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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 100

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas

a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

Artigo 10.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos

proprietários de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo

desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de

violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas

de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 11.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho, dentro do âmbito das suas áreas de atribuição, desenvolve

ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho, colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração

de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 12.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal

As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no

âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 13.º

Prevenção da reincidência

Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de

permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu

conteúdo, objetivos e condições de frequência;

c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como

para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio

florestal e crimes rodoviários; e

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.

Artigo 14.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º

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