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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 104

sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) Delinquência juvenil;

m) A criminalidade em ambiente escolar;

n) O crime de incêndio florestal, e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

o) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

p) A violação de regras de segurança;

q) O tráfico de armas;

r) Os crimes contra o sistema de saúde;

s) Os crimes fiscais, e contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

t) O furto de oportunidade.

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) O furto e o roubo de ATMs;

m) Os crimes contra a propriedade cometidos por grupos organizados móveis;

n) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

o) A criminalidade praticada em ambiente prisional.

Artigo 5.º

(…)

1 – Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades de prevenção e investigação

criminais, o acompanhamento e monitorização da execução do disposto na presente lei.

2 –O magistrado do Ministério Público coordenador da comarca que, no uso da competência prevista na

alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos

termos do número seguinte verifique que se encontram pendentes por tempo excessivo ou que não sejam

resolvidos em prazo razoável processos enunciados como prioritários, adota as providências de gestão que se

mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe à Procuradoria-Geral da República definir

as orientações e procedimentos adequados.

4 – O juiz presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que

se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto,verifique que existem processos enunciados como prioritários que se encontrem

pendentes por tempo excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior

da Magistratura e promove as medidas adequadas à efetivação das prioridades.

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