Página 1
Quarta-feira, 12 de julho de 2017 II Série-A — Número 138
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: N.º 569/XIII (2.ª) — Estabelece a responsabilidade da — Recomenda ao Governo que inclua o pepino-do-mar, entidade patronal pela formação obrigatória dos espécie Holothuria arguinensis, na lista de espécies trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos referenciadas no Regulamento da Apanha. títulos habilitantes indispensáveis ao desempenho das suas
— Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do
um conselho nacional para a segurança alimentar e Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
nutricional. 35/2014, de 20 de junho (PSD).
— Recomenda ao Governo que interceda pela reposição da N.º 570/XIII (2.ª) — Estabelece um conjunto de medidas
paragem dos comboios em São Marcos da Serra. urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos
— Recomenda ao Governo que adote medidas para incêndios (PCP).
assegurar o acesso dos habitantes de bairros ou núcleos de habitações precárias a serviços e bens essenciais. N.º 571/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de
setembro – Lei de Enquadramento Orçamental (CDS-PP). — Conta Geral do Estado de 2015. N.º 572/XIII (2.ª) — Determina a assunção por parte do
Projetos de lei [n.os 359, 360, 464, 568 a 572/XIII (2.ª)]: Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência do incêndio
N.º 359/XIII (2.ª) (Regula a compra e venda de animais de de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,
companhia): Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho
final da Comissão de Agricultura e Mar. de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento
N.º 360/XIII (2.ª) (Determina a impossibilidade de utilização dessas indemnizações (PSD). da internet para anunciar a venda de animais selvagens): — Vide projeto de lei n.º 359/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 955, 970 a 980XIII (2.ª)]: N.º 464/XIII (2.ª) [Estabelece um regime jurídico para as N.º 955/XIII (2.ª) (Deslocação do Presidente da República à ações de arborização, reaborização ou adensamento florestal Grécia e a Andorra): (BE):] — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e — Alteração do texto do projeto de lei. (*) Comunidades Portuguesas. N.º 568/XIII (2.ª) — Assistência a banhistas (Os Verdes).
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 2
N.º 970/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de as consequências dos incêndios florestais que ocorreram em medidas para valorização do pescado de baixo valor Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, comercial (PCP). Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da
N.º 971/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova o Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017 (PSD).
desenvolvimento de campanhas de valorização e estímulo ao N.º 980/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e consumo de arroz carolino produzido em Portugal (PCP). proteção das ruínas da antiga cidade romana de Balsa, em
N.º 972/XIII (2.ª) — Recomenda a assunção de uma Tavira (PS).
calendarização para a conclusão da Obra Hidroagrícola do os
Baixo Mondego (PCP). Propostas de resolução [n. 51, 54 e 55/XIII (2.ª)]:
N.º 973/XIII (2.ª) — Para resolver a poluição causada por N.º 51/XIII (2.ª) (Aprova a Convenção n.º 187 sobre o Quadro
duas unidades de transformação instaladas em Arrifana - Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho,
Santa Maria da Feira (Os Verdes). adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em
N.º 974/XIII (2.ª) — Despoluição da Ribeira da Boa Água (Os Genebra, em 15 de junho de 2006):
Verdes). — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
N.º 975/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que suspenda o Comunidades Portuguesas. processo de desenvolvimento da linha de muito alta tensão
N.º 54/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo que altera a Convenção que atravessará Barcelos (CDS-PP).
referente às infrações e a certos outros atos cometidos a N.º 976/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à bordo de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de abril de rápida elaboração de um plano para a realização urgente de 2014): obras de reabilitação na escola EB 2,3 Avelar Brotero, em — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Odivelas (CDS-PP). Comunidades Portuguesas. N.º 977/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 55/XIII (2.ª) — Aprovar o Acordo de Cooperação entre a atualização do elenco de equipamentos agrícolas e florestais República Portuguesa e o Reino de Marrocos em matéria de passíveis de utilização de Gasóleo Colorido e Marcado Segurança Interna, assinado em Lisboa a 20 de abril de 2015. (PSD). (a)
N.º 978/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para
findar definitivamente a poluição e os maus-cheiros causados (a) É publicada em Suplemento.
por duas unidades fabris em Arrifana, Santa Maria da Feira (*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 11 de julho
(BE). de 2017 [publicado no DAR II Série-A n.º 84, de 24 de março
N.º 979/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a aprovação de de 2017)]. procedimentos e medidas expeditos destinados a minimizar
Página 3
12 DE JULHO DE 2017 3
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA O PEPINO-DO-MAR, ESPÉCIE HOLOTHURIA
ARGUINENSIS, NA LISTA DE ESPÉCIES REFERENCIADAS NO REGULAMENTO DA APANHA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que inclua o pepino-do-mar, espécie Holothuria arguinensis, na lista de espécies referenciadas no
Regulamento da Apanha, que estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas oceânicas,
águas interiores marítimas e não marítimas na área da jurisdição das capitanias de animais marinhos, por forma
a colmatar a falta de legislação específica sobre a apanha desta espécie animal na zona protegida da Ria
Formosa.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O FUNCIONAMENTO DE UM CONSELHO NACIONAL
PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Diligencie no sentido de assegurar o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar
e nutricional com participação alargada à sociedade civil, organismos públicos, agricultores familiares,
pescadores, universidades, organizações de produtores, indústria, distribuidores, consumidores e demais
atores relevantes na promoção de uma alimentação segura e adequada, eventualmente por alargamento
do âmbito de atuação da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 2
de maio.
2 – Destine recursos suficientes para o funcionamento desse conselho nacional para a segurança alimentar
e nutricional, por forma a garantir a plena concretização dos seus objetivos.
Aprovada em 9 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERCEDA PELA REPOSIÇÃO DA PARAGEM DOS COMBOIOS
EM SÃO MARCOS DA SERRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que interceda, junto da Comboios de Portugal, E.P.E., para repor a paragem de comboios na estação
de São Marcos da Serra de, pelo menos, dois comboios por dia, em cada sentido, para embarque e
desembarque de passageiros.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 4
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO DOS
HABITANTES DE BAIRROS OU NÚCLEOS DE HABITAÇÕES PRECÁRIAS A SERVIÇOS E BENS
ESSENCIAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Adote com urgência, enquanto não forem implementadas soluções de realojamento condignas, no
quadro de programas que prossigam esse objetivo, as medidas adequadas a assegurar a prestação do
serviço público de eletricidade aos habitantes dos bairros e núcleos de habitações precárias, no intuito
de promover a tranquilidade, a segurança e as condições de vida e saúde dos mesmos com um mínimo
de dignidade.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, de forma articulada com os municípios e sem prejuízo do
relevante papel destes, adote, proponha econcerte as estratégias e medidas para, nomeadamente,
contribuir para a integração, tranquilidade e segurança da população residente e circundante dos bairros
e núcleos de habitações precárias.
3- Implemente mecanismos que assegurem que, nos bairros e núcleos de habitações precárias
devidamente identificados pelos municípios e demais entidades públicas competentes, os respetivos
habitantes tenham acesso a contratos para fins habitacionais que integrem o benefício da tarifa social.
4- Aprove as medidas legislativas e administrativas da sua competência necessárias para assegurar,
nomeadamente, a celebração com os comercializadores de contratos individuais de acesso aos serviços
públicos essenciais, em especial o fornecimento de energia elétrica, ajustando, se for caso disso, as
formalidades atualmente exigidas.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DE 2015
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
a Conta Geral do Estado de 2015.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
Página 5
12 DE JULHO DE 2017 5
PROJETO DE LEI N.º 359/XIII (2.ª)
(REGULA A COMPRA E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA)
PROJETO DE LEI N.º 360/XIII (2.ª)
(DETERMINA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERNET PARA ANUNCIAR A VENDA DE
ANIMAIS SELVAGENS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O PJL n.º 359/XIII (2.ª) (PAN) deu entrada na Assembleia da República a 16-12-2016, tendo sido admitido
a 20-12-2016.
2. O PJL n.º 360/XIII (2.ª) (PAN) deu entrada na Assembleia da República a 16-12-2016, tendo sido admitido
a 20-12-2016.
3. Ambas as iniciativas foram discutidas na generalidade a 21-12-2016 e baixaram à Comissão de
Agricultura e Mar a 22-12-2016.
4. O Sr. Deputado André Silva (PAN) entregou na Mesa da CAM um texto de substituição que se anexa) aos
projetos de lei acima referidos, solicitando a sua discussão e votação na especialidade, o que foi aceite pela
Comissão.
5. Ao texto de substituição, os Grupos Parlamentares do PCP (apresentou ainda uma proposta oral durante
a discussão), do PSD e do CDS-PP apresentaram propostas de alteração, que se discriminam:
Propostas de Alteração do PCP
É alterado o título do texto de substituição que passa a ter a seguinte redação (que constava do1.º
Texto de substituição, sendo que o 2.º Texto não tem Título)
«Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimentos comerciais e através da
Internet»
estabelecendo regras de não-discriminação em relação aos detentores
É eliminado o artigo 3.º do Texto de substituição que adita o artigo 8.º A e o artigo 23.º A ao Decreto-
Lei n.º 276/2001,17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º
265/2007, de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, e pelo Decreto-Lei
n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
«Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
São aditados os artigos 8.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo DL n.º
315/2003, de 17/12, pelo DL n.º 265/2007, de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08, pelo DL n.º 255/2009, de
24/09 e pelo DL n.º 260/2012, de 12 de dezembro, com a seguinte redação:
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 6
“Artigo 8.º-A
(que já não consta do 2.º Texto de substituição enviado, mas ainda é referido no corpo do artigo 3.º))
Não-discriminação no acesso à habitação
1. Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação, e em especial ao arrendamento, por possuir
animais de companhia.
2. O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-
estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de
animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos
ou potencialmente perigosos, e à salvaguarda da saúde pública.
3. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização
de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos
negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer
restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais
de companhia.
4. As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer
restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que
disponham em contrário.
5. A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de locado
desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal registada
com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que a referida
comunicação seja feita por correio eletrónico.
7. O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a
inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após
a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras
referidas no n.º 2.
Artigo 23.º-A
Detenção por pessoas coletivas públicas
1 – Os animais de companhia podem ser detidos por entidades públicas, em respeito pelo disposto na
presente lei.
2 – Sem prejuízo da responsabilidade da pessoa coletiva pública pelo bem-estar do animal, cada entidade
detentora deve indicar pelo menos uma pessoa responsável pelo tratamento do animal.
3 – Cada entidade só pode descontinuar a detenção dos animais a seu cargo desde que assegure o bem-
estar do animal nos termos da lei.
4 – Do registo do animal de companha detido por uma entidade pública deve constar como entidade detentora
a própria pessoa coletiva pública.»
Artigo 2.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro)
Artigo 2.º
(…)
1 – (…):
[…]
a)a) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais
fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio.
[…]
Página 7
12 DE JULHO DE 2017 7
Propostas de Alteração do PSD
«Artigo 2.º
(…)
Artigo 2.º
(…)
1 – (…):
a) […];
b) […;
c) […;
d) […;
e) […;
f) […;
g) […;
h) […;
i) […;
j) […;
k) […;
l) […;
m) […;
n) […;
o) […;
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) (…);
z) (…);
aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste que consiste em possuir
uma ou mais fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio em quantidades
substanciais.
bb) (…)
cc) (…)
dd) (…)
ee) (…)
2 – […]
3 – […]
4 – […]
(…)»
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 8
Propostas de Alteração do CDS-PP
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro
[…]
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e
os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as
espécies de pecuária.
3 – […]
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, no seu lar,
para seu entretenimento e companhia;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais
fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio em quantidades substanciais.
bb) […];
cc) […];
Página 9
12 DE JULHO DE 2017 9
dd) […];
ee) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 69.º
Sanções acessórias
[…]:
a) […];
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades
reguladas no presente diploma;
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Eliminar
6. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da CAM do dia 06-07-2017.
7. A votação na especialidade decorreu nos termos do guião de votação que de imediato se transcreve:
Guião de Votações
Proposta de Alteração do GP/PCP – Alteração do título
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 1.º Objeto
Artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 10
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Alteração do N.º 1 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração do N.º 2 do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 3 ao Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 11
12 DE JULHO DE 2017 11
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 2.º Definições
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção RETIRADA
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea y) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea z) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/PSD – Alteração da subalínea aa) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X
Abstenção Ausência
Contra X X XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 12
Proposta de Alteração do GP/CDS-PP – Alteração da subalínea aa) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/ PCP - Alteração da subalínea aa) do N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da subalínea aa) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da subalínea bb) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da subalínea cc) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 13
12 DE JULHO DE 2017 13
Aditamento da subalínea dd) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da subalínea ee) ao N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 3.º Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de
animais de companhia
Alteração da epígrafe do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alteração do N.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea a) ao N.º 1 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 2 ao Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 3 ao Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 4 ao Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 53.º Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia
Aditamento do N.º 1 ao Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 15
12 DE JULHO DE 2017 15
Aditamento da alínea a) ao N.º 1 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea b) ao N.º 1 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea c) ao N.º 1 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea d) ao N.º 1 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea e) ao N.º 1 do Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 16
Aditamento do N.º 2 ao Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 3 ao Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 4 ao Artigo 53.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção Ausência
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 53.º-A Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais
Aditamento do Artigo 53.º-A
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 17
12 DE JULHO DE 2017 17
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 54.º Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia
Aditamento da alínea a) ao Artigo 54.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea b) ao Artigo 54.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea c) ao Artigo 54.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea d) ao Artigo 54.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 18
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 55.º Proibição de venda na Internet de animais selvagens
Aditamento do N.º 1 ao Artigo 55.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 2 ao Artigo 55.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 3 ao Artigo 55.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção XAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 56.º Importação de animais de companhia
Aditamento do Artigo 56.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 19
12 DE JULHO DE 2017 19
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 57.º Local de venda dos animais
Aditamento do N.º 1 ao Artigo 57.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 2 ao Artigo 57.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 58.º Transporte dos animais transmitidos
Aditamento do Artigo 58.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 68.º Contraordenações
Alteração do N.º 1 do Artigo 68.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 20
Alteração da alínea e) ao N.º 1 do Artigo 68.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea l) ao N.º 1 do Artigo 68.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento da alínea h) ao N.º 2 do Artigo 68.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Aditamento do N.º 7 ao Artigo 68.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 69.º Sanções acessórias
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea b) do Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 21
12 DE JULHO DE 2017 21
Proposta de Alteração do CDS-PP - Alteração da alínea c) do Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 276/2001,
de 17 de outubro
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 70.º […]
Alteração do N.º 1 do Artigo 70.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alteração do N.º 2 do Artigo 70.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 71.º […]
Alteração da alínea b) do Artigo 71.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X
Abstenção XXAusência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 22
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Proposta de Alteração do GP/PCP - Eliminação do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/PSD - Eliminação do Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Artigo 23.º-A Detenção por pessoas coletivas públicas
N.º 1 do Artigo 23.º-A
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 23
12 DE JULHO DE 2017 23
N.º 2 do Artigo 23.º-A
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 3 do Artigo 23.º-A
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
N.º 4 do Artigo 23.º-A
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 4.º Alteração sistemática
Artigo 4.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 5.º Republicação
Artigo 5.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 24
Artigo 6.º Produção de efeitos
Proposta de Alteração do GP/PSD – Eliminação do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do GP/CDS-PP – Eliminação do Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 6.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 7.º Regulamentação
Artigo 7.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X
Abstenção Ausência
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 25
12 DE JULHO DE 2017 25
Artigo 8.º Entrada em vigor
Artigo 8.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X X X X X
Abstenção Ausência
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
8. Em conclusão, envia-se texto final das iniciativas supra citadas, para votação final global.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Texto Final
Regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimentos comerciais e através da
Internet
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, regulando a compra
e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através da Internet, e enquadrando a
detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º a 58.º, 68.º, 70.º, 71.º do Decreto-Lei n.º
276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007,
de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08, pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, e pelo Decreto-Lei n.º
260/2012, de 12 de dezembro, e é aditado o artigo 53.º-A:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia
para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante
designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos, independentemente
do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de meios eletrónicos.
2 – Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e
os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as
espécies de pecuária.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 26
3 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de publicitação
de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) «Venda de animal de companhia», a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;
z) «Vendedor de animal de companhia», qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero detentor
eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia.
aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais
fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio.
bb) «Animal de raça pura», o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de
origens português.
cc) «Animal de raça indefinida», todos os animais que não se encontram identificados e registados no livro
de origens português.
dd) «Animal selvagem» é todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural, partilhando
com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais exóticos e
selvagens criados em cativeiro que embora possam ter sido "amansados", essa característica não é
transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados como selvagens.
ee) «Venda de animal selvagem», a cessão a título oneroso de um animal selvagem.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Página 27
12 DE JULHO DE 2017 27
Artigo 3.º
Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais
de companhia
1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos de
comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de alojamentos, bem como
a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:
a. Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou sem
fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos destinados
exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b. […].
