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Quinta-feira, 13 de julho de 2017 II Série-A — Número 139

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 296/XIII (1.ª), 347, 453, 457, 467, 470, N.º 470/XIII (2.ª) (Reforça o regime sancionatório aplicável à 471, 475, 480, 482, 484 e 573/XIII (2.ª)]: discriminação em razão da deficiência, alterando o artigo N.º 296/XIII (1.ª) [Visa assegurar a não discriminação no 240.º do Código Penal): acesso à habitação por quem possui animais de companhia — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto (PAN)]: final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Alteração do título e do texto do projeto de lei. (*) Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada

N.º 347/XIII (2.ª) [Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de pelo PS.

Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral N.º 471/XIII (2.ª) (Altera o Código Penal, reforçando o do Trabalho em Funções Públicas (Quarta alteração à Lei n.º combate à discriminação racial):35/2014, de 20 de junho)]: — Vide projeto de lei n.º 470/XIII (2.ª). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 475/XIII (2.ª) (Estabelece condições de igualdade entre final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, trabalhadores em matéria de progressão na carreira por Liberdades e Garantias e propostas de alteração opção gestionária): apresentadas pelo PS e pelo PCP. — Vide projeto de lei n.º 457/XIII (2.ª). N.º 453/XIII (2.ª) (Altera o Código Civil, reforçando a proteção N.º 480/XIII (2.ª) (Acesso a dados de tráfego, de localização legal aos herdeiros interditos ou inabilitados): ou outros dados conexos das comunicações por funcionários — Relatório da discussão e votação na especialidade da e agentes dos serviços de informações da República Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades portuguesa): e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD. — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 457/XIII (2.ª) (Alteração à lei que estabelece os regimes final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, de vinculação de carreiras e de remunerações dos Liberdades e Garantias, e proposta de alteração apresentada trabalhadores que exercem funções públicas): pelo PSD, PS e CDS-PP.— Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. N.º 482/XIII (2.ª) (Consagra a livre opção dos consumidores N.º 467/XIII (2.ª) [Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, Públicas, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação de 26 de janeiro): (quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Vide projeto de lei n.º 347/XIII (2.ª). final da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

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e proposta de alteração apresentada pelo PS. das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela

N.º 484/XIII (2.ª) (Segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à primeira alteração à Lei

de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de de vigilância eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2

perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal e de setembro, e à segunda alteração à Lei da Organização do

primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

aprova a Lei de Organização e Funcionamento do Conselho agosto):

de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN): — Vide projeto de lei n.º 470/XIII (2.ª).

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Projetos de resolução [n.os 625, 819, 937, 938 e 987/XIII

Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada (2.ª)]:

pelo PSD e PS. N.º 625/XIII (2.ª) (Recomenda a aprovação de um programa

N.º 573/XIII (2.ª) — Cria a Comissão para o Ressarcimento de investimentos na rede ferroviária de proximidade e a

das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e 24 recuperação da qualidade nos transportes públicos coletivos):

de junho de 2017 e regula o processo de pagamento de — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

indemnizações às vítimas destes incêndios, bem como aos Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

respetivos herdeiros (CDS-PP). 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 819/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a inclusão da Propostas de lei [n.os 70, 79, 81, 86 e 90/XIII (2.ª)]: fortaleza de Juromenha, concelho do Alandroal, na lista de

N.º 70/XIII (2.ª) (Regula a aplicação e a execução de medidas imóveis que integra o Programa “REVIVE”):

restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

aplicável à violação das medidas restritivas): 128.º do Regimento da Assembleia da República.

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 937/XIII (2.ª) [Política de Coesão pós-2020 (PS)]: final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Alteração do texto do projeto de resolução. (**) Liberdades e Garantias e propostas de alteração N.º 938/XIII (2.ª) (Alargamento da rede de metro do Porto – apresentadas pelo PSD e pelo PS. Porto (Campo Alegre), Matosinhos e Vila Nova de Gaia): N.º 79/XIII (2.ª) (Aprova o regime especial de acesso a dados — Vide projeto de resolução n.º 625/XIII (2.ª). de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas N.º 987/XIII (2.ª) — Deslocações do Presidente da República pelo SIRP): entre 1 de agosto e 31 de outubro (PAR): — Vide projeto de lei n.º 480/XIII (2.ª). — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente N.º 81/XIII (2.ª) (Define os objetivos, prioridades e orientações da República e parecer da Comissão de Negócios de política criminal para o biénio de 2017-2019): Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades Proposta de resolução 53/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre e Garantias e as propostas de alteração apresentadas pelo a República Portuguesa e a República da Cotê d'Ivoire PSD e pelo PS. sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, em 22 de

N.o 86/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico de entrada, junho de 2016):

permanência, saída e afastamento de estrangeiros de — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, Comunidades Portuguesas.

2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto (a) É publicada em Suplemento.

de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, (*) Título e texto substituídos a pedido do autor [Vide DAR II Direitos, Liberdades e Garantias. (a) Série-A n.º 133, de 12-09-2016)]. N.º 90/XIII (2.ª) (Procede à quadragésima terceira alteração (**) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor em 13-ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 07-de 2017 [Vide DAR II Série-A n.º 126, de 22-06-2017)]. 23 de setembro, à quinta alteração ao Código da Execução

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PROJETO-LEI N.º 296/XIII (1.ª)

VISA ASSEGURAR A NÃO DISCRIMINAÇÃO NO ACESSO À HABITAÇÃO POR QUEM POSSUI

ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu

agregado familiar. Assim quando por circunstâncias da vida se torna necessário fazer determinadas alterações,

como é o caso de mudança de casa porque o rendimento familiar sofreu alterações, ou porque se toma a decisão

de viver numa zona geográfica diferente, aqueles que compõe o agregado familiar acompanham a família.

O que ocorre frequentemente a muitos cidadãos quando procuram uma nova casa de morada de família é

que os futuros inquilinos são confrontados com a proibição de levarem os seus animais de companhia, como o

cão ou o gato. Esta situação provoca uma grande angústia aos possuidores de animais pois existem casos em

que estas famílias não conseguem mesmo encontrar um senhorio que os aceite ou alguma outra pessoa que

os possa acolher, restando-lhes entregar o animal num centro de recolha oficial (sendo que nem todos têm

possibilidade de os aceitar) ou o abandono. Também são conhecidas histórias de pessoas que preferem ficar a

viver na rua do que abandonar os animais que tem a seu cargo.

Esta situação gera uma grande desigualdade para estas pessoas e famílias que não tendo possibilidade, por

exemplo, de comprarem uma casa veem a sua liberdade restringida e, no limite, sentem-se forçados a tomar

uma atitude criminosa como é o ato de abandonar um animal de companhia.

Considerando que os direitos do senhorio estão já assegurados no capítulo IV do Código Civil, referente à

locação, não se vê qual o fundamento para permitir tal proibição aos inquilinos. Na verdade, uma das obrigações

do locador é precisamente permitir o gozo da coisa ao locatário, o que nestes casos em particular não acontece.

A pessoa vê-se coagida a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir assegurar um

teto a si próprio e aos restantes familiares.

Não é justo.

Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação

de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

assim como possível ao senhorio exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já acontece.

Importa ainda referir que já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece

como “Seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme

artigo 201.º-B do Código Civil. Acresce que o artigo 493.º-A do mesmo diploma vem reconhecer um direito a

indemnização por “desgosto ou sofrimento moral” pela perda de um animal em caso de lesão grave do mesmo.

Ora que sentido fará reconhecermos este direito a indemnização em caso de lesão do animal mas depois

admitirmos que cidadãos tenham que prescindir da companhia do seu animal de companhia para aceder a uma

habitação?

Veja-se também o Acórdão da Relação do Porto, de 21/11/2016, disponível online em

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c5f225c6c55191028025807a00543ed1?Open

Document, que admite que a restrição de presença de animais no locado, pode constituir uma ofensa aos direitos

fundamentais do arrendatário. Segundo aquele tribunal “O juiz, ao interpretar um contrato, e ao decidir da sua

conformidade com a lei, não pode esquecer a lei constitucional, uma proibição, validamente estabelecida num

contrato de arrendamento, segundo a lei civil, pode apresentar-se, materialmente, como violadora de direitos

fundamentais do arrendatário.

IV - Ainda que estabelecida em contrato é opinião corrente que a proibição genérica de deter animais não

deve ser interpretada à letra, antes deve ter em conta o concreto distúrbio provocado, segundo o substrato

valorativo e os limites protetores das normas da vizinhança e da tutela da personalidade.

V - Os animais, não obstante considerados pelo nosso ordenamento jurídico como coisas (nos termos do

artigo 202.º, n.º 1), fazem parte daquele tipo de propriedade a que tradicionalmente se chama propriedade

pessoal, ou seja, propriedade de certos bens que estão ligados à autoconstrução da personalidade, razão pela

qual na sua atividade valorativa e coordenadora, o juiz tem de atender ao valor pessoalmente constitutivo que o

animal possa ter para o seu dono.

VI - Por essa razão não deve o arrendatário pese embora a existência de cláusula contratual proibitiva, ser

compelido à retirada de um canídeo do locado quando se prove que, além de não ser fonte de qualquer prejuízo

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para o sossego, a salubridade ou a segurança dos restantes moradores e do locador, reveste importância no

seio da família e no bom desenvolvimento de um filho que tem perturbações de ansiedade devendo, nestes

casos, a referida cláusula considerar-se não escrita.”

Atendendo a tudo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada

e de manter os seus animais de companhia consigo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa assegurar a não discriminação no acesso à habitação por quem possui animais de

companhia.

