florestal (PROF), dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e dos planos

de gestão florestal (PGF), quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta

contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios;

c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da

natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;

d) As disposições legais aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no

Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

e) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

f) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;

g) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade

pública aplicáveis;

h) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;

i) As normas e boas práticas de preparação do solo, bem como as condicionantes técnicas de instalação, a

publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

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Artigo 5.º

Limitação à plantação ou sementeira de espécies florestais

1 – É proibida plantação ou sementeira das espécies florestais referidas no n.º 2 do artigo 4.º, incluindo de

plantas isoladas.

2 – É proibida a existência das plantas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º a distância inferior a 30

metros de prédio rústico ou urbano, de muros e de nascente de água.

Artigo 6.º

Arborizações e rearborizações ou adensamentos com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 – São proibidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.

2 – A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior

seja de espécies do mesmo género.

3 – O adensamento com espécies do género Eucalyptus s.p., em terrenos com arvoredo florestal, só é

permitido se esse arvoredo tiver densidade média superior a 100 árvores por hectare e for composto por mais

de 30% de eucaliptos.

Artigo 7.º

Obrigações das entidades administradoras de via pública

1 – As entidades administradoras de vias públicas devem erradicar as plantas referidas na alínea c) do n.º 2

do artigo 4.º nas berma e taludes, podendo a erradicação ser faseada, mas estar cumprida no prazo de 10 anos

depois da entrada em vigor desta lei.

2 – Os planos faseados de erradicação previstos no número anterior devem ser apresentados ao ICNF pelas

entidades responsáveis no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei.

Artigo 8.º

Projetos de ação florestal

1 – Compete ao ICNF, IP, ou entidade que lhe suceder, a avaliação e aprovação de projetos de ação florestal.

2 – A pretensão de executar as ações florestais referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º é comunicada

ao ICNF, IP por via eletrónica, mediante a apresentação de um projeto de ação florestal que, salvo as exceções

previstas no artigo 10.º, inclui:

a) Identificação do interessado e prova da sua legitimidade;

b) Identificação do prédio com respetivo artigo ou artigos matriciais ou cadastrais, cartografia correspondente,

principais confrontações e área;

c) Justificação técnica e estudo de viabilidade económica;

d) Discriminação pormenorizada e cronograma das ações florestais a empreender;

e) Medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;

f) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou pelo promotor do projeto da ficha de projeto

simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas

aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º.

3 – O teor do projeto deve ser comunicado pelo ICNF, IP ao município e à CCDR correspondentes, em prazo

não superior a 8 dias após a entrega ICNF, IP.

4 – No prazo de 30 dias, o município e a CCDR anteriormente referidos poderão comunicar as suas

apreciações do projeto ao ICNF, IP, que as deverá ter em conta para ponderação.

5 – Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre

matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

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Artigo 9.º

Projetos simplificados de ação florestal

São dispensados de entregar a documentação mencionada nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, os

promotores de projetos de ações de arborização, de rearborização ou adensamento com recurso a espécies

florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de

outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, IP, que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização, de rearborização ou de

adensamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

Artigo 10.º

Decisão

1 – Os projetos são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as

disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e

adensamento, designadamente, as enumeradas no n.º 5 do artigo 4.º;

2 – A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 – Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere a

presente Lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 15.º.

4 – As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do

ICNF, IP, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 11.º

Dever de cooperação e de decisão do ICNF, IP

1 – O ICNF, IP, no prazo de 30 dias após a receção, informa o promotor do projeto da ação florestal e o

técnico que o tiver apresentado do resultado da análise preliminar que avalia da sua conformidade com a

legislação aplicável.

2 – Caso o ICNF, IP, careça de prazo mais alargado para analisar o projeto, pode, por decisão fundamentada

tomada dentro de 30 dias após a apresentação, prorrogá-lo por período até 90 dias.

3 – Se o projeto não respeitar o regime legal da ação florestal, o ICNF, IP, deve informar o promotor e o

técnico com suficiente detalhe, cabendo ao promotor proceder à correção devida no prazo que for concedido

pelo ICNF, IP, não inferior a 30 dias.

4 – Decorridos até 60 dias após a apresentação do projeto ao ICNF, IP, nos termos do n.º 1, do termo da

prorrogação do prazo fixada pelo ICNF, IP, nos termos do n.º 2, ou da apresentação de correção nos termos do

n.º 3, o promotor e o técnico são informados pelo ICNF, IP da decisão de aprovação ou rejeição do projeto.

5 – Quando aprovado, o projeto de ação florestal deve ser remetido pelo ICNF, IP, ao município e à CCDR

correspondentes.

6 – A execução do projeto pelo promotor tem de ter início num período máximo de dois anos, contados a

partir da data de aprovação, a partir do qual caduca a autorização que decorre da aprovação do projeto.

7 – Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações de arborização, rearborização

ou adensamento referidas no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

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Artigo 12.º

Recolha e Gestão da informação

1 – Os documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, IP, em cujo site estão disponíveis gratuitamente.

2 – O ICNF, IP, é ainda responsável por um sistema eletrónico de informação que assegura, nomeadamente:

a) A receção dos projetos de ação florestal;

b) A consulta do estado dos procedimentos de avaliação e aprovação dos projetos de ação florestal;

c) A consulta dos dados pelas entidades com competências em matéria de elaboração de pareceres no

âmbito dos projetos de ação florestal, de fiscalização e planeamento florestal, e de defesa da floresta contra

incêndios.

3 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 – O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do

cidadão e da empresa.

5 – Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.

Artigo 13.º

Dispensa de apresentação de projeto

São dispensadas de autorização as ações de arborização, rearborização e adensamento inseridas em

projetos de execução aprovados, relativos a medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 14.º

Reconstituição da situação

1 – Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização, rearborização ou adensamento com

espécies florestais realizadas nas seguintes nas circunstâncias:

a) Não autorizadas;

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo da presente Lei ou das

condicionantes impostas.

2 – A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do seu

conhecimento, por parte do ICNF, IP.

3 – Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou pessoais sobre os terrenos não

procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, IP, pode

substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 – Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, IP, considere não se justificar a

reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,

nos termos do artigo seguinte.

5 – Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no artigo 18.º são cobradas mediante processo

de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.° e seguintes do

Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

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Artigo 15.º

Programa de recuperação

1 – O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização, rearborização ou adensamento realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos

4.º a 6.º e de decisão resultante da aplicação do artigo 10.º, definindo as intervenções a executar, que estão

sujeitas a autorização prévia do ICNF, IP.

2 – Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos

8.º a 11.º, com as devidas adaptações.

3 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 – Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constantes no artigo 9.º.

Artigo 16.º

Embargo

1 – O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de qualquer ação em

curso que esteja a ser efetuada com inobservância do estabelecido na presente Lei e na demais legislação

aplicável.

2 – A notificação é feita ao apresentante da autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a

ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações

ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 – Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 – O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando

o duplicado na posse deste.

5 – No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 – O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 – No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 – As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1.000,00 EUR e

3.740,98 EUR:

a) A realização de ações de arborização, rearborização e adensamento com espécies florestais, sem

autorização, salvo quando dela dispensados nos termos do artigo 13.º;

b) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento executadas fora do prazo

fixado pela conjugação do n.º 6 do artigo 11.º com ao alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento com quaisquer espécies

florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o artigo 10.º, bem como dos projetos

previamente autorizados;

d) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.

e) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 15.º;

f) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, IP.;

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g) A falta de comunicação da conclusão da execução das ações de arborização, de rearborização ou de

adensamento, conforme disposto no n.º 7 do artigo 11.º;

h) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou pelo

promotor, no caso da ficha de projeto simplificado, relativamente à observância das normas legais e técnicas

aplicáveis técnicas aplicáveis.

2 – Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às

contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos

seus montantes.

3 – A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos

dos montantes das coimas.

4 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP, pode,

cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e

projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da

infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram

produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois

anos, contada da decisão condenatória definitiva.

3 – Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica as sanções acessórias

aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos

públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

Artigo 19.º

Competência de fiscalização e contraordenacional

1 – A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento da presente Lei compete ao ICNF, IP, à Guarda

Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.

2 – Compete ao ICNF, IP, instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do

conselho diretivo do ICNF, IP, decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 – Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, IP.

4 – As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais

de direito.

Artigo 20.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 35% para o município respetivo;

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c) 20% para o ICNF, IP;

d) 35% para o Estado.

Artigo 21.º

Regime transitório

1 – Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 12.º, o pedido de autorização à

realização de ações de arborização, rearborização ou adensamento com espécies florestais devem ser

apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, IP,

acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.

2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos

no artigo 8.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam

pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.

3 – Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização,

rearborização e adensamento com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos

à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 – São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei:

a) Os modelos dos formulários a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e as normas de conteúdo dos projetos

correspondentes;

b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;

2 – A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do

ICNF, IP, exceto quanto à alínea c) do número anterior.

Artigo 23.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização,

rearborização e adensamento com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu

âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

IP.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerentes aos projetos submetidos a

autorização ou aprovação deve incorporar o disposto nos normativos legais impostos aplicáveis à REN.

6 – (Anterior n.º 4).»

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Artigo 24.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 25.º

Intervenção dos municípios

Após incorporação das normas específicas dos PROF nos respetivos PDM, compete aos municípios adaptar

as ações de arborização e rearborização às especificidades do seu território.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 11 de julho de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 84, de

24 de março de 2017)].

———

PROJETO DE LEI N.º 568/XIII (2.ª)

ASSISTÊNCIA A BANHISTAS

No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 341/IX que resultava

da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor datava de 1959 e que se encontrava

desajustado daquela que era a necessidade de segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada

frequência das praias por banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem

ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias portuguesas, acontecimentos

trágicos que mereciam uma reflexão e uma atuação em relação a um problema que estava nitidamente colocado.

Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o

regime de assistência a banhistas.

Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no facto de a época

balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte

dos cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas,

na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo dos

concessionários a sua contratação.

De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido projeto de lei, que a

época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1 de junho, começaria a 1 de abril), tendo em

conta que é um mês que leva muitas pessoas a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz

sentir nesse período já se torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores

deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto

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de Socorro a Náufragos, o qual se encontra na dependência da Direção-Geral da Autoridade Marítima. Este

facto permitiria que as praias não concessionadas não ficassem desprovidas de vigilância. Nas praias

concessionadas, o respetivo concessionário pagaria, à Autoridade Marítima, uma taxa de assistência balnear,

de modo a contribuir para o pagamento devido aos nadadores-salvadores da respetiva praia.

Este Projeto de Lei mudava, portanto, o paradigma da vigilância nas nossas praias. Foi debatido em janeiro

de 2004, juntamente com um outro Projeto de Lei (n.º 406/IX do PSD e do CDS-PP), e, depois de um trabalho

desenvolvido na discussão na especialidade, foi aprovado por unanimidade, resultando na lei n.º 44/2004. Esta

lei avançou, assim, no novo paradigma necessário, prevendo, designadamente: (i) que a contratação de

nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear, competia

ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais; (ii) que

os concessionários tinham obrigação de colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia

da segurança dos banhistas e o dever de liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de

concessão; (iii) que nas praias de banhos não concessionadas competia às entidades a indicar pelo Governo

providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento; (iv) que

a época balnear seria definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas

e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos

interesses sociais ou ambientais próprios da localização, e que seria fixada por portaria a publicar até 31 de

Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das Câmaras Municipais abrangidas, podendo, assim, ir

para além do período de 1 de junho a 3 de setembro.