2 – A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o qual é
pessoal e intransmissível.
3 – A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de companhia
e respetivo município de atividade e número de identificação.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade Tributária.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
9 – (Revogado).
10 – (Revogado).
Artigo 53.º
Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia
1 – Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as seguintes
informações:
a) A idade dos animais;
b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que, tratando-
se de animal de raça pura deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro de origens português;
c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
e) Número de animais da ninhada.
2 – Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar
explicitamente a sua gratuitidade.
3 – Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se tiverem inscritos no livro de origens
português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
4 – No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no texto
do anúncio.
Artigo 53.º-A
Plataformas de Internet para anunciar a venda de animais
As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os
anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 28
Artigo 54.º
Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia
Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada,
no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento
comprovativo da doação;
b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra
de boa saúde e apto a ser vendido;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.
Artigo 55.º
Proibição de venda na Internet de animais selvagens
1 – Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente
através de quaisquer portais ou plataformas, de carácter geral ou específicos para este tipo de venda, mesmo
que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades
comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que permitam
a venda através da Internet.
3 – A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas para
o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrines que confrontem com
espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.
Artigo 56.º
Importação de animais de companhia
A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam
cumpridas as regras sanitárias portuguesas.
Artigo 57.º
Local de venda dos animais
1 – Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas
é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo
expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
2 – Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em
montras ou vitrines.
Artigo 58.º
Transporte dos animais transmitidos
O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser
realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos no artigo
54.º.
Artigo 68.º
Contraordenações
1 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 200 e o máximo de (euro) 3740:
Página 29
12 DE JULHO DE 2017 29
a. […];
b. […];
c. […];
d. […];
e. A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade de
animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e 56.º a 58.º;
f. […];
g. […];
h. […];
i. […];
j. […];
k. […];
l. A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º.
2 – Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 3740:
a. […];
b. […];
c. […];
d. […];
e. […];
f. […];
g. […];
h. A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
55.º.
3 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício
económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.”
Artigo 69.º
Sanções acessórias
[…]:
a) […];
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades
reguladas no presente diploma;
d) […];
e) […];
f) […].
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 30
Artigo 70.º
[…]
1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.
2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal
a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 71.º
[…]
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) (…);
b) 30 % para a autoridade instrutória;
c) (…);
d) (…).»
Artigo 3.º
Alteração sistemática
A redação da epígrafe do Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, abrangendo os artigos
53.º a 58.º, passa a ser “Normas relativas às condições de transmissão”.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17/12, pelo Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24/07, pela Lei n.º 49/2007, de 31/08,
pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24/09, pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pela presente lei.
Artigo 5.º
Regulamentação
A presente Lei é regulamentada no prazo de 90 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
———
Página 31
12 DE JULHO DE 2017 31
PROJETO DE LEI N.º 464/XIII (2.ª)
(ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO, REABORIZAÇÃO OU
ADENSAMENTO FLORESTAL)
Alteração do texto do projeto de lei (*)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico das ações de arborização e
rearborização, foi muito justamente denunciado como uma porta aberta à liberalização do plantio de eucalipto,
pois coloca em plano de igualdade as espécies de crescimento rápido e as outras.
Além disso, o referido diploma exclui as Câmaras Municipais da emissão de pareceres de ações de
arborização e rearborização nos seus territórios, não sendo aquelas sequer informadas da intenção ou
realização dessas ações, assim menorizando o poder local autárquico e o importante papel no planeamento e
no controlo da ocupação dos territórios rurais.
Na apreciação de projetos, todas as imposições legais sobre a Reserva Ecológica Nacional (REN) podem
ser contornadas no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal.
São ainda dispensadas de autorização e comunicação prévia as ações com recurso a espécies integradas
em projetos aprovados no âmbito de programas de apoio financeiros com fundos de programas da União
Europeia, exceto quando em áreas classificadas.
Esta norma consagra a prevalência do produtivismo sobre quaisquer avaliações de carácter ambiental, ainda
que muito restritas.
Este projeto de lei visa resolver esses e outros aspetos gravosos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2013,
de 19 de julho, que aqui se propõe revogar.
Antes de mais, estabelece-se um tratamento diferenciado para espécies endógenas e não endógenas,
privilegiando-se a expansão das primeiras e proibindo mesmo espécies invasoras. No mesmo sentido, são
definidos preceitos legais, visando o combate a estas espécies.
O eucalipto tem um tratamento diferenciado, no sentido da contenção da sua área de plantio.
Introduz-se o conceito de adensamento florestal, como operação florestal a ser apreciado e autorizado,
mediante a apresentação de projeto específico.
Reconhece-se o importante papel da pastorícia no mundo rural e nos espaços florestais, bem como se
estabelecem limitações ao crescimento da vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto florestal.
Considera-se que todas as operações em povoamentos florestais, conceito cuja definição é apresentada com
rigor, devem ser objeto de projeto. A imperatividade deste procedimento decorre da exigência de controlo do
cumprimento das normas relativas às áreas máximas de floresta em contínuo, seja em monoespécie, seja com
espécies diversas, fixadas aqui e no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as suas posteriores
alterações.
Abandona-se, portanto, o conceito de mera comunicação prévia.
Atenta-se também à pequena e muito pequena dimensão da larga maioria das parcelas de floresta,
estabelecendo para estas a necessidade de apresentação de um “Projeto Simplificado”, com menores
exigências burocráticas.
As Câmaras Municipais recuperam os poderes de licenciamento para certo tipo de operações fixados pelo
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril, e que lhes haviam sido retirados.
Nos restantes casos de operações florestais, as Câmaras Municipais e as Comissões de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR) poderão emitir pareceres que deverão ser tidos em conta na apreciação dos
projetos. No entanto, os pareceres das Câmaras Municipais são vinculativos para o caso de matérias que se
encontrem vertidas nos respetivos Planos Diretores Municipais.
Reconhece-se, assim, o importante papel dos municípios no ordenamento do seu território rural.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 32
Finalmente, é reintroduzida a obrigatoriedade de que todas as ações florestais projetadas para Áreas
Protegidas e da Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas respeitem os
respetivos preceitos legais.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei regula as ações de arborização, rearborização e adensamento florestal, adiante designadas
por ações florestais, no território continental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente Lei aplica-se às ações florestais, independentemente da área intervencionada, das espécies
envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime
jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 25/2015,
de 30 de março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações florestais:
a) Para fins exclusivamente agrícolas;
b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
a) «Arborização», a sementeira ou plantação de árvores para produção de material lenhoso e outros fins,
nomeadamente cortiça, resina e frutos do arvoredo florestal, incluindo castanha, bolota e pinhão, tendo o terreno
tido outro uso ou nenhum, nos últimos 10 anos;
b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20
metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,
uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;
c) «Rearborização», a sementeira ou a plantação de terreno com anterior uso florestal com espécie ou
espécies florestais iguais ou diferentes;
d) «Adensamento», a sementeira ou plantação de espécie ou espécies florestais em terreno com arvoredo
florestal para aumentar a densidade de árvores, podendo a ação destinar-se a eliminar posteriormente total ou
parcialmente a espécie ou espécies existentes;
e) «Espécies endógenas», as fitoespécies existentes em Portugal em cada região edafoclimática
diferenciada por evolução geoclimática;
f) «Erradicação», a ação tendente a assegurar a completa eliminação de planta de modo a não ressurgir por
rebentos, incluindo provenientes das suas raízes;
g) «Prédio florestal», terreno rústico contínuo a floresta, a mato e a mato e arvoredo florestal assim inscrito
na matriz rústica ou cadastral, ou, constando da matriz outro uso, que puder ser usado para cultura florestal e
não tenha sido objeto de cultura agrícola ou outro fim há mais de 3 anos, entendendo-se também por prédio
florestal o que, preenchendo as anteriores condições previstas nesta alínea, mas não estando inscrito na matriz,
o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou baldio em semelhantes
condições.
Página 33
12 DE JULHO DE 2017 33
Artigo 4.º
Das ações florestais
1 – As ações florestais devem ser planeadas e executadas preferencialmente com espécies endógenas,
podendo ser usadas as demais espécies referidas no anexo II do Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro.
2 – Não são autorizadas ações florestais com as seguintes espécies:
a) Não endógenas qualificadas no Decreto-Lei n.º 565/99 de 21 de dezembro como invasoras, mencionadas
no anexo I com a indicação (I);
b) Todas as indicadas no anexo III do mesmo diploma, classificadas como não indígenas com risco ecológico
conhecido;
c) Ailanthus altissima (ailantos), robinia pseudoacacia (espinhosas), acacia dealbata (mimosas), acacia
melanoxylon (austrálias) e outras acácias com características semelhantes.
3 – Nos projetos de ação florestal para arborização, rearborização e adensamento devem ser observados os
seguintes critérios de ordenamento:
a) A mancha florestal não pode ter área contínua superior a 200 hectares;
b) Os povoamentos monoespecíficos e equiénios não podem ter uma área contínua superior a 50 hectares;
c) No sobcoberto das árvores referidas na alínea anterior deve assegurar-se a existência de arbustos
endógenos dispersos, produtores de sementes para alimentação da fauna autóctone.
4 – Se em projeto de ação florestal se optar por povoamento florestal que permita o desenvolvimento de
vegetação arbustiva e herbácea, devem observar-se as seguintes condições:
a) Ser possível no sobcoberto da mancha florestal ter atividade de pastoreio de gado pelo promotor do projeto
ou por terceiro;
b) A vegetação arbustiva e herbácea no sobcoberto do arvoredo florestal não deve ultrapassar a altura de 50
centímetros.
5 – Os projetos de ação florestal devem assegurar a sua conformidade com as disposições legais,
regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e adensamento,
designadamente:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos planos
regionais de ordenamento florestal (PROF), dos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e dos planos
de gestão florestal (PGF), quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta
contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa
da Floresta Contra Incêndios;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da
natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no
Sistema Nacional de Áreas Classificadas;
e) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
f) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
g) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade
pública aplicáveis;
h) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;
i) As normas e boas práticas de preparação do solo, bem como as condicionantes técnicas de instalação, a
publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 34
Artigo 5.º
Limitação à plantação ou sementeira de espécies florestais
1 – É proibida plantação ou sementeira das espécies florestais referidas no n.º 2 do artigo 4.º, incluindo de
plantas isoladas.
2 – É proibida a existência das plantas referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º a distância inferior a 30
metros de prédio rústico ou urbano, de muros e de nascente de água.
Artigo 6.º
Arborizações e rearborizações ou adensamentos com espécies do género Eucalyptus s.p.
1 – São proibidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.
2 – A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p., só é permitida quando a ocupação anterior
seja de espécies do mesmo género.
3 – O adensamento com espécies do género Eucalyptus s.p., em terrenos com arvoredo florestal, só é
permitido se esse arvoredo tiver densidade média superior a 100 árvores por hectare e for composto por mais
de 30% de eucaliptos.
Artigo 7.º
Obrigações das entidades administradoras de via pública
1 – As entidades administradoras de vias públicas devem erradicar as plantas referidas na alínea c) do n.º 2
do artigo 4.º nas berma e taludes, podendo a erradicação ser faseada, mas estar cumprida no prazo de 10 anos
depois da entrada em vigor desta lei.
2 – Os planos faseados de erradicação previstos no número anterior devem ser apresentados ao ICNF pelas
entidades responsáveis no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei.
Artigo 8.º
Projetos de ação florestal
1 – Compete ao ICNF, IP, ou entidade que lhe suceder, a avaliação e aprovação de projetos de ação florestal.
2 – A pretensão de executar as ações florestais referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º é comunicada
ao ICNF, IP por via eletrónica, mediante a apresentação de um projeto de ação florestal que, salvo as exceções
previstas no artigo 10.º, inclui:
a) Identificação do interessado e prova da sua legitimidade;
b) Identificação do prédio com respetivo artigo ou artigos matriciais ou cadastrais, cartografia correspondente,
principais confrontações e área;
c) Justificação técnica e estudo de viabilidade económica;
d) Discriminação pormenorizada e cronograma das ações florestais a empreender;
e) Medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;
f) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou pelo promotor do projeto da ficha de projeto
simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas
aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º.
3 – O teor do projeto deve ser comunicado pelo ICNF, IP ao município e à CCDR correspondentes, em prazo
não superior a 8 dias após a entrega ICNF, IP.
4 – No prazo de 30 dias, o município e a CCDR anteriormente referidos poderão comunicar as suas
apreciações do projeto ao ICNF, IP, que as deverá ter em conta para ponderação.
5 – Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,
como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre
matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.
Página 35
12 DE JULHO DE 2017 35
Artigo 9.º
Projetos simplificados de ação florestal
São dispensados de entregar a documentação mencionada nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, os
promotores de projetos de ações de arborização, de rearborização ou adensamento com recurso a espécies
florestais, nas situações abaixo referidas:
a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
i) A área de intervenção ser inferior a 5 hectares;
ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,
como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de
outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente
instaladas.
b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do
ICNF, IP, que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização, de rearborização ou de
adensamento a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º.
Artigo 10.º
Decisão
1 – Os projetos são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as
disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização, rearborização e
adensamento, designadamente, as enumeradas no n.º 5 do artigo 4.º;
2 – A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo
o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 – Compete ao conselho diretivo do ICNF, IP, a decisão do procedimento de autorização a que se refere a
presente Lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 15.º.
4 – As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo do
ICNF, IP, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 11.º
Dever de cooperação e de decisão do ICNF, IP
1 – O ICNF, IP, no prazo de 30 dias após a receção, informa o promotor do projeto da ação florestal e o
técnico que o tiver apresentado do resultado da análise preliminar que avalia da sua conformidade com a
legislação aplicável.
2 – Caso o ICNF, IP, careça de prazo mais alargado para analisar o projeto, pode, por decisão fundamentada
tomada dentro de 30 dias após a apresentação, prorrogá-lo por período até 90 dias.
3 – Se o projeto não respeitar o regime legal da ação florestal, o ICNF, IP, deve informar o promotor e o
técnico com suficiente detalhe, cabendo ao promotor proceder à correção devida no prazo que for concedido
pelo ICNF, IP, não inferior a 30 dias.
4 – Decorridos até 60 dias após a apresentação do projeto ao ICNF, IP, nos termos do n.º 1, do termo da
prorrogação do prazo fixada pelo ICNF, IP, nos termos do n.º 2, ou da apresentação de correção nos termos do
n.º 3, o promotor e o técnico são informados pelo ICNF, IP da decisão de aprovação ou rejeição do projeto.
5 – Quando aprovado, o projeto de ação florestal deve ser remetido pelo ICNF, IP, ao município e à CCDR
correspondentes.
6 – A execução do projeto pelo promotor tem de ter início num período máximo de dois anos, contados a
partir da data de aprovação, a partir do qual caduca a autorização que decorre da aprovação do projeto.
7 – Deve ser comunicado ao ICNF, IP, a conclusão da execução das ações de arborização, rearborização
ou adensamento referidas no n.º 1, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 36
Artigo 12.º
Recolha e Gestão da informação
1 – Os documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º são entregues mediante formulários próprios, cujo
modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, IP, em cujo site estão disponíveis gratuitamente.
2 – O ICNF, IP, é ainda responsável por um sistema eletrónico de informação que assegura, nomeadamente:
a) A receção dos projetos de ação florestal;
b) A consulta do estado dos procedimentos de avaliação e aprovação dos projetos de ação florestal;
c) A consulta dos dados pelas entidades com competências em matéria de elaboração de pareceres no
âmbito dos projetos de ação florestal, de fiscalização e planeamento florestal, e de defesa da floresta contra
incêndios.
3 – Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema
de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 – O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do
cidadão e da empresa.
5 – Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,
ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, IP, informa sobre os procedimentos a adotar através da sua
página eletrónica.
Artigo 13.º
Dispensa de apresentação de projeto
São dispensadas de autorização as ações de arborização, rearborização e adensamento inseridas em
projetos de execução aprovados, relativos a medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,
de 10 de fevereiro.
Artigo 14.º
Reconstituição da situação
1 – Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, IP, pode
determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização, rearborização ou adensamento com
espécies florestais realizadas nas seguintes nas circunstâncias:
a) Não autorizadas;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo da presente Lei ou das
condicionantes impostas.
2 – A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do seu
conhecimento, por parte do ICNF, IP.