Artigo 2.º

Não-discriminação no acesso à habitação

1. Ninguém pode ser discriminado no acesso à habitação, e em especial ao arrendamento, por possuir

animais de companhia.

2. O disposto no número anterior não obsta à aplicação das demais normas em vigor em matéria de bem-

estar animal e de detenção de animais de companhia, nomeadamente as que respeitam a número máximo de

animais de companhia por fração, aos espaços e condições em que é permitida a detenção de animais perigosos

ou potencialmente perigosos, e à salvaguarda da saúde pública.

3. O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento ou constituição de outros direitos reais sobre os mesmos, bem como os atos

negociais, praticados pelo próprio ou por terceiros, prévios à celebração do contrato, não podem conter qualquer

restrição, especificação ou preferência baseada na propriedade ou qualquer outra forma de detenção de animais

de companhia.

4. As cláusulas do contrato de arrendamento e os regulamentos do condomínio não podem conter qualquer

restrição respeitante à presença, no locado, de animais de companhia, sendo nulas as cláusulas e normas que

disponham em contrário.

5. A fim de verificar o bom estado de conservação do locado, o senhorio pode proceder à inspeção de locado

desde que, para o efeito, advirta o arrendatário, mediante comunicação escrita, entregue por via postal registada

com 15 dias de antecedência relativamente à data da inspeção, podendo as partes convencionar que a referida

comunicação seja feita por correio eletrónico.

6. O disposto no número anterior não prejudica os direitos do senhorio e do arrendatário relativamente a

inspeções, vistorias ou outros, constantes do Código Civil ou outra legislação, podendo ainda o senhorio, após

a celebração do contrato e durante a sua vigência, exigir ao arrendatário prova do cumprimento das regras

referidas no n.º 2.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*)Título e texto substituídos a pedido do autor [Vide DAR II Série-A N.º 133, de 12-09-2016)]

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PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)

[EXCLUI A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO)]

PROJETO DE LEI N.º 467/XIII (2.ª)

[ALTERA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, EXCLUINDO A POLÍCIA

JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO RESPETIVO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, respetivamente da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PCP e do CDS-

PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 31 de março de

2017, após aprovação na generalidade.

2. Foram recebidas em audiência a Associação Sindical dos Funcionários Técnicos, Administrativos,

Auxiliares e Operários da Polícia Judiciária - ASFTAO/PJ a 26 de abril de 2017 e a Direção do Sindicato dos

Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SINSEF a 17 de maio de 2017.

3. Em 10 de julho de 2017, foram apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS.

4. Na reunião de 13 de julho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das

propostas de alteração, tendo sido aprovado um texto final que resultou da seguinte votação:

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS ao Projeto de Lei n.º 347/XIII

(2.ª) (PCP):

 Artigo 1.º [que substitui o artigo único do Projeto de Lei n.º 347/XIII (2.ª)] – aprovado com votos a

favor do PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;

 Artigo 2.º (aditamento de uma norma transitória) – aprovado com votos a favor do PS e do BE, contra

do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD;

 Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP ao Projeto de Lei n.º 347/XIII

(2.ª) (PCP), na sequência da aprovação da proposta do PS para o n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas: aditamento de um n.º 3 ao artigo 2.º –rejeitado com votos contra do PS, votos a favor

do BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD;

 Artigos 1.º e 3.º preambulares do Projeto de Lei n.º 467XIII (2.ª) (CDS-PP) – o proponente prescindiu

da votação;

 Artigo 2.ºdo Projeto de Lei n.º 467XIII (2.ª) (CDS-PP) – votação prejudicada em consequência da

aprovação da proposta de substituição do PS para o mesmo artigo.

O texto final adota, por razões de legística, o seguinte título: Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação.

Do mesmo modo, o corpo do artigo 1.º foi aperfeiçoado, de modo a excluir a lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro (que altera apenas a Lei n.º 35/2014 e não o respetivo anexo – que é a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas) e contemplar a Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, no elenco das alterações à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

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5. No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados António Filipe (PCP), Vânia Dias

da Silva (CDS-PP), Luís Marques Guedes (PSD) e Filipe Neto Brandão (PS), nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) explicou que o seu Projeto de Lei tinha uma divergência, em relação

à proposta de substituição do PS, quanto ao âmbito de aplicação da solução normativa proposta, sendo mais

amplo que esta última. Informou que, não obstante, votaria favoravelmente a proposta do PS para que não

deixasse de ser aprovada a alteração legislativa preconizada, avançando depois com uma proposta de

aditamento de um novo número, com o âmbito mais alargado, em caso de aprovação da referida proposta de

substituição.

A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) anunciou que também votaria favoravelmente a proposta e

formulou votos para que o PS se comprometesse com a fixação de um prazo para a norma transitória, que

permitisse que a alteração produzisse efeitos pelo menos no início de 2018.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) alertou para o alcance da alteração legislativa que resultaria

da aprovação das iniciativas em discussão, assinalando que estava em casa a exclusão de aplicação de uma

Lei que abrange toda a Administração, com exclusão, por razões objetivas facilmente verificáveis, das Forças

Armadas, da GNR e da PSP (forças policiais), esta última por similitude com a GNR, enquanto força de

segurança, destacando-se a sua singularidade pelo cerceamento legal de determinados direitos, como o direito

à greve, singularidade que também justificava que a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

os Guardas Prisionais, a ASAE e outras entidades administrativas com funções de polícia tivessem ficado fora

da exclusão. Considerou que a presente alteração legislativa quebraria este critério, o que poderia acarretar que

todas as outras entidades com funções de polícia viessem a reclamar a mesma solução, cabendo ao Governo

saber se seria possível acomodá-las na mesma abrangência.

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) concordou com a necessidade de ponderação do âmbito deste

universo mas lembrou que a proposta de alteração do seu Grupo Parlamentar convergia com os proponentes

na necessidade de se assegurar este núcleo distinto nas várias funções de segurança e nos órgãos de polícia

criminal. Explicou que a definição temporal da concretização da solução, nos termos da norma transitória, teria

de ser aferida pelo Governo, nos termos de consensualização a fazer entre diferentes Ministérios.

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem em anexo o texto final dos Projetos de Lei n.os 347/XIII (2.ª) e 467/XIII (2.ª), e as propostas de

alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de

dezembro, e 25/2017, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

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Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha

de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo

8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].»

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo anterior, o pessoal da carreira de investigação

criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da

Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam aplicáveis à data da

entrada em vigor da presente lei.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)

Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

Proposta de Alteração

Artigo 1.º Artigo Único

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, n.º 84/2015, de 7 de agosto, e n.º

18/2016, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional

Republicana, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, ao pessoal da carreira de

investigação criminal, da carreira de segurança e ao pessoal com funções de inspeção judiciária e de

recolha de prova da Polícia Judiciária e ao pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e

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e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].»

Artigo 2.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo anterior, o pessoal da carreira de investigação

criminal, da carreira de segurança e o pessoal com funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da

Polícia Judiciária e o pessoal da carreira de inspeção e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,

continuam a reger-se pelas disposições normativas e regulamentares que lhes sejam aplicáveis à data da

entrada em vigor da presente lei.

As Deputadas e os Deputados do PS.

Proposta de Alteração

PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)

Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

É aditado o n.º 3 ao artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e

18/2016, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal com funções periciais e de apoio à

investigação criminal da Polícia Judiciária.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

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PROJETO DE LEI N.º 453/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, REFORÇANDO A PROTEÇÃO LEGAL AOS HERDEIROS INTERDITOS OU

INABILITADOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de março de 2017, após aprovação na

generalidade.

2. A Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido recebido um parecer do Gabinete da Procuradora-Geral da

República) e Ordem dos Advogados.

3. Em 11 de julho de 2017, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração à iniciativa

legislativa em discussão.

4. Nas reuniões de 12 e 13 de julho de 2017, nas quais se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas

de alteração e do projeto de lei, tendo sido rejeitados todos os artigos com votos contra do PS, do BE e do PCP

e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

No debate que antecedeu a votação intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Vânia Dias da Silva

(CDS-PP), Filipe Neto Brandão (PS), António Filipe (PCP) e Luís Marques Guedes (PSD), tendo o Grupo

Parlamentar do PS reiterado o apelo a que não se submetesse a votação a iniciativa, para que se pudesse fazer

a discussão juntamente com Proposta de Lei a apresentar pelo Governo, hoje em fase de consultas, que

promove uma revisão do Código Civil, designadamente preconizando a supressão das figuras dos interditos e

dos inabilitados. O Grupo Parlamentar do PCP entendeu que a iniciativa merecia consideração, mas manifestou-

se sensível ao anúncio de uma proposta de revisão mais abrangente e concluiu pela melhor oportunidade de

discussão e votação nesse âmbito.

O Grupo Parlamentar proponente declarou que mantinha a sua vontade de submissão da iniciativa a votação,

uma vez que o anúncio de iniciativa a apresentar pelo Governo (agora recordado mas já há muito declarado)

tardava em concretizar-se.

O Grupo Parlamentar do PSD chamou a atenção, para futura reflexão, para a sua proposta de alteração para

a alínea b) do n.º 3 do artigo 2020.º-A, a aditar ao Código Civil, suscitando dúvidas sobre a possibilidade de

duplicação de requisitos (exigíveis cumulativamente) para a cessação do direito a alimentos.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

(…)

A presente lei reforça a proteção legal aos herdeiros menores, interditos ou inabilitados.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10

Artigo 2.º

(…)

(…):

«Artigo 2101.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – É excluída a aplicação do disposto no número anterior a herança que deixe legado de alimentos ou

pensão vitalícia a favor de menor, interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário.