Entretanto, a lei não foi regulamentada pelo Governo PSD/CDS e o Governo que se seguiu, do PS, em vez

de regulamentar a lei, como lhe era devido, veio alegar que, não estando o diploma regulamentado, era preciso

que os concessionários retomassem rapidamente a obrigação de contratar os nadadores salvadores, libertando-

se o Estado dessa obrigação. Mas, o Governo não deixou de manifestar a sua discordância com a Lei que a

Assembleia da República tinha aprovado, não querendo assumir encargos com a contratação de nadadores-

salvadores (questão que colocou, infelizmente, à frente da maior e mais eficaz segurança dos banhistas), e

pretendendo que se retomasse o regime anterior. Assim, aprovou aquele que viria a ser publicado como o

Decreto-Lei n.º 100/2005, em cuja exposição de motivos se pode ler o seguinte: «não obstante, constata-se na

Lei n.º 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de determinadas competências aos departamentos

da administração por ela abrangidos não se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos

visam prosseguir, nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas. Caso

paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela

contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente. Neste contexto, considerando

a proximidade temporal da habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de

garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários das praias mantêm a

responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e respetiva prestação de serviços durante a época

balnear, em consonância com a prática vigente».

Tudo continuaria, assim, na mesma, excetuando a possibilidade de as Câmaras Municipais poderem

antecipar ou prolongar a época balnear!

Os Verdes lamentam que o Governo do PS tenha, então, num ato de duvidosa democraticidade (por

revogação de um diploma decorrente de um ato legislativo da Assembleia da República, ainda por cima

aprovado por unanimidade), levado a que o estado das coisas se mantivesse.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 135/2009, que define a qualidade das águas balneares, procedeu a uma

alteração à Lei n.º 44/2004, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, e atualmente o

regime de fixação da época balnear está estipulado precisamente nos seguintes termos: a sua duração

estabelece-se em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as

condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou

ambientais próprios da localização; o procedimento da sua definição inicia-se com a apresentação pelos

municípios interessados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear

para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa; a APA comunica

as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para

cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares; a época balnear para cada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 42

água balnear é fixada por portaria; na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos

dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Decorridos todos estes anos, e tendo em conta o número de mortes que se continua a verificar nas praias

portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência

a banhistas, os Verdes consideram que é tempo de relançar o debate e de procurar soluções mais adequadas.

No presente ano, já morreram por afogamento mais de 40 pessoas em Portugal, uma boa percentagem das

quais no mar e fora da época balnear. São números muito preocupantes que requerem intervenções em várias

frentes, seja ao nível da sensibilização dos cidadãos, seja ao nível da garantia de vigilância nas praias.

Assim, tendo em conta as «normais» condições meteorológicas que Portugal costuma conhecer nos

diferentes meses do ano, o PEV considera que a época balnear deve mesmo ser antecipada, em todo o território

nacional, para o dia 1 de abril. No mês de abril já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas

se desloquem até às praias para se banhar no mar ou nos rios. O regime em vigor, que permite às autarquias

determinar prolongamento da época balnear na sua circunscrição territorial, deve manter-se, mas o período

mínimo obrigatório de época balnear deve efetivamente ser alargado.

Para lá desse período mínimo, que pode ser prolongado, é determinante que os cidadãos que frequentam

as praias tenham consciência de perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco.

Nesse sentido, o PEV propõe que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses

mesmos perigos, sejam eles, no mar, ou em praias fluviais e lacustres. A verdade é que são várias as frentes

em que é preciso atuar para combater posturas de risco e para desenvolver uma cultura de segurança.

Para além dessas questões, o que o PEV considera elementar decorre da impossibilidade de continuarmos

a tolerar que o facto de uma praia não ter qualquer concessionário seja motivo para as praias não serem

vigiadas. Nesse sentido, em praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o

Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente,

de contratar nadadores salvadores para proceder à assistência aos banhistas.

Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

100/2005, de 23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-

Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Competências

O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores salvadores para

as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear;

g) [anterior alínea f)];

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12 DE JULHO DE 2017 43

h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade

Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de

informação aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias;

i) [anterior alínea g)].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Duração da época balnear

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números

anteriores, a mesma decorre entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua

publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 569/XIII (2.ª)

ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS HABILITANTES

INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20

DE JUNHO

Exposição de motivos

A evolução tecnológica, aliada a uma generalizada reivindicação da introdução de melhorias na prestação

de serviços, por parte da generalidade das entidades públicas, tem conduzido a proporcionais níveis de

exigência para com os trabalhadores em funções públicas, que se traduz muitas vezes na obrigatoriedade da

frequência de ações de atualização profissional, renovação ou revalidação de títulos profissionais, participação

em ações de reciclagem e outras exigências, simplesmente para poderem continuar a desempenhar as suas

profissões.

A título de exemplo refere-se o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, que transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, alterada pela Diretiva

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2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e pela Diretiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, relativa

à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários, afetos ao

transporte de mercadorias e de passageiros.

Em termos globais, este novo sistema de qualificação visou melhorar as condições de segurança numa dupla

perspetiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas.

Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de

passageiros, para além da carta de condução, passou a ser obrigatória a carta de qualificação de motorista

(CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).

Sucede que, quer o certificado de aptidão para motorista (CAM), quer a carta de qualificação (CQM), apenas

são válidos por cinco anos, tendo, portanto, de ser renovados regularmente.

De acordo com o atual quadro jurídico/administrativo, ser motorista profissional é hoje uma profissão com

elevados custos de formação, que chegam a alcançar os 5000 € (despendidos entre licenças de condução e

outras formações, como o CAM ou a CQM).

Sucede que a revalidação do título também implica custos adicionais para todos os motoristas, que podem

atingir um valor aproximado de mil euros, a que acresce a necessidade de renovação da carta de condução em

cada 5 anos após os 40 anos de idade, o que pode importar num valor aproximado aos 400 euros.

Caso se considere que um motorista profissional inicia a carreira no 1.º escalão de Assistente Operacional,

com um salário inferior aos 600 euros, a imposição deste tipo de encargos aos trabalhadores constitui um sério

obstáculo à dignidade no trabalho e é um ónus que se impõe a estes trabalhadores, que se encontram

claramente prejudicados, quando comparados com os restantes.

Estabelecendo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a obrigatoriedade do empregador público

proporcionar regularmente aos trabalhadores formação profissional, nenhuma obrigação existe de que esta seja

dirigida para as efetivas necessidades do trabalhador, situação que se pretende suprir com a presente iniciativa

legislativa.

De referir, finalmente, que são várias centenas de motoristas a estarem sujeitos a este tipo de penalização,

por exemplo ao nível autárquico, entre outros, ao nível dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos,

pretendendo-se, no entanto, abranger com esta medida todos os trabalhadores em funções públicas que

estejam ou venham a encontrar-se em situação similar.

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com

formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho

da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 71.º e 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 71.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

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d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente, proporcionando-lhe

formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais,

exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à

sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Artigo 72.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu

desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o

desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.

3 – Considera-se incluída na previsão do número anterior:

a) O reembolso das despesas de formação obrigatória, sempre que o seu fornecimento não seja diretamente

assegurado pelo empregador público;

b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de

emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Adão Silva — Maria

Das Mercês Borges — Álvaro Batista — Maurício Marques — Carla Barros — Clara Marques Mendes —

Feliciano Barreiras Duarte — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Sandra Pereira — Susana Lamas — Ana

Oliveira — Helga Correia — José António Silva — José Silvano — Laura Monteiro Magalhães — Fátima Ramos

— Nilza de Sena — Pedro Alves.

———

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PROJETO DE LEI N.º 570/XIII (2.ª)

ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS

FLORESTAIS DE PEDRÓGÃO GRANDE E DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS

INCÊNDIOS

Exposição de motivos

A problemática dos incêndios florestais é permanente em Portugal. A área ardida mantém-se em níveis

preocupantes. Paralelamente a área florestal em Portugal tem vindo a reduzir-se. Para o PCP a problemática

dos incêndios florestais, sua ocorrência e consequências têm as razões de fundo na política agroflorestal e no

desenvolvimento de um modelo económico que abdica de uma faixa de território nacional que corresponde ao

interior do país e desertifica o mundo rural dos seus ocupantes, a agricultura familiar. O modelo económico da

política de direita de sucessivos governos de PS, PSD e CDS, orientada e condicionada pelas políticas

neoliberais da União Europeia e Zona Euro, nomeadamente a PAC, acrescentou ao desastre agroflorestal, o

encerramento de serviços, o desmantelamento de instituição e de serviços públicos, inclusive da Direcção-Geral

das Florestas e de um corpo de 1500 guardas florestais, por força das teorias do “menos Estado”.

A política florestal é marcada pelo desordenamento e pela ausência de gestão florestal. Tanto um como outra

se prendem diretamente com o rendimento da atividade florestal, fortemente condicionado pela desvalorização

da maioria das espécies e produtos lenhosos. Se a floresta está hoje desordenada e mal prevenida contra os

incêndios, isso também tem uma causa funda na falta de investimentos e de afetação de recursos, por falta de

dotações orçamentais sujeitas à ditadura do défice, para o cumprimento das decisões e legislação

nomeadamente da Estratégia Nacional para as Florestas e do SDFCI, e de inúmeras e sucessivas

recomendações aos governos desta Assembleia da República. É fácil fazer a enumeração de metas, objetivos

e calendários falhados daqueles diplomas (cadastro, estruturas do SDFCI, caso das redes de faixas de gestão

de combustível, equipas de sapadores florestais, etc.)

O quadro legislativo para a Floresta pode sempre ser melhorado, e em particular a legislação aprovada pelo

anterior governo PSD/CDS revogada, mas para o Grupo Parlamentar do PCP a questão central é a

concretização do que há muito está legislado e regulamentado, e não concretizado. Como se pode criticar o que

não foi feito? A nova legislação não pode servir para desviar as atenções das causas fundamentais da atual

situação da floresta portuguesa: falta de disponibilidades orçamentais, ausência de recursos humanos, que no

terreno cumpram e façam cumprir o que já está na Lei, um mercado da produção lenhosa monopolizado pelas

principais empresas das fileiras do eucalipto e do pinho.

A dimensão da tragédia que assolou diversos concelhos nos distritos de Leiria, Coimbra e Castelo Branco,

nomeadamente as avultadas perdas materiais, que o ministro da agricultura quantificava há poucos dias em 20

milhões de euros, no setor agrícola e acima de tudo a tragédia a perda de vidas humanas, com um numero de

mortos e feridos que se elevou a um valor nunca antes visto no nosso país e que não será comum pelo mundo

fora, determinam a assunção de medidas imediatas.

Dada a natureza de excecionalidade da situação dos incêndios florestais iniciados a 17 de junho na região

centro, o Grupo Parlamentar do PCP entende que essa excecionalidade deverá ser acompanhada pela

Assembleia da República com a produção de uma lei excecional de apoio às vítimas daqueles incêndios, tendo

por isso suscitado a necessidade de um processo legislativo, que apenas registou a posterior objeção do Bloco

de Esquerda apesar de ter merecido consenso na Conferência de Líderes.

O Projeto de Lei que agora se apresenta é o contributo concreto do Grupo Parlamentar do PCP para aqueles

objetivos e que se desenvolve em três frentes: apoiar as vítimas, reparar os prejuízos que sofreram e reforçar

as medidas de prevenção e combate aos incêndios.

No âmbito do Apoio às vítimas o PCP propõe: o Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde; o apoio

psicossocial; o apoio à habitação (alojamento temporário e reconstrução e recuperação de habitações); a

atribuição de prestações e apoios sociais de caráter excecional; e a garantia da proteção e segurança das

populações.

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Propõe-se também o apoio à atividade económica, nomeadamente: o restabelecimento do potencial

produtivo no setor agroflorestal e outras atividades económicas; a concretização de parques de receção de

salvados; e a criação de mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios.

Apresentam-se ainda medidas de reforço da proteção de pessoas e bens e do património florestal e do

combate, como: a verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

e a execução de medidas para cumprimento dessas regras; a Contratação de vigilantes da natureza; a criação

de equipas de sapadores florestais; o reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

(DECIF); eficácia e cobertura nas comunicações de emergência e segurança.

Para acompanhamento e concretização da presente lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe: a criação de

um Gabinete de apoio; o reforço de profissionais nos serviços públicos; as medidas de financiamento; e a

simplificação de processos.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24

de junho de 2017 nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos

Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da

prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matérias de

saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição

do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos

incêndios, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas.