3 – Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou pessoais sobre os terrenos não
procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, IP, pode
substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
4 – Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, IP, considere não se justificar a
reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,
nos termos do artigo seguinte.
5 – Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no artigo 18.º são cobradas mediante processo
de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.° e seguintes do
Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
Página 37
12 DE JULHO DE 2017 37
Artigo 15.º
Programa de recuperação
1 – O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de
arborização, rearborização ou adensamento realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos
4.º a 6.º e de decisão resultante da aplicação do artigo 10.º, definindo as intervenções a executar, que estão
sujeitas a autorização prévia do ICNF, IP.
2 – Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos
8.º a 11.º, com as devidas adaptações.
3 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de
incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 – Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, aplicando-se para a
sua instrução, os procedimentos constantes no artigo 9.º.
Artigo 16.º
Embargo
1 – O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de qualquer ação em
curso que esteja a ser efetuada com inobservância do estabelecido na presente Lei e na demais legislação
aplicável.
2 – A notificação é feita ao apresentante da autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a
ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações
ou a quem se encontre a executar as ações no local.
3 – Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a
identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da
diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de
suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu
incumprimento.
4 – O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando
o duplicado na posse deste.
5 – No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa
menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.
6 – O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
7 – No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são
ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 – As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1.000,00 EUR e
3.740,98 EUR:
a) A realização de ações de arborização, rearborização e adensamento com espécies florestais, sem
autorização, salvo quando dela dispensados nos termos do artigo 13.º;
b) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento executadas fora do prazo
fixado pela conjugação do n.º 6 do artigo 11.º com ao alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A realização de ações de arborização, de rearborização ou de adensamento com quaisquer espécies
florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o artigo 10.º, bem como dos projetos
previamente autorizados;
d) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.
e) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, IP, a que se refere o artigo 15.º;
f) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, IP.;
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 38
g) A falta de comunicação da conclusão da execução das ações de arborização, de rearborização ou de
adensamento, conforme disposto no n.º 7 do artigo 11.º;
h) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou pelo
promotor, no caso da ficha de projeto simplificado, relativamente à observância das normas legais e técnicas
aplicáveis técnicas aplicáveis.
2 – Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às
contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos
seus montantes.
3 – A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos
dos montantes das coimas.
4 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das
contraordenações.
Artigo 18.º
Sanções acessórias
1 – Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP, pode,
cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades e
projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da
infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram
produzidos;
b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 – As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contada da decisão condenatória definitiva.
3 – Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica as sanções acessórias
aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos
públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.
Artigo 19.º
Competência de fiscalização e contraordenacional
1 – A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento da presente Lei compete ao ICNF, IP, à Guarda
Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.
2 – Compete ao ICNF, IP, instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do
conselho diretivo do ICNF, IP, decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 – Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, IP.
4 – As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais
de direito.
Artigo 20.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 35% para o município respetivo;
Página 39
12 DE JULHO DE 2017 39
c) 20% para o ICNF, IP;
d) 35% para o Estado.
Artigo 21.º
Regime transitório
1 – Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 12.º, o pedido de autorização à
realização de ações de arborização, rearborização ou adensamento com espécies florestais devem ser
apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, IP,
acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.
2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos
no artigo 8.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam
pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.
3 – Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização,
rearborização e adensamento com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos
à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.
Artigo 22.º
Regulamentação
1 – São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei:
a) Os modelos dos formulários a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º e as normas de conteúdo dos projetos
correspondentes;
b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;
c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;
2 – A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do
ICNF, IP, exceto quanto à alínea c) do número anterior.
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de
novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização,
rearborização e adensamento com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu
âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,
IP.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerentes aos projetos submetidos a
autorização ou aprovação deve incorporar o disposto nos normativos legais impostos aplicáveis à REN.
6 – (Anterior n.º 4).»
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 40
Artigo 24.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho.
Artigo 25.º
Intervenção dos municípios
Após incorporação das normas específicas dos PROF nos respetivos PDM, compete aos municípios adaptar
as ações de arborização e rearborização às especificidades do seu território.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 22 de março de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 11 de julho de 2017 [publicado no DAR II Série-A N.º 84, de
24 de março de 2017)].
———
PROJETO DE LEI N.º 568/XIII (2.ª)
ASSISTÊNCIA A BANHISTAS
No ano de 2003 o PEV apresentou, na Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 341/IX que resultava
da constatação de que o regime de assistência a banhistas em vigor datava de 1959 e que se encontrava
desajustado daquela que era a necessidade de segurança das zonas balneares, numa realidade de elevada
frequência das praias por banhistas. Esta iniciativa legislativa foi motivada pelo facto de no ano de 2003 terem
ocorrido, em número muito preocupante, várias mortes por afogamento nas praias portuguesas, acontecimentos
trágicos que mereciam uma reflexão e uma atuação em relação a um problema que estava nitidamente colocado.
Os Verdes consideraram, então, que era preciso agir por várias vias, entre as quais a legislativa, adequando o
regime de assistência a banhistas.
Entre outras, as duas preocupações do PEV, que se revelavam centrais, assentavam no facto de a época
balnear ser imposta com uma duração restrita, tendo em conta os hábitos de frequência das praias por parte
dos cidadãos e, por outro lado, no facto de muitas praias, efetivamente muito frequentadas, não serem vigiadas,
na medida em que só aquelas concessionadas é que têm a presença de nadador-salvador, estando a cargo dos
concessionários a sua contratação.
De modo a dar resposta a essas preocupações, os Verdes propuseram, no referido projeto de lei, que a
época balnear fosse alargada dois meses (em vez de começar a 1 de junho, começaria a 1 de abril), tendo em
conta que é um mês que leva muitas pessoas a frequentar as praias, na medida em que o tempo que se faz
sentir nesse período já se torna convidativo a essa prática. Mais, o PEV propôs que os nadadores-salvadores
deixassem de ser contratados pelos concessionários das praias e passassem a ser contratados pelo Instituto
Página 41
12 DE JULHO DE 2017 41
de Socorro a Náufragos, o qual se encontra na dependência da Direção-Geral da Autoridade Marítima. Este
facto permitiria que as praias não concessionadas não ficassem desprovidas de vigilância. Nas praias
concessionadas, o respetivo concessionário pagaria, à Autoridade Marítima, uma taxa de assistência balnear,
de modo a contribuir para o pagamento devido aos nadadores-salvadores da respetiva praia.
Este Projeto de Lei mudava, portanto, o paradigma da vigilância nas nossas praias. Foi debatido em janeiro
de 2004, juntamente com um outro Projeto de Lei (n.º 406/IX do PSD e do CDS-PP), e, depois de um trabalho
desenvolvido na discussão na especialidade, foi aprovado por unanimidade, resultando na lei n.º 44/2004. Esta
lei avançou, assim, no novo paradigma necessário, prevendo, designadamente: (i) que a contratação de
nadadores salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços, no período da época balnear, competia
ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no âmbito dos seus órgãos regionais; (ii) que
os concessionários tinham obrigação de colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia
da segurança dos banhistas e o dever de liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de
concessão; (iii) que nas praias de banhos não concessionadas competia às entidades a indicar pelo Governo
providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento; (iv) que
a época balnear seria definida para cada praia de banhos concessionada em função das condições climatéricas
e das características geofísicas de cada zona ou local, das tendências de frequência dos banhistas e dos
interesses sociais ou ambientais próprios da localização, e que seria fixada por portaria a publicar até 31 de
Janeiro de cada ano, sob proposta dos presidentes das Câmaras Municipais abrangidas, podendo, assim, ir
para além do período de 1 de junho a 3 de setembro.
Entretanto, a lei não foi regulamentada pelo Governo PSD/CDS e o Governo que se seguiu, do PS, em vez
de regulamentar a lei, como lhe era devido, veio alegar que, não estando o diploma regulamentado, era preciso
que os concessionários retomassem rapidamente a obrigação de contratar os nadadores salvadores, libertando-
se o Estado dessa obrigação. Mas, o Governo não deixou de manifestar a sua discordância com a Lei que a
Assembleia da República tinha aprovado, não querendo assumir encargos com a contratação de nadadores-
salvadores (questão que colocou, infelizmente, à frente da maior e mais eficaz segurança dos banhistas), e
pretendendo que se retomasse o regime anterior. Assim, aprovou aquele que viria a ser publicado como o
Decreto-Lei n.º 100/2005, em cuja exposição de motivos se pode ler o seguinte: «não obstante, constata-se na
Lei n.º 44/2004 que as opções feitas em sede da atribuição de determinadas competências aos departamentos
da administração por ela abrangidos não se enquadram na natureza do serviço público que tais departamentos
visam prosseguir, nem correspondem a soluções eficazes do ponto de vista da segurança dos banhistas. Caso
paradigmático é o da responsabilização das comissões de coordenação e desenvolvimento regional pela
contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do continente. Neste contexto, considerando
a proximidade temporal da habitual abertura da época balnear e atendendo à primeira necessidade, que é a de
garantir a assistência e a vigilância nas praias, importa assegurar que os concessionários das praias mantêm a
responsabilidade pela contratação dos nadadores-salvadores e respetiva prestação de serviços durante a época
balnear, em consonância com a prática vigente».
Tudo continuaria, assim, na mesma, excetuando a possibilidade de as Câmaras Municipais poderem
antecipar ou prolongar a época balnear!
Os Verdes lamentam que o Governo do PS tenha, então, num ato de duvidosa democraticidade (por
revogação de um diploma decorrente de um ato legislativo da Assembleia da República, ainda por cima
aprovado por unanimidade), levado a que o estado das coisas se mantivesse.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 135/2009, que define a qualidade das águas balneares, procedeu a uma
alteração à Lei n.º 44/2004, tendo sido posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, e atualmente o
regime de fixação da época balnear está estipulado precisamente nos seguintes termos: a sua duração
estabelece-se em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as
condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou
ambientais próprios da localização; o procedimento da sua definição inicia-se com a apresentação pelos
municípios interessados à APA (Agência Portuguesa do Ambiente) de propostas de duração da época balnear
para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa; a APA comunica
as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para
cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares; a época balnear para cada
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 42
água balnear é fixada por portaria; na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos
dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Decorridos todos estes anos, e tendo em conta o número de mortes que se continua a verificar nas praias
portuguesas, especialmente fora da época balnear e, portanto, em praias onde não existe vigilância e assistência
a banhistas, os Verdes consideram que é tempo de relançar o debate e de procurar soluções mais adequadas.
No presente ano, já morreram por afogamento mais de 40 pessoas em Portugal, uma boa percentagem das
quais no mar e fora da época balnear. São números muito preocupantes que requerem intervenções em várias
frentes, seja ao nível da sensibilização dos cidadãos, seja ao nível da garantia de vigilância nas praias.
Assim, tendo em conta as «normais» condições meteorológicas que Portugal costuma conhecer nos
diferentes meses do ano, o PEV considera que a época balnear deve mesmo ser antecipada, em todo o território
nacional, para o dia 1 de abril. No mês de abril já é hábito que o tempo permita e convide a que muitas pessoas
se desloquem até às praias para se banhar no mar ou nos rios. O regime em vigor, que permite às autarquias
determinar prolongamento da época balnear na sua circunscrição territorial, deve manter-se, mas o período
mínimo obrigatório de época balnear deve efetivamente ser alargado.
Para lá desse período mínimo, que pode ser prolongado, é determinante que os cidadãos que frequentam
as praias tenham consciência de perigos que podem correr no caso de assumirem comportamentos de risco.
Nesse sentido, o PEV propõe que o Estado assegure campanhas de sensibilização dos cidadãos para esses
mesmos perigos, sejam eles, no mar, ou em praias fluviais e lacustres. A verdade é que são várias as frentes
em que é preciso atuar para combater posturas de risco e para desenvolver uma cultura de segurança.
Para além dessas questões, o que o PEV considera elementar decorre da impossibilidade de continuarmos
a tolerar que o facto de uma praia não ter qualquer concessionário seja motivo para as praias não serem
vigiadas. Nesse sentido, em praias não concessionadas, mas efetivamente frequentadas por banhistas, o
Estado deve mesmo assumir essa responsabilidade de garantir segurança aos cidadãos e, consequentemente,
de contratar nadadores salvadores para proceder à assistência aos banhistas.
Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
100/2005, de 23 de junho, bem como pelo Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, republicado pelo Decreto-
Lei n.º 113/2012, de 23 de maio.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Competências
O cumprimento da garantia de assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Ao Ministério da Defesa, através da Autoridade Marítima, contratar os nadadores salvadores para
as praias não concessionadas, assegurando a prestação dos seus serviços no período da época balnear;
g) [anterior alínea f)];
Página 43
12 DE JULHO DE 2017 43
h) Ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Ambiente, respetivamente através da Autoridade
Marítima Nacional e da Agência Portuguesa do Ambiente, programar ações de sensibilização e de
informação aos banhistas, para contruir uma cultura de segurança nas praias;
i) [anterior alínea g)].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho
É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Duração da época balnear
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números
anteriores, a mesma decorre entre 1 de abril e 30 de setembro de cada ano.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma começa a vigorar com a entrada em vigor do Orçamento do Estado seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 569/XIII (2.ª)
ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PATRONAL PELA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA
DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E PELA RENOVAÇÃO DOS TÍTULOS HABILITANTES
INDISPENSÁVEIS AO DESEMPENHO DAS SUAS FUNÇÕES, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 35/2014, DE 20
DE JUNHO
Exposição de motivos
A evolução tecnológica, aliada a uma generalizada reivindicação da introdução de melhorias na prestação
de serviços, por parte da generalidade das entidades públicas, tem conduzido a proporcionais níveis de
exigência para com os trabalhadores em funções públicas, que se traduz muitas vezes na obrigatoriedade da
frequência de ações de atualização profissional, renovação ou revalidação de títulos profissionais, participação
em ações de reciclagem e outras exigências, simplesmente para poderem continuar a desempenhar as suas
profissões.
A título de exemplo refere-se o Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, que transpôs para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, alterada pela Diretiva
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 44
2004/66/CE, do Conselho, de 26 de abril, e pela Diretiva 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de novembro, relativa
à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários, afetos ao
transporte de mercadorias e de passageiros.
Em termos globais, este novo sistema de qualificação visou melhorar as condições de segurança numa dupla
perspetiva, incidindo quer sobre a segurança rodoviária, quer sobre a segurança dos próprios motoristas.
Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de
passageiros, para além da carta de condução, passou a ser obrigatória a carta de qualificação de motorista
(CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).
Sucede que, quer o certificado de aptidão para motorista (CAM), quer a carta de qualificação (CQM), apenas
são válidos por cinco anos, tendo, portanto, de ser renovados regularmente.
De acordo com o atual quadro jurídico/administrativo, ser motorista profissional é hoje uma profissão com
elevados custos de formação, que chegam a alcançar os 5000 € (despendidos entre licenças de condução e
outras formações, como o CAM ou a CQM).
Sucede que a revalidação do título também implica custos adicionais para todos os motoristas, que podem
atingir um valor aproximado de mil euros, a que acresce a necessidade de renovação da carta de condução em
cada 5 anos após os 40 anos de idade, o que pode importar num valor aproximado aos 400 euros.
Caso se considere que um motorista profissional inicia a carreira no 1.º escalão de Assistente Operacional,
com um salário inferior aos 600 euros, a imposição deste tipo de encargos aos trabalhadores constitui um sério
obstáculo à dignidade no trabalho e é um ónus que se impõe a estes trabalhadores, que se encontram
claramente prejudicados, quando comparados com os restantes.
Estabelecendo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas a obrigatoriedade do empregador público
proporcionar regularmente aos trabalhadores formação profissional, nenhuma obrigação existe de que esta seja
dirigida para as efetivas necessidades do trabalhador, situação que se pretende suprir com a presente iniciativa
legislativa.
De referir, finalmente, que são várias centenas de motoristas a estarem sujeitos a este tipo de penalização,
por exemplo ao nível autárquico, entre outros, ao nível dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos,
pretendendo-se, no entanto, abranger com esta medida todos os trabalhadores em funções públicas que
estejam ou venham a encontrar-se em situação similar.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade dos empregadores públicos custearem as despesas com
formação profissional obrigatória e de renovação dos títulos profissionais, exigidos por lei para o desempenho
da atividade profissional dos trabalhadores, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 71.º e 72.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 71.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
Página 45
12 DE JULHO DE 2017 45
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente, proporcionando-lhe
formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais,
exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
2 – O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à
sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.
Artigo 72.º
[…]
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
2 – Os trabalhadores têm o direito de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento para o seu
desenvolvimento profissional, incluindo as necessárias à renovação dos títulos profissionais obrigatórios para o
desempenho das funções integradas no conteúdo funcional das respetivas carreiras.
