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13 DE JULHO DE 2017 63

Capítulo V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da

pessoa.

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP, ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e

confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-

análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no

artigo 5.º.

2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no

artigo 31.º.

3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao

pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,

respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil

transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja

conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP, assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF, IP, ou

o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, IP, ou o

LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

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