3 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outras que se revelem

adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios nem

excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas que tenham sido

direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

SECÇÃO II

APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde,

devendo este ser preferencialmente garantido de acordo com critérios de proximidade pelas unidades de

cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da

pediatria.

2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

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b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde,

devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar,

designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo ser prorrogados pelo

período considerado necessário por indicação clínica.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos

e outros técnicos da área da saúde mental.

2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados

de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos

de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja

considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 – No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o

acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde

primários da área de residência, assegurando a articulação referida no número anterior.

4 – No caso de vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros,

proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxilio às populações,

o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos

serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário bem como ao apoio à reconstrução e

recuperação das suas habitações.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1 – O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve ser assegurado em condições adequadas à

preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – No âmbito do apoio referido no número anterior, é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações

que constituam residência permanente das vítimas dos incêndios.

3 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições existentes

à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.

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4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange igualmente a aquisição dos bens móveis

necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à

data dos incêndios, designadamente quanto a mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Atribuição de prestações e apoios sociais de caráter excecional

1 – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais em condições que garantam a

reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação

dos seus encargos normais e regulares.

2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a

atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:

a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias

que perderam as suas fontes de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Uma prestação complementar de sobrevivência, de carácter mensal, a atribuir aos familiares das vítimas

mortais, além das prestações já legalmente previstas e dos demais apoios legalmente previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

nas situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo

período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.

Artigo 9.º

Proteção e segurança das populações

1 – Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à

identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente

quanto ao reforço do patrulhamento.

2 – No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das

populações que vivem em condições de maior isolamento.

3 – O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das

medidas identificadas no presente artigo, designadamente quanto ao reforço do efetivo e das condições de

operacionalidade dos serviços e forças de segurança.

Artigo 10.º

Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal

1 – O Governo adota as medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no

âmbito da medida 6.2.2 - Restabelecimento do potencial produtivo, do Programa de Desenvolvimento Rural

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(PDR) 2020, com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, designadamente procedendo

à necessária dotação financeira.

2 – As medidas referidas no número anterior devem assegurar a abrangência de todos os proprietários ou

titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração,

incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao

nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro

da exploração.

3 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de € 100.

4 – Os níveis de apoio devem prever os 100% da despesa total elegível no caso de os proprietários ou

titulares das explorações terem tido um rendimento para efeitos de Regime de Pagamento Base (RPB) no ano

de 2015 inferior a 5000€.

5 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º,

em articulação com as Juntas de Freguesia e com as Organizações de Agricultores, instalações e meios

humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para

a elaboração e apresentação das suas candidaturas.

6 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza o contrato no prazo máximo de três dias após aceitação da

decisão pelo beneficiário.

7 – A entidade gestora disponibiliza, por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado

o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total,

momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.

8 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, os

critérios de apoio, prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.

Artigo 11.º

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2020, inclusive o Programa de

Desenvolvimento Local de Base Comunitária, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à

reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios

florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a

c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os

trabalhadores.

3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível semelhante,

sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de

seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na

retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido

contrato de seguro.

6 – A operacionalização deste processo caberá a uma Comissão criada para o efeito e por período de seis

meses, prorrogáveis por decisão do Governo, que terá na sua composição, a par de representantes dos

Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança

Social, um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, um representante das

estruturas empresariais de cada um desses concelhos e um membro da Comissão de Coordenação e

Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).

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Artigo 12.º

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas (ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os

municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promoverá a constituição de parques de receção de produção lenhosa

afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido de proceder à sua

recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos

verificados.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do

ICNF, estabelecerá um preço base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços

médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele

adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanhará e promoverá a

comercialização dessa madeira, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, através de

jornais regionais, editais e uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.

Artigo 13.º

Mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos incêndios

1 – O Governo procede à celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento, abrangendo os diferentes

serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as

organizações sociais e cooperativas dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades

sociais e económicas que, direta e indiretamente, resultam dos incêndios, partindo da identificação já efetuada

de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.

3 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos nos números anteriores identificam e enquadram as

medidas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios previstas na presente secção e outras que venham

a ser consideradas.

4 – No âmbito do disposto do número anterior, o Governo cria os mecanismos necessários para assegurar

financiamento a 100% dos projetos do Portugal 2020 e do PDR 2020 ou a comparticipação pelo Estado da

componente nacional dos mesmos.

SECÇÃO III

REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS

Artigo 14.º

Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Autoridade

Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os

vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º

1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14

de janeiro, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível,

previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido Decreto-Lei.

2 – A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:

a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios

florestais para 2017;

b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de

pessoas e bens e previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

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3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido Decreto-Lei.

Artigo 15.º

Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível

1 – A partir da verificação prevista no artigo anterior, o ICNF, IP, procede à definição de um cronograma de

medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível.

2 – O cronograma referido no número anterior deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior,

devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.

3 – As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil

competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias consideradas

estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.

4 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a

definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Artigo 16.º

Contratação de vigilantes da natureza

O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, em condições que permitam o

reforço das medidas de vigilância das florestas até final do verão de 2017.

Artigo 17.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, o plano de criação de equipas de

sapadores florestais para garantir, no prazo de três anos, a existência de 500 equipas.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural adota as medidas necessárias à criação,

ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais.

3 – As equipas de Sapadores Florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

4 – O apoio concedido pelo Estado às equipas de sapadores por via do Fundo Florestal Permanente deve

assegurar, pelo menos, 60% das despesas totais de funcionamento, designadamente salários, combustíveis e

manutenção, procedendo o Governo à respetiva dotação orçamental.

Artigo 18.º

Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF)

O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao DECIF, alargando o seu período de

funcionamento a todo o ano e considerando as seguintes medidas:

a) Duplicação dos recursos humanos de forma a que cada equipa não trabalhe mais de 12 horas por dia;

b) Aumento do valor pago para € 2,50 por hora e por bombeiro;

c) Criação de uma comparticipação excecional pela participação das Associações Humanitárias de

Bombeiros Voluntários (AHBV) no DECIF no valor de € 1000 por mês destinada a compensar o aumento de

consumos de água, eletricidade, gás, comunicações, desgaste e manutenção de equipamentos e instalações,

serviços administrativos, entre outras despesas;

d) Reversão da aplicação da lei de financiamento de forma a cada AHBV receber, no mínimo, o que recebia

antes da lei entrar em vigor;

e) Aumento das coberturas e comparticipações do seguro de acidentes pessoais;

f) Acesso imediato das AHBV ao combustível verde;

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g) Integração no DECIF dos Corpos de Bombeiros Municipais e Sapadores sob responsabilidade das

Câmaras Municipais, através de protocolos a celebrar com os respetivos municípios.

Artigo 19.º

Comunicações de emergência e segurança

1 – O Governo desencadeia os mecanismos necessários à implementação de um sistema de comunicações

de emergência e segurança que assegure a sua eficácia e a cobertura de todo o território nacional em qualquer

cenário de catástrofe, assegurando a capacidade autónoma do Estado sem dependência de meios de terceiros.

2 – No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem

ser consideradas as seguintes medidas:

a) Manutenção dos sistemas próprios de cada agente de proteção civil;

b) Posicionamento das antenas móveis do SIRESP pelas várias regiões, assegurando o número de viaturas

necessário;

c) Reforçar o número de antenas e geradores a diesel de forma a garantir a cobertura de todo o território

nacional, a redundância dos sistemas de comunicações e a disponibilidade de energia respetiva, assegurando

a respetiva manutenção;

d) Reforço do sistema de comunicações por satélite;

e) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações

geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior o Governo deve considerar as possibilidades de utilização

das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das

Forças Armadas.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º

Gabinete de Apoio

1 – É criado um Gabinete de Apoio às vítimas dos incêndios que assegure a concretização das medidas de

apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a

articulação entre as diversas entidades envolvidas, composto por profissionais, técnicos e operacionais com

responsabilidades nas várias áreas, a indicar pelo Governo.

2 – O funcionamento do Gabinete referido no número anterior é acompanhado por uma comissão

interministerial, com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes

dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios:

a) Finanças;

b) Administração Interna;

c) Educação;

d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Saúde;

f) Planeamento e Infraestruturas;

f) Economia;

g) Ambiente;

h) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

3 – O Gabinete e Comissão referidos nos números anteriores devem funcionar pelo prazo de um ano a contar

da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o

cumprimento cabal das suas atribuições.

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4 – A composição do Gabinete e da Comissão referidos no presente artigo é da responsabilidade dos

membros do Governo que tutelam as respetivas áreas.

Artigo 21.º

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos, assegurando as

condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais

adequadas à boa execução da presente lei.

Artigo 22.º

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo

do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias

à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente

desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Artigo 23.º

Simplificação processual

Para os efeitos previstos na presente lei, o Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de

procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e eficácia do acesso aos apoios previstos.

Artigo 24.º

Avaliação

Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação semestral de relatórios de progresso com a identificação de todas as medidas previstas de apoio

às vítimas dos incêndios e respetivos graus de concretização.

Artigo 25.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias

após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de prazos específicos fixados em disposições próprias.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira —

Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 571/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO – LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Exposição de motivos

Por definição,uma cativação corresponde a uma retenção de verbas que na prática se traduz numa redução

da dotação utilizável pelos serviços e organismos, sendo que a descativação (libertação) destas verbas está

sujeita a autorização prévia por parte do Ministro das Finanças.

A Conta Geral do Estado 2016 veio revelar que em 2016 o montante dos cativos finais ascendeu ao valor

recorde de 942,7 milhões de euros. Este é o valor mais elevado dos últimos anos, equivalente a 0,5% do PIB,

e, tal como já foi amplamente referido nos meios de Comunicação Social, mais do dobro do que foi prometido

pelo atual Governo à Comissão Europeia.

Estas cativações extraordinariamente elevadas, que abrangem importantes sectores do nosso País, como a

defesa, a segurança interna, a saúde e a educação, são mais uma prova de que a página da austeridade não

foi virada, tal como foi prometido pelo PS, BE, PCP e PEV!

Confrontados com esta realidade, entendemos ser fundamental que passe a existir um acompanhamento,

por parte do Parlamento, da gestão que os governos fazem deste instrumento orçamental. Recorde-se, que é

também ao próprio Parlamento a quem cabe a missão de aprovar a Proposta de Lei do Orçamento do Estado

que é enviada pelo governo à Assembleia da República.

Assim sendo propomos que nas sínteses de execução orçamental que são divulgadas mensalmente pela

Direção Geral do Orçamento (DGO) passe a constar informação suficientemente pormenorizada relativamente

à evolução dos montantes cativos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental no sentido de que seja

disponibilizada informação mensal e pormenorizada acerca da evolução do montante dos cativos.

Artigo 2.°

Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental

«Artigo 75.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – [NOVO] Os elementos referentes à execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança

Social, que são disponibilizados mensalmente à Assembleia da República, nos termos dos números

anteriores, incluem necessariamente informação sobre os montantes cativos discriminados por

ministério, por programa orçamental e por serviços e organismos.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

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Palácio de São Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Cecilia Meireles — Nuno Magalhães — Álvaro

Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João

Rebelo — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 572/XIII (2.ª)

DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE DO ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS

HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DO INCÊNDIO DE

PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PÊRA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS,

ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ, ENTRE 17 E 24 DE JUNHO

DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES

Exposição de motivos

Na sequência dos trágicos incêndios de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró

dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ocorridos entre 17 e 24 de junho de

2017, de que resultaram 64 vítimas mortais e um número elevado de feridos, consideramos que, dada a

excecionalidade dessas consequências, completamente inusitadas mesmo considerando que o flagelo dos

incêndios florestais assola o nosso país há várias décadas, o Estado deve assumir a determinação e o

pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de

regresso, a que haja lugar nos termos da lei.

Na verdade, muito embora não se conheçam ainda os detalhes de tudo o que se passou e,

consequentemente, seja prematuro a atribuição de responsabilidades, entende-se que já é possível concluir que

seria razoável exigir ao conjunto alargado dos organismos e serviços do Estado envolvidos na prevenção e

combate aos incêndios florestais uma atuação suscetível de, pelo menos, evitar ou prevenir grande parte da

perda de vidas humanas, bem como a ocorrência de ferimentos graves, ocorridos na Estrada Nacional n.º 236-

1 e nas localidades que foram atingidas pela tragédia, total ou parcialmente.