3 – Considera-se incluída na previsão do número anterior:
a) O reembolso das despesas de formação obrigatória, sempre que o seu fornecimento não seja diretamente
assegurado pelo empregador público;
b) Os encargos com a obtenção do título habilitante, quando posterior à constituição da relação jurídica de
emprego público e suceda por causa ou no interesse da mesma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Luís Montenegro — Adão Silva — Maria
Das Mercês Borges — Álvaro Batista — Maurício Marques — Carla Barros — Clara Marques Mendes —
Feliciano Barreiras Duarte — Joana Barata Lopes — Pedro Roque — Sandra Pereira — Susana Lamas — Ana
Oliveira — Helga Correia — José António Silva — José Silvano — Laura Monteiro Magalhães — Fátima Ramos
— Nilza de Sena — Pedro Alves.
———
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 46
PROJETO DE LEI N.º 570/XIII (2.ª)
ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS
FLORESTAIS DE PEDRÓGÃO GRANDE E DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS
INCÊNDIOS
Exposição de motivos
A problemática dos incêndios florestais é permanente em Portugal. A área ardida mantém-se em níveis
preocupantes. Paralelamente a área florestal em Portugal tem vindo a reduzir-se. Para o PCP a problemática
dos incêndios florestais, sua ocorrência e consequências têm as razões de fundo na política agroflorestal e no
desenvolvimento de um modelo económico que abdica de uma faixa de território nacional que corresponde ao
interior do país e desertifica o mundo rural dos seus ocupantes, a agricultura familiar. O modelo económico da
política de direita de sucessivos governos de PS, PSD e CDS, orientada e condicionada pelas políticas
neoliberais da União Europeia e Zona Euro, nomeadamente a PAC, acrescentou ao desastre agroflorestal, o
encerramento de serviços, o desmantelamento de instituição e de serviços públicos, inclusive da Direcção-Geral
das Florestas e de um corpo de 1500 guardas florestais, por força das teorias do “menos Estado”.
A política florestal é marcada pelo desordenamento e pela ausência de gestão florestal. Tanto um como outra
se prendem diretamente com o rendimento da atividade florestal, fortemente condicionado pela desvalorização
da maioria das espécies e produtos lenhosos. Se a floresta está hoje desordenada e mal prevenida contra os
incêndios, isso também tem uma causa funda na falta de investimentos e de afetação de recursos, por falta de
dotações orçamentais sujeitas à ditadura do défice, para o cumprimento das decisões e legislação
nomeadamente da Estratégia Nacional para as Florestas e do SDFCI, e de inúmeras e sucessivas
recomendações aos governos desta Assembleia da República. É fácil fazer a enumeração de metas, objetivos
e calendários falhados daqueles diplomas (cadastro, estruturas do SDFCI, caso das redes de faixas de gestão
de combustível, equipas de sapadores florestais, etc.)
O quadro legislativo para a Floresta pode sempre ser melhorado, e em particular a legislação aprovada pelo
anterior governo PSD/CDS revogada, mas para o Grupo Parlamentar do PCP a questão central é a
concretização do que há muito está legislado e regulamentado, e não concretizado. Como se pode criticar o que
não foi feito? A nova legislação não pode servir para desviar as atenções das causas fundamentais da atual
situação da floresta portuguesa: falta de disponibilidades orçamentais, ausência de recursos humanos, que no
terreno cumpram e façam cumprir o que já está na Lei, um mercado da produção lenhosa monopolizado pelas
principais empresas das fileiras do eucalipto e do pinho.
A dimensão da tragédia que assolou diversos concelhos nos distritos de Leiria, Coimbra e Castelo Branco,
nomeadamente as avultadas perdas materiais, que o ministro da agricultura quantificava há poucos dias em 20
milhões de euros, no setor agrícola e acima de tudo a tragédia a perda de vidas humanas, com um numero de
mortos e feridos que se elevou a um valor nunca antes visto no nosso país e que não será comum pelo mundo
fora, determinam a assunção de medidas imediatas.
Dada a natureza de excecionalidade da situação dos incêndios florestais iniciados a 17 de junho na região
centro, o Grupo Parlamentar do PCP entende que essa excecionalidade deverá ser acompanhada pela
Assembleia da República com a produção de uma lei excecional de apoio às vítimas daqueles incêndios, tendo
por isso suscitado a necessidade de um processo legislativo, que apenas registou a posterior objeção do Bloco
de Esquerda apesar de ter merecido consenso na Conferência de Líderes.
O Projeto de Lei que agora se apresenta é o contributo concreto do Grupo Parlamentar do PCP para aqueles
objetivos e que se desenvolve em três frentes: apoiar as vítimas, reparar os prejuízos que sofreram e reforçar
as medidas de prevenção e combate aos incêndios.
No âmbito do Apoio às vítimas o PCP propõe: o Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde; o apoio
psicossocial; o apoio à habitação (alojamento temporário e reconstrução e recuperação de habitações); a
atribuição de prestações e apoios sociais de caráter excecional; e a garantia da proteção e segurança das
populações.
Página 47
12 DE JULHO DE 2017 47
Propõe-se também o apoio à atividade económica, nomeadamente: o restabelecimento do potencial
produtivo no setor agroflorestal e outras atividades económicas; a concretização de parques de receção de
salvados; e a criação de mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios.
Apresentam-se ainda medidas de reforço da proteção de pessoas e bens e do património florestal e do
combate, como: a verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
e a execução de medidas para cumprimento dessas regras; a Contratação de vigilantes da natureza; a criação
de equipas de sapadores florestais; o reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais
(DECIF); eficácia e cobertura nas comunicações de emergência e segurança.
Para acompanhamento e concretização da presente lei, o Grupo Parlamentar do PCP propõe: a criação de
um Gabinete de apoio; o reforço de profissionais nos serviços públicos; as medidas de financiamento; e a
simplificação de processos.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24
de junho de 2017 nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos
Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como medidas urgentes de reforço da
prevenção e combate a incêndios florestais.
2 – As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matérias de
saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição
do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos
incêndios, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas.
3 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam a adoção de quaisquer outras que se revelem
adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios nem
excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.
Artigo 2.º
Conceito de vítima
Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas que tenham sido
direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património
pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.
SECÇÃO II
APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS
Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde,
devendo este ser preferencialmente garantido de acordo com critérios de proximidade pelas unidades de
cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da
pediatria.
2 – O regime de gratuitidade previsto no número anterior abrange, designadamente:
a) A isenção de taxas moderadoras;
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 48
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de
diagnóstico e terapêutica.
3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde,
devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar,
designadamente em matéria de transporte de doentes.
4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo ser prorrogados pelo
período considerado necessário por indicação clínica.
Artigo 4.º
Apoio psicossocial
1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos
e outros técnicos da área da saúde mental.
2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados
de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos
de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja
considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.
3 – No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o
acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde
primários da área de residência, assegurando a articulação referida no número anterior.
4 – No caso de vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros,
proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxilio às populações,
o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos
serviços.
Artigo 5.º
Apoio à habitação
As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário bem como ao apoio à reconstrução e
recuperação das suas habitações.
Artigo 6.º
Alojamento temporário
1 – O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve ser assegurado em condições adequadas à
preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.
2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada
articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
Artigo 7.º
Reconstrução e recuperação de habitações
1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas
pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.
2 – No âmbito do apoio referido no número anterior, é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações
que constituam residência permanente das vítimas dos incêndios.
3 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições existentes
à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
Página 49
12 DE JULHO DE 2017 49
4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange igualmente a aquisição dos bens móveis
necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à
data dos incêndios, designadamente quanto a mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.
Artigo 8.º
Atribuição de prestações e apoios sociais de caráter excecional
1 – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais em condições que garantam a
reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação
dos seus encargos normais e regulares.
2 – No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a
atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) Um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias
que perderam as suas fontes de rendimento;
b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes
complementares de rendimento;
c) Uma prestação complementar de sobrevivência, de carácter mensal, a atribuir aos familiares das vítimas
mortais, além das prestações já legalmente previstas e dos demais apoios legalmente previstos;
d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir
nas situações de comprovada carência económica.
3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou
complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza
contributiva;
c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de
prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de
eventuais prorrogações.
4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo
período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.
Artigo 9.º
Proteção e segurança das populações
1 – Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à
identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente
quanto ao reforço do patrulhamento.
2 – No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das
populações que vivem em condições de maior isolamento.
3 – O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das
medidas identificadas no presente artigo, designadamente quanto ao reforço do efetivo e das condições de
operacionalidade dos serviços e forças de segurança.
Artigo 10.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal
1 – O Governo adota as medidas necessárias para assegurar o apoio a todos os projetos apresentados no
âmbito da medida 6.2.2 - Restabelecimento do potencial produtivo, do Programa de Desenvolvimento Rural
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 50
(PDR) 2020, com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, designadamente procedendo
à necessária dotação financeira.
2 – As medidas referidas no número anterior devem assegurar a abrangência de todos os proprietários ou
titulares de explorações agrícolas e pecuárias, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração,
incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao
nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro
da exploração.
3 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de € 100.
4 – Os níveis de apoio devem prever os 100% da despesa total elegível no caso de os proprietários ou
titulares das explorações terem tido um rendimento para efeitos de Regime de Pagamento Base (RPB) no ano
de 2015 inferior a 5000€.
5 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º,
em articulação com as Juntas de Freguesia e com as Organizações de Agricultores, instalações e meios
humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações o apoio necessário para
a elaboração e apresentação das suas candidaturas.
6 – A entidade gestora do PDR2020 disponibiliza o contrato no prazo máximo de três dias após aceitação da
decisão pelo beneficiário.
7 – A entidade gestora disponibiliza, por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado
o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total,
momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.
8 – O Governo define, por despacho do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, os
critérios de apoio, prazos e procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas.
Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2020, inclusive o Programa de
Desenvolvimento Local de Base Comunitária, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à
reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios
florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º.
2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a
c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os
trabalhadores.
3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da
indemnização devida pelas companhias de seguros.
4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível semelhante,
sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de
seguro.
5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na
retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido
contrato de seguro.
6 – A operacionalização deste processo caberá a uma Comissão criada para o efeito e por período de seis
meses, prorrogáveis por decisão do Governo, que terá na sua composição, a par de representantes dos
Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, um representante das
estruturas empresariais de cada um desses concelhos e um membro da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro).
Página 51
12 DE JULHO DE 2017 51
Artigo 12.º
Parques de receção de salvados
1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da
Natureza e das Florestas (ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os
municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promoverá a constituição de parques de receção de produção lenhosa
afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido de proceder à sua
recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos
verificados.
2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do
ICNF, estabelecerá um preço base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços
médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele
adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
3 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanhará e promoverá a
comercialização dessa madeira, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, através de
jornais regionais, editais e uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.
Artigo 13.º
Mecanismos de identificação das perdas e de indemnização às vitimas dos incêndios
1 – O Governo procede à celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento, abrangendo os diferentes
serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as
organizações sociais e cooperativas dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.
2 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades
sociais e económicas que, direta e indiretamente, resultam dos incêndios, partindo da identificação já efetuada
de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
3 – Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos nos números anteriores identificam e enquadram as
medidas de apoio e indemnização às vítimas dos incêndios previstas na presente secção e outras que venham
a ser consideradas.
4 – No âmbito do disposto do número anterior, o Governo cria os mecanismos necessários para assegurar
financiamento a 100% dos projetos do Portugal 2020 e do PDR 2020 ou a comparticipação pelo Estado da
componente nacional dos mesmos.
SECÇÃO III
REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS
Artigo 14.º
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Autoridade
Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os
vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º
1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14
de janeiro, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível,
previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido Decreto-Lei.
2 – A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:
a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios
florestais para 2017;
b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de
pessoas e bens e previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 52
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido Decreto-Lei.
Artigo 15.º
Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de
combustível
1 – A partir da verificação prevista no artigo anterior, o ICNF, IP, procede à definição de um cronograma de
medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de
combustível.
2 – O cronograma referido no número anterior deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior,
devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.
3 – As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil
competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias consideradas
estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.
4 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a
definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.
Artigo 16.º
Contratação de vigilantes da natureza
O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, em condições que permitam o
reforço das medidas de vigilância das florestas até final do verão de 2017.
Artigo 17.º
Criação de equipas de sapadores florestais
1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, o plano de criação de equipas de
sapadores florestais para garantir, no prazo de três anos, a existência de 500 equipas.
2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural adota as medidas necessárias à criação,
ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais.
3 – As equipas de Sapadores Florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.
4 – O apoio concedido pelo Estado às equipas de sapadores por via do Fundo Florestal Permanente deve
assegurar, pelo menos, 60% das despesas totais de funcionamento, designadamente salários, combustíveis e
manutenção, procedendo o Governo à respetiva dotação orçamental.
Artigo 18.º
Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF)
O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao DECIF, alargando o seu período de
funcionamento a todo o ano e considerando as seguintes medidas:
a) Duplicação dos recursos humanos de forma a que cada equipa não trabalhe mais de 12 horas por dia;
b) Aumento do valor pago para € 2,50 por hora e por bombeiro;
c) Criação de uma comparticipação excecional pela participação das Associações Humanitárias de
Bombeiros Voluntários (AHBV) no DECIF no valor de € 1000 por mês destinada a compensar o aumento de
consumos de água, eletricidade, gás, comunicações, desgaste e manutenção de equipamentos e instalações,
serviços administrativos, entre outras despesas;
d) Reversão da aplicação da lei de financiamento de forma a cada AHBV receber, no mínimo, o que recebia
antes da lei entrar em vigor;
e) Aumento das coberturas e comparticipações do seguro de acidentes pessoais;
f) Acesso imediato das AHBV ao combustível verde;
Página 53
12 DE JULHO DE 2017 53
g) Integração no DECIF dos Corpos de Bombeiros Municipais e Sapadores sob responsabilidade das
Câmaras Municipais, através de protocolos a celebrar com os respetivos municípios.
Artigo 19.º
Comunicações de emergência e segurança
1 – O Governo desencadeia os mecanismos necessários à implementação de um sistema de comunicações
de emergência e segurança que assegure a sua eficácia e a cobertura de todo o território nacional em qualquer
cenário de catástrofe, assegurando a capacidade autónoma do Estado sem dependência de meios de terceiros.
2 – No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem
ser consideradas as seguintes medidas:
a) Manutenção dos sistemas próprios de cada agente de proteção civil;
b) Posicionamento das antenas móveis do SIRESP pelas várias regiões, assegurando o número de viaturas
necessário;
c) Reforçar o número de antenas e geradores a diesel de forma a garantir a cobertura de todo o território
nacional, a redundância dos sistemas de comunicações e a disponibilidade de energia respetiva, assegurando
a respetiva manutenção;
d) Reforço do sistema de comunicações por satélite;
e) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações
geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior o Governo deve considerar as possibilidades de utilização
das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das
Forças Armadas.
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Gabinete de Apoio
1 – É criado um Gabinete de Apoio às vítimas dos incêndios que assegure a concretização das medidas de
apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a
articulação entre as diversas entidades envolvidas, composto por profissionais, técnicos e operacionais com
responsabilidades nas várias áreas, a indicar pelo Governo.
2 – O funcionamento do Gabinete referido no número anterior é acompanhado por uma comissão
interministerial, com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes
dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios:
a) Finanças;
b) Administração Interna;
c) Educação;
d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Saúde;
f) Planeamento e Infraestruturas;
f) Economia;
g) Ambiente;
h) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
3 – O Gabinete e Comissão referidos nos números anteriores devem funcionar pelo prazo de um ano a contar
da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o
cumprimento cabal das suas atribuições.
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 54
4 – A composição do Gabinete e da Comissão referidos no presente artigo é da responsabilidade dos
membros do Governo que tutelam as respetivas áreas.
Artigo 21.º
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 – O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos, assegurando as
condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos
concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais
adequadas à boa execução da presente lei.
Artigo 22.º
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo
do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo deve adotar as medidas necessárias
à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente
desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 23.º
Simplificação processual
Para os efeitos previstos na presente lei, o Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de
procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e eficácia do acesso aos apoios previstos.
Artigo 24.º
Avaliação
Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à
publicitação semestral de relatórios de progresso com a identificação de todas as medidas previstas de apoio
às vítimas dos incêndios e respetivos graus de concretização.
Artigo 25.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias
após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de prazos específicos fixados em disposições próprias.
Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Carla Cruz — Miguel
Tiago — Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira —
Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.
