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13 DE JULHO DE 2017 47

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de

requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que

os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas

desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até

ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V

do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas

no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20

anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo

pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais

são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,

oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

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