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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 88

CAPÍTULO III

Garantias

Artigo 20.º

Atos nacionais

Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de

impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 21.º

Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia

1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia

aplicam-se as respetivas regras de impugnação.

2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer

reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo

destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.

3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.

CAPÍTULO IV

Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização

Artigo 22.º

Dever geral de cooperação

As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para

garantir o cumprimento das medidas restritivas.

Artigo 23.º

Dever de comunicação e de informação

1 - Todas as entidades públicas e entidades executantes têm a obrigação de comunicar às autoridades

nacionais competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das

medidas restritivas.

2 - Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as

autoridades nacionais competentes.

3 - As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres

previstos nos números anteriores.

4 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais

competentes ao Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 24.º

Dever de denúncia

As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais

competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão

suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,

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