Artigo 2169.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – É excluído do ónus de redução o legado de alimentos ou pensão vitalícia a favor de menor, interdito ou

inabilitado que seja herdeiro legitimário.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

(…):

«Artigo 2020.º-A

Apanágio dos herdeiros legitimários menores, interditos ou inabilitados

1 – Falecendo um ou ambos os progenitores, o menor, interdito ou inabilitado que seja herdeiro legitimário

tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2018.º.

3 – Cessa o direito a alimentos:

a) Quando o menor se emancipar ou atingir a maioridade, sem prejuízo da aplicação, com as

necessárias adaptações, do disposto no n.º 2 do artigo 1905.º;

b) Quando cessarem as causas que determinaram a interdição ou inabilitação e tiver ocorrido o

respetivo levantamento.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

(…).

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD.

———

Página 11

13 DE JULHO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 457/XIII (2.ª)

(ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO DE CARREIRAS E DE

REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

PROJETO DE LEI N.º 475/XIII (2.ª)

(ESTABELECE CONDIÇÕES DE IGUALDADE ENTRE TRABALHADORES EM MATÉRIA DE

PROGRESSÃO NA CARREIRA POR OPÇÃO GESTIONÁRIA)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes

de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao aditamento de uma disposição interpretativa do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e

alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro,

55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, 66-B/2012, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, o artigo 113.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 113.º-A

Disposição Interpretativa

O disposto no n.º 7 do artigo 113.º é aplicável aos trabalhadores cuja alteração do posicionamento

remuneratório resulte de opção gestionária.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÂO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: O texto final foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 12

PROJETO DE LEI N.º 470/XIII (2.ª)

(REFORÇA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA

DEFICIÊNCIA, ALTERANDO O ARTIGO 240.º DO CÓDIGO PENAL)

PROJETO DE LEI N.º 471/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIII (2.ª)

(PROCEDE À QUADRAGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA EXECUÇÃO

DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE

OUTUBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE VIGILÂNCIA ELETRÓNICA, APROVADA PELA LEI N.º

33/2010, DE 2 DE SETEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 23 de junho de 2017, após aprovação na generalidade, e o Projeto de Lei

n.º 470/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, baixou em 31 de março de 2017, após

aprovação na generalidade.

2. O Projeto de Lei n.º 471/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um período de 30 dias, em 31 de

março de 2017.

3. Em 1 de junho de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito sobre a Proposta de Lei n.º 90/XIII (2.ª) às

seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados.

4. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 470/XIII (2.ª), foram solicitados pareceres escritos às seguintes

entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados. Foi recebido, ainda, o contributo escrito da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

5. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 471/XIII (2.ª), foram solicitados pareceres escritos às seguintes

entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos

Advogados. Foram recebidos, ainda, contributos escritos da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, da

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, do Conselho para as Migrações e do SOS

Racismo.

6. Em 12 de julho de 2017, o Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração da Proposta

de Lei n.º 90/XIII (2.ª).

7. Na reunião de 13 de junho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei n.º 90/XIII

(2.ª), do Projeto de Lei n.º 470/XII (2.ª) e da proposta de alteração apresentada, de que resultou o seguinte:

 Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS:

 N.º 2 do artigo 240.º do Código Penal constante do artigo 2.º da Proposta de Lei (na redação da

proposta de alteração) – aprovado por unanimidade.

 N.º 2 do artigo 240.º do Código Penal (na redação do Projeto de Lei n.º 470/XIII (2.ª)) – votação

prejudicada pela aprovação da proposta anterior.

Página 13

13 DE JULHO DE 2017 13

 N.º 2 do artigo 240.º do Código Penal (na redação do Projeto de Lei n.º 471/XIII (2.ª)) – votação indiciária

prejudicada pela aprovação da proposta anterior.

 Projeto de Lei n.º 470/XIII (2.ª) (CDS-PP):

 N.º 1 do artigo 240.º do Código Penal constante do artigo 2.º (na redação do Projeto de Lei, com o

seguinte aditamento: na alínea a), onde se lê «ou deficiência», deve ler-se «ou deficiência física ou psíquica»)

– aprovado por unanimidade.

 N.º 1 do artigo 240.º do Código Penal constante do artigo 2.º (na redação da proposta de lei) – votação

prejudicada pela aprovação da proposta anterior.

 Artigos 1.º (Objeto) e 3.º (Entrada em vigor) (na redação do Projeto de Lei) – votações prejudicadas pela

aprovação do texto da proposta de lei.

 Proposta de Lei n.º 90/XIII (2.ª) (GOV):

 N.º 5 do artigo 43.º do Código Penal constante do artigo 2.º (na redação da Proposta de Lei – aprovado,

com votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP.

 N.º 3 do artigo 53.º do Código Penal constante do artigo 2.º (na redação da Proposta de Lei – aprovado,

com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP e votos contra do PSD.

 Articulado remanescente da Proposta de Lei (incluindo a epígrafe do artigo 240.º do Código Penal

constante do artigo 2.º) – aprovado por unanimidade.

8. Da nova apreciação do Projeto de Lei n.º 471/XIII (2.ª) (BE), resultou a seguinte votação indiciária:

 N.º 3 do Artigo 188.º do Código Penal constante do artigo 2.º (na redação do Projeto de Lei) – rejeitado,

com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.

 Artigo 182.º-A do Código Penal constante do artigo 3.º (na redação do Projeto de Lei – rejeitado, com

votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE e do PCP.

 Artigos 1.º e 4.º preambulares (na redação do Projeto de Lei) – votações prejudicadas pela aprovação do

texto da proposta de lei.

Foram ainda efetuadas correções materiais e de legística.

9. No debate que acompanhou a votação (que pode ser consultado no respetivo registo áudio) intervieram

os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (PS), José Silvano (PSD), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e José

Manuel Pureza (BE).

No final, o Grupo Parlamentar do BE declarou não retirar o seu projeto de lei e pretender que o mesmo

seja submetido a votações sucessivas na generalidade, na especialidade e final global na próxima

reunião plenária, antes do texto final aprovado.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 90/XIII (2.ª) (GOV), do Projeto de Lei n.º 470/XIII

(2.ª) (CDS-PP) e a proposta de alteração apresentada.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À quadragésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro;

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14

b) À quarta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela

Lei n.º 15/2009, de 12 de outubro;

c) À primeira alteração da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

d) À alteração da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e

e) Assegura a plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro n.º

2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas

formas e manifestações de racismo e xenofobia.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 43.º a 46.º, 50.º, 53.º, 58.º, 59.º, 73.º e 240.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2

de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março e 30/2017,

de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Regime de permanência na habitação

1 – Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as

finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de

permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou

do não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º.

2 – O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação,

com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem

prejuízo das ausências autorizadas.

3 – O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização

ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 – O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta,

suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do

condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir,

nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do

condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

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13 DE JULHO DE 2017 15

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 – Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência

na habitação.

Artigo 44.º

Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

1 – As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre

que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver

conhecimento.

2 – O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os

deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do

regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 – A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4 – Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar

a concessão de liberdade condicional.

Artigo 45.º

Substituição da prisão por multa

1 – [Anterior n.º 1 do artigo 43.º].

2 – [Anterior n.º 2 do artigo 43.º].

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

Artigo 46.º

Proibição do exercício de profissão, função ou atividade

1 – [Anterior n.º 3 do artigo 43.º].

2 – [Anterior n.º 4 do artigo 43.º].

3 – [Anterior n.º 5 do artigo 43.º].

4 – [Anterior n.º 6 do artigo 43.º].

5 – Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de

proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o

tempo de proibição já cumprido.

6 – [Anterior n.º 8 do artigo 43.º].

Artigo 50.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 16

Artigo 53.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime,

21 anos de idade.

4 – [...].

Artigo 58.º

[...]

1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por

prestação de trabalho a favor da comunidade, sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do

condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 59.º

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...]:

a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente

o disposto no n.º 2 do artigo 45.º; ou

b) [...].

Artigo 73.º

[...]

1 – [...].

2 – A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos

gerais.

Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1 – Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica, ou que a encorajem; ou

b) […]

[…].».

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13 DE JULHO DE 2017 17

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia,

negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou

psíquica.

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º

6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15

de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13

de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, o artigo 274.º-A,com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 – A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à

obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 – Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de

segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de

maior risco de ocorrência de fogos.

3 – A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior ocorrência de fogos.

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos

praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que

persista no momento da condenação.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente

aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º, e no artigo 87.º»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código Penal

A secção I do capítulo II do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de agosto, 110/2015,

de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a denominar-se «Penas de

prisão, de multa e de proibição do exercício de profissão, função ou atividade».

Artigo 5.º

Alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

Os artigos 138.º e 155.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado

pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja

executada em regime de permanência na habitação;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

Página 19

13 DE JULHO DE 2017 19

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […].

Artigo 155.º

[...]

1 – Para além dos previstos em lei avulsa, existem as seguintes formas de processo: internamento,

homologação, liberdade condicional, licença de saída jurisdicional, verificação da legalidade, impugnação,

modificação da execução da pena de prisão, regime de permanência na habitação, indulto e cancelamento

provisório do registo criminal.

2 – [...].»

Artigo 6.º

Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º

115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro,

e 21/2013, de 21 de fevereiro, os artigos 222.º-A a 222.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 222.º-A

Homologação do plano de reinserção social

À homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações é correspondentemente aplicável

a tramitação prevista no artigo 172.º.

Artigo 222.º-B

Autorizações de ausência

1 – As autorizações de ausência da habitação da competência do juiz são decididas por despacho, mediante

parecer do Ministério Público.

