O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2017 75

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do

artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras

colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas

nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras problema»

para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º n.º 1,

podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não

fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40 o período em que aquele regime vigore. 2 – Às tar
Pág.Página 40
Página 0041:
13 DE JULHO DE 2017 41 O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no res
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42 o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa iden
Pág.Página 42
Página 0043:
13 DE JULHO DE 2017 43 Artigo 8.º […] 1 – A recolha de amostra
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44 f) […]; g) Um ficheiro destinado a guardar provis
Pág.Página 44
Página 0045:
13 DE JULHO DE 2017 45 4 – A inserção de perfis a que se refere o número ant
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46 Artigo 20.º Comunicação dos dados 1
Pág.Página 46
Página 0047:
13 DE JULHO DE 2017 47 Artigo 26.º […] 1 – Os perfis de ADN e
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48 o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualiza
Pág.Página 48
Página 0049:
13 DE JULHO DE 2017 49 Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junh
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50 Artigo 17.º […] 1 – […]. 2 –
Pág.Página 50
Página 0051:
13 DE JULHO DE 2017 51 Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017. O Pr
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52 i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de
Pág.Página 52
Página 0053:
13 DE JULHO DE 2017 53 3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratoria
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra q
Pág.Página 54
Página 0055:
13 DE JULHO DE 2017 55 2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56 2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os da
Pág.Página 56
Página 0057:
13 DE JULHO DE 2017 57 apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN medi
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 58 4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhi
Pág.Página 58
Página 0059:
13 DE JULHO DE 2017 59 registados na base de dados, em caso de coincidência, são co
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 60 Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos
Pág.Página 60
Página 0061:
13 DE JULHO DE 2017 61 e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida d
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 62 envolva o contacto direto com os suportes de dados genét
Pág.Página 62
Página 0063:
13 DE JULHO DE 2017 63 Capítulo V Biobanco Artigo 31.º
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 64 Capítulo VI Disposições sancionatórias
Pág.Página 64
Página 0065:
13 DE JULHO DE 2017 65 Artigo 41.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 66 h) […]; i) […]; j) […]; l) […];
Pág.Página 66
Página 0067:
13 DE JULHO DE 2017 67 4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que l
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 68 Artigo 19.º Interconexão de dados no âmbito da ba
Pág.Página 68
Página 0069:
13 DE JULHO DE 2017 69 necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o r
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 70 2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras p
Pág.Página 70
Página 0071:
13 DE JULHO DE 2017 71 «(…) Artigo 2.º […] <
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 72 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Repub
Pág.Página 72
Página 0073:
13 DE JULHO DE 2017 73 m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 74 refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou
Pág.Página 74
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 76 7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundament
Pág.Página 76
Página 0077:
13 DE JULHO DE 2017 77 de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de invest
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 78 que possa implicar atualização da data de eliminação do
Pág.Página 78