———
Página 55
12 DE JULHO DE 2017 55
PROJETO DE LEI N.º 571/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO – LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
Exposição de motivos
Por definição,uma cativação corresponde a uma retenção de verbas que na prática se traduz numa redução
da dotação utilizável pelos serviços e organismos, sendo que a descativação (libertação) destas verbas está
sujeita a autorização prévia por parte do Ministro das Finanças.
A Conta Geral do Estado 2016 veio revelar que em 2016 o montante dos cativos finais ascendeu ao valor
recorde de 942,7 milhões de euros. Este é o valor mais elevado dos últimos anos, equivalente a 0,5% do PIB,
e, tal como já foi amplamente referido nos meios de Comunicação Social, mais do dobro do que foi prometido
pelo atual Governo à Comissão Europeia.
Estas cativações extraordinariamente elevadas, que abrangem importantes sectores do nosso País, como a
defesa, a segurança interna, a saúde e a educação, são mais uma prova de que a página da austeridade não
foi virada, tal como foi prometido pelo PS, BE, PCP e PEV!
Confrontados com esta realidade, entendemos ser fundamental que passe a existir um acompanhamento,
por parte do Parlamento, da gestão que os governos fazem deste instrumento orçamental. Recorde-se, que é
também ao próprio Parlamento a quem cabe a missão de aprovar a Proposta de Lei do Orçamento do Estado
que é enviada pelo governo à Assembleia da República.
Assim sendo propomos que nas sínteses de execução orçamental que são divulgadas mensalmente pela
Direção Geral do Orçamento (DGO) passe a constar informação suficientemente pormenorizada relativamente
à evolução dos montantes cativos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental no sentido de que seja
disponibilizada informação mensal e pormenorizada acerca da evolução do montante dos cativos.
Artigo 2.°
Alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental
«Artigo 75.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – [NOVO] Os elementos referentes à execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança
Social, que são disponibilizados mensalmente à Assembleia da República, nos termos dos números
anteriores, incluem necessariamente informação sobre os montantes cativos discriminados por
ministério, por programa orçamental e por serviços e organismos.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 56
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — Cecilia Meireles — Nuno Magalhães — Álvaro
Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Telmo Correia — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João
Rebelo — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta
Correia — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.
———
PROJETO DE LEI N.º 572/XIII (2.ª)
DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE DO ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS
HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DO INCÊNDIO DE
PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PÊRA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS,
ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ, ENTRE 17 E 24 DE JUNHO
DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES
Exposição de motivos
Na sequência dos trágicos incêndios de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró
dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ocorridos entre 17 e 24 de junho de
2017, de que resultaram 64 vítimas mortais e um número elevado de feridos, consideramos que, dada a
excecionalidade dessas consequências, completamente inusitadas mesmo considerando que o flagelo dos
incêndios florestais assola o nosso país há várias décadas, o Estado deve assumir a determinação e o
pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos
feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de
regresso, a que haja lugar nos termos da lei.
Na verdade, muito embora não se conheçam ainda os detalhes de tudo o que se passou e,
consequentemente, seja prematuro a atribuição de responsabilidades, entende-se que já é possível concluir que
seria razoável exigir ao conjunto alargado dos organismos e serviços do Estado envolvidos na prevenção e
combate aos incêndios florestais uma atuação suscetível de, pelo menos, evitar ou prevenir grande parte da
perda de vidas humanas, bem como a ocorrência de ferimentos graves, ocorridos na Estrada Nacional n.º 236-
1 e nas localidades que foram atingidas pela tragédia, total ou parcialmente.
Sem prejuízo, naturalmente, do apuramento em concreto das deficiências de funcionamento e/ou
coordenação dos serviços que integram o sistema público de prevenção e combate aos incêndios florestais,
aquelas funestas e excecionais consequências concretamente consideradas, encaminham a realização de uma
solução de carácter urgente que deverá ser levada a cabo em todas as instâncias necessárias, e desde logo, a
partir da investigação a levar a cabo pela Comissão Técnica Independente recentemente criada através da Lei
que teve na sua origem no Projeto de Lei n.º 564/XIII (2.ª) (PSD, PS, BE e CDS-PP), com a determinação do
pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos
feridos graves.
Por outro lado, entende-se que deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de
apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros, de
forma a que esta fase não contribua para aumentar o seu sofrimento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Indemnizações da responsabilidade do Estado
Sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades com o exercício do direito de regresso a que
Página 57
12 DE JULHO DE 2017 57
haja lugar nos termos da lei, o Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e
danos, morais e materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves que ocorreram nos incêndios
de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,
Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017.
Artigo 2.º
Comissão para a determinação de indemnizações
É criada uma comissão à qual compete determinar, de acordo com o princípio da equidade, o montante da
indemnização a pagar em cada caso concreto a que se refere o artigo anterior, a qual é constituída por um Juiz
Desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, e por um representante do
Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de
Portugal e um representante do Governo.
Artigo 3.º
Recurso aos tribunais
1 – As decisões da comissão são irrecorríveis.
2 – O recurso à intervenção da comissão e a aceitação das indemnizações por esta fixadas não preclude o
direito de os interessados recorrerem a tribunal, nos termos gerais.
3 – Os tribunais que venham a condenar o Estado em indemnizações pelos danos referidos no artigo 1.º
deverão a essas deduzir o valor das que tenham sido antecipatoriamente pagas, no âmbito da aplicação da
presente lei.
Artigo 4.º
Prazos
1 – Os pedidos de indemnização dirigidos à comissão devem ser apresentados no prazo de seis meses a
contar da entrada em vigor da presente lei.
2 – As decisões da comissão devem ser tomadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação
dos pedidos.
Artigo 5.º
Procedimento
1 – Cabe à comissão fixar os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado, bem como
as regras de condução do respetivo processo.
2 – A comissão pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios
de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos.
Artigo 6.º
Apoio jurídico
1 – Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados receber, informar e, caso lhe seja
solicitado, instruir e apresentar os requerimentos de indemnização dos herdeiros das vítimas e das vítimas a
que se refere o artigo 1.º.
2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao
Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário.
Artigo 7.º
Funcionamento da comissão
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 58
1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à comissão o apoio técnico, logístico e financeiro
necessário ao seu funcionamento.
2 – O regime remuneratório da comissão será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela
área da Justiça.
3 – A comissão funciona em instalações próximas dos concelhos referidos no artigo 1.º.
4 – O funcionamento da comissão não acarreta o pagamento de quaisquer custas ou taxas por parte dos
requerentes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Nuno Serra —
Maurício Marques — Luís Pedro Pimentel.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 955/XIII (2.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA E A ANDORRA)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação à República Helénica, entre os dias 5
e 7 de setembro de 2017, e ao Principado de Andorra, entre os dias 7 e 9 de setembro de 2017.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 970/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA VALORIZAÇÃO DO PESCADO DE
BAIXO VALOR COMERCIAL
O valor e o preço do pescado em evoluído em Portugal, nem sempre a favor do interesse dos pescadores e
das comunidades piscatórias. Esta evolução não está desligada da abundância ou da escassez das espécies,
mas também não se desliga do hábito de consumo.
Tempos houve em que o carapau e até mesmo a cavala era espécies procuradas pelos consumidores, hoje
o seu valor comercial é pouco mais que residual. Na semana de 15 a 19 de maio de 2017 o carapau foi vendido
nas lotas do país entre € 0,33 e € 2,84. A cavala foi vendida entre € 0,25 e € 0,80.
Página 59
12 DE JULHO DE 2017 59
Contudo espécies como o carapau, a cavala, ou o biqueirão são espécie em que o país tem possibilidade de
captura, não esgotando por vezes asa quotas disponíveis.
É verdade que a necessidade de valorização do pescado foi já identificada e já se preparam campanhas de
valorização a partir da Docapesca. São disso exemplo as iniciativas para promoção da cavala que se
desenvolvem por todo o país. A Campanha de Promoção da Cavala existe 2012 e visa “maximizar a sua
presença na restauração e no consumo doméstico, bem como potenciar as exportações.” Esta espécie e a mais
capturadas no nosso país e não está sujeita a quotas.
Também alguma indústria conserveira tem procurado desenvolver produtos inovadores e de grande
qualidade, como são exemplo conservas de cavala ou de carapau.
Apesar da campanha e da inovação industrial, verificamos através da análise da evolução do volume e valor
do pescado capturadas que entre 2011 e 2016, que não existem evoluções significativas.
2011 2016 Variação EspéciesValor/kg
Toneladas Valor (€) Valor Toneladas Valor (€)Valor (€)/kg 2011/16
capturas capturado (€)/kg capturas capturado
Biqueirão 2 531 4 798 000 1,89 6 925 11 760 000 1,70 — 0,19
Cantarilho 494 2 333 000 4,72 531 2 628 000 4,95 + 0,23
Carapau 19 955 20 123 1 20 014 17 130 000 0,86 — 0,14
Cavala 46 430 12 728 000 0,27 27 991 10 005 000 0,36 + 0,09
Verdinho 1 415 659 000 0,47 1 526 640 000 0,42 — 0,05
Sarda 1 413 789 000 O,56 619 562 000 0,91 + 0,35
Fonte: INE, Estatísticas das Pecas 2011, Estatísticas das Pescas 2016
É até possível constatar que relativamente à cavala, apesar da ampla e intensa campanha de promoção, o
valor médio teve um aumento ligeiro, mas num contexto de redução em quase 40% das capturas 2016 face a
2011.
Por isso não podemos deixar de concluir que as campanhas desenvolvidas, apesar da sua qualidade, da sua
importância e do mediatismo que envolvem, têm-se revelado pouco contributivas para a valorização do pescado
e o consequente aumento junto da pesca. Como não têm promovido o consumo da referida espécie. Podemos
também verificar que a espécie da qual o país tem maior possibilidade de captura, o carapau, o seu valor reduzir
de 2011 para 2016.
O problema do baixo valor do pescado e a necessidade da sua valorização têm sido acompanhas pelo PCP
de há muito, quer na Assembleia da República, quer no Parlamento Europeu, como aconteceu em agosto de
2015, quando o PCP se dirigiu à Comissão Europeia sobre necessidade de valorização do pescado questão
que considerou um “problema crónico que a mais recente reforma da Política Comum das Pescas não criou
condições para resolver. Pelo contrário, enfraquecendo os instrumentos de intervenção no mercado, o problema
agrava-se.” Nesta pergunta à comissão foi questionada sobre: “Que instrumentos estão disponíveis, no âmbito
da PCP e outros, para apoiar o desenvolvimento de novos produtos, suscetíveis de aumentar o valor
acrescentado de espécies atualmente sem valor comercial (ou quase sem valor comercial)”; e “Que instrumentos
podem contribuir para aumentar o valor comercial destas espécies (por exemplo, campanhas junto dos
consumidores)”.
Intimamente relacionado com este problema estão diferenças substanciais entre os valores pagos em lota
pelo pescado e os preços no retalho ao consumidor.
Em 2017 as quotas atribuídas pela União Europeia a Portugal, são, para apenas referir as espécies acima
de 5 mil toneladas: 6500 toneladas de biqueirão, 56 mil toneladas de carapau, 15 000 toneladas de verdinho,
5200 toneladas de cantarilho, 7900 toneladas de sarda. Contudo a larga maioria das espécies mais disponíveis
são também aquelas que ao longo dos anos têm apresentado um menor valor. E por isso, também para
sustentabilidade do setor das pescas é preciso com rapidez e urgência promover a valorização do pescado.
Por isso não podemos deixar de concluir que as campanhas desenvolvidas, apesar da sua qualidade, da sua
importância e do mediatismo que envolvem, têm-se revelado pouco contributivas para a valorização do pescado
e o consequente aumento junto da pesca.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 60
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Proceda a uma avaliação dos resultados das campanhas de promoção de consumo de pescado
desenvolvidas pela Docapesca;
2. Proceda a um estudo/levantamento exaustivo dos fatores que concorrem para aumentar e condicionar o
aumento do valor do pescado, que proceda à análise da cadeia de valor, identificando os fatores que são
responsáveis pelas margens elevadas dos intermediários entre a lota e o consumidor;
3. A partir da avaliação e do levantamento, redesenhe as campanhas de valorização e promoção do
consumo das espécies de baixo valor comercial e para a quais existem grande possibilidade de captura, como
a cavala e o carapau.
Assembleia da República, 6 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Bruno Dias — Ana Mesquita — Paulo Sá — Francisco Lopes —
António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 971/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O DESENVOLVIMENTO DE CAMPANHAS DE
VALORIZAÇÃO E ESTÍMULO AO CONSUMO DE ARROZ CAROLINO PRODUZIDO EM PORTUGAL
O arroz é um dos mais importantes alimentos produzidos em Portugal. Este alimento está enraizado no dia-
a-dia dos portugueses, que com ele tiveram contacto ancestral. Esta relação dos portugueses com o arroz é
bem patente no consumo médio anual per capita de desaseis quilogramas, enquanto a média europeia não
ultrapassará os 5. Os portugueses são, assim, os maiores consumidores de arroz da Europa.
Em Portugal, a área de produção de arroz é cerca de 30 000 hectares e produzem-se anualmente, em média,
160 mil toneladas de arroz branqueado, o que determina níveis de autossuficiência acima dos 90%.
O setor vive dificuldades conexas com as políticas da PAC — Política Agrícola Comum e que se prendem
com os baixos preços pagos à produção. Em muitas situações, o preço a que o arroz é pago ao produtor não
cobre os custos de produção.
A produção preferencial em Portugal é de arroz carolino, que representa 2/3 do total produzido. O arroz
carolino é aquele para o qual o país e os produtores portugueses estão mais vocacionados e é nesta produção
que Portugal faz a diferença. Contudo, e apesar de o país não atingir a autossuficiência, dado os baixos níveis
de consumo de arroz carolino, já aconteceu proceder-se à sua exportação. O arroz carolino é o mais adequado
à gastronomia nacional e colhia as preferências dos portugueses, até que diversas campanhas de marketing
começaram a “desviar” essas preferências para outras qualidades de arroz. Em Portugal entra muito arroz
importado de países asiáticos com custos de produção muito inferiores. Contudo, esses países produzem arroz
indica e não arroz carolino.
Outro constrangimento existente está no facto de não existirem variedades portuguesas e a produção
nacional decorrer com recurso à compra de sementes em Itália. Há anos que se trabalha para fixar variedades
nacionais e o setor está confiante que isso possa acontecer brevemente.
Sublinhe-se que o arroz português é produzido em produção integrada e, por isso, de forma menos agressiva
para o ambiente.
Página 61
12 DE JULHO DE 2017 61
Já em 2014 se falava na necessidade de uma importante campanha de promoção do arroz carolino
português. O Secretário de Estado da Agricultura do anterior Governo PSD/CDS chegou a anunciar a campanha
na Casa do Arroz, mas ela nunca surgiu.
Em fevereiro de 2016, o diretor da Casa do Arroz — Estrutura Interprofissional do setor — dizia que: “Em
relação à campanha do Carolino, defendemos que tem de ser institucional, tem de envolver toda a gente, não
pode ser marca A ou B ou região A ou B. Tem de ser uma campanha para promover o arroz nacional, tem de
ser forte e duradoura, três anos pelo menos…”.
Recentemente foi anunciada a assinatura de protocolo entre a Casa do Arroz e a iniciativa “Portugal Sou Eu”,
também com o objetivo de promoção do arroz carolino.
O arroz carolino é uma produção nacional de qualidade. Ao estimular o consumo de arroz carolino estamos
a estimular a produção nacional.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que apoie e promova odesenvolvimento de campanhas
de valorização e estímulo ao consumo de arroz carolino produzido em Portugal, envolvendo as
estruturas representativas da fileira.
Assembleia da República, 6 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Miguel
Tiago — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 972/XIII (2.ª)
RECOMENDA A ASSUNÇÃO DE UMA CALENDARIZAÇÃO PARA A CONCLUSÃO DA OBRA
HIDROAGRÍCOLA DO BAIXO MONDEGO
Em julho de 2015 foram pela última vez votadas recomendações do Grupo Parlamentar do PCP sobre a
conclusão da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego. No Projeto de Resolução n.º 1366/XII (4.ª), o PCP
apresentava os argumentos para a necessidade de conclusão da Obra e que se mantêm atuais:
“Desde há mais de 30 anos que os orizicultores e todos os agricultores do Baixo Mondego travam uma
justíssima luta pela conclusão da obra hidroagrícola com vista à implementação do emparcelamento, de obras
de rega e drenagem nos vales dos rios Arunca, Ega e Pranto, alargamento das obras aos vales secundários dos
rios Arunca, Pranto, Arzila, Ega, Anços, Foja e Ribeira de Ançã e para estabilização dos terrenos. Obra que terá
impacto num total de 12.337 hectares, conforme Despacho n.º 7809/2010, de 4 de Maio, do Secretário de Estado
das Florestas e do Desenvolvimento Rural.