2 – O juiz pode solicitar aos serviços de reinserção social a informação adicional que entender necessária

para a decisão.

3 – A tramitação do pedido de autorização tem natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.

4 – O despacho é notificado ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção social.

Artigo 222.º-C

Modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta

1 – A modificação das autorizações de ausência e das regras de conduta determinadas na sentença que

tiver decretado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é decidida por despacho

do juiz, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só

posteriormente tiver tido conhecimento.

2 – O despacho é precedido de parecer do Ministério Público, de audição do condenado e de informação dos

serviços de reinserção social.

3 – O despacho é notificado ao Ministério Público e ao condenado e comunicado aos serviços de reinserção

social.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 20

Artigo 222.º-D

Incidentes

1 – A infração grosseira ou repetida das regras de conduta, do disposto no plano de reinserção social ou dos

deveres decorrentes do regime de permanência na habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de

execução das penas pelos serviços de reinserção social, através de relatório de incidentes.

2 – A condenação por crime cometido durante a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é imediatamente comunicada ao tribunal de execução das penas, sendo-lhe remetida cópia da

decisão condenatória.

3 – O incidente de incumprimento inicia-se com a autuação da comunicação referida nos números anteriores,

aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 185.º.

4 – O despacho que aplique a medida de coação de prisão preventiva ao condenado em cumprimento de

pena de prisão em regime de permanência na habitação é imediatamente comunicado ao tribunal de execução

das penas.

5 – A decisão que mantenha ou revogue a execução da pena de prisão em regime de permanência na

habitação é recorrível, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 186º, exceto quanto ao efeito

suspensivo do recurso.»

Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

É introduzida a seguinte alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro:

a) O capítulo X do título IV do livro II passa a intitular-se «Regime de permanência na habitação» e integra

os artigos 222.º-A a 222.º-D;

b) Os capítulos X, XI e XII do título IV do livro II, passam, respetivamente, a numerar-se XI, XII e XIII.

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 11.º,19.º, 20.º e 24.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (Lei da Vigilância Eletrónica),

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]

b) Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista nos artigos 43.º e 44.º

do Código Penal;

[...]

f) Da obrigação de permanência na habitação prevista nos números 1 e 3 do artigo 274.º-A do Código Penal.

Artigo 4.º

[...]

1 – […].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

Página 21

13 DE JULHO DE 2017 21

5 – [...].

6 – [...].

7 – Não se aplica o disposto no n.º 1 se o condenado ou o arguido não possuírem o discernimento necessário

para avaliar o sentido e o alcance do consentimento».

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar,

laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica

e os sistemas tecnológicos a utilizar.

3 – [...].

4 – A decisão especifica os locais e os períodos de tempo em que a vigilância eletrónica é exercida e o modo

como é efetuada, levando em conta, nomeadamente, o tempo de permanência na habitação e as autorizações

de ausência estabelecidas na decisão de aplicação da medida ou da pena.

5 – [...].

6 – [...].

Artigo 11.º

[...]

1 – As ausências do local determinado para a vigilância eletrónica são autorizadas pelo juiz, mediante

informação prévia dos serviços de reinserção social quanto ao sistema tecnológico a utilizar, podendo o

despacho ter natureza genérica.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 19.º

[...]

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a execução da pena de prisão em regime de

permanência na habitação, referida na alínea b) do artigo 1.º, o tribunal solícita aos serviços de reinserção social

a informação prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da sentença transitada em julgado que decida a

execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, devendo estes serviços proceder à

instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 20.º

Individualização da execução

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação orienta-se pelo princípio da

individualização e tem por base a avaliação das necessidades de ressocialização do condenado.

2 – Sempre que a duração da pena for superior a seis meses ou sempre que o condenado não tiver ainda

completado 21 anos de idade, os serviços de reinserção social elaboram um plano de reinserção social, que

planifica as atividades e programas que visem a preparação do condenado para conduzir a sua vida de modo

socialmente responsável, sem cometer crimes.

3 – O plano de reinserção social, a elaborar no prazo de 30 dias, é homologado pelo tribunal, bem como as

alterações relevantes que venham a justificar-se no decurso da execução.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22

Artigo 24.º

Regime de progressividade da execução

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o tribunal pode determinar a execução da adaptação

à liberdade condicional em regime de progressividade, com base nos relatórios previstos no n.º 4 do artigo 188.º

do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade e em outros elementos que o tribunal

solicite aos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 5 do artigo 188.º do mesmo Código.

2 – O regime de progressividade consiste no faseamento da execução, de modo a que o confinamento inicial

do condenado à habitação possa ser progressivamente reduzido, através da concessão de períodos de ausência

destinados à prossecução de atividades úteis ao processo de ressocialização.

3 – O período diário de confinamento nunca pode ser inferior a doze horas, salvo situações excecionais a

autorizar pelo juiz.

4 – O tribunal pode autorizar os serviços de reinserção social a administrar o regime de progressividade, sem

prejuízo de ser informado, nos relatórios periódicos, da sua execução.»

Artigo 9.º

Aditamento à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

São aditados à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (Lei da Vigilância Eletrónica), os artigos 20.º-A, 28.º-A e

28.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Apoio social e económico

1 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não afeta o direito aos benefícios

de segurança social previstos na lei.

2 – No decurso da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação é prestado apoio

social e económico ao condenado e ao seu agregado familiar que dele careçam para reforçar as condições de

reinserção social.

3 – A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não desobriga as entidades

públicas competentes da prestação de apoio social e económico no âmbito das respetivas atribuições,

designadamente em matéria de segurança e ação social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.

Artigo 28.º-A

Execução

1 – Se do processo não resultar a informação necessária para a imposição da obrigação de permanência na

habitação referida na alínea f) do artigo 1.º, o tribunal solicita aos serviços de reinserção social a informação

prévia prevista no n.º 2 do artigo 7.º, a elaborar no prazo de sete dias úteis.

2 – O tribunal notifica os serviços de reinserção social da decisão transitada em julgado que imponha a

obrigação de permanência na habitação referida no número anterior, tendo em vista a instalação dos

equipamentos de vigilância eletrónica para o período coincidente com os meses de maior ocorrência de fogos.

Artigo 28.º-B

Ausências do local de vigilância eletrónica

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a decisão que imponha a agente inimputável a obrigação de

permanência na habitação referida na alínea f) do artigo 1.º especifica as autorizações de ausência necessárias

à submissão do condenado a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados.»

Página 23

13 DE JULHO DE 2017 23

Artigo 10.º

Alteração sistemática à Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

É aditada ao capítulo II da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, a secção VI com a epígrafe «Obrigação de

permanência na habitação por crime de incêndio florestal», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B.

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 114.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro (Lei

da Organização do Sistema Judiciário), passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Decidir sobre a homologação do plano de reinserção social e das respetivas alterações, as autorizações

de ausência, a modificação das regras de conduta e a revogação do regime, quando a pena de prisão seja

executada em regime de permanência na habitação;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […].»

Artigo 12.º

Disposição transitória

1 – O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em

julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24

a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta

realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou

b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido

pela presente lei.

2 – À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes

da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação

introduzido pela presente lei.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim-de-semana

equivale a cinco dias de prisão contínua.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 45.º e o n.º 9 do artigo 274.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de

março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015

de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março;

b) O artigo 487.º e o capítulo III do título II do livro X do Código de Processo Penal;

c) O artigo 125.º e o capítulo II do título XVI do livro I do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas

da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, e 21/2013, de 21 de fevereiro;

d) O n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro;

e) Os artigos 226.º, 227.º e 228.º e o título II da parte V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos

Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Página 25

13 DE JULHO DE 2017 25

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIII (2.ª)

Procede à quadragésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, à quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de

Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, à primeira alteração à Lei de vigilância

eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro e à segunda alteração à Lei da Organização

do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 240.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […].

2 – Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia,

negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou

psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género, deficiência física ou

psíquica.

é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.»

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS.

———

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26

PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª)

(ACESSO A DADOS DE TRÁFEGO, DE LOCALIZAÇÃO OU OUTROS DADOS CONEXOS DAS

COMUNICAÇÕES POR FUNCIONÁRIOS E AGENTES DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DA

REPÚBLICA PORTUGUESA)

PROJETO DE LEI N.º 79/XIII (2.ª)

(APROVA O REGIME ESPECIAL DE ACESSO A DADOS DE BASE E A DADOS DE TRÁFEGO DE

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS PELO SIRP)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e proposta de alteração apresentada pelo PSD, PS e

CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei e o Projeto de Lei em epígrafe, respetivamente da iniciativa do Governo e do Grupo

Parlamentar do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

em 19 de maio de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Relativamente à Proposta de Lei, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional

de Proteção de Dados, Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República

Portuguesa, Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e Conselho de Fiscalização

do Sistema de Informações da República Portuguesa.

3. Relativamente ao Projeto de Lei, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional

de Proteção de Dados, Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República

Portuguesa, Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa e Conselho de Fiscalização

do Sistema de Informações da República Portuguesa.

4. Em 10 de julho de 2017, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram, em

conjunto, propostas de substituição integral das iniciativas legislativas em apreciação, sob a forma de texto

único.

5. Na reunião de 12 de julho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei, do Projeto

de Lei e das propostas apresentadas, tendo sido aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e votos contra do BE e do PCP, as propostas de substituição integral dos textos das duas iniciativas

legislativas em apreciação, de que resultou um texto final único da Comissão.