Sem prejuízo, naturalmente, do apuramento em concreto das deficiências de funcionamento e/ou

coordenação dos serviços que integram o sistema público de prevenção e combate aos incêndios florestais,

aquelas funestas e excecionais consequências concretamente consideradas, encaminham a realização de uma

solução de carácter urgente que deverá ser levada a cabo em todas as instâncias necessárias, e desde logo, a

partir da investigação a levar a cabo pela Comissão Técnica Independente recentemente criada através da Lei

que teve na sua origem no Projeto de Lei n.º 564/XIII (2.ª) (PSD, PS, BE e CDS-PP), com a determinação do

pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves.

Por outro lado, entende-se que deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros, de

forma a que esta fase não contribua para aumentar o seu sofrimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

Sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades com o exercício do direito de regresso a que

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haja lugar nos termos da lei, o Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e

danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves que ocorreram nos incêndios

de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017.

Artigo 2.º

Comissão para a determinação de indemnizações

É criada uma comissão à qual compete determinar, de acordo com o princípio da equidade, o montante da

indemnização a pagar em cada caso concreto a que se refere o artigo anterior, a qual é constituída por um Juiz

Desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, e por um representante do

Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de

Portugal e um representante do Governo.

Artigo 3.º

Recurso aos tribunais

1 – As decisões da comissão são irrecorríveis.

2 – O recurso à intervenção da comissão e a aceitação das indemnizações por esta fixadas não preclude o

direito de os interessados recorrerem a tribunal, nos termos gerais.

3 – Os tribunais que venham a condenar o Estado em indemnizações pelos danos referidos no artigo 1.º

deverão a essas deduzir o valor das que tenham sido antecipatoriamente pagas, no âmbito da aplicação da

presente lei.

Artigo 4.º

Prazos

1 – Os pedidos de indemnização dirigidos à comissão devem ser apresentados no prazo de seis meses a

contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – As decisões da comissão devem ser tomadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação

dos pedidos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 – Cabe à comissão fixar os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado, bem como

as regras de condução do respetivo processo.

2 – A comissão pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios

de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos.

Artigo 6.º

Apoio jurídico

1 – Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados receber, informar e, caso lhe seja

solicitado, instruir e apresentar os requerimentos de indemnização dos herdeiros das vítimas e das vítimas a

que se refere o artigo 1.º.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao

Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário.

Artigo 7.º

Funcionamento da comissão

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1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à comissão o apoio técnico, logístico e financeiro

necessário ao seu funcionamento.

2 – O regime remuneratório da comissão será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela

área da Justiça.

3 – A comissão funciona em instalações próximas dos concelhos referidos no artigo 1.º.

4 – O funcionamento da comissão não acarreta o pagamento de quaisquer custas ou taxas por parte dos

requerentes.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Nuno Serra —

Maurício Marques — Luís Pedro Pimentel.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 955/XIII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA E A ANDORRA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Helénica, entre os dias 5

e 7 de setembro de 2017, e ao Principado de Andorra, entre os dias 7 e 9 de setembro de 2017.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 970/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DO PESCADO DE

BAIXO VALOR COMERCIAL

O valor e o preço do pescado em evoluído em Portugal, nem sempre a favor do interesse dos pescadores e

das comunidades piscatórias. Esta evolução não está desligada da abundância ou da escassez das espécies,

mas também não se desliga do hábito de consumo.

Tempos houve em que o carapau e até mesmo a cavala era espécies procuradas pelos consumidores, hoje

o seu valor comercial é pouco mais que residual. Na semana de 15 a 19 de maio de 2017 o carapau foi vendido

nas lotas do país entre € 0,33 e € 2,84. A cavala foi vendida entre € 0,25 e € 0,80.

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12 DE JULHO DE 2017 59

Contudo espécies como o carapau, a cavala, ou o biqueirão são espécie em que o país tem possibilidade de

captura, não esgotando por vezes asa quotas disponíveis.

É verdade que a necessidade de valorização do pescado foi já identificada e já se preparam campanhas de

valorização a partir da Docapesca. São disso exemplo as iniciativas para promoção da cavala que se

desenvolvem por todo o país. A Campanha de Promoção da Cavala existe 2012 e visa “maximizar a sua

presença na restauração e no consumo doméstico, bem como potenciar as exportações.” Esta espécie e a mais

capturadas no nosso país e não está sujeita a quotas.

Também alguma indústria conserveira tem procurado desenvolver produtos inovadores e de grande

qualidade, como são exemplo conservas de cavala ou de carapau.

Apesar da campanha e da inovação industrial, verificamos através da análise da evolução do volume e valor

do pescado capturadas que entre 2011 e 2016, que não existem evoluções significativas.

2011 2016 Variação EspéciesValor/kg

Toneladas Valor (€) Valor Toneladas Valor (€)Valor (€)/kg 2011/16

capturas capturado (€)/kg capturas capturado

Biqueirão 2 531 4 798 000 1,89 6 925 11 760 000 1,70 — 0,19

Cantarilho 494 2 333 000 4,72 531 2 628 000 4,95 + 0,23

Carapau 19 955 20 123 1 20 014 17 130 000 0,86 — 0,14

Cavala 46 430 12 728 000 0,27 27 991 10 005 000 0,36 + 0,09

Verdinho 1 415 659 000 0,47 1 526 640 000 0,42 — 0,05

Sarda 1 413 789 000 O,56 619 562 000 0,91 + 0,35

Fonte: INE, Estatísticas das Pecas 2011, Estatísticas das Pescas 2016

É até possível constatar que relativamente à cavala, apesar da ampla e intensa campanha de promoção, o

valor médio teve um aumento ligeiro, mas num contexto de redução em quase 40% das capturas 2016 face a

2011.

Por isso não podemos deixar de concluir que as campanhas desenvolvidas, apesar da sua qualidade, da sua

importância e do mediatismo que envolvem, têm-se revelado pouco contributivas para a valorização do pescado

e o consequente aumento junto da pesca. Como não têm promovido o consumo da referida espécie. Podemos

também verificar que a espécie da qual o país tem maior possibilidade de captura, o carapau, o seu valor reduzir

de 2011 para 2016.

O problema do baixo valor do pescado e a necessidade da sua valorização têm sido acompanhas pelo PCP

de há muito, quer na Assembleia da República, quer no Parlamento Europeu, como aconteceu em agosto de

2015, quando o PCP se dirigiu à Comissão Europeia sobre necessidade de valorização do pescado questão

que considerou um “problema crónico que a mais recente reforma da Política Comum das Pescas não criou

condições para resolver. Pelo contrário, enfraquecendo os instrumentos de intervenção no mercado, o problema

agrava-se.” Nesta pergunta à comissão foi questionada sobre: “Que instrumentos estão disponíveis, no âmbito

da PCP e outros, para apoiar o desenvolvimento de novos produtos, suscetíveis de aumentar o valor

acrescentado de espécies atualmente sem valor comercial (ou quase sem valor comercial)”; e “Que instrumentos

podem contribuir para aumentar o valor comercial destas espécies (por exemplo, campanhas junto dos

consumidores)”.

Intimamente relacionado com este problema estão diferenças substanciais entre os valores pagos em lota

pelo pescado e os preços no retalho ao consumidor.

Em 2017 as quotas atribuídas pela União Europeia a Portugal, são, para apenas referir as espécies acima

de 5 mil toneladas: 6500 toneladas de biqueirão, 56 mil toneladas de carapau, 15 000 toneladas de verdinho,

5200 toneladas de cantarilho, 7900 toneladas de sarda. Contudo a larga maioria das espécies mais disponíveis

são também aquelas que ao longo dos anos têm apresentado um menor valor. E por isso, também para

sustentabilidade do setor das pescas é preciso com rapidez e urgência promover a valorização do pescado.

Por isso não podemos deixar de concluir que as campanhas desenvolvidas, apesar da sua qualidade, da sua

importância e do mediatismo que envolvem, têm-se revelado pouco contributivas para a valorização do pescado

e o consequente aumento junto da pesca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Proceda a uma avaliação dos resultados das campanhas de promoção de consumo de pescado

desenvolvidas pela Docapesca;

2. Proceda a um estudo/levantamento exaustivo dos fatores que concorrem para aumentar e condicionar o

aumento do valor do pescado, que proceda à análise da cadeia de valor, identificando os fatores que são

responsáveis pelas margens elevadas dos intermediários entre a lota e o consumidor;

3. A partir da avaliação e do levantamento, redesenhe as campanhas de valorização e promoção do

consumo das espécies de baixo valor comercial e para a quais existem grande possibilidade de captura, como

a cavala e o carapau.

Assembleia da República, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paulo Sá — Francisco Lopes —

António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 971/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPANHAS DE

VALORIZAÇÃO E ESTÍMULO AO CONSUMO DE ARROZ CAROLINO PRODUZIDO EM PORTUGAL

O arroz é um dos mais importantes alimentos produzidos em Portugal. Este alimento está enraizado no dia-

a-dia dos portugueses, que com ele tiveram contacto ancestral. Esta relação dos portugueses com o arroz é

bem patente no consumo médio anual per capita de desaseis quilogramas, enquanto a média europeia não

ultrapassará os 5. Os portugueses são, assim, os maiores consumidores de arroz da Europa.

Em Portugal, a área de produção de arroz é cerca de 30 000 hectares e produzem-se anualmente, em média,

160 mil toneladas de arroz branqueado, o que determina níveis de autossuficiência acima dos 90%.

O setor vive dificuldades conexas com as políticas da PAC — Política Agrícola Comum e que se prendem

com os baixos preços pagos à produção. Em muitas situações, o preço a que o arroz é pago ao produtor não

cobre os custos de produção.

A produção preferencial em Portugal é de arroz carolino, que representa 2/3 do total produzido. O arroz

carolino é aquele para o qual o país e os produtores portugueses estão mais vocacionados e é nesta produção

que Portugal faz a diferença. Contudo, e apesar de o país não atingir a autossuficiência, dado os baixos níveis

de consumo de arroz carolino, já aconteceu proceder-se à sua exportação. O arroz carolino é o mais adequado

à gastronomia nacional e colhia as preferências dos portugueses, até que diversas campanhas de marketing

começaram a “desviar” essas preferências para outras qualidades de arroz. Em Portugal entra muito arroz

importado de países asiáticos com custos de produção muito inferiores. Contudo, esses países produzem arroz

indica e não arroz carolino.

Outro constrangimento existente está no facto de não existirem variedades portuguesas e a produção

nacional decorrer com recurso à compra de sementes em Itália. Há anos que se trabalha para fixar variedades

nacionais e o setor está confiante que isso possa acontecer brevemente.

Sublinhe-se que o arroz português é produzido em produção integrada e, por isso, de forma menos agressiva

para o ambiente.

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12 DE JULHO DE 2017 61

Já em 2014 se falava na necessidade de uma importante campanha de promoção do arroz carolino

português. O Secretário de Estado da Agricultura do anterior Governo PSD/CDS chegou a anunciar a campanha

na Casa do Arroz, mas ela nunca surgiu.

Em fevereiro de 2016, o diretor da Casa do Arroz — Estrutura Interprofissional do setor — dizia que: “Em

relação à campanha do Carolino, defendemos que tem de ser institucional, tem de envolver toda a gente, não

pode ser marca A ou B ou região A ou B. Tem de ser uma campanha para promover o arroz nacional, tem de

ser forte e duradoura, três anos pelo menos…”.

Recentemente foi anunciada a assinatura de protocolo entre a Casa do Arroz e a iniciativa “Portugal Sou Eu”,

também com o objetivo de promoção do arroz carolino.

O arroz carolino é uma produção nacional de qualidade. Ao estimular o consumo de arroz carolino estamos

a estimular a produção nacional.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que apoie e promova odesenvolvimento de campanhas

de valorização e estímulo ao consumo de arroz carolino produzido em Portugal, envolvendo as

estruturas representativas da fileira.

