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13 DE JULHO DE 2017 71

«(…)

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões

de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, IP, e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária

(LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) […];

n) Revogada;

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

Artigo 3.º

[…]

1 – Eliminar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

(…)»

Artigo 4.º-A

Norma revogatória

É revogada a alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

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