6. Na reunião de 13 de julho, foi ainda deliberado, por unanimidade, uniformizar a redação do texto nos

termos formulados nas propostas de alteração aprovadas, no sentido de, não sendo possível a utilização de

formas ou substantivos neutros, manter as regras gramaticais vigentes, utilizando-se o masculino ou feminino,

consoante o substantivo em causa, e respetivas correspondências, ao invés do emprego de barras para separar

desinências nominais (o/a Procurador/a-Geral da República) e as duas formas do artigo antes de substantivo

que tem a mesma forma nos dois géneros (as/os dirigentes).

7. No debate que antecedeu a votação intervieram os Senhores Deputados Filipe Neto Brandão (PS) e Luís

Marques Guedes (PSD) e a Senhora Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP).

8. Cumpre recordar que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República

Portuguesa, o texto final, por ter a forma de lei orgânica – n.º 2 do artigo 166.º e alínea q) do artigo 164.º da CRP

– carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções.

Seguem, em anexo, o texto finalda Proposta de Lei n.º 79/XIII (2.ª) (GOV) e do Projeto de Lei n.º 480/XIII

(2.ª) (CDS-PP) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

Página 27

13 DE JULHO DE 2017 27

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - A presente lei regula um procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos

prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sujeito a acompanhamento do Ministério Público e

controlo judicial, que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de

informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança

interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «dados de telecomunicações e Internet»:

a) «Dados de telecomunicações», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente

armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços

telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de

comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;

b) «Dados de Internet», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados

pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a

equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem

suporte a uma concreta comunicação.

3 - Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:

a) «Dados de base», dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada

destes, e o contrato de ligação à rede;

b) «Dados de localização de equipamento», dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no

âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um

serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;

c) «Dados de tráfego», dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de

comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da

mesma;

d) «Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de

Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

4 - A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados

tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 e nos artigos 2.º

e 3.º.

5 - A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades

competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 10.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho

judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.

Artigo 2.º

Acesso a dados de base e de localização de equipamento

Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de

equipamento, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da

segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de

destruição maciça e criminalidade altamente organizada, e no seu exclusivo âmbito.

Artigo 3.º

Acesso a dados de tráfego

Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego, para efeitos de

produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28

Artigo 4.º

Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial

1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito

da atividade de pesquisa depende da autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções

criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que garante a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido

e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.

2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da

República.

Artigo 5.º

Admissibilidade

1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada

e proporcional, nos termos seguintes:

a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou

b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo

útil para responder a situação de urgência.

2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e

Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

Artigo 6.º

Agravação

1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações

e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos

artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no

artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a

pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao

pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime

referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na

sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções no SIRP,

independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 7.º

Controlo judicial

O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados

de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal

de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de

informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.

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13 DE JULHO DE 2017 29

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado de modo

detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas pontuais de acesso requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;

d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três

meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se

verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de

dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e

individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à

totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,

não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes,

nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 9.º

Apreciação judicial

1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que

se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias

de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo, de proibição

do excesso, que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um dado

cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.

2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no

quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.

3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo

máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos

objetivos do processamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no

pedido, o despacho que ali se prevê é proferido no prazo mais breve possível.

Artigo 10.º

Acesso aos dados autorizados

1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime

consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 7.º e ao Procurador-Geral da República,

nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de

codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,

incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios

e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos

dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, sob fiscalização e controlo da

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos termos da presente lei.

2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do

SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização

superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.

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3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do disposto no n.º 2, incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena

de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto

no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

Artigo 11.º

Garantias

1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o

respeito pelos direitos, liberdades e garantias, e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando,

nomeadamente, que os dados são:

a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;

b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.

2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet

considerados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento

o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como

ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da

autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo,

nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido, ou cujo tratamento possa

afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.

4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição

dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.

5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e

de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos

dados pessoais.

Artigo 12.º

Factos indiciários de espionagem e terrorismo

Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente

comunicados ao Procurador-Geral da República para os devidos efeitos.

Artigo 13.º

Regime de proteção de dados

1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são

processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados

o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.

2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do

SIED são tratados:

a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;

b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;

c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em

conta as finalidades da recolha e tratamento;

d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a

prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

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13 DE JULHO DE 2017 31

3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem

como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de

proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros

de dados do SIS e do SIED.

4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-

se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de

Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do

Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do

SIED.

5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime

do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à

credenciação de segurança.

Artigo 14.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do

respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade

e da segurança dos dados obtidos de acordo com o presente procedimento obrigatório e vinculado.

2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados

do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na

presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de

Dados do SIRP.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de

Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência

nominativa.

4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos Centros de Dados do SIS

e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto

no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.

7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados

de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias

consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 15.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na

presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima

bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos

à secção judicial de controlo referida no artigo 11.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 16.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32

«Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No Supremo Tribunal de Justiça uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, procede ao controlo e autorização prévia da obtenção

de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de

espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas

de Defesa.

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das

secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas

secções, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de

telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial

de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.»

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Proposta de Alteração

(PSD, PS e CDS-PP – texto único)

PROJETO DE LEI N.º 480/XIII (2.ª)

Acesso a dados de tráfego, de localização ou outros dados conexos das comunicações por

funcionários e agentes dos serviços de informações da República portuguesa

PROPOSTA DE LEI N.º 79/XIII (2.ª)

Aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações

eletrónicas pelo SIRP

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - A presente lei regula um procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos

prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, sujeito a acompanhamento do Ministério Público e

controlo judicial, que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de

informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança

interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo.

2 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «dados de telecomunicações e Internet»:

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13 DE JULHO DE 2017 33

a) «Dados de telecomunicações», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente

armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços

telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de

comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;

b) «Dados de Internet», registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados

pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a

equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem

suporte a uma concreta comunicação.

3 - Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:

a) «Dados de base», dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada

destes, e o contrato de ligação à rede;

b) «Dados de localização de equipamento», dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no

âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um

serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;

c) «Dados de tráfego», dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de

comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da

mesma;

d) «Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de

Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

4 - A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados

tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 e nos artigos 2.º

e 3.º.

5 - A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades

competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 10.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho

judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.

Artigo 2.º

Acesso a dados de base e de localização de equipamento

Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de

equipamento, para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da

segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de

destruição maciça e criminalidade altamente organizada, e no seu exclusivo âmbito.

Artigo 3.º

Acesso a dados de tráfego

Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego, para efeitos de

produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

Artigo 4.º

Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial

1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito

da atividade de pesquisa depende da autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções

criminais do Supremo Tribunal de Justiça, que garante a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido

e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.

2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao/à Procurador/a-Geral da

República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 34

Artigo 5.º

Admissibilidade

1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada

e proporcional, nos termos seguintes:

a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou

b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo

útil para responder a situação de urgência.

2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e

Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

Artigo 6.º

Agravação

1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações

e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos

artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no

artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a

pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao membro do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao

pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime

referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na

sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos de exercício de funções no SIRP,

independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 7.º

Controlo judicial

O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados

de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal

de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da

Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

Artigo 8.º

Iniciativa

1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de

informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos

diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo

Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de

Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.

2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado de modo

detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:

a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;

b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das

medidas pontuais de acesso requeridas;

c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea

anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;

d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três

meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se

Página 35

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verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.

3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de

dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e

individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à

totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas,

não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes,

nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

Artigo 9.º

Apreciação judicial

1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que

se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias

de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo, de proibição

do excesso, que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um dado

cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.

2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no

quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.

3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo

máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos

objetivos do processamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no

pedido, o despacho que ali se prevê é proferido no prazo mais breve possível.

Artigo 10.º

Acesso aos dados autorizados

1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime

consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das

secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 7.º e ao Procurador-Geral da República,

nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do

governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de

codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão,

incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios

e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos

dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei

n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, sob fiscalização e controlo da

Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP nos termos da presente lei.

2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do

SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização

superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.

3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações em

violação do disposto no n.º 2, incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena

de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto

no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

Artigo 11.º

Garantias

1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o

respeito pelos direitos, liberdades e garantias, e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 36

nomeadamente, que os dados são:

a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;

b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.

2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo

Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet

considerados em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento

o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como

ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da

autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo,

nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido, ou cujo tratamento possa

afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.

4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição

dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.

5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e

de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos

dados pessoais.

Artigo 12.º

Factos indiciários de espionagem e terrorismo

Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente

comunicados ao/à Procurador/a-Geral da República para os devidos efeitos.

Artigo 13.º

Regime de proteção de dados

1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são

processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados

o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.

2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do

SIED são tratados:

a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;

b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;

c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em

conta as finalidades da recolha e tratamento;

d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a

prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.

3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem

como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de

proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros

de dados do SIS e do SIED.

4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-

se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de

Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do

Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do

SIED.

5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime

do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à

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13 DE JULHO DE 2017 37

credenciação de segurança.

Artigo 14.º

Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do

respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade

e da segurança dos dados obtidos de acordo com o presente procedimento obrigatório e vinculado.

2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados

do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na

presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de

Dados do SIRP.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de

Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência

nominativa.

4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização

de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar

conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.

6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos Centros de Dados do SIS

e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto

no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.

7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados

de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias

consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

Artigo 15.º

Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa

1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na

presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.

2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima

bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos

à secção judicial de controlo referida no artigo 11.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização.

Artigo 16.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No Supremo Tribunal de Justiça uma formação das secções criminais, constituída pelos

presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz designado pelo Conselho

Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, procede ao controlo e autorização

prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 38

informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.

Artigo 54.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes

das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos

destas secções, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados

de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime

especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo SIRP.»