Assembleia da República, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Miguel

Tiago — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 972/XIII (2.ª)

RECOMENDA A ASSUNÇÃO DE UMA CALENDARIZAÇÃO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA

HIDROAGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO

Em julho de 2015 foram pela última vez votadas recomendações do Grupo Parlamentar do PCP sobre a

conclusão da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego. No Projeto de Resolução n.º 1366/XII (4.ª), o PCP

apresentava os argumentos para a necessidade de conclusão da Obra e que se mantêm atuais:

“Desde há mais de 30 anos que os orizicultores e todos os agricultores do Baixo Mondego travam uma

justíssima luta pela conclusão da obra hidroagrícola com vista à implementação do emparcelamento, de obras

de rega e drenagem nos vales dos rios Arunca, Ega e Pranto, alargamento das obras aos vales secundários dos

rios Arunca, Pranto, Arzila, Ega, Anços, Foja e Ribeira de Ançã e para estabilização dos terrenos. Obra que terá

impacto num total de 12.337 hectares, conforme Despacho n.º 7809/2010, de 4 de Maio, do Secretário de Estado

das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

Esta é uma região com bastante relevância na produção de arroz e de milho, culturas com grande impacto

na economia local e na vida das populações dos concelhos de Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Coimbra,

Soure e Condeixa-a-Nova.

A conclusão das obras de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego arrasta-se há mais de 30 anos

e apesar das visitas regulares de ministros e secretários de estado dos sucessivos governos do PS, PSD e CDS,

com reiteradas promessas, o certo é que a obra pouco avança e nada se conhece da sua conclusão.

Já em 2008, Jaime Silva (anterior ministro do Governo PS) afirmava que era necessário aproveitar o atual

Quadro Comunitário de Apoio para disponibilizar os 50 milhões de euros necessários para concluir o projeto

hidroagrícola do Baixo Mondego, prometendo que o projeto ficaria concluído dentro de “cinco anos”, para colocar

água onde ainda não existia e “continuar o emparcelamento”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62

Em 2011 António Serrano (anterior ministro do Governo PS), dizia-se “empenhado na conclusão da obra

hidroagrícola do Mondego”, adiantando que estavam em curso 3 projetos no valor de 40 milhões de euros, para

infraestruturas que facilitassem o emparcelamento: canais de rega e drenagem.

Já sob responsabilidade do [anterior] Governo PSD/CDS a Ministra da Agricultura Assunção Cristas, a 26 de

Março de 2013, numa visita ao Baixo Mondego, já atirava para o próximo período de apoios comunitários a

realização das obras nos vales dos rios Arunca (1384 ha), Ega (720 ha) e Pranto (4168 ha), num total de 4168

ha, cuja conclusão apontava para 2020, enquanto anunciava um investimento de 40 milhões de euros para as

obras do Aproveitamento Hidroagrícola de todo o vale central do Baixo Mondego. Para além da protelação da

obra, relativamente ao Bloco de Quada e Lares no Vale Principal o Governo nada define como objetivo de

intervenção.

O adiamento da conclusão do emparcelamento do Baixo Mondego tem tido consequências negativas na

produção agrícola e na sobrevivência dos agricultores e suas famílias. A [qualidade] do arroz aqui produzido,

mas também as potencialidades da sua horticultura ou a qualidade das suas searas de milho demonstram as

enormes potencialidades agrícolas do Baixo Mondego.

O PCP considera determinante o financiamento público através de verbas adequadas às necessidades da

conclusão da obra, bem como a sua gestão pública e a participação ativa das organizações representativas dos

agricultores.

É urgente a concretização das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Baixo Mondego,

como é urgente uma política agrícola de defesa da produção nacional, de apoio aos pequenos e médios

agricultores.

Em 2013 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um Projeto de Resolução com recomendações no sentido

da concretização plena do projeto, que foi rejeitado com os votos da maioria PSD/CDS. Apesar desta posição,

aquando da discussão do mesmo, o PSD referia que também reclama a conclusão de um projeto que espera

há mais de 40 anos para ser concluído. O CDS afirmava que a realização de obras de regadio e de

emparcelamento são uma necessidade por todo o país. Este partido não concordava, na altura, com a fixação

de um prazo para conclusão da obra. Percebe-se esta relutância tendo em conta, quer a responsabilidades

governativas que já teve e sem que tivesse dado um impulso determinante no projeto, quer a pouca intenção de

se empenhar na sua conclusão daquele momento em diante como o provam o não cumprimento da Resolução

da Assembleia da República n.º 123/2013, quando o CDS tem a mais alta responsabilidade no ministério da

agricultura.

Na mesma altura foi aprovado um projeto de resolução do PS e que deu origem à Recomendação da

Assembleia da República n.º 123/2013, que recomendava ao Governo que: Garanta a finalização das

infraestruturas do empreendimento do Baixo Mondego, na componente ambiental, de regularização hídrica e de

rega, assegurando, para o efeito, o seu enquadramento no próximo período de programação dos apoios

europeus 2014 -2020; Durante a execução das obras da responsabilidade do Estado, seja criada uma comissão

de acompanhamento constituída por representantes dos utilizadores; Concluída a obra, seja a mesma

concessionada aos representantes dos utilizadores, ainda que o Estado mantenha as suas responsabilidades

durante o período de garantia, no que se refere às correções necessárias.

Passado mais de um ano e meio sobre a aprovação da referida resolução e num período em que se ultimam

os regulamentos para aplicação dos fundos comunitário do quadro financeiro que vigorará até 2020, continua

sem haver garantias da inclusão provisional das obras necessárias para a conclusão de empreendimentos

hidroagrícolas, como demonstram respostas do Ministério da Agricultura e do Mar sobre outros projetos da

mesma natureza. Como, na região, nada se sabe sobre a criação, a composição e o funcionamento da comissão

de acompanhamento, recomendada ao Governo através da resolução atrás referida.

Assim sendo entende o Grupo Parlamentar do PCP que é da mais elementar necessidade voltar a discutir

estes problemas e a pressionar o Governo para que tome medidas claras e concretas, no sentido de se garantir

o financiamento e a conclusão das obras de todo o projeto hidroagrícola, assim como de emparcelamento.”

Passados quase dois anos da votação do anterior projeto, o Grupo Parlamentar do PCP visitou o Baixo

Mondego e reuniu com a Associação de Beneficiários da Obra Hidroagrícola do Mondego no decurso das

Jornadas Parlamentares que realizou no distrito de Coimbra. Nestas iniciativas verificou que continua a ser

necessário concluir obras para que se possa desenvolver a atividade agrícola. Muitas dessas obras são de cariz

estruturante e a sua não concretização determinará a perda de capacidade produtiva. Constata-se no terreno

que é urgente concluir a Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego, que se arrasta há décadas, incluindo as obras

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12 DE JULHO DE 2017 63

de emparcelamento agrícola nos Vales do Pranto, Arunca e Ega a fim de, entre outras situações, evitar cheias

não controladas.

Os sucessivos governos foram-se desresponsabilizando da Obra e foram “empurrando” para a associação

de beneficiários as responsabilidades que eram suas, sem dar as contrapartidas financeiras necessárias para

finalizar a Obra. Se o Estado não assumir as suas responsabilidades a conclusão do emparcelamento agrícola

está seriamente comprometida.

Neste contexto, entende o PCP, como já propôs em outras alturas, que o primeiro passo a dar para a

conclusão da obra é a assunção de uma calendarização para o efeito. Paralelamente deverão ser desenvolvidos

estudos relativamente às potencialidades agrícolas da região.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Fixe a calendarização da conclusão da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego;

2. Promova a realização de um estudo sobre as potencialidades agrícolas do Vale do Mondego, como

instrumento para definição de uma estratégia de desenvolvimento que deverá acompanhar o processo de

conclusão da obra.

Assembleia da República, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias — António Filipe — Miguel Tiago —

Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 973/XIII (2.ª)

PARA RESOLVER A POLUIÇÃO CAUSADA POR DUAS UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO

INSTALADAS EM ARRIFANA - SANTA MARIA DA FEIRA

Desde a década de setenta que as empresas Rogério Leal & Filhos e Luís Leal & Filhos têm uma guerra

aberta com as populações envolventes. As primeiras interpelações sobre a poluição oriunda destas empresas,

reportavam-se à laboração das fábricas das tripas, fundição de sebo e moagem de ossos. Os, então,

proprietários da LEALEX acabaram, mais tarde, por criar as suas próprias unidades fabris. Inicialmente eram

duas pequenas fábricas no meio de pinhal e nas imediações da população. Hoje são duas unidades enormes

no meio da malha urbana. Uma dessas empresas (a Luís Leal) estabeleceu, aquando da crise da «encefalopatia

espongiforme bovina», vulgo BSE, um protocolo com o Governo para proceder à incineração dos bovinos

potencialmente contaminadas.

Existe, de alguma forma, um hábito de pensar a poluição fundamentalmente nas suas vertentes sonora,

atmosférica, hídrica ou ao nível dos solos, subestimando, frequentemente, a poluição provocada por odores

fortes e insuportáveis. Mesmo que muitas vezes estes sejam aparentemente inofensivos para a saúde humana,

o que inegavelmente acontece é que colocam em causa a qualidade de vida de comunidades inteiras que se

vêm forçadas a conviver com cheiros fortemente penalizadores para o seu bem-estar.

O caso paradigmático desta situação é a forma como são afetadas as populações da cidade de São João da

Madeira e de toda a zona envolvente das atrás citadas unidades fabris, num raio que se estende por vários

quilómetros, conforme a orientação dos ventos e brisas. A atividade das fábricas Luís Leal & Filhos, SA, e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 64

Rogério Leal & Filhos, SA, está há anos associada aos cheiros nauseabundos que atormentam as populações

referidas. Embora situadas na freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, perante certas condições

atmosféricas, nomeadamente a predominância dos ventos vindos do Atlântico e de Sul, São João da Madeira é

a localidade que mais sente o efeito nocivo desta atividade industrial, arrastando estes cheiros até São Roque,

município de Oliveira de Azeméis e, para norte, até Arrifana, Fornos, Mosteirô e Escapães, no município da

Feira.

A laboração destas duas fábricas, de transformação de subprodutos animais não destinados ao consumo

humano, continua a gerar polémica entre a população e a sua administração. Se é reconhecido o seu valor

económico e a riqueza que cria em postos de trabalho, não é menos verdade que os maus cheiros ultrapassam

em muito a intensidade e o raio de um quilómetro que os seus administradores dizem alcançar.

«Apesar de situada ainda em terras de Santa Maria da Feira os sanjoanenses são os mais lesados, pois

quando surge impõe-se o recolher, como de uma peste se tratasse». São as palavras de um sanjoanense que

bem espelham o descontentamento perante esta realidade que tarda em ser alterada. No entanto, verificamos

que a atividade poluidora deste tipo de indústria pode não ficar por aqui. Há também uma forte suspeita de que

possa haver contaminação das linhas de água de superfície e subterrâneas devido a um deficiente tratamento

das águas residuais.

Perante esta situação, no município de São João da Madeira, foi criada uma aplicação para denunciar o mau

cheiro que em seis meses, de junho a novembro de 2014, registou 260 queixas. O sistema, denominado

Odourmap, consistiu numa plataforma para registar episódios de mau cheiro em S. João da Madeira,

funcionando os cidadãos como agentes ativos na deteção dos odores indesejáveis. A maioria dos episódios

inscritos na Odourmap é identificada como odor de carne putrefação/gorduroso/nauseabundo. Também na

maioria dos casos, o cheiro é denunciado como «extremamente incomodativo» e de intensidade «muito forte».

Na Assembleia da República foi entregue, tendo seguido o seu processo de análise e de apreciação, a

petição n.º 219/XIII (2.ª), sob o lema «Cheiro a casqueria, não!», a qual denuncia estas situações a que são

sujeitas as populações de S. João da Madeira, Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis.

