O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 60

Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 – No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção

ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos

elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º

Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados

Pessoais.

Secção III

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários, previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento, o

titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que

os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas

desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até

ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40 o período em que aquele regime vigore. 2 – Às tar
Pág.Página 40
Página 0041:
13 DE JULHO DE 2017 41 O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no res
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42 o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa iden
Pág.Página 42
Página 0043:
13 DE JULHO DE 2017 43 Artigo 8.º […] 1 – A recolha de amostra
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44 f) […]; g) Um ficheiro destinado a guardar provis
Pág.Página 44
Página 0045:
13 DE JULHO DE 2017 45 4 – A inserção de perfis a que se refere o número ant
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46 Artigo 20.º Comunicação dos dados 1
Pág.Página 46
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2017 47 Artigo 26.º […] 1 – Os perfis de ADN e
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48 o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualiza
Pág.Página 48
Página 0049:
13 DE JULHO DE 2017 49 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junh
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50 Artigo 17.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE JULHO DE 2017 51 Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017. O Pr
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52 i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de
Pág.Página 52
Página 0053:
13 DE JULHO DE 2017 53 3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratoria
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra q
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE JULHO DE 2017 55 2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56 2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os da
Pág.Página 56
Página 0057:
13 DE JULHO DE 2017 57 apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN medi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 58 4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhi
Pág.Página 58
Página 0059:
13 DE JULHO DE 2017 59 registados na base de dados, em caso de coincidência, são co
Pág.Página 59
Página 0061:
13 DE JULHO DE 2017 61 e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 62 envolva o contacto direto com os suportes de dados genét
Pág.Página 62
Página 0063:
13 DE JULHO DE 2017 63 Capítulo V Biobanco Artigo 31.º
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 64 Capítulo VI Disposições sancionatórias
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE JULHO DE 2017 65 Artigo 41.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 66 h) […]; i) […]; j) […]; l) […];
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE JULHO DE 2017 67 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que l
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 68 Artigo 19.º Interconexão de dados no âmbito da ba
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE JULHO DE 2017 69 necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o r
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 70 2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras p
Pág.Página 70
Página 0071:
13 DE JULHO DE 2017 71 «(…) Artigo 2.º […] <
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 72 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Repub
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE JULHO DE 2017 73 m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 74 refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou
Pág.Página 74
Página 0075:
13 DE JULHO DE 2017 75 a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identifi
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 76 7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundament
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE JULHO DE 2017 77 de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de invest
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 78 que possa implicar atualização da data de eliminação do
Pág.Página 78