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados: Teresa Leal Coelho (PSD) — Filipe Neto Brandão (PS) — Telmo

Correia (CDS-PP).

———

PROJETO DE LEI N.º 482/XIII (2.ª)

(CONSAGRA A LIVRE OPÇÃO DOS CONSUMIDORES DOMÉSTICOS DE ELETRICIDADE PELO

REGIME DE TARIFAS REGULADAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

75/2012, DE 26 DE JANEIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia, Inovação

e Obras Públicas e proposta de alteração apresentada pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 482/XIII (2.ª), do PCP, deu entrada na Assembleia da República em 4 de abril de

2017, tendo sido discutido na generalidade em 12 de junho e, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, baixado no dia 14 de junho, para apreciação na especialidade, à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas.

2. No âmbito da apreciação na especialidade foram apresentadas propostas de alteração pelo PS.

3. A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, na sua reunião de 13 de julho de 2017, na qual se

encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP, procedeu à votação na

especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

4. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

Artigo único do PJL n.º 482/XIII (2.ª) (PCP) –“Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro”

 Votação do aditamento de um artigo 2.º-A ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro. Aprovado.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XX X

Contra

Abstenção X X

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13 DE JULHO DE 2017 39

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PS, dos n.os 2 e 3 ao artigo 2.º-A aditado pelo PJL n.º 482/XIII (2.ª) (PCP) ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro. Aprovada.

GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

PP

Favor XXX X

Contra

Abstenção X

5. Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Texto Final

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro

Ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, é

aditado o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante

o período em que aquele regime vigore.

2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator

de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, no

prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o regime equiparado ao das tarifas transitórias

ou reguladas referidas no número anterior.

3 – O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º

42/2016, de 28 de dezembro.»

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas

transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40

o período em que aquele regime vigore.

2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar

qualquer fator de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar

por portaria, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o regime equiparado ao

das tarifas transitórias ou reguladas referidas no número anterior.

3 – O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 171.º da

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.»

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

Os Deputados do PS: Hugo Costa — Carlos Pereira — Luís Moreira Testa.

———

PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A CRIAÇÃO DE

UMA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL E

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 40/2013, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e proposta de alteração apresentada pelo PSD e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de abril de 2017, após aprovação na

generalidade.

2. A Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido recebido um parecer do Gabinete da Procuradora-Geral da

República), Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho de Fiscalização da

Base de Dados de Perfis de ADN e Conselho de Administração da Assembleia da República.

3. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração da iniciativa legislativa em discussão

em 26 de junho de 2017.

4. Em 12 de julho de 2017, os Grupos Parlamentares do PSD e do PS apresentaram em conjunto propostas

de alteração à presente iniciativa legislativa, substitutivas das anteriormente apresentadas.

5. Na reunião de 13 de julho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas de alteração e

do projeto de lei.

6. No debate que antecedeu a votação intervieram o Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) e a Sr.ª

Deputada Isabel Alves Moreira (PS).

7. Da votação resultou o seguinte:

 Artigos da Proposta de Lei objeto de propostas de alteração – na redação das propostas de alteração

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS – aprovados com votos a favor do PSD, do PS e

do CDS-PP, e as abstenções do BE e do PCP;

 Restantes artigos da Proposta de Lei que não foram objeto de propostas de alteração – aprovados com

votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e as abstenções do BE e do PCP.

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O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Seguem em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 484/XIII (2.ª) (PSD) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 9.º, 15.º, 17.º a 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada

pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1-A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,

para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde se proceda a

recolha com finalidades de identificação;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

[…]

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP).

2 – […].

3 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 –[…].

2 – […].

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido

do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,

exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para

efeitos de investigação criminal.

5 – O disposto no número anterior não se aplica aos menores ou incapazes que estão sempre isentos do

pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN.

Artigo 7.º

[…]

1 –É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro.

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13 DE JULHO DE 2017 43

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito

à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º

do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada

na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código de Processo Penal.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) […];

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) […].

e) […].

Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostra de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do

artigo 6.º;

b) […];

c) […]

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

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f) […];

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo

criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados

para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

2 – […].

3 – […].

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, IP

1 – O INMLCF, IP é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados

de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, IP deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados

pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, IP, em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de

ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) […];

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 20.º depois

de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de

ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) […];

f) […];

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência

do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do

artigo 7.º;

b) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

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4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do

artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras

colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas

nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras problema»

para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não

fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados

não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo

do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada,

necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do

interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias

em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia

criminal, sem prejuízo da diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente no

prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – […].

2 – […].

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria

penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário

em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro n.º

2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações

entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde

tem sede a base de dados de perfis de ADN.

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Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de

requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que

os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas

desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até

ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V

do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas

no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20

anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo

pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais

são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,

oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 48

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular

não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas

produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.

Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP, ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e

confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – […].

Artigo 34.º

[…]

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,

respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil

transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja

conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP, assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF, IP, ou

o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, IP, ou o

LPC para o fazer no prazo de 30 dias.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, o artigo 19.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.»

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Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões

de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, IP, e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) […];

n) Revogada;

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ao conselho de fiscalização devem ser comunicados, pelo INMLCF, IP, no prazo máximo de três dias

úteis, todos os pedidos formulados no âmbito da cooperação internacional em matéria civil ou penal, cuja

resposta implique a comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, inseridos

na base nacional, reservando-se o conselho de fiscalização a possibilidade de emitir parecer posterior.

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Artigo 17.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do

n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.

4 – […].

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de

fiscalização ao INMLCF, IP, ou ao LPC;

c) […];

d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, IP, fora

dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no artigo 26.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei, aplica-

se retroativamente à conservação e eliminação de perfis de ADN e dados pessoais, inseridos na base de dados

antes da entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo adota no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei as providências necessárias

para que seja assegurada, pelos serviços de identificação criminal, a comunicação ao INMLCF, IP, da duração

da medida de segurança, com vista ao cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro, na redação dada pela presente lei.

3 – As isenções de pagamento referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, na

redação dada pela presente lei, entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da

presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Artigo 6.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, com

a redação atual e necessárias correções materiais.

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Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de

ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2 – [Revogado].

3 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir

da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

4 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, emcoisa ou em local onde se proceda a

recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em

indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de

informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo

as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo

suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome

completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal

(número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil,

o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente,

designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua

identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

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i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios

determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo

critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e

ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades

exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita,

nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que

se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente.

2 – O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios

consagrados nos termos da legislação que regula a proteção de dados pessoais, nomeadamente, de forma

transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos

demais direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 – O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem

assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

4 – Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera

jurídica ou que a afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados.

5 – A coleção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se

às finalidades descritas no artigo 4.º.

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente

finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, (INMLCF, IP).

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério

da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

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3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos,

técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

Capítulo II

Recolha de amostras

Artigo 6.º

Recolha de amostras em voluntários

1 – A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual,

a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado

e escrito.

2 – O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades

competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao

INMLCF, IP, para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º.

3 – É admitida a recolha de amostra em menor ou incapaz para fins de identificação civil, mediante pedido

do seu representante legal previamente autorizado pelo Ministério Público nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro.

4 – Os voluntários estão isentos do pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN referida no n.º 2,

exceto se, aquando da recolha da amostra respetiva, declararem não autorizar o cruzamento do seu perfil para

efeitos de investigação criminal.

5 – O disposto no número anterior não se aplica aos menores ou incapazes que estão sempre isentos do

pagamento de custos com a obtenção de perfil de ADN.

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito

à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98º

do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada

na sentença.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 54

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código de Processo Penal.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,

no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes

da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da

Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

Artigo 9.º

Direito de informação

Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1

do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado,

por escrito, nomeadamente:

a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais;

b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN;

d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN,

com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando

aplicável;

e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei.

Artigo 10.º

Modo de recolha

A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade

humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou

outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal.

Artigo 11.º

Princípio do contraditório

1 – Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra

para a realização de contra-análise.

2 – Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a

contra-análise.

Artigo 12.º

Âmbito de análise

1 – A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente

necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei.

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2 – Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a

matéria.

3 – No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os

perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º

Resultados

1 – A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e

outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro.

2 – Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis

existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de proteção de dados pessoais.

3 – O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos

técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados.

4 – A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o

território nacional.

Capítulo III

Tratamento de dados

Secção I

Constituição da base de dados

Artigo 14.º

Base de dados

Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são

introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos

do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 15.º

Conteúdo

1 – Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação,

constituída por:

a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostra de voluntários, obtidas nos termos dos n.os 1 e 3 do

artigo 6.º;

b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

7.º;

c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas

nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema» para investigação criminal, obtidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º;

e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de pessoas condenadas em processo criminal,

obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, por decisão judicial transitada em julgado;

f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise

das amostras;

g) Um ficheiro destinado a guardar provisoriamente a informação relativa a perfis de arguidos em processo

criminal, em que seja aplicável pena igual ou superior a 3 anos de prisão, os quais não podem ser considerados

para efeitos de interconexão fora dos casos previstos no artigo 19.º-A.

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2 – O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados

em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos,

codificados e identificativos dos utilizadores.

3 – É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN,

bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.

Artigo 16.º

Entidade responsável pela base de dados

1 – O INMLCF, IP, é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que

lhe sejam aplicáveis.

2 – A base de dados de perfis de ADN tem sede no INMLCF, IP, em Coimbra.

3 – O INMLCF, IP, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta

se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em

matéria de proteção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade

humana.

