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13 DE JULHO DE 2017 105

Artigo 8.º

Videovigilância, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, um plano nacional de videovigilância

em espaços públicos de utilização comum, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

Artigo 15.º

(…)

1 –O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas

para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de

polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação

prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da

dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

2 – Nas equipas referidas no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar a

coadjuvação pericial a outras entidades ou organismos públicos, designadamente entidades

reguladoras ou de fiscalização com competência especializada.

Artigo 16.º

(…)

1 – É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 34/2017, de 30 de maio.

2 – (…).

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo

com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na

prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.

Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada

dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave –, através da prevenção

geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime

e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e

pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de

segurança e do sistema de justiça.

A redução da violência em ambiente familiar e institucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a

recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas e uma mais efetiva prevenção da reincidência

criminal constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.

A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo

Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na

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