Esta é uma região com bastante relevância na produção de arroz e de milho, culturas com grande impacto
na economia local e na vida das populações dos concelhos de Montemor-o-Velho, Figueira da Foz, Coimbra,
Soure e Condeixa-a-Nova.
A conclusão das obras de Aproveitamento Hidroagrícola do Baixo Mondego arrasta-se há mais de 30 anos
e apesar das visitas regulares de ministros e secretários de estado dos sucessivos governos do PS, PSD e CDS,
com reiteradas promessas, o certo é que a obra pouco avança e nada se conhece da sua conclusão.
Já em 2008, Jaime Silva (anterior ministro do Governo PS) afirmava que era necessário aproveitar o atual
Quadro Comunitário de Apoio para disponibilizar os 50 milhões de euros necessários para concluir o projeto
hidroagrícola do Baixo Mondego, prometendo que o projeto ficaria concluído dentro de “cinco anos”, para colocar
água onde ainda não existia e “continuar o emparcelamento”.
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 62
Em 2011 António Serrano (anterior ministro do Governo PS), dizia-se “empenhado na conclusão da obra
hidroagrícola do Mondego”, adiantando que estavam em curso 3 projetos no valor de 40 milhões de euros, para
infraestruturas que facilitassem o emparcelamento: canais de rega e drenagem.
Já sob responsabilidade do [anterior] Governo PSD/CDS a Ministra da Agricultura Assunção Cristas, a 26 de
Março de 2013, numa visita ao Baixo Mondego, já atirava para o próximo período de apoios comunitários a
realização das obras nos vales dos rios Arunca (1384 ha), Ega (720 ha) e Pranto (4168 ha), num total de 4168
ha, cuja conclusão apontava para 2020, enquanto anunciava um investimento de 40 milhões de euros para as
obras do Aproveitamento Hidroagrícola de todo o vale central do Baixo Mondego. Para além da protelação da
obra, relativamente ao Bloco de Quada e Lares no Vale Principal o Governo nada define como objetivo de
intervenção.
O adiamento da conclusão do emparcelamento do Baixo Mondego tem tido consequências negativas na
produção agrícola e na sobrevivência dos agricultores e suas famílias. A [qualidade] do arroz aqui produzido,
mas também as potencialidades da sua horticultura ou a qualidade das suas searas de milho demonstram as
enormes potencialidades agrícolas do Baixo Mondego.
O PCP considera determinante o financiamento público através de verbas adequadas às necessidades da
conclusão da obra, bem como a sua gestão pública e a participação ativa das organizações representativas dos
agricultores.
É urgente a concretização das obras de engenharia hidroagrícola e de emparcelamento do Baixo Mondego,
como é urgente uma política agrícola de defesa da produção nacional, de apoio aos pequenos e médios
agricultores.
Em 2013 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um Projeto de Resolução com recomendações no sentido
da concretização plena do projeto, que foi rejeitado com os votos da maioria PSD/CDS. Apesar desta posição,
aquando da discussão do mesmo, o PSD referia que também reclama a conclusão de um projeto que espera
há mais de 40 anos para ser concluído. O CDS afirmava que a realização de obras de regadio e de
emparcelamento são uma necessidade por todo o país. Este partido não concordava, na altura, com a fixação
de um prazo para conclusão da obra. Percebe-se esta relutância tendo em conta, quer a responsabilidades
governativas que já teve e sem que tivesse dado um impulso determinante no projeto, quer a pouca intenção de
se empenhar na sua conclusão daquele momento em diante como o provam o não cumprimento da Resolução
da Assembleia da República n.º 123/2013, quando o CDS tem a mais alta responsabilidade no ministério da
agricultura.
Na mesma altura foi aprovado um projeto de resolução do PS e que deu origem à Recomendação da
Assembleia da República n.º 123/2013, que recomendava ao Governo que: Garanta a finalização das
infraestruturas do empreendimento do Baixo Mondego, na componente ambiental, de regularização hídrica e de
rega, assegurando, para o efeito, o seu enquadramento no próximo período de programação dos apoios
europeus 2014 -2020; Durante a execução das obras da responsabilidade do Estado, seja criada uma comissão
de acompanhamento constituída por representantes dos utilizadores; Concluída a obra, seja a mesma
concessionada aos representantes dos utilizadores, ainda que o Estado mantenha as suas responsabilidades
durante o período de garantia, no que se refere às correções necessárias.
Passado mais de um ano e meio sobre a aprovação da referida resolução e num período em que se ultimam
os regulamentos para aplicação dos fundos comunitário do quadro financeiro que vigorará até 2020, continua
sem haver garantias da inclusão provisional das obras necessárias para a conclusão de empreendimentos
hidroagrícolas, como demonstram respostas do Ministério da Agricultura e do Mar sobre outros projetos da
mesma natureza. Como, na região, nada se sabe sobre a criação, a composição e o funcionamento da comissão
de acompanhamento, recomendada ao Governo através da resolução atrás referida.
Assim sendo entende o Grupo Parlamentar do PCP que é da mais elementar necessidade voltar a discutir
estes problemas e a pressionar o Governo para que tome medidas claras e concretas, no sentido de se garantir
o financiamento e a conclusão das obras de todo o projeto hidroagrícola, assim como de emparcelamento.”
Passados quase dois anos da votação do anterior projeto, o Grupo Parlamentar do PCP visitou o Baixo
Mondego e reuniu com a Associação de Beneficiários da Obra Hidroagrícola do Mondego no decurso das
Jornadas Parlamentares que realizou no distrito de Coimbra. Nestas iniciativas verificou que continua a ser
necessário concluir obras para que se possa desenvolver a atividade agrícola. Muitas dessas obras são de cariz
estruturante e a sua não concretização determinará a perda de capacidade produtiva. Constata-se no terreno
que é urgente concluir a Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego, que se arrasta há décadas, incluindo as obras
Página 63
12 DE JULHO DE 2017 63
de emparcelamento agrícola nos Vales do Pranto, Arunca e Ega a fim de, entre outras situações, evitar cheias
não controladas.
Os sucessivos governos foram-se desresponsabilizando da Obra e foram “empurrando” para a associação
de beneficiários as responsabilidades que eram suas, sem dar as contrapartidas financeiras necessárias para
finalizar a Obra. Se o Estado não assumir as suas responsabilidades a conclusão do emparcelamento agrícola
está seriamente comprometida.
Neste contexto, entende o PCP, como já propôs em outras alturas, que o primeiro passo a dar para a
conclusão da obra é a assunção de uma calendarização para o efeito. Paralelamente deverão ser desenvolvidos
estudos relativamente às potencialidades agrícolas da região.
Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1. Fixe a calendarização da conclusão da Obra Hidroagrícola do Baixo Mondego;
2. Promova a realização de um estudo sobre as potencialidades agrícolas do Vale do Mondego, como
instrumento para definição de uma estratégia de desenvolvimento que deverá acompanhar o processo de
conclusão da obra.
Assembleia da República, 6 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: João Ramos — Ana Mesquita — Bruno Dias — António Filipe — Miguel Tiago —
Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 973/XIII (2.ª)
PARA RESOLVER A POLUIÇÃO CAUSADA POR DUAS UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO
INSTALADAS EM ARRIFANA - SANTA MARIA DA FEIRA
Desde a década de setenta que as empresas Rogério Leal & Filhos e Luís Leal & Filhos têm uma guerra
aberta com as populações envolventes. As primeiras interpelações sobre a poluição oriunda destas empresas,
reportavam-se à laboração das fábricas das tripas, fundição de sebo e moagem de ossos. Os, então,
proprietários da LEALEX acabaram, mais tarde, por criar as suas próprias unidades fabris. Inicialmente eram
duas pequenas fábricas no meio de pinhal e nas imediações da população. Hoje são duas unidades enormes
no meio da malha urbana. Uma dessas empresas (a Luís Leal) estabeleceu, aquando da crise da «encefalopatia
espongiforme bovina», vulgo BSE, um protocolo com o Governo para proceder à incineração dos bovinos
potencialmente contaminadas.
Existe, de alguma forma, um hábito de pensar a poluição fundamentalmente nas suas vertentes sonora,
atmosférica, hídrica ou ao nível dos solos, subestimando, frequentemente, a poluição provocada por odores
fortes e insuportáveis. Mesmo que muitas vezes estes sejam aparentemente inofensivos para a saúde humana,
o que inegavelmente acontece é que colocam em causa a qualidade de vida de comunidades inteiras que se
vêm forçadas a conviver com cheiros fortemente penalizadores para o seu bem-estar.
O caso paradigmático desta situação é a forma como são afetadas as populações da cidade de São João da
Madeira e de toda a zona envolvente das atrás citadas unidades fabris, num raio que se estende por vários
quilómetros, conforme a orientação dos ventos e brisas. A atividade das fábricas Luís Leal & Filhos, SA, e
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 64
Rogério Leal & Filhos, SA, está há anos associada aos cheiros nauseabundos que atormentam as populações
referidas. Embora situadas na freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, perante certas condições
atmosféricas, nomeadamente a predominância dos ventos vindos do Atlântico e de Sul, São João da Madeira é
a localidade que mais sente o efeito nocivo desta atividade industrial, arrastando estes cheiros até São Roque,
município de Oliveira de Azeméis e, para norte, até Arrifana, Fornos, Mosteirô e Escapães, no município da
Feira.
A laboração destas duas fábricas, de transformação de subprodutos animais não destinados ao consumo
humano, continua a gerar polémica entre a população e a sua administração. Se é reconhecido o seu valor
económico e a riqueza que cria em postos de trabalho, não é menos verdade que os maus cheiros ultrapassam
em muito a intensidade e o raio de um quilómetro que os seus administradores dizem alcançar.
«Apesar de situada ainda em terras de Santa Maria da Feira os sanjoanenses são os mais lesados, pois
quando surge impõe-se o recolher, como de uma peste se tratasse». São as palavras de um sanjoanense que
bem espelham o descontentamento perante esta realidade que tarda em ser alterada. No entanto, verificamos
que a atividade poluidora deste tipo de indústria pode não ficar por aqui. Há também uma forte suspeita de que
possa haver contaminação das linhas de água de superfície e subterrâneas devido a um deficiente tratamento
das águas residuais.
Perante esta situação, no município de São João da Madeira, foi criada uma aplicação para denunciar o mau
cheiro que em seis meses, de junho a novembro de 2014, registou 260 queixas. O sistema, denominado
Odourmap, consistiu numa plataforma para registar episódios de mau cheiro em S. João da Madeira,
funcionando os cidadãos como agentes ativos na deteção dos odores indesejáveis. A maioria dos episódios
inscritos na Odourmap é identificada como odor de carne putrefação/gorduroso/nauseabundo. Também na
maioria dos casos, o cheiro é denunciado como «extremamente incomodativo» e de intensidade «muito forte».
Na Assembleia da República foi entregue, tendo seguido o seu processo de análise e de apreciação, a
petição n.º 219/XIII (2.ª), sob o lema «Cheiro a casqueria, não!», a qual denuncia estas situações a que são
sujeitas as populações de S. João da Madeira, Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis.
O manuseamento e transformação dos produtos que entram nestas unidades fabris afeta bastante uma
grande parte da população envolvente, que sofre de forma dramática com este problema. A empresa Luís Leal
usa um processo de oxidação térmica que retira o odor aos gases libertados pela transformação dos subprodutos
animais. Depois de retirada a gordura e a farinha, os gases libertados são encaminhados para um equipamento
que retira 95% de potencial odorífero aos gases. Só que o mesmo equipamento que retira o odor também produz
vapor, que é, aliás, essencial ao processo. Isso faz oscilar a temperatura e afeta os resultados. Já a unidade
fabril Rogério Leal usa um sistema de «cortinas de água» por onde são obrigados a passar os gases saídos das
caldeiras para purificação.
Perante os constantes cheiros nauseabundos, vulgarmente designados por «cheiro a casqueira», sentidos
há anos pelas populações de São João da Madeira e de Arrifana, Fornos, Mosteirô, Souto e Escapães (Santa
Maria da Feira) e de São Roque (Oliveira de Azeméis), que resultam da transformação de subprodutos de origem
animal, o PEV tem frequentemente denunciado a situação com ações locais e com denúncias e perguntas
parlamentares ao Ministério do Ambiente. Impõem-se soluções que tardam para as populações afetadas.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias, nomeadamente junto das
empresas de transformação de subprodutos de origem animal, localizadas em Arrifana (Santa Maria da
Feira), para que de forma definitiva seja resolvido o problema dos cheiros nauseabundos que afetam a
qualidade de vida da população.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
Página 65
12 DE JULHO DE 2017 65
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 974/XIII (2.ª)
DESPOLUIÇÃO DA RIBEIRA DA BOA ÁGUA
A ribeira da Boa Água é afluente do rio Almonda, o qual atravessa o concelho de Torres Novas e desagua no
Tejo, pela margem direita, já no concelho da Golegã. Estes recursos hídricos, para além do seu valor próprio,
assumem uma relevância ainda mais acentuada na região, na medida em que estão inseridos na Reserva
Natural do Paúl do Boquilobo, património classificado pela UNESCO como Reserva da Biosfera, estando
também classificado como Zona Húmida de Importância Internacional e Zona de Proteção Especial para a
avifauna. Para além dos graves impactos sobre os valores ambientais da região, a poluição da ribeira da Boa
Água causa maus odores, prejudicando fortemente a população, contribuindo para a degradação da sua
qualidade de vida.
O nome da ribeira da Boa Água indica que este recurso hídrico foi outrora fonte de qualidade reconhecida.
Todavia, o problema de poluição com que a ribeira da Boa Água se confronta atualmente já vem de longa data,
persistindo há muitos anos sem que tenha existido uma ação eficaz para a sua resolução. E o certo é que essa
inação não reside no facto de serem indetetáveis as fontes poluidoras, na medida em que elas estão
identificadas há muito. O Ministro do Ambiente, chegou mesmo a qualificar a empresa Fabrióleo como um
«infrator militante». A pergunta que se impõe fazer é por que razão, perante esta constatação, não se age em
conformidade, no sentido de salvaguardar a defesa do património natural tão relevante que constitui aquela linha
de água.
A consciência para o valor ecológico da paisagem, para a proteção do ambiente e para o direito à qualidade
de vida já levou a população a denunciar as frequentes descargas para os recursos ribeirinhos e as autoridades
a tomar conhecimento da situação. No entanto, as soluções tardam e os infratores vão beneficiando da situação.
Entretanto, deu entrada na Assembleia da República a petição n.º 218/XIII, que solicita «a adoção das
medidas necessárias para uma despoluição efetiva e total da Ribeira da Boa Água», a qual reuniu cerca de 5700
assinaturas e seguiu os trâmites de apreciação e análise do regime do exercício do direito de petição. É mais
um passo que a população dá para que finalmente se inicie um trabalho de intervenção sobre o problema da
poluição da Ribeira, com ações concretas de prevenção/fiscalização e de efetiva despoluição. Os peticionários
remetem mesmo para a Constituição da República Portuguesa, bem como para a Lei de Bases da Política de
Ambiente, para demonstrar a sua expectativa em relação a uma ação concreta por parte do Estado, para garantir
o seu dever de defender os valores naturais e prevenir os focos de poluição.
O PEV considera que a Assembleia da República deve envidar esforços junto do Governo para que este
problema de poluição hídrica se resolva. É um problema que, não obstante afetar fortemente a população
residente nas imediações da Ribeira da Boa Água, acaba por não assumir apenas caráter local, na medida em
que se trata de um afluente do Almonda, que por sua vez implica com o rio Tejo. Para além disso, é um recurso
natural que enriquece o património ambiental do país e que nos chama, por isso, para a sua efetiva preservação.
Por fim, não é possível continuar a pactuar com infrações que resultam em claros níveis de poluição e de
degradação do património coletivo, e que se encontram identificadas.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia de República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que se proceda:
1. Ao processo de identificação e publicitação das fontes poluidoras da Ribeira da Boa Água.
2. À programação e calendarização das medidas necessárias para a despoluição da Ribeira da Boa
Água, com o envolvimento dos agentes locais.