4 – Compete ao conselho médico-legal do INMLCF, IP, elaborar o regulamento de funcionamento da base

de dados de perfis de ADN.

5 – A atividade do INMLCF, IP, é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização.

Artigo 17.º

Competências do INMLCF, IP

1 – O INMLCF, IP, é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados

de perfis de ADN.

2 – O INMLCF, IP, deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados

pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria.

3 – Compete ao INMLCF, IP, em especial:

a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de

ADN, sem prejuízo da competência do LPC nesta matéria;

b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correção de

inexatidões ou o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar

pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da

Proteção de Dados Pessoais;

c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 20.º depois

de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos;

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de

ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.os 2 e

3 do artigo 15.º;

f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo

reclamação ou recurso nos termos gerais;

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da competência

do LPC nesta matéria.

Secção II

Inserção, comunicação, interconexão e acesso aos dados

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

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apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do

artigo 7.º;

b) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do

artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras

colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas

nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras problema»

para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

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4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não

fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados

não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

Artigo 19.º-A

Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente

1 – A autoridade judiciária competente pode determinar a interconexão de perfis de ADN anteriormente

obtidos de amostras recolhidas a arguido em processo criminal pendente, nos termos do Código de Processo

Penal, ou por identificação de amostra problema para investigação criminal, com os perfis existentes:

a) No ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo

15.º;

b) No ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 15.º;

c) No ficheiro relativo a amostras dos profissionais, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

2 – O perfil de arguido em processo criminal pendente, obtido nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, pode ser

cruzado com os perfis referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo

do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada,

necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do

interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

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registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias

em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia

criminal, sem prejuízo da diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente no

prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de

cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria

penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário

em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro n.º

2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações

entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde

tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 22.º

Acesso de terceiros

1 – É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as

exceções previstas na presente lei.

2 – Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de

dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos

termos da lei.

3 – Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médico-legal, podem

aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis

herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular

da informação.

Artigo 23.º

Informação para fins de estatística ou de investigação científica

1 – A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica

ou de estatística, após anonimização irreversível.

2 – O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais

possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica.

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Artigo 24.º

Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN

1 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.

2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

3 – No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção

ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos

elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

Artigo 25.º

Correção de eventuais inexatidões

Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados

indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Proteção de Dados

Pessoais.

Secção III

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários, previsto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de requerimento, o

titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que

os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas

desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até

ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

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e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V

do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas

no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20

anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo

pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais

são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,

oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular

não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas

produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.

Secção IV

Segurança da base de dados

Artigo 27.º

Segurança da informação

1 – À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida

pela presente lei.

2 – São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados,

copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,

através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificar-se que dados foram

introduzidos, quando e por quem.

3 – Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício

das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que

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envolva o contacto direto com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 18.º.

Artigo 28.º

Dever de segredo

1 – A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não

identificados, registados na base de dados, só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei e no

estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 – Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela

inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais,

ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

3 – Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

Capítulo IV

Conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN

Artigo 29.º

Natureza e composição

1 – O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela

Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos

constitucionais.

2 – O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade,

respondendo apenas perante a Assembleia da República.

3 – O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho de

fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga.

4 – Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o

método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos.

5 – Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República.

6 – Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias

seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração

escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da

República.

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,

da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,

sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e

assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

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Capítulo V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da

pessoa.

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP, ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e

confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-

análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no

artigo 5.º.

2 – As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para:

a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações;

b) Permitir o correto e seguro armazenamento das amostras;

c) Permitir o seguro e correto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no

artigo 31.º.

3 – O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao

pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º

Destruição das amostras

1 – As amostras de voluntários e as amostras de pessoas condenadas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo

6.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, bem como as amostras obtidas de arguidos em processos pendentes, nos

termos do n.º 1 do artigo 8.º, são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN.

2 – As amostras referentes aos restantes ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º são destruídas,

respetivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º, sem prejuízo de a amostra relativa ao perfil

transferido nos termos do n.º 8 do artigo 26.º ser imediatamente destruída, quando o paradeiro do arguido seja

conhecido.

3 – As amostras são destruídas pela entidade que as tem à sua guarda, devendo o INMLCF, IP, assegurar-

se da destruição das amostras que se encontrem em entidade protocolada.

4 – Se o Conselho de Fiscalização, no exercício da sua atividade, tiver conhecimento que o INMLCF, IP, ou

o LPC não estão a cumprir o estabelecido na lei quanto à destruição das amostras, notifica o INMLCF, IP, ou o

LPC para o fazer no prazo de 30 dias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 64

Capítulo VI

Disposições sancionatórias

Artigo 35.º

Violação do dever de segredo

Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte,

informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal

e na Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 36.º

Violação de normas relativas a dados pessoais

A violação das normas relativas à proteção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e

seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Capítulo VII

Fiscalização e controlo

Artigo 37.º

Fiscalização

À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de

armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados

pessoais.

Artigo 38.º

Decisões individuais automatizadas

Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a

afete de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de

ADN.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN

O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-

legal do INMLCF, IP, no prazo de seis meses após a publicação da presente lei.

Artigo 40.º

Acreditação

O LPC e o INMLCF, IP, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adotar as condições

necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área

laboratorial de análise de ADN dos respetivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de

procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos.

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Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e PS

PROJETO DE LEI N.º 484/XIII (2.ª) (PSD) – 2.ª Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a

criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e 1.ª

alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento do

Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 31.º e 34.º da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de

ADN, para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático

2 – [Anterior n.º 3].

3 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células

humanas para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer

à base de dados de perfis de ADN.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, emanimal, emcoisa ou em local onde se proceda a

recolha com finalidades de identificação;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 66

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na

base de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

(…)

Artigo 7.º

[…]

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal,em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro.

Artigo 8.º

[…]

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito

à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º

do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada

na sentença.

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13 DE JULHO DE 2017 67

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no

artigo 172.º do Código de Processo Penal.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, I.P. ou o LPC, consoante os casos.

8 –Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são

considerados encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

9– Eliminado.

(…)

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do

artigo 7.º;

b) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

c) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

d) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC, após parecer favorável do conselho de fiscalização.

5 – Em qualquer dos casos,Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da

cadeia de custódia da amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade

judiciária competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 68

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADNna base de dados,com exceção dos perfis de arguidos em

processo pendente, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º,determina automaticamente a interconexão de dados

nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do

artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras

colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas

nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras problema»

para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras

referência» de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º,

podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não

fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

7 – [Anterior n.º 5 do artigo 20.º].

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo

do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada,

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necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do

interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – [Anterior n.º 2 do artigo 19.º].

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

8 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades

judiciárias em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos

de polícia criminal, sem prejuízo da diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz

competente no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – […].

2 – […].

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em

matéria penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de

auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria

penal, e na Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação

do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros

da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a

execução de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4é o juiz com competência na área da comarca

onde tem sede a base de dados de perfis de ADN.

Artigo 26.º

[…]

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de

requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que

os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas

desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até

ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

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2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V

do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas

no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

oficiosamente ou mediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20

anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo

pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais

são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,

oficiosamente, 15 anos após a inserção do perfil no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento

criminal, previsto no Código Penal.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular

não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas

produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.

(…)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 17.º e 27.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

Página 71

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«(…)

Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões

de dados não previstos nos artigos 19.º e 19.º-A da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Ordenar ao presidente do INMLCF, IP, e ao Diretor do Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária

(LPC), a destruição de amostras, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;

m) […];

n) Revogada;

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

Artigo 3.º

[…]

1 – Eliminar.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

(…)»

Artigo 4.º-A

Norma revogatória

É revogada a alínea n) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho.

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 72

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro

(Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal)

(…)

Artigo 1.º

Objeto

1-A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN,

para fins de identificação civil e de investigação criminal, regulando, para o efeito, a recolha, tratamento e

conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia

de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva

informação em ficheiro informático.

2 – É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir

da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º.

3 – A presente lei não prejudica os regimes legais de recolha, tratamento e conservação de células humanas

para fins de identificação civil e de investigação criminal em que não seja necessário recorrer à base de dados

de perfis de ADN.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;

b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido diretamente

de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em animal, em coisa ou em local onde se proceda a

recolha com finalidades de identificação;

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;

d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;

e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em

indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de

informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;

f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo

as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;

g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respetivo

suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome

completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência atual conhecida, o número de identificação pessoal

(número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil,

o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;

h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, direta ou indiretamente,

designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua

identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios

determinados;

j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo

critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;

l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e

ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;

Página 73

13 DE JULHO DE 2017 73

m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades

exclusivas de identificação;

n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita,

nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objeto de tratamento.

o) «Pessoa não identificada» a pessoa que não possa identificar-se e relativamente à qual não existam

elementos suficientes que conduzam à sua identificação.

(…)

Artigo 4.º

Finalidades

1 – Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente

finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

2 – As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos

a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se

proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na

base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

3 –Para efeitos da presente lei, as finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da

comparação de perfis de ADN relativas a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes e em

pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com os perfis de ADN existentes na base

de dados de perfis de ADN, com vista à identificação dos respetivos agentes, sem prejuízo das limitações

previstas nos artigos 19.º e 19.º-A.

Artigo 5.º

Entidades competentes para a análise laboratorial

1 – As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de

ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia

Judiciária (LPC) e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP (INMLCF, IP).

2 – A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério

da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.

3 – Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos,

técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

(…)

Artigo 7.º

Recolha de amostras com finalidades de identificação civil

1 – É admitida a recolha de amostras em pessoa não identificada, em cadáver, em parte de cadáver, em

animal, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas

autoridades competentes nos termos da legislação aplicável.