O manuseamento e transformação dos produtos que entram nestas unidades fabris afeta bastante uma

grande parte da população envolvente, que sofre de forma dramática com este problema. A empresa Luís Leal

usa um processo de oxidação térmica que retira o odor aos gases libertados pela transformação dos subprodutos

animais. Depois de retirada a gordura e a farinha, os gases libertados são encaminhados para um equipamento

que retira 95% de potencial odorífero aos gases. Só que o mesmo equipamento que retira o odor também produz

vapor, que é, aliás, essencial ao processo. Isso faz oscilar a temperatura e afeta os resultados. Já a unidade

fabril Rogério Leal usa um sistema de «cortinas de água» por onde são obrigados a passar os gases saídos das

caldeiras para purificação.

Perante os constantes cheiros nauseabundos, vulgarmente designados por «cheiro a casqueira», sentidos

há anos pelas populações de São João da Madeira e de Arrifana, Fornos, Mosteirô, Souto e Escapães (Santa

Maria da Feira) e de São Roque (Oliveira de Azeméis), que resultam da transformação de subprodutos de origem

animal, o PEV tem frequentemente denunciado a situação com ações locais e com denúncias e perguntas

parlamentares ao Ministério do Ambiente. Impõem-se soluções que tardam para as populações afetadas.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias, nomeadamente junto das

empresas de transformação de subprodutos de origem animal, localizadas em Arrifana (Santa Maria da

Feira), para que de forma definitiva seja resolvido o problema dos cheiros nauseabundos que afetam a

qualidade de vida da população.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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12 DE JULHO DE 2017 65

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 974/XIII (2.ª)

DESPOLUIÇÃO DA RIBEIRA DA BOA ÁGUA

A ribeira da Boa Água é afluente do rio Almonda, o qual atravessa o concelho de Torres Novas e desagua no

Tejo, pela margem direita, já no concelho da Golegã. Estes recursos hídricos, para além do seu valor próprio,

assumem uma relevância ainda mais acentuada na região, na medida em que estão inseridos na Reserva

Natural do Paúl do Boquilobo, património classificado pela UNESCO como Reserva da Biosfera, estando

também classificado como Zona Húmida de Importância Internacional e Zona de Proteção Especial para a

avifauna. Para além dos graves impactos sobre os valores ambientais da região, a poluição da ribeira da Boa

Água causa maus odores, prejudicando fortemente a população, contribuindo para a degradação da sua

qualidade de vida.

O nome da ribeira da Boa Água indica que este recurso hídrico foi outrora fonte de qualidade reconhecida.

Todavia, o problema de poluição com que a ribeira da Boa Água se confronta atualmente já vem de longa data,

persistindo há muitos anos sem que tenha existido uma ação eficaz para a sua resolução. E o certo é que essa

inação não reside no facto de serem indetetáveis as fontes poluidoras, na medida em que elas estão

identificadas há muito. O Ministro do Ambiente, chegou mesmo a qualificar a empresa Fabrióleo como um

«infrator militante». A pergunta que se impõe fazer é por que razão, perante esta constatação, não se age em

conformidade, no sentido de salvaguardar a defesa do património natural tão relevante que constitui aquela linha

de água.

A consciência para o valor ecológico da paisagem, para a proteção do ambiente e para o direito à qualidade

de vida já levou a população a denunciar as frequentes descargas para os recursos ribeirinhos e as autoridades

a tomar conhecimento da situação. No entanto, as soluções tardam e os infratores vão beneficiando da situação.

Entretanto, deu entrada na Assembleia da República a petição n.º 218/XIII, que solicita «a adoção das

medidas necessárias para uma despoluição efetiva e total da Ribeira da Boa Água», a qual reuniu cerca de 5700

assinaturas e seguiu os trâmites de apreciação e análise do regime do exercício do direito de petição. É mais

um passo que a população dá para que finalmente se inicie um trabalho de intervenção sobre o problema da

poluição da Ribeira, com ações concretas de prevenção/fiscalização e de efetiva despoluição. Os peticionários

remetem mesmo para a Constituição da República Portuguesa, bem como para a Lei de Bases da Política de

Ambiente, para demonstrar a sua expectativa em relação a uma ação concreta por parte do Estado, para garantir

o seu dever de defender os valores naturais e prevenir os focos de poluição.

O PEV considera que a Assembleia da República deve envidar esforços junto do Governo para que este

problema de poluição hídrica se resolva. É um problema que, não obstante afetar fortemente a população

residente nas imediações da Ribeira da Boa Água, acaba por não assumir apenas caráter local, na medida em

que se trata de um afluente do Almonda, que por sua vez implica com o rio Tejo. Para além disso, é um recurso

natural que enriquece o património ambiental do país e que nos chama, por isso, para a sua efetiva preservação.

Por fim, não é possível continuar a pactuar com infrações que resultam em claros níveis de poluição e de

degradação do património coletivo, e que se encontram identificadas.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia de República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que se proceda:

1. Ao processo de identificação e publicitação das fontes poluidoras da Ribeira da Boa Água.

2. À programação e calendarização das medidas necessárias para a despoluição da Ribeira da Boa

Água, com o envolvimento dos agentes locais.

3. À garantia de fiscalização que assegure prevenção em relação à não poluição da Ribeira da Boa

Água.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 975/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DA LINHA DE

MUITO ALTA TENSÃO QUE ATRAVESSARÁ BARCELOS

No âmbito da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade determinou-se politicamente que seria importante

que Portugal avançasse com o “Eixo entre Vila do Conde, Vila Fria B e a rede elétrica de Espanha, a 400 KV —

AIA 2687”. Segundo o Secretário de Estado da Energia esta é uma importante infraestrutura considerando que

há necessidade de promover o " escoamento da energia elétrica das barragens que estão prestes a entrar em

operação", referindo-se aos aproveitamentos hidroelétricos de Frades e Salamonde II, ambos da EDP.

Sendo estes processos delicados, do ponto de vista das externalidades provocadas pelas Linhas de Muito

Alta Tensão, desde cedo, e ainda no âmbito da consulta pública do desenvolvimento desta infraestrutura, que a

Câmara Municipal de Barcelos se pronunciou de forma desfavorável à construção de uma linha que tinha como

consequência um prejuízo grave para os habitantes, para o património cultural e para o futuro do concelho.

Ainda que se conteste o traçado escolhido para a travessia desta rede de transporte, os Barcelenses, em

momento algum, se manifestaram contra o progresso e investimento, contudo entendem que o impacto

promovido pela construção destas linhas deve ser reduzido ao máximo. A autarquia, no âmbito da consulta

pública, afirma que não se pode conformar “com um traçado cujo impacto, além de efetivo ao nível da ocupação

do solo e absolutamente nefasto para as populações, será igualmente destruidor do trabalho desenvolvido pelo

município na valorização dos seus recursos endógenos.”.

Muitas das preocupações manifestadas têm assim sido aceites por várias entidades e Governantes já que

em resposta ao Sr. Deputado Joel Sá, o Governo disse que “Face à posição desfavorável da CM Barcelos aos

troços da linha objeto de DIA favorável condicionada, no seu concelho, Propôs o Senhor Secretário de Estado

do Ambiente vigente que fosse estudado um traçado alternativo para o referido troço e que o mesmo fosse

apresentado em fase de projeto de execução a procedimento de AIA”.

Para lá disto foi ainda dito pelo Senhor Secretário de Estado da Energia, em reunião da CEIOP de 7 de junho

de 2017 que, “Desde o princípio ficou claro que a posição do Governo é a de envolver as autarquias e os

municípios no sentido de que a solução seja o mais consensual possível".

Assim sendo, e recorrendo às conclusões que podem ser retiradas das várias audições na Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas, o CDS entende que deve solicitar a suspensão de todas as diligências e

processos que fixam o atual traçado da linha devendo, para o efeito, ser estudada a possibilidade de utilizar,

conforme solicitado pelas populações, o percurso adjacente à A28.

Desta forma, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o seguinte:

1. Que suspenda todos os processos e diligências que promovam o atual traçado da Linha de Muito Alta

Tensão, no território do concelho de Barcelos.

2. Que avalie, por intermédio de estudos, a viabilidade de um novo percurso junto à A28, conforme proposto

pelas populações locais.

Assembleia da República, 7 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 976/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À RÁPIDA ELABORAÇÃO DE UM PLANO PARA A

REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS DE REABILITAÇÃO NA ESCOLA EB 2,3 AVELAR BROTERO, EM

ODIVELAS

Exposição de motivos

A Escola Básica 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, iniciou o seu funcionamento como escola da rede pública

no ano letivo de 1969/70 — num edifício construído nos anos 50 –, mas até hoje não foi alvo de nenhuma

intervenção de fundo no âmbito da preservação do seu edificado e está em avançado estado de degradação.

O edifício, da autoria de um dos arquitetos mais simbólicos do movimento modernista, o franco-suíço Le

Corbusier, chegou acolher um estabelecimento de ensino particular há mais de 50 anos e tem o nome do

botânico cujo verdadeiro nome era Félix Avelar, nascido em 1744 no Concelho de Loures, tendo sido um

eminente professor na Universidade de Coimbra. Integrada no Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette,

estudam atualmente na EB 2,3 Avelar Brotero cerca de 500 crianças, que frequentam do 5.º ao 8.º ano de

escolaridade.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP visitou a Escola E.B. 2,3 Avelar Brotero e reuniu com a sua direção, e pôde

constatar que, embora ao nível tecnológico esteja em condições bastante avançadas, dispondo de vários

computadores na biblioteca escolar e de quadros interativos nas salas de aulas, encontra-se, ao nível

infraestrutural, em condições muito precárias, com as instalações num estado de degradação extrema. Seja por

questões de deficiências nas infraestruturas, seja por questões de degradação, em dias de chuva chove em

algumas salas de aulas — assim como no arquivo -, que ficam completamente alagadas.

Outro dos problemas da escola E.B. 2,3 Avelar Brotero é o facto de haver pouco espaço exterior destinado

aos recreios das crianças. Novamente é de destacar que em dias de chuva, os alunos apenas dispõem de um

pequeno espaço exterior que se encontra coberto e de uma pequena sala com capacidade reduzida, (no máximo

20 alunos), para socializarem durante o recreio.

O piso dos espaços exteriores é irregular e, por isso, perigoso para o convívio dos alunos nos intervalos das

aulas, assim como para a prática desportiva.

O avançado estado de degradação da escola é percetível a olho nu e as deficiências estruturais, tanto no

edifício principal como no ginásio anexo e nas respetivas coberturas representam um perigo constante para

alunos, professores e pessoal não docente. São evidentes e graves a degradação dos pavimentos por

abatimento e fissuras nas paredes, estas últimas em todos os pisos do edifício, mas principalmente ao nível do

solo.

Também as paredes exteriores do estabelecimento de ensino necessita de reparação urgente, e a totalidade

das coberturas mantêm-se em fibrocimento e encontram-se em manifesto estado de deterioração, por falta de

conservação.

O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette — que inclui outras sete escolas (Escola

Secundária de Odivelas, Escola Básica António Maria Bravo, Escola Básica Bernardim Ribeiro, Escola Básica

D. Dinis n.º 1, Escola Básica Maria Máxima Vaz, Jardim de Infância Álvaro de Campos e Jardim de Infância

Roque Gameiro) — tem, sem sucesso, tentado saber se a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares

(DGEstE)“vai ou não promover as obras garantidas, em 12 de Janeiro de 2016, por Francisco Neves, delegado

regional de Lisboa e Vale do Tejo”. Mais: aquele responsável da DGEstE afiançou que o cabimento para a

regeneração da escola seria de 135.000 euros e era proveniente do fundo comunitário consubstanciado na

estratégia ‘Portugal 2020’.

No entanto, em maio último, o presidente do Conselho Geral daquele agrupamento de escolas foi

surpreendido com o anúncio de que a verba de 135 mil euros foi desviada para a aquisição de “estruturas

modulares educativas”, ou seja de contentores, para escolas do ensino básico e pré-escolar de Odivelas.