3. À garantia de fiscalização que assegure prevenção em relação à não poluição da Ribeira da Boa
Água.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
———
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 66
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 975/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUSPENDA O PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DA LINHA DE
MUITO ALTA TENSÃO QUE ATRAVESSARÁ BARCELOS
No âmbito da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade determinou-se politicamente que seria importante
que Portugal avançasse com o “Eixo entre Vila do Conde, Vila Fria B e a rede elétrica de Espanha, a 400 KV —
AIA 2687”. Segundo o Secretário de Estado da Energia esta é uma importante infraestrutura considerando que
há necessidade de promover o " escoamento da energia elétrica das barragens que estão prestes a entrar em
operação", referindo-se aos aproveitamentos hidroelétricos de Frades e Salamonde II, ambos da EDP.
Sendo estes processos delicados, do ponto de vista das externalidades provocadas pelas Linhas de Muito
Alta Tensão, desde cedo, e ainda no âmbito da consulta pública do desenvolvimento desta infraestrutura, que a
Câmara Municipal de Barcelos se pronunciou de forma desfavorável à construção de uma linha que tinha como
consequência um prejuízo grave para os habitantes, para o património cultural e para o futuro do concelho.
Ainda que se conteste o traçado escolhido para a travessia desta rede de transporte, os Barcelenses, em
momento algum, se manifestaram contra o progresso e investimento, contudo entendem que o impacto
promovido pela construção destas linhas deve ser reduzido ao máximo. A autarquia, no âmbito da consulta
pública, afirma que não se pode conformar “com um traçado cujo impacto, além de efetivo ao nível da ocupação
do solo e absolutamente nefasto para as populações, será igualmente destruidor do trabalho desenvolvido pelo
município na valorização dos seus recursos endógenos.”.
Muitas das preocupações manifestadas têm assim sido aceites por várias entidades e Governantes já que
em resposta ao Sr. Deputado Joel Sá, o Governo disse que “Face à posição desfavorável da CM Barcelos aos
troços da linha objeto de DIA favorável condicionada, no seu concelho, Propôs o Senhor Secretário de Estado
do Ambiente vigente que fosse estudado um traçado alternativo para o referido troço e que o mesmo fosse
apresentado em fase de projeto de execução a procedimento de AIA”.
Para lá disto foi ainda dito pelo Senhor Secretário de Estado da Energia, em reunião da CEIOP de 7 de junho
de 2017 que, “Desde o princípio ficou claro que a posição do Governo é a de envolver as autarquias e os
municípios no sentido de que a solução seja o mais consensual possível".
Assim sendo, e recorrendo às conclusões que podem ser retiradas das várias audições na Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas, o CDS entende que deve solicitar a suspensão de todas as diligências e
processos que fixam o atual traçado da linha devendo, para o efeito, ser estudada a possibilidade de utilizar,
conforme solicitado pelas populações, o percurso adjacente à A28.
Desta forma, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o seguinte:
1. Que suspenda todos os processos e diligências que promovam o atual traçado da Linha de Muito Alta
Tensão, no território do concelho de Barcelos.
2. Que avalie, por intermédio de estudos, a viabilidade de um novo percurso junto à A28, conforme proposto
pelas populações locais.
Assembleia da República, 7 de julho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo.
———
Página 67
12 DE JULHO DE 2017 67
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 976/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À RÁPIDA ELABORAÇÃO DE UM PLANO PARA A
REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS DE REABILITAÇÃO NA ESCOLA EB 2,3 AVELAR BROTERO, EM
ODIVELAS
Exposição de motivos
A Escola Básica 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, iniciou o seu funcionamento como escola da rede pública
no ano letivo de 1969/70 — num edifício construído nos anos 50 –, mas até hoje não foi alvo de nenhuma
intervenção de fundo no âmbito da preservação do seu edificado e está em avançado estado de degradação.
O edifício, da autoria de um dos arquitetos mais simbólicos do movimento modernista, o franco-suíço Le
Corbusier, chegou acolher um estabelecimento de ensino particular há mais de 50 anos e tem o nome do
botânico cujo verdadeiro nome era Félix Avelar, nascido em 1744 no Concelho de Loures, tendo sido um
eminente professor na Universidade de Coimbra. Integrada no Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette,
estudam atualmente na EB 2,3 Avelar Brotero cerca de 500 crianças, que frequentam do 5.º ao 8.º ano de
escolaridade.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP visitou a Escola E.B. 2,3 Avelar Brotero e reuniu com a sua direção, e pôde
constatar que, embora ao nível tecnológico esteja em condições bastante avançadas, dispondo de vários
computadores na biblioteca escolar e de quadros interativos nas salas de aulas, encontra-se, ao nível
infraestrutural, em condições muito precárias, com as instalações num estado de degradação extrema. Seja por
questões de deficiências nas infraestruturas, seja por questões de degradação, em dias de chuva chove em
algumas salas de aulas — assim como no arquivo -, que ficam completamente alagadas.
Outro dos problemas da escola E.B. 2,3 Avelar Brotero é o facto de haver pouco espaço exterior destinado
aos recreios das crianças. Novamente é de destacar que em dias de chuva, os alunos apenas dispõem de um
pequeno espaço exterior que se encontra coberto e de uma pequena sala com capacidade reduzida, (no máximo
20 alunos), para socializarem durante o recreio.
O piso dos espaços exteriores é irregular e, por isso, perigoso para o convívio dos alunos nos intervalos das
aulas, assim como para a prática desportiva.
O avançado estado de degradação da escola é percetível a olho nu e as deficiências estruturais, tanto no
edifício principal como no ginásio anexo e nas respetivas coberturas representam um perigo constante para
alunos, professores e pessoal não docente. São evidentes e graves a degradação dos pavimentos por
abatimento e fissuras nas paredes, estas últimas em todos os pisos do edifício, mas principalmente ao nível do
solo.
Também as paredes exteriores do estabelecimento de ensino necessita de reparação urgente, e a totalidade
das coberturas mantêm-se em fibrocimento e encontram-se em manifesto estado de deterioração, por falta de
conservação.
O Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette — que inclui outras sete escolas (Escola
Secundária de Odivelas, Escola Básica António Maria Bravo, Escola Básica Bernardim Ribeiro, Escola Básica
D. Dinis n.º 1, Escola Básica Maria Máxima Vaz, Jardim de Infância Álvaro de Campos e Jardim de Infância
Roque Gameiro) — tem, sem sucesso, tentado saber se a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares
(DGEstE)“vai ou não promover as obras garantidas, em 12 de Janeiro de 2016, por Francisco Neves, delegado
regional de Lisboa e Vale do Tejo”. Mais: aquele responsável da DGEstE afiançou que o cabimento para a
regeneração da escola seria de 135.000 euros e era proveniente do fundo comunitário consubstanciado na
estratégia ‘Portugal 2020’.
No entanto, em maio último, o presidente do Conselho Geral daquele agrupamento de escolas foi
surpreendido com o anúncio de que a verba de 135 mil euros foi desviada para a aquisição de “estruturas
modulares educativas”, ou seja de contentores, para escolas do ensino básico e pré-escolar de Odivelas.
Não obstante as condições adversas, é de realçar e louvar o empenho, dedicação dos funcionários, da
direção e dos professores em geral, que com os poucos recursos que têm à sua disposição e não obstante as
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 68
condições precárias em que desenvolvem a sua atividade, respondem de maneira efetiva e dedicada às
necessidades dos cerca de meio milhar de alunos de mais de 35 nacionalidades diferentes.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à
rápida elaboração de um plano para a realização urgente das obras de reabilitação e requalificação das
instalações da Escola BB 2,3 Avelar Brotero, em Odivelas, partilhando com a escola, e demais
comunidade educativa, os seus termos e calendário, e aloque, para o efeito, os meios financeiros
necessários.
Palácio de S. Bento, 6 de julho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 977/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ATUALIZAÇÃO DO ELENCO DE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS E FLORESTAIS PASSÍVEIS DE UTILIZAÇÃO DE GASÓLEO COLORIDO E MARCADO
O desenvolvimento do interior e a coesão territorial, enquanto desígnio nacional, tem como elemento crucial
o aproveitamento e valorização dos recursos presentes no território, destacando-se destes a agricultura e a
floresta.
Nesses dois domínios fundamentais, as políticas públicas que prossigam aquele desiderato, devem, em
primeira instância, promover o aumento do rendimento dos agricultores e silvicultores, com o objetivo de
estancar o êxodo rural e o abandono de terras e, em paralelo, incentivar a proteção da floresta prevenindo
incêndios florestais.
Nesse sentido, de entre os muito mecanismos a que os Governos podem recorrer, salienta-se a criação de
medidas de discriminação positiva com incidência nos territórios do interior.
É o caso do Gasóleo Colorido e Marcado, vulgarmente designado por Gasóleo Verde ou Gasóleo Agrícola,
que permite a redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) quando utilizado
em determinados equipamentos que efetuam operações agrícolas e florestais.
Há muitos anos que o elenco dos equipamentos autorizados a consumir Gasóleo Colorido e Marcado, vem,
com ligeiras variações, mantendo a mesma estrutura, sendo atualmente definido, para a agricultura e florestas,
pela alínea c), do n.º 3, do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 211.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e
cuja transcrição é a seguinte:
“Tratores agrícolas, ceifeiras debulhadoras, motocultivadores, motoenxadas, motoceifeiras, colhedores de
batata automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores de tomate,
gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros
frutos, bem como outros equipamentos, incluindo os utilizados para a atividade aquícola e na pesca com a arte-
xávega, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura
e do mar”.
Dos mencionados ‘Tratores agrícolas’, e porque são utilizados na execução de um conjunto muito alargado
de trabalhos agrícolas e florestais, destacam-se os ‘Tratores de lagartas equipados com bulldozer e ripper´,
Página 69
12 DE JULHO DE 2017 69
vulgarmente conhecidos por ‘Buldozzer’s’ e os ´Tratores equipados com balde frontal e retroescavadora´,
vulgarmente conhecidos por ‘Retroescavadoras’.
Ora, acontece que, para esse conjunto muito alargado de trabalhos agrícolas e florestais, em determinadas
situações, a experiência acumulada demonstrou ser muito mais eficaz, eficiente e rentável a utilização de um
outro tipo de equipamento designado por ‘Escavadoras’, em particular as ‘Escavadoras giratórias de rastos’ e
as ‘Miniescavadoras’, que, nessas circunstâncias, incompreensivelmente, não podem utilizar Gasóleo Agrícola
e Colorido.
Com efeito, em situações de orografia e tipo de solos muito adversos, que se verificam nas zonas de
montanha, — não por acaso os territórios nacionais mais desfavorecidos e menos desenvolvidos — a utilização
das ‘Escavadoras’ em alternativa aos referidos ‘Tratores’ é quase obrigatória, o que não deixa de configurar uma
injustiça e uma dupla penalização a não autorização da utilização de Gasóleo Colorido e Marcado para os
agricultores e silvicultores dessas regiões.
Como exemplos da utilização das ‘Escavadoras’ na área agrícola, pode referir-se a execução de valas de
drenagem, trabalhos de surriba e de mobilização do solo, execução de rede de acessos, abertura de covas para
plantações e para colocação de postes de embardamento.
Já no setor florestal, pode referir-se como exemplos, no que se liga com a prevenção e combate aos
incêndios, a construção/beneficiação de pontos de água, aceiros, arrifes e a construção/beneficiação de rede
viária florestal, a que acrescem os trabalhos de limpeza, mobilização e preparação de terrenos para ações de
arborização.
São exemplos de trabalhos, como facilmente se depreende, muito onerosos para os agricultores, por exemplo
na reestruturação e reconversão de vinhas, e para os silvicultores, na proteção contra incêndios e nas ações de
arborização.
Assim, e em resumo, constata-se que existem inúmeras operações agrícolas e florestais, que, em situações
normais, são levadas a cabo com um tipo de equipamento (tratores agrícolas) autorizado a utilizar Gasóleo
Colorido e Marcado, mas em situações mais adversas, são executadas com maior eficácia, eficiência,
racionalidade e economia de custos por um outro tipo de equipamento (escavadoras) que não está autorizado
a utilizar Gasóleo Colorido e Marcado, por manifesta desadequação do estabelecido no Código dos impostos
Especiais de Consumo.
Aqui chegados importa referir que é uma incumbência do Ministério da Agricultura, Florestas e
Desenvolvimento Rural, através da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) proceder à
reavaliação periódica dos pressupostos e condições julgados necessários para atualizar o elenco de
equipamentos agrícolas e florestais, para posterior reconhecimento do respetivo benefício fiscal pela Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Assim, tendo em atenção o exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
Proceda à integração dos equipamentos designados por “Escavadoras” no elenco de equipamentos
que podem utilizar Gasóleo Colorido e Marcado em operações agrícolas e florestais, ao abrigo da alínea
c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
73/2010, de 21 de junho.
Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — António Lima Costa — Maurício Marques —
Ulisses Pereira — Luís Pedro Pimentel — António Ventura — Álvaro Batista — José Carlos Barros — Emília
Cerqueira — Jorge Paulo Oliveira — Cristóvão Norte — Rubina Berardo.
———
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 70
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 978/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA FINDAR DEFINITIVAMENTE A POLUIÇÃO E OS MAUS-
CHEIROS CAUSADOS POR DUAS UNIDADES FABRIS EM ARRIFANA, SANTA MARIA DA FEIRA
A população que vive nas proximidades de duas unidades fabris de transformação de subprodutos animais
em Arrifana, Santa Maria da Feira, tem recorrentemente apresentado queixas sobre o mau-cheiro originário
dessa atividade.
A Petição n.º 219/XIII (2.ª) com o título “Cheiro a Casqueira Não!” procede novamente a essa denúncia e
pede “soluções definitivas, uma vez que são recorrentes e antigas as queixas da população sanjoanense e
limítrofes, sobre o cheiro nauseabundo de gorduras animais”. A petição reuniu 5.100 assinaturas o que mostra
a grande influência nefasta desta situação na vida das populações.
O cheiro, que vulgarmente designam por “Cheiro a Casqueira” dependendo da dinâmica dos ventos e das
condições atmosféricas dissipa-se por povoações de três concelhos: Santa Maria da Feira, São João da Madeira
e Oliveira de Azeméis. Face aos ventos predominantes de norte, São João da Madeira acaba por ser das zonas
mais afetadas.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda questionou o Governo sobre esta situação. O Governo adiantou
que após a vistoria efetuada pela entidade competente a 20 de fevereiro “foram impostas
condições/recomendações a cumprir pelo operador num prazo de 90 dias, designadamente no que respeita à
prevenção das emissões para a atmosfera de substâncias odoríferas, que constam no respetivo Auto de Vistoria
de Conformidade”. Assegura ainda que “continuará a acompanhar as condições de laboração desta instalação,
visando a sua conformidade com a legislação ambiental”. No entanto, como é público, a situação dos maus-
cheiros persiste.
É essencial a compatibilidade entre atividades fabris e as populações. As más práticas de ordenamento do
território praticadas no país não podem submeter os cidadãos e cidadãs a estas situações recorrentes. As
populações não podem ser sujeitas a condições que atentam contra o seu bem-estar e contra a sua qualidade
de vida. Assim, urge findar definitivamente a poluição causada por estas duas unidades fabris.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
Desenvolver os mecanismos necessários, através das entidades competentes e junto destas duas unidades
fabris situadas em Arrifana (Santa Maria da Feira), nomeadamente alterando os seus procedimentos, para findar
definitivamente a poluição e os maus-cheiros emitidos.
Assembleia da República, 7 de julho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
Página 71
12 DE JULHO DE 2017 71
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 979/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E MEDIDAS EXPEDITOS
DESTINADOS A MINIMIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS QUE OCORRERAM
EM PEDROGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PÊRA, ANSIÃO, ALVAIÁZERE, FIGUEIRÓ DOS VINHOS,
ARGANIL, GÓIS, PENELA, PAMPILHOSA DA SERRA, OLEIROS E SERTÃ ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE
2017
Os incêndios florestais que lavraram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró
dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, do
corrente ano assumiram uma dimensão extraordinária e afetaram dramaticamente as populações destes
territórios.
Na sequência destes incêndios, é necessário efetuar de forma célere o levantamento dos impactos causados
nos municípios atingidos, quer nas pessoas e bens quer no potencial agrícola, florestal, ambiental e outro, que
é essencial para um acompanhamento adequado às pessoas afetadas, assim como para a tomada de medidas
para mitigar e contrariar os efeitos nefastos sobre os solos, infraestruturas e potencial económico.
Assim, deverão ser obtidos de forma célere indicadores fiáveis sobre o impacto dos incêndios e informação
ao nível dos lesados, para implementação dos apoios e medidas adequados, num contexto de rigor, objetividade
e justiça.