2 – A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de

pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito.

3 – Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende

de autorização do Ministério Público, obtida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de

outubro.

Artigo 8.º

Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal

1 – A recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 74

refere o n.º 2 do artigo 19.º-A, é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente

ou a requerimento, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito

à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

2 – A recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou

superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN

na base de dados, é sempre ordenada na sentença.

3 – A recolha de amostra em arguido declarado inimputável a quem seja aplicada a medida de segurança de

internamento, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, ainda que suspensa nos termos do artigo 98.º

do Código Penal, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada

na sentença.

4 – Em caso de recusa do arguido na recolha de amostra que lhe tenha sido ordenada nos termos dos

números anteriores, o juiz competente pode ordenar a sujeição à diligência nos termos do disposto no artigo

172.º do Código Penal.

5 – A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, deixadas em pessoa, animal, coisa ou local,

com finalidades de investigação criminal, realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de

Processo Penal.

6 – A recolha de amostras de ADN efetuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível,

no próprio ato, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes

da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da

Proteção de Dados Pessoais).

7 – Quando se trate de arguido, em processo pendente ou condenado, em vários processos, simultâneos ou

sucessivos, não há lugar a nova recolha de amostrae consequente inserção de perfil, utilizando-se ou

transferindo-se o perfil de arguido guardado no ficheiro a que se reporta a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto

se a recolha de nova amostra for considerada necessária pela autoridade judiciária competente, oficiosamente

ou a requerimento, que pode ouvir, para o efeito, o INMLCF, IP, ou o LPC, consoante os casos.

8 – Os custos com as recolhas de amostras e com as perícias para investigação criminal são considerados

encargos do processo onde são efetuadas, a suportar nos termos gerais.

(…)

Artigo 18.º

Inserção dos dados

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 2 do

artigo 7.º;

b) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência» de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados pessoais,

quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras problema»

para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 8.º, respetivamente,

bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na base de dados de perfis de

ADN, exceto se:

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a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o magistrado

competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a inserção é

desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC.

5 – Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da

amostra respetiva.

6 – A inserção de «amostras problema» a que se refere o n.º 3 é sempre comunicada à autoridade judiciária

competente para validação no prazo máximo de 72 horas.

Artigo 19º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes e do artigo 19.º-A.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do

artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a amostras

colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas desaparecidas,

obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

3 – Os perfis de ADN resultantes da análise de «amostras problema» para identificação civil, obtidas nos

termos do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser cruzados com:

a) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas

nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; relativo a «amostras problema»

para investigação criminal;

c) Os perfis existentes no ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo a «amostras referência»

de pessoas condenadas em processo criminal, por decisão transitada em julgado;

d) Os perfis existentes no ficheiro de profissionais previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º.

4 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º n.º 1,

podem ser cruzados:

a) Com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º, se os seus titulares não

fizeram a declaração a que se reporta o n.º 4 do artigo 6.º;

b) Apenas com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 15.º,

caso tenham efetuado a declaração referida na alínea anterior.

5 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º,

apenas podem ser cruzados com os perfis inseridos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do

artigo 15.º.

6 – Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» para investigação criminal, recolhidas nos

termos do n.º 5 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos criminais, nos

termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os perfis existentes nos ficheiros previstos nas

alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º, exceto nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 76

7 – Excecionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados

não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

(…)

Artigo 20.º

Comunicação dos dados

1 – A coincidência decorrente da inserção de perfil obtido de «amostra problema», a que se reportam os n.os

3 e 4 do artigo 18.º, e de interconexão de perfil de arguido, nos termos do artigo 19.º-A, bem como a coincidência

que resulte da inserção de perfil de pessoa condenada, a que se reportam os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, é

imediatamente comunicada aos processos a que respeitem as «amostras problema», quer para identificação

civil, quer para investigação criminal.

2 – Após a comunicação prevista no n.º 1, os dados pessoais correspondentes ao perfil coincidente e o

relatório pericial são comunicados ao processo a que respeitem as «amostras problema», se o juiz competente,

oficiosamente ou na sequência de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do arguido, sem prejuízo

do regime do segredo de justiça, decidir por despacho fundamentado que esta comunicação é adequada,

necessária e proporcional, tendo em conta, nomeadamente, o relatório relativo à recolha da «amostra

problema».

3 – O relatório pericial apenas será completado com o perfil de ADN do titular dos dados quando tal for

determinado pela autoridade judiciária competente, oficiosamente ou mediante simples requerimento do

interessado.

4 – A coincidência com perfil de pessoa condenada a que corresponda o registo de identidade diferente da

conhecida é comunicada ao Ministério Público e ao arguido em ambos os processos, depois de realizadas as

diligências de natureza administrativa a que haja lugar.

5 – Para efeitos de identificação civil, os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes

registados na base de dados, em caso de coincidência, são comunicados ao juiz competente, oficiosamente ou

mediante requerimento, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os

fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia

com a Lei da Proteção de Dados Pessoais.

7 – O INMLCF, IP, não pode proceder à comunicação de dados enquanto o processo referido no n.º 2 não

for identificado e a ordem judicial respetiva não se mostrar documentada, para o que deve solicitar

expressamente os elementos em falta.

9 – Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada em que seja urgente a

identificação de suspeitos para a descoberta da verdade e não sendo possível recorrer às autoridades judiciárias

em tempo útil, a comunicação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser efetuada diretamente aos órgãos de polícia

criminal, sem prejuízo da diligência ter de ser de imediato comunicada para validação pelo juiz competente no

prazo máximo de 72 horas.

Artigo 21.º

Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional

1 – O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de

cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º.

2 – Em caso algum é permitida a transferência de material biológico.

3 – A transmissão de dados pessoais no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria

penal está sujeita a autorização do juiz de instrução competente através dos mecanismos de auxílio judiciário

em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,

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13 DE JULHO DE 2017 77

de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e na Decisão Quadro n.º

2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações

entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia.

4 – O juiz de instrução a que se refere o número anterior é competente para reconhecer e garantir a execução

de uma Decisão Europeia de Investigação em matéria penal.

5 – O juiz de instrução a que se referem os n.os 3 e 4 é o juiz com competência na área da comarca onde

tem sede a base de dados de perfis de ADN.

(…)

Artigo 26.º

Conservação de perfis de ADN e dados pessoais

1 – Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais:

a) Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras obtidas de voluntários,

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se, por meio de

requerimento, o titular revogar expressamente o consentimento anteriormente prestado;

b) Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para identificação civil, previsto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados por tempo ilimitado, salvo se for obtida a identificação, caso em que

os perfis são eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo;

c) Quando integrados no ficheiro relativo aos perfis de ADN obtidos de «amostras referência» de pessoas

desaparecidas e de amostras de parentes, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, são conservados até que

haja identificação, caso em que serão eliminados mediante despacho do magistrado titular do processo, ou até

ser solicitada pelos parentes a eliminação do perfil de que sejam titulares, mediante requerimento escrito.

2 – Quando integrados no ficheiro relativo a «amostras problema» para investigação criminal, previsto na

alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os dados que lhe correspondam:

a) São transferidos para o ficheiro de guarda provisória, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, e

posteriormente eliminados nos termos do n.º 7, se a amostra for identificada com o arguido;

b) São eliminados, oficiosamente, 20 anos após a inserção do perfil, se a amostra não for identificada com

o arguido.

3 – Quando integrados no ficheiro relativo a amostras obtidas de pessoas condenadas, previsto na alínea e)

do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados, oficiosamente,

decorrido, sobre a inserção do perfil na base de dados, o tempo de duração da pena de prisão concretamente

aplicada ou da duração da medida de segurança:

a) Acrescido de 5 anos, quando a pena tiver sido inferior a 5 anos;

b) Acrescido de 7 anos, quando a pena se situe entre 5 e 8 anos;

c) Acrescido de 10 anos, quando a pena seja superior a 8 anos;

d) Acrescido de 23 anos, no caso de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

e) Acrescido de 5, 7, 10 ou 23 anos se a duração da medida de segurança tiver sido inferior a 5 anos, entre

5 e 8 anos, superior a 8 anos ou se a medida de segurança tiver sido aplicada por crime previsto no capítulo V

do título I do livro II do Código Penal, respetivamente.

4 – Nos casos a que se reporta o número anterior, se ocorrer nova condenação em medida de segurança ou

por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que tenham sido substituídas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 78

que possa implicar atualização da data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais, esta terá lugar

após o trânsito em julgado da nova condenação.

5 – Caso se verifique alguma das causas de extinção da pena ou da cessação da sua execução, previstas

no artigo 128.º do Código Penal, é atualizada a data de eliminação do perfil no ficheiro de dados pessoais,

oficiosamente oumediante requerimento do titular ou, no caso de morte deste, de qualquer interessado.

6 – Quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras dos profissionais, previsto

na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são eliminados 20

anos após a cessação de funções, oficiosamente ou mediante requerimento.

7 – Quando integrados no ficheiro em que se procede à guarda provisória dos perfis de arguidos em processo

pendente, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º, os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais

são eliminados no termo do processo criminal, mediante despacho do magistrado competente, ou,

oficiosamente, no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal.

8 – Ressalva-se do disposto no artigo anterior, o caso de o termo do processo criminal conduzir a uma

condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, em que

o perfil de ADN e os respetivos dados pessoais, atualizados, transitam para o ficheiro relativo a pessoas

condenadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, mediante despacho judicial, que poderá decidir ser

necessária nova recolha de amostra, oficiosamente ou a requerimento, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º.

9 – No caso de revogação do consