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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32

«Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No Supremo Tribunal de Justiça uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, procede ao controlo e autorização prévia da obtenção

de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de

espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa.

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das

secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas

secções, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.»

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de Alteração

(PSD, PS e CDS-PP – texto único)

PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª)

Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por

funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIII (2.ª)

Aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações

eletrónicas pelo SIRP

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - A presente lei regula um procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos

prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sujeito a acompanhamento do Ministério Público e

controlo judicial, que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de

informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança

interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «dados de telecomunicações e Internet»:

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