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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios

determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo

critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e

ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades

exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita,

nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que

se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios

consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma

transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos

demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem

assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera

jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se

às finalidades descritas no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente

finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, (INMLCF, IP).

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério

da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

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