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13 DE JULHO DE 2017 3

PROJETO-LEI N.º 296/XIII (1.ª)

VISA ASSEGURAR A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO POR QUEM POSSUI

ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu

agregado familiar. Assim quando por circunstâncias da vida se torna necessário fazer determinadas alterações,

como é o caso de mudança de casa porque o rendimento familiar sofreu alterações, ou porque se toma a decisão

de viver numa zona geográfica diferente, aqueles que compõe o agregado familiar acompanham a família.

O que ocorre frequentemente a muitos cidadãos quando procuram uma nova casa de morada de família é

que os futuros inquilinos são confrontados com a proibição de levarem os seus animais de companhia, como o

cão ou o gato. Esta situação provoca uma grande angústia aos possuidores de animais pois existem casos em

que estas famílias não conseguem mesmo encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que

os possa acolher, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial (sendo que nem todos têm

possibilidade de os aceitar) ou o abandono. Também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a

viver na rua do que abandonar os animais que tem a seu cargo.

Esta situação gera uma grande desigualdade para estas pessoas e famílias que não tendo possibilidade, por

exemplo, de comprarem uma casa veem a sua liberdade restringida e, no limite, sentem-se forçados a tomar

uma atitude criminosa como é o ato de abandonar um animal de companhia.

Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à

locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das obrigações

do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece.

A pessoa vê-se coagida a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir assegurar um

teto a si próprio e aos restantes familiares.

Não é justo.

Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação

de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

assim como possível ao senhorio exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já acontece.

Importa ainda referir que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece

como “Seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme

artigo 201.º-B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º-A do mesmo diploma vem reconhecer um direito a

indemnização por “desgosto ou sofrimento moral” pela perda de um animal em caso de lesão grave do mesmo.

Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização em caso de lesão do animal mas depois

admitirmos que cidadãos tenham que prescindir da companhia do seu animal de companhia para aceder a uma

habitação?

Veja-se também o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016, disponível online em

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c55191028025807a00543ed1?Open

Document, que admite que a restrição de presença de animais no locado, pode constituir uma ofensa aos direitos

fundamentais do arrendatário. Segundo aquele tribunal “O juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua

conformidade com a lei, não pode esquecer a lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num

contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos

fundamentais do arrendatário.

IV - Ainda que estabelecida em contrato é opinião corrente que a proibição genérica de deter animais não

deve ser interpretada à letra, antes deve ter em conta o concreto distúrbio provocado, segundo o substrato

valorativo e os limites protetores das normas da vizinhança e da tutela da personalidade.

V - Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do

artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade

pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à autoconstrução da personalidade, razão pela

qual na sua atividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o

animal possa ter para o seu dono.

VI - Por essa razão não deve o arrendatário pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser

compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo

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