Não obstante as condições adversas, é de realçar e louvar o empenho, dedicação dos funcionários, da

direção e dos professores em geral, que com os poucos recursos que têm à sua disposição e não obstante as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68

condições precárias em que desenvolvem a sua atividade, respondem de maneira efetiva e dedicada às

necessidades dos cerca de meio milhar de alunos de mais de 35 nacionalidades diferentes.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à

rápida elaboração de um plano para a realização urgente das obras de reabilitação e requalificação das

instalações da Escola BB 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário, e aloque, para o efeito, os meios financeiros

necessários.

Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DO ELENCO DE EQUIPAMENTOS

AGRÍCOLAS E FLORESTAIS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO DE GASÓLEO COLORIDO E MARCADO

O desenvolvimento do interior e a coesão territorial, enquanto desígnio nacional, tem como elemento crucial

o aproveitamento e valorização dos recursos presentes no território, destacando-se destes a agricultura e a

floresta.

Nesses dois domínios fundamentais, as políticas públicas que prossigam aquele desiderato, devem, em

primeira instância, promover o aumento do rendimento dos agricultores e silvicultores, com o objetivo de

estancar o êxodo rural e o abandono de terras e, em paralelo, incentivar a proteção da floresta prevenindo

incêndios florestais.

Nesse sentido, de entre os muito mecanismos a que os Governos podem recorrer, salienta-se a criação de

medidas de discriminação positiva com incidência nos territórios do interior.

É o caso do Gasóleo Colorido e Marcado, vulgarmente designado por Gasóleo Verde ou Gasóleo Agrícola,

que permite a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) quando utilizado

em determinados equipamentos que efetuam operações agrícolas e florestais.

Há muitos anos que o elenco dos equipamentos autorizados a consumir Gasóleo Colorido e Marcado, vem,

com ligeiras variações, mantendo a mesma estrutura, sendo atualmente definido, para a agricultura e florestas,

pela alínea c), do n.º 3, do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 211.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e

cuja transcrição é a seguinte:

“Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de

batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,

gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros

frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-

xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura

e do mar”.

Dos mencionados ‘Tratores agrícolas’, e porque são utilizados na execução de um conjunto muito alargado

de trabalhos agrícolas e florestais, destacam-se os ‘Tratores de lagartas equipados com bulldozer e ripper´,

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12 DE JULHO DE 2017 69

vulgarmente conhecidos por ‘Buldozzer’s’ e os ´Tratores equipados com balde frontal e retroescavadora´,

vulgarmente conhecidos por ‘Retroescavadoras’.

Ora, acontece que, para esse conjunto muito alargado de trabalhos agrícolas e florestais, em determinadas

situações, a experiência acumulada demonstrou ser muito mais eficaz, eficiente e rentável a utilização de um

outro tipo de equipamento designado por ‘Escavadoras’, em particular as ‘Escavadoras giratórias de rastos’ e

as ‘Miniescavadoras’, que, nessas circunstâncias, incompreensivelmente, não podem utilizar Gasóleo Agrícola

e Colorido.

Com efeito, em situações de orografia e tipo de solos muito adversos, que se verificam nas zonas de

montanha, — não por acaso os territórios nacionais mais desfavorecidos e menos desenvolvidos — a utilização

das ‘Escavadoras’ em alternativa aos referidos ‘Tratores’ é quase obrigatória, o que não deixa de configurar uma

injustiça e uma dupla penalização a não autorização da utilização de Gasóleo Colorido e Marcado para os

agricultores e silvicultores dessas regiões.

Como exemplos da utilização das ‘Escavadoras’ na área agrícola, pode referir-se a execução de valas de

drenagem, trabalhos de surriba e de mobilização do solo, execução de rede de acessos, abertura de covas para

plantações e para colocação de postes de embardamento.

Já no setor florestal, pode referir-se como exemplos, no que se liga com a prevenção e combate aos

incêndios, a construção/beneficiação de pontos de água, aceiros, arrifes e a construção/beneficiação de rede

viária florestal, a que acrescem os trabalhos de limpeza, mobilização e preparação de terrenos para ações de

arborização.

São exemplos de trabalhos, como facilmente se depreende, muito onerosos para os agricultores, por exemplo

na reestruturação e reconversão de vinhas, e para os silvicultores, na proteção contra incêndios e nas ações de

arborização.

Assim, e em resumo, constata-se que existem inúmeras operações agrícolas e florestais, que, em situações

normais, são levadas a cabo com um tipo de equipamento (tratores agrícolas) autorizado a utilizar Gasóleo

Colorido e Marcado, mas em situações mais adversas, são executadas com maior eficácia, eficiência,

racionalidade e economia de custos por um outro tipo de equipamento (escavadoras) que não está autorizado

a utilizar Gasóleo Colorido e Marcado, por manifesta desadequação do estabelecido no Código dos impostos

Especiais de Consumo.

Aqui chegados importa referir que é uma incumbência do Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) proceder à

reavaliação periódica dos pressupostos e condições julgados necessários para atualizar o elenco de

equipamentos agrícolas e florestais, para posterior reconhecimento do respetivo benefício fiscal pela Autoridade

Tributária e Aduaneira.

Assim, tendo em atenção o exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

Proceda à integração dos equipamentos designados por “Escavadoras” no elenco de equipamentos

que podem utilizar Gasóleo Colorido e Marcado em operações agrícolas e florestais, ao abrigo da alínea

c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho.

Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — António Lima Costa — Maurício Marques —

Ulisses Pereira — Luís Pedro Pimentel — António Ventura — Álvaro Batista — José Carlos Barros — Emília

Cerqueira — Jorge Paulo Oliveira — Cristóvão Norte — Rubina Berardo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 978/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA FINDAR DEFINITIVAMENTE A POLUIÇÃO E OS MAUS-

CHEIROS CAUSADOS POR DUAS UNIDADES FABRIS EM ARRIFANA, SANTA MARIA DA FEIRA

A população que vive nas proximidades de duas unidades fabris de transformação de subprodutos animais

em Arrifana, Santa Maria da Feira, tem recorrentemente apresentado queixas sobre o mau-cheiro originário

dessa atividade.

A Petição n.º 219/XIII (2.ª) com o título “Cheiro a Casqueira Não!” procede novamente a essa denúncia e

pede “soluções definitivas, uma vez que são recorrentes e antigas as queixas da população sanjoanense e

limítrofes, sobre o cheiro nauseabundo de gorduras animais”. A petição reuniu 5.100 assinaturas o que mostra

a grande influência nefasta desta situação na vida das populações.

O cheiro, que vulgarmente designam por “Cheiro a Casqueira” dependendo da dinâmica dos ventos e das

condições atmosféricas dissipa-se por povoações de três concelhos: Santa Maria da Feira, São João da Madeira

e Oliveira de Azeméis. Face aos ventos predominantes de norte, São João da Madeira acaba por ser das zonas

mais afetadas.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou o Governo sobre esta situação. O Governo adiantou

que após a vistoria efetuada pela entidade competente a 20 de fevereiro “foram impostas

condições/recomendações a cumprir pelo operador num prazo de 90 dias, designadamente no que respeita à

prevenção das emissões para a atmosfera de substâncias odoríferas, que constam no respetivo Auto de Vistoria

de Conformidade”. Assegura ainda que “continuará a acompanhar as condições de laboração desta instalação,

visando a sua conformidade com a legislação ambiental”. No entanto, como é público, a situação dos maus-

cheiros persiste.

É essencial a compatibilidade entre atividades fabris e as populações. As más práticas de ordenamento do

território praticadas no país não podem submeter os cidadãos e cidadãs a estas situações recorrentes. As

populações não podem ser sujeitas a condições que atentam contra o seu bem-estar e contra a sua qualidade

de vida. Assim, urge findar definitivamente a poluição causada por estas duas unidades fabris.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Desenvolver os mecanismos necessários, através das entidades competentes e junto destas duas unidades

fabris situadas em Arrifana (Santa Maria da Feira), nomeadamente alterando os seus procedimentos, para findar

definitivamente a poluição e os maus-cheiros emitidos.

Assembleia da República, 7 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 979/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS EXPEDITOS

DESTINADOS A MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS QUE OCORRERAM

EM PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PÊRA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS,

ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE

2017

Os incêndios florestais que lavraram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró

dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, do

corrente ano assumiram uma dimensão extraordinária e afetaram dramaticamente as populações destes

territórios.

Na sequência destes incêndios, é necessário efetuar de forma célere o levantamento dos impactos causados

nos municípios atingidos, quer nas pessoas e bens quer no potencial agrícola, florestal, ambiental e outro, que

é essencial para um acompanhamento adequado às pessoas afetadas, assim como para a tomada de medidas

para mitigar e contrariar os efeitos nefastos sobre os solos, infraestruturas e potencial económico.

Assim, deverão ser obtidos de forma célere indicadores fiáveis sobre o impacto dos incêndios e informação

ao nível dos lesados, para implementação dos apoios e medidas adequados, num contexto de rigor, objetividade

e justiça.

Sem prejuízo da conclusão do processo de análise técnica em curso conducente ao apuramento rigoroso

dos danos sofridos com tais incêndios, a extensão dos prejuízos causados conferem, desde já, a esta situação

um caráter de excecionalidade, exigindo ao Governo a criação de condições que permitam levar a cabo, de

imediato, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos efetivamente sofridos, designadamente

quando exista incapacidade por parte dos sinistrados de superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus

próprios meios, nomeadamente quando seja insuficiente a proteção decorrente de contratos de seguro

existentes.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupos Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo

que:

1 – Aprove de forma célere os mecanismos necessários a minimizar as consequências dos incêndios que

atingiram os concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos,

Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017;

2 – Proceda, através do Instituto Nacional de Estatística, IP, à realização de um inquérito junto dos municípios

afetados, em articulação com as entidades competentes, destinado a inventariar os impactos dos incêndios no

âmbito privado e público;

3 – Desencadeie os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios,

nomeadamente acionando a conta de emergência prevista no Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, a fim de

serem suportadas as despesas que não sejam assumidas por quaisquer outras entidades públicas ao abrigo de

regimes específicos, ou por entidades privadas.

4 – Estabeleça prioridade, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), à análise e

decisão dos projetos agrícolas e florestais localizados nas zonas mais afetadas pelos incêndios;

5 –Assegure a articulação entre os serviços da administração central e local e entre estes e as organizações

e associações representativas dos sectores afetados, designadamente as organizações de produtores florestais,

organizações de produtores agrícolas, associações de apicultores e organizações do sector da caça, de forma

a contribuir para um rápido levantamento dos prejuízos e a sua resolução;

6 – Privilegie nos critérios de atribuição de apoios às vítimas dos incêndios, as situações de maior carência

e aquelas cujos prejuízos não possam ser, de outra forma, atenuados;

7 – Envide os esforços necessários para, com a maior urgência, verificados os seus pressupostos solicitar a

aplicação do Fundo Europeu de Solidariedade -–Regulamento CE N. 2012/2002 do Conselho de 11 de

novembro de 2002;

8 – Promova, com caráter prioritário e urgente, a avaliação social das famílias que se encontram em situação

de comprovada carência de meios e recursos, atribuindo, desde já, a título de emergência:

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a) Às famílias que perderam as suas fontes de rendimento um subsídio de compensação, de prestação única,

no montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, por cada elemento do agregado familiar que

viva em economia comum;

b) Aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento, um subsídio mensal complementar, no

valor da pensão social, durante um período de três meses, não cumulável com o subsídio de compensação

referido na alínea anterior;

c) Outros apoios sociais de natureza eventual, para além dos apoios previstos nas alíneas anteriores, quando

em consequência dos incêndios verificados existam situações de comprovada carência de recursos;

d) Apoio alimentar, em caso de comprovada situação de precariedade, disponibilizado pelas cantinas sociais

que detenham protocolo de cooperação firmado com a segurança social, no âmbito do Programa de Emergência

Alimentar;

e) Apoio psicossocial às famílias atingidas, com caráter regular, através dos Contratos Locais de

Desenvolvimento Social (CLDS) a executar, por um período de 24 meses;

f) Atribuir um apoio financeiro para a realização de obras de reparação, nos termos da regulamentação dos

CLDS, no quadro das necessidades habitacionais dos agregados familiares que ficaram com as habitações

permanentes substancialmente atingidas, desde que não cobertas por seguro;

g) No âmbito do sistema previdencial, prever a isenção ou deferimento do pagamento de contribuições por

parte dos agricultores ou de empresas agrícolas, que forem objeto de apoio a conceder pelo Ministério da

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.