Sem prejuízo da conclusão do processo de análise técnica em curso conducente ao apuramento rigoroso
dos danos sofridos com tais incêndios, a extensão dos prejuízos causados conferem, desde já, a esta situação
um caráter de excecionalidade, exigindo ao Governo a criação de condições que permitam levar a cabo, de
imediato, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos efetivamente sofridos, designadamente
quando exista incapacidade por parte dos sinistrados de superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus
próprios meios, nomeadamente quando seja insuficiente a proteção decorrente de contratos de seguro
existentes.
Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupos Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo
que:
1 – Aprove de forma célere os mecanismos necessários a minimizar as consequências dos incêndios que
atingiram os concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos,
Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017;
2 – Proceda, através do Instituto Nacional de Estatística, IP, à realização de um inquérito junto dos municípios
afetados, em articulação com as entidades competentes, destinado a inventariar os impactos dos incêndios no
âmbito privado e público;
3 – Desencadeie os procedimentos necessários à minimização dos prejuízos provocados pelos incêndios,
nomeadamente acionando a conta de emergência prevista no Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de julho, a fim de
serem suportadas as despesas que não sejam assumidas por quaisquer outras entidades públicas ao abrigo de
regimes específicos, ou por entidades privadas.
4 – Estabeleça prioridade, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020), à análise e
decisão dos projetos agrícolas e florestais localizados nas zonas mais afetadas pelos incêndios;
5 –Assegure a articulação entre os serviços da administração central e local e entre estes e as organizações
e associações representativas dos sectores afetados, designadamente as organizações de produtores florestais,
organizações de produtores agrícolas, associações de apicultores e organizações do sector da caça, de forma
a contribuir para um rápido levantamento dos prejuízos e a sua resolução;
6 – Privilegie nos critérios de atribuição de apoios às vítimas dos incêndios, as situações de maior carência
e aquelas cujos prejuízos não possam ser, de outra forma, atenuados;
7 – Envide os esforços necessários para, com a maior urgência, verificados os seus pressupostos solicitar a
aplicação do Fundo Europeu de Solidariedade -–Regulamento CE N. 2012/2002 do Conselho de 11 de
novembro de 2002;
8 – Promova, com caráter prioritário e urgente, a avaliação social das famílias que se encontram em situação
de comprovada carência de meios e recursos, atribuindo, desde já, a título de emergência:
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 72
a) Às famílias que perderam as suas fontes de rendimento um subsídio de compensação, de prestação única,
no montante equivalente ao valor do Indexante dos Apoios Sociais, por cada elemento do agregado familiar que
viva em economia comum;
b) Aos pensionistas que perderam as suas fontes de rendimento, um subsídio mensal complementar, no
valor da pensão social, durante um período de três meses, não cumulável com o subsídio de compensação
referido na alínea anterior;
c) Outros apoios sociais de natureza eventual, para além dos apoios previstos nas alíneas anteriores, quando
em consequência dos incêndios verificados existam situações de comprovada carência de recursos;
d) Apoio alimentar, em caso de comprovada situação de precariedade, disponibilizado pelas cantinas sociais
que detenham protocolo de cooperação firmado com a segurança social, no âmbito do Programa de Emergência
Alimentar;
e) Apoio psicossocial às famílias atingidas, com caráter regular, através dos Contratos Locais de
Desenvolvimento Social (CLDS) a executar, por um período de 24 meses;
f) Atribuir um apoio financeiro para a realização de obras de reparação, nos termos da regulamentação dos
CLDS, no quadro das necessidades habitacionais dos agregados familiares que ficaram com as habitações
permanentes substancialmente atingidas, desde que não cobertas por seguro;
g) No âmbito do sistema previdencial, prever a isenção ou deferimento do pagamento de contribuições por
parte dos agricultores ou de empresas agrícolas, que forem objeto de apoio a conceder pelo Ministério da
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.
Os/as Deputados do PSD: Luís Montenegro — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu Amorim — Nuno Serra
— Maurício Marques — Luís Pedro Pimentel.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 980/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DAS RUÍNAS DA ANTIGA CIDADE
ROMANA DE BALSA, EM TAVIRA
Datada do século I a. C. e provavelmente abandonada após o Século V, a cidade romana de Balsa, localizada
no concelho de Tavira, distrito de Faro, chegou a ocupar uma área de sensivelmente 45 hectares, sendo
considerada uma importante cidade portuária do Império Romano.
Balsa permaneceu “silenciada” até à década de 60 do Século XIX, altura em que durante as escavações
realizadas por Sebastião Estácio da Veiga e Augusto Carlos Teixeira de Aragão a redescobriram.
Desses trabalhos arqueológicos de redescoberta daquelas ruínas foram encontrados edifícios com mosaicos,
necrópoles, balneários, tanques de salga de peixe, cerâmica, moedas e variadíssimos outros objetos.
A classificação como Imóvel de Interesse Público, em 1992, só abrangeu uma parte das ruínas e, em 2011,
foi criada uma Zona Especial de Proteção.
A cidade romana, localizada em terrenos maioritariamente privados e destinados à cultura agrícola, viu
alguns dos vestígios arqueológicos sofrer dessa prática intensiva e continuada.
Todavia, sublinha-se que o espólio que tem saído das escavações tem sido objeto do tratamento e estudo
que lhe é devido, através do Museu Municipal de Tavira.
Atendendo à necessidade de aferir com precisão os contornos e o perímetro da área onde se podem
encontrar vestígios da presença romana naquele local, desde 9 de maio de 2017 que se encontra em consulta
pública a abertura do procedimento de ampliação da delimitação da classificação e de revisão da categoria, para
sítio de interesse público (SIP), e fixação da zona especial de proteção provisória (ZEPP) da Estação
Arqueológica Romana da Luz/Cidade Romana de Balsa, na Luz, União das Freguesias da Luz de Tavira e Santo
Estêvão, na sequência da publicação do Anúncio n.º 66/2017, em Diário da República.
Página 73
12 DE JULHO DE 2017 73
Com efeito, cumpre valorizar a necessidade de promover os atos tendentes à realização dos estudos
científicos, envolvendo os técnicos e recursos arqueológicos e outros tidos convenientes, a fim de delimitar o
espaço a proteger e a preservar, para que, após tais trabalhos rigorosos se possa definir de forma permanente
uma zona especial de proteção, bem como a interpretação, valorização cultural e turística que aquele local
requer e a sua importância justifica.
Neste enquadramento os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa recomendar ao Governo que:
1. Sejam promovidos os estudos científicos, as escavações e prospeções de vestígios arqueológicos na
cidade romana de Balsa, no concelho de Tavira;
2. Em consequência desses estudos se pondere o alargamento da zona especial de proteção de modo a
abranger toda a parcela de território da antiga cidade romana de Balsa que aqueles vierem a motivar;
3. Seja promovida a divulgação, aproveitamento e valorização educativos, culturais e turísticos da presença
romana em Balsa, em articulação e colaboração com as autarquias locais, instituições de ensino superior,
estabelecimentos educativos e agentes culturais e económicos locais.
Palácio de São Bento,10 de julho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Luís Graça — António Eusébio — Jamila Madeira —
Fernando Anastácio — Pedro Delgado Alves — João Torres.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 51/XIII (2.ª)
(APROVA A CONVENÇÃO N.º 187 SOBRE O QUADRO PROMOCIONAL PARA A SEGURANÇA E A
SAÚDE NO TRABALHO, ADOTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO, NA SUA 95.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, EM 15 DE JUNHO DE 2006)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de maio de 2017, a Proposta
de Resolução n.º 51/XIII (2.ª) que pretende aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela
Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2017, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 74
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a
Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),sobre o Quadro Promocional para a
Segurança e a Saúde no Trabalho, visa promover a melhoria contínua da segurança e da saúde no trabalho
através do desenvolvimento, em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores, de uma
política, de um sistema e de um programa nacionais que tenham em conta os princípios enunciados nas
Convenções da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança
e a saúde.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalhoreconhecendo a dimensão mundial das
lesões e doenças profissionais, bem como das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo ações que
visem reduzi-las, relembrando que a proteção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças
em geral, bem como os acidentes de trabalho constam dos objetivos da Organização Internacional do Trabalho
tal como enunciados na sua Constituição, e reconhecendo também que as lesões e doenças profissionais, bem
como as mortes no trabalho, prejudicam a produtividade e o desenvolvimento económico e social, decidiu
aprovar esta Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho.
A Convenção prevê que cada Membro que ratifique a presente Convenção deverá promover a melhoria
contínua da segurança e da saúde no trabalho de modo a prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como
as mortes no trabalho, desenvolvendo, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
mais representativas, uma política nacional, um sistema nacional e um programa nacional.
Ao mesmo tempo cada Membro deverá tomar medidas ativas de modo a assegurar progressivamente um
ambiente de trabalho seguro e saudável através de um sistema nacional e de programas nacionais de segurança
e de saúde no trabalho, tendo em conta os princípios enunciados nos instrumentos da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho e, em consulta
com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, analisar periodicamente que
medidas poderiam ser tomadas tendo em vista a ratificação das convenções pertinentes da OIT relativas à
segurança e à saúde no trabalho.
Fica igualmente previsto nesta Convenção que cada Membro deverá promover um ambiente de trabalho
seguro e saudável através de uma política nacional e incentivar o desenvolvimento, a todos os níveis adequados,
do direito dos trabalhadores a um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Ao mesmo tempo a Convenção refere no seu artigo 4.º que cada Membro deverá, em consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, estabelecer, manter, desenvolver
progressivamente e rever periodicamente um sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho.
Por outro lado, cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de
segurança e de saúde no trabalho que deve:
a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde;
b) Contribuir para a proteção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for
razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com o Direito
e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho,
e promover a segurança e a saúde no local de trabalho;
c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde,
a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho;
d) Incluir objetivos, metas e indicadores de progresso;
e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para
o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Fica também previsto que a presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional
do Trabalho, cuja ratificação tenha sido registada junto do Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e que a mesma entrará em vigor 12 meses após a data em que as ratificações de dois Membros tenham sido
registadas junto do Diretor-Geral.
Página 75
12 DE JULHO DE 2017 75
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator escusa-se de emitir a sua opinião sobre a matéria em causa neste Parecer.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º
51/XIII (2.ª) – “Aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro
Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral desta organização, na
sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006”.
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 51/XIII (2.ª) que visa aprovar a Convenção n.º 187 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela
Conferência Geral desta organização, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006, está
em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2017.
O Deputado autor do Parecer António Ventura — Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 54/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO REFERENTE ÀS INFRAÇÕES E A CERTOS
OUTROS ATOS COMETIDOS A BORDO DE AERONAVES, ASSINADO EM MONTREAL, EM 4 DE ABRIL
DE 2014)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de
junho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 54/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo que altera a Convenção
referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de
abril de 2014”.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de junho de 2017, a iniciativa em
apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão do respetivo
parecer.
Página 76
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 76
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
O Protocolo de Montreal, assinado em 2014, que altera a Convenção de Tóquio relativa às infrações e a
certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, da qual Portugal é parte desde 1964, tem por objetivo
atualizar a dita Convenção no sentido de a tornar capaz de responder às preocupações dos Estados
Contratantes “relativamente à intensificação da gravidade e da frequência de atos de interferência ilícita
cometidos a bordo de aeronaves, que podem pôr em perigo a segurança da aeronave, das pessoas ou dos bens
a bordo, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo”.
Neste sentido, e como referem os considerandos do Protocolo de Montreal, os Estados partes da Convenção
de Tóquio reconhecem a vontade de “se auxiliarem mutuamente para atuarem relativamente aos atos de
interferência ilícita e restabelecerem a boa ordem e a disciplina a bordo da aeronave”.
Para que entre em vigor, o Protocolo terá de ser ratificado por 22 Estados. De acordo com a Organização da
Aviação Civil Internacional (ICAO), até à data da elaboração do presente parecer, apenas 3 Estados entregaram
o seu instrumento de ratificação1.
2. Principais Disposições
As alterações que o Protocolo de Montreal vem trazer à Convenção de Tóquio são as seguintes:
Artigo I – define o objeto do Protocolo;
Artigo II – o artigo 1.º é alterado no sentido de definir “aeronave em voo” e distinguir Estado de origem do
operador de Estado de registo da aeronave.
Artigo III – altera o artigo 2.º estabelecendo que “nenhuma disposição da presente Convenção deve ser
interpretada como autorizando ou exigindo a aplicação de qualquer medida no caso de infrações a leis penais
de caráter político ou baseadas em discriminação racial, religiosa, nacionalidade, origem étnica, opinião política
ou sexo.”
Artigo IV – altera o artigo 3.º no sentido de alargar o âmbito da jurisdição sobre as interferências ilícitas e
outros atos cometidos a bordo das aeronaves, para além do Estado onde a aeronave está registada:
Ao Estado de aterragem, se a aeronave a bordo da qual for praticada a infração ou o ato aterrar no seu
território com o presumível infrator ainda a bordo;
Ao Estado de origem do operador, se a infração ou ato for praticado a bordo de uma aeronave alugada
sem tripulação a um operador que tenha a sua sede nesse Estado ou, no caso de isso não se verificar,
que se encontre estabelecido nesse Estado.
Define ainda os casos para os quais cada Estado deve adotar as medidas necessárias para estabelecer a
sua competência para conhecer as infrações.
Artigo V – adita ao artigo 3.º a disposição de que quando o Estado de registo, de origem do operador, ou de
aterragem, “tiver conhecimento de que um ou mais Estados Contratantes se encontrem a conduzir uma
investigação ou um processo judicial sobre as mesmas infrações ou os mesmos atos, caso entenda ser
necessário, deve consultar esses Estados Contratantes para coordenarem as suas ações”.
Artigo VI – revoga o n.º 2 do artigo 5.º da Convenção.
Artigo VII – altera o artigo 6.º, estabelecendo as “medidas razoáveis, inclusive coercivas”, que o comandante
da aeronave pode tomar quando “tiver razões fundadas para crer que uma pessoa praticou ou está prestes a
praticar” uma infração a bordo.
Artigo VIII – altera o artigo 9.º no sentido de estabelecer que “o comandante da aeronave, caso tenha
fundadas razões para crer que uma pessoa praticou a bordo um ato que, em seu entender, constitui uma infração
grave, pode entregar essa pessoa às autoridades competentes de qualquer Estado Contratante em cujo território
aterre a aeronave”.
1 Lista atual de Estados Partes aos Tratados multilaterais relativos ao Direito Aéreo, ICAO (consultado em 7 de julho 2017).
Página 77
12 DE JULHO DE 2017 77
Artigo IX – altera o artigo 10.º, definindo que a aplicação das medidas previstas na Convenção, desde que
em conformidade com esta, não pode implicar a responsabilização pelos “prejuízos sofridos pela pessoa objeto
dessa medida”.
Artigo X – altera o artigo 15.º, definindo que os “Estados devem tomar as medidas que sejam necessárias
para serem despoletados os processos penais, administrativos ou qualquer tipo de processo judicial contra as
pessoas que cometam infrações ou outros atos” previstos no texto da Convenção.
Artigo XI – altera o artigo 16.º, estabelecendo que “as infrações praticadas a bordo de aeronaves são
consideradas, para fins de extradição entre os Estados Contratantes, como tendo sido praticadas tanto no lugar
em que ocorreram, como no território dos Estados Contratantes, os quais devem estabelecer a sua
competência”.
Artigo XII – altera o artigo 17.º, definindo que os Estados, ao tomarem medidas, “devem ter na devida conta
a segurança e os demais interesses da navegação aérea, evitando retardar desnecessariamente a aeronave,
os passageiros, a tripulação ou a carga”, e definindo ainda que a atuação de cada Estado “deve conformar-se
com as obrigações e com as responsabilidades dos Estados no Direito Internacional”.
Artigo XIII – adita ao artigo 18.º a salvaguarda de que “nenhuma das disposições da presente Convenção
deve obstar ao exercício do direito de reclamar junto da pessoa que tenha sido entregue ou desembarcada,
conforme o previsto nos artigos 8.º ou 9.º, respetivamente, uma indeminização pelos danos sofridos, como
resultado de tal desembarque ou entrega, de acordo com a legislação nacional”.
Artigo XIV – define as línguas que constituem o texto autêntico do Protocolo.
Artigo XV – define que o texto do Protocolo deve ser interpretado em conjunto com o texto da Convenção,
sendo que ambos devem ser considerados como um único instrumento.
Artigo XVI, XVII, XVIII, XIX e XX – definem, respetivamente, as condições de assinatura, ratificação, entrada
em vigor, denúncia e notificação.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa
em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 12 de junho de 2017, a Proposta de Resolução n.º 54/XIII (2.ª)
que “Aprova o Protocolo que altera a Convenção referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo
de aeronaves, assinado em Montreal, em 4 de abril de 2014”.
A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção
referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em
condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.