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13 DE JULHO DE 2017 19

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […].

Artigo 155.º

[...]

1 – Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento,

homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação,

modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento

provisório do registo criminal.

2 – [...].»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Homologação do plano de reinserção social

À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável

a tramitação prevista no artigo 172.º.

Artigo 222.º-B

Autorizações de ausência

1 – As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante

parecer do Ministério Público.

2 – O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária

para a decisão.

3 – A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

4 – O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-C

Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

1 – A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que

tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho

do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só

posteriormente tiver tido conhecimento.

2 – O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos

serviços de reinserção social.

3 – O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção

social.

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