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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14

b) À quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela

Lei n.º 15/2009, de 12 de outubro;

c) À primeira alteração da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

d) À alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e

e) Assegura a plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro n.º

2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas

formas e manifestações de racismo e xenofobia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 43.º a 46.º, 50.º, 53.º, 58.º, 59.º, 73.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2

de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março e 30/2017,

de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Regime de permanência na habitação

1 – Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as

finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de

permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou

do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.

2 – O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação,

com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem

prejuízo das ausências autorizadas.

3 – O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização

ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 – O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta,

suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do

condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir,

nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do

condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

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