Os/as Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Nuno Serra

— Maurício Marques — Luís Pedro Pimentel.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 980/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DAS RUÍNAS DA ANTIGA CIDADE

ROMANA DE BALSA, EM TAVIRA

Datada do século I a. C. e provavelmente abandonada após o Século V, a cidade romana de Balsa, localizada

no concelho de Tavira, distrito de Faro, chegou a ocupar uma área de sensivelmente 45 hectares, sendo

considerada uma importante cidade portuária do Império Romano.

Balsa permaneceu “silenciada” até à década de 60 do Século XIX, altura em que durante as escavações

realizadas por Sebastião Estácio da Veiga e Augusto Carlos Teixeira de Aragão a redescobriram.

Desses trabalhos arqueológicos de redescoberta daquelas ruínas foram encontrados edifícios com mosaicos,

necrópoles, balneários, tanques de salga de peixe, cerâmica, moedas e variadíssimos outros objetos.

A classificação como Imóvel de Interesse Público, em 1992, só abrangeu uma parte das ruínas e, em 2011,

foi criada uma Zona Especial de Proteção.

A cidade romana, localizada em terrenos maioritariamente privados e destinados à cultura agrícola, viu

alguns dos vestígios arqueológicos sofrer dessa prática intensiva e continuada.

Todavia, sublinha-se que o espólio que tem saído das escavações tem sido objeto do tratamento e estudo

que lhe é devido, através do Museu Municipal de Tavira.

Atendendo à necessidade de aferir com precisão os contornos e o perímetro da área onde se podem

encontrar vestígios da presença romana naquele local, desde 9 de maio de 2017 que se encontra em consulta

pública a abertura do procedimento de ampliação da delimitação da classificação e de revisão da categoria, para

sítio de interesse público (SIP), e fixação da zona especial de proteção provisória (ZEPP) da Estação

Arqueológica Romana da Luz/Cidade Romana de Balsa, na Luz, União das Freguesias da Luz de Tavira e Santo

Estêvão, na sequência da publicação do Anúncio n.º 66/2017, em Diário da República.

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12 DE JULHO DE 2017 73

Com efeito, cumpre valorizar a necessidade de promover os atos tendentes à realização dos estudos

científicos, envolvendo os técnicos e recursos arqueológicos e outros tidos convenientes, a fim de delimitar o

espaço a proteger e a preservar, para que, após tais trabalhos rigorosos se possa definir de forma permanente

uma zona especial de proteção, bem como a interpretação, valorização cultural e turística que aquele local

requer e a sua importância justifica.

Neste enquadramento os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Sejam promovidos os estudos científicos, as escavações e prospeções de vestígios arqueológicos na

cidade romana de Balsa, no concelho de Tavira;

2. Em consequência desses estudos se pondere o alargamento da zona especial de proteção de modo a

abranger toda a parcela de território da antiga cidade romana de Balsa que aqueles vierem a motivar;

3. Seja promovida a divulgação, aproveitamento e valorização educativos, culturais e turísticos da presença

romana em Balsa, em articulação e colaboração com as autarquias locais, instituições de ensino superior,

estabelecimentos educativos e agentes culturais e económicos locais.

Palácio de São Bento,10 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Luís Graça — António Eusébio — Jamila Madeira —

Fernando Anastácio — Pedro Delgado Alves — João Torres.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/XIII (2.ª)

(APROVA A CONVENÇÃO N.º 187 SOBRE O QUADRO PROMOCIONAL PARA A SEGURANÇA E A

SAÚDE NO TRABALHO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DO TRABALHO, NA SUA 95.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 15 DE JUNHO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de maio de 2017, a Proposta

de Resolução n.º 51/XIII (2.ª) que pretende aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do

Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela

Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2017, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a

Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),sobre o Quadro Promocional para a

Segurança e a Saúde no Trabalho, visa promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho

através do desenvolvimento, em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores, de uma

política, de um sistema e de um programa nacionais que tenham em conta os princípios enunciados nas

Convenções da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança

e a saúde.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoreconhecendo a dimensão mundial das

lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo ações que

visem reduzi-las, relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças

em geral, bem como os acidentes de trabalho constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho

tal como enunciados na sua Constituição, e reconhecendo também que as lesões e doenças profissionais, bem

como as mortes no trabalho, prejudicam a produtividade e o desenvolvimento económico e social, decidiu

aprovar esta Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho.

A Convenção prevê que cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria

contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como

as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores

mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.

Ao mesmo tempo cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um

ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança

e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional

do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho e, em consulta

com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que

medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à

segurança e à saúde no trabalho.

Fica igualmente previsto nesta Convenção que cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho

seguro e saudável através de uma política nacional e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados,

do direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Ao mesmo tempo a Convenção refere no seu artigo 4.º que cada Membro deverá, em consulta com as

organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, estabelecer, manter, desenvolver

progressivamente e rever periodicamente um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho.

Por outro lado, cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores

mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de

segurança e de saúde no trabalho que deve:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde;

b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for

razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o Direito

e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho,

e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;

c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde,

a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;

d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;

e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para

o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Fica também previsto que a presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional

do Trabalho, cuja ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho

e que a mesma entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido

registadas junto do Diretor-Geral.

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12 DE JULHO DE 2017 75

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator escusa-se de emitir a sua opinião sobre a matéria em causa neste Parecer.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

51/XIII (2.ª) – “Aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro

Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral desta organização, na

sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 51/XIII (2.ª) que visa aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional

do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela

Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006, está

em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2017.

O Deputado autor do Parecer António Ventura — Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 54/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO REFERENTE ÀS INFRAÇÕES E A CERTOS

OUTROS ATOS COMETIDOS A BORDO DE AERONAVES, ASSINADO EM MONTREAL, EM 4 DE ABRIL

DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de

junho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 54/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo que altera a Convenção

referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de

abril de 2014”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de junho de 2017, a iniciativa em

apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respetivo

parecer.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

O Protocolo de Montreal, assinado em 2014, que altera a Convenção de Tóquio relativa às infrações e a

certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, da qual Portugal é parte desde 1964, tem por objetivo

atualizar a dita Convenção no sentido de a tornar capaz de responder às preocupações dos Estados

Contratantes “relativamente à intensificação da gravidade e da frequência de atos de interferência ilícita

cometidos a bordo de aeronaves, que podem pôr em perigo a segurança da aeronave, das pessoas ou dos bens

a bordo, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo”.

Neste sentido, e como referem os considerandos do Protocolo de Montreal, os Estados partes da Convenção

de Tóquio reconhecem a vontade de “se auxiliarem mutuamente para atuarem relativamente aos atos de

interferência ilícita e restabelecerem a boa ordem e a disciplina a bordo da aeronave”.

Para que entre em vigor, o Protocolo terá de ser ratificado por 22 Estados. De acordo com a Organização da

Aviação Civil Internacional (ICAO), até à data da elaboração do presente parecer, apenas 3 Estados entregaram

o seu instrumento de ratificação1.

2. Principais Disposições

As alterações que o Protocolo de Montreal vem trazer à Convenção de Tóquio são as seguintes:

Artigo I – define o objeto do Protocolo;

Artigo II – o artigo 1.º é alterado no sentido de definir “aeronave em voo” e distinguir Estado de origem do

operador de Estado de registo da aeronave.

Artigo III – altera o artigo 2.º estabelecendo que “nenhuma disposição da presente Convenção deve ser

interpretada como autorizando ou exigindo a aplicação de qualquer medida no caso de infrações a leis penais

de caráter político ou baseadas em discriminação racial, religiosa, nacionalidade, origem étnica, opinião política

ou sexo.”

Artigo IV – altera o artigo 3.º no sentido de alargar o âmbito da jurisdição sobre as interferências ilícitas e

outros atos cometidos a bordo das aeronaves, para além do Estado onde a aeronave está registada:

 Ao Estado de aterragem, se a aeronave a bordo da qual for praticada a infração ou o ato aterrar no seu

território com o presumível infrator ainda a bordo;

 Ao Estado de origem do operador, se a infração ou ato for praticado a bordo de uma aeronave alugada

sem tripulação a um operador que tenha a sua sede nesse Estado ou, no caso de isso não se verificar,

que se encontre estabelecido nesse Estado.

Define ainda os casos para os quais cada Estado deve adotar as medidas necessárias para estabelecer a

sua competência para conhecer as infrações.

Artigo V – adita ao artigo 3.º a disposição de que quando o Estado de registo, de origem do operador, ou de

aterragem, “tiver conhecimento de que um ou mais Estados Contratantes se encontrem a conduzir uma

investigação ou um processo judicial sobre as mesmas infrações ou os mesmos atos, caso entenda ser

necessário, deve consultar esses Estados Contratantes para coordenarem as suas ações”.

Artigo VI – revoga o n.º 2 do artigo 5.º da Convenção.

Artigo VII – altera o artigo 6.º, estabelecendo as “medidas razoáveis, inclusive coercivas”, que o comandante

da aeronave pode tomar quando “tiver razões fundadas para crer que uma pessoa praticou ou está prestes a

praticar” uma infração a bordo.

Artigo VIII – altera o artigo 9.º no sentido de estabelecer que “o comandante da aeronave, caso tenha

fundadas razões para crer que uma pessoa praticou a bordo um ato que, em seu entender, constitui uma infração

grave, pode entregar essa pessoa às autoridades competentes de qualquer Estado Contratante em cujo território

aterre a aeronave”.

1 Lista atual de Estados Partes aos Tratados multilaterais relativos ao Direito Aéreo, ICAO (consultado em 7 de julho 2017).

Página 77

12 DE JULHO DE 2017 77

Artigo IX – altera o artigo 10.º, definindo que a aplicação das medidas previstas na Convenção, desde que

em conformidade com esta, não pode implicar a responsabilização pelos “prejuízos sofridos pela pessoa objeto

dessa medida”.

Artigo X – altera o artigo 15.º, definindo que os “Estados devem tomar as medidas que sejam necessárias

para serem despoletados os processos penais, administrativos ou qualquer tipo de processo judicial contra as

pessoas que cometam infrações ou outros atos” previstos no texto da Convenção.

Artigo XI – altera o artigo 16.º, estabelecendo que “as infrações praticadas a bordo de aeronaves são

consideradas, para fins de extradição entre os Estados Contratantes, como tendo sido praticadas tanto no lugar

em que ocorreram, como no território dos Estados Contratantes, os quais devem estabelecer a sua

competência”.

Artigo XII – altera o artigo 17.º, definindo que os Estados, ao tomarem medidas, “devem ter na devida conta

a segurança e os demais interesses da navegação aérea, evitando retardar desnecessariamente a aeronave,

os passageiros, a tripulação ou a carga”, e definindo ainda que a atuação de cada Estado “deve conformar-se

com as obrigações e com as responsabilidades dos Estados no Direito Internacional”.

Artigo XIII – adita ao artigo 18.º a salvaguarda de que “nenhuma das disposições da presente Convenção

deve obstar ao exercício do direito de reclamar junto da pessoa que tenha sido entregue ou desembarcada,

conforme o previsto nos artigos 8.º ou 9.º, respetivamente, uma indeminização pelos danos sofridos, como

resultado de tal desembarque ou entrega, de acordo com a legislação nacional”.

Artigo XIV – define as línguas que constituem o texto autêntico do Protocolo.

Artigo XV – define que o texto do Protocolo deve ser interpretado em conjunto com o texto da Convenção,

sendo que ambos devem ser considerados como um único instrumento.

Artigo XVI, XVII, XVIII, XIX e XX – definem, respetivamente, as condições de assinatura, ratificação, entrada

em vigor, denúncia e notificação.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de junho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 54/XIII (2.ª)

que “Aprova o Protocolo que altera a Convenção referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo

de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de abril de 2014”.

A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção

referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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