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13 DE JULHO DE 2017 21

5 – [...].

6 – [...].

7 – Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário

para avaliar o sentido e o alcance do consentimento».

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar,

laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica

e os sistemas tecnológicos a utilizar.

3 – [...].

4 – A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo

como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações

de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 11.º

[...]

1 – As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante

informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o

despacho ter natureza genérica.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 19.º

[...]

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de

permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social

a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a

execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à

instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 20.º

Individualização da execução

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da

individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.

2 – Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda

completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que

planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo

socialmente responsável, sem cometer crimes.

3 – O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as

alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.

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