O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2017 39

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, dos n.os 2 e 3 ao artigo 2.º-A aditado pelo PJL n.º 482/XIII (2.ª) (PCP) ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro. Aprovada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro

Ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, é

aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante

o período em que aquele regime vigore.

2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator

de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o regime equiparado ao das tarifas transitórias

ou reguladas referidas no número anterior.

3 – O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro.»

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40 o período em que aquele regime vigore. 2 – Às tar
Pág.Página 40
Página 0041:
13 DE JULHO DE 2017 41 O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no res
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42 o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa iden
Pág.Página 42
Página 0043:
13 DE JULHO DE 2017 43 Artigo 8.º […] 1 – A recolha de amostra
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44 f) […]; g) Um ficheiro destinado a guardar provis
Pág.Página 44
Página 0045:
13 DE JULHO DE 2017 45 4 – A inserção de perfis a que se refere o número ant
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46 Artigo 20.º Comunicação dos dados 1
Pág.Página 46
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2017 47 Artigo 26.º […] 1 – Os perfis de ADN e
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48 o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualiza
Pág.Página 48
Página 0049:
13 DE JULHO DE 2017 49 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junh
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50 Artigo 17.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE JULHO DE 2017 51 Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017. O Pr
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52 i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de
Pág.Página 52
Página 0053:
13 DE JULHO DE 2017 53 3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratoria
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra q
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE JULHO DE 2017 55 2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56 2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os da
Pág.Página 56
Página 0057:
13 DE JULHO DE 2017 57 apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN medi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 58 4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhi
Pág.Página 58
Página 0059:
13 DE JULHO DE 2017 59 registados na base de dados, em caso de coincidência, são co
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 60 Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos
Pág.Página 60
Página 0061:
13 DE JULHO DE 2017 61 e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 62 envolva o contacto direto com os suportes de dados genét
Pág.Página 62
Página 0063:
13 DE JULHO DE 2017 63 Capítulo V Biobanco Artigo 31.º
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 64 Capítulo VI Disposições sancionatórias
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE JULHO DE 2017 65 Artigo 41.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 66 h) […]; i) […]; j) […]; l) […];
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE JULHO DE 2017 67 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que l
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 68 Artigo 19.º Interconexão de dados no âmbito da ba
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE JULHO DE 2017 69 necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o r
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 70 2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras p
Pág.Página 70
Página 0071:
13 DE JULHO DE 2017 71 «(…) Artigo 2.º […] <
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 72 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Repub
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE JULHO DE 2017 73 m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 74 refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE JULHO DE 2017 75 a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identifi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 76 7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundament
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE JULHO DE 2017 77 de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de invest
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 78 que possa implicar atualização da data de eliminação do
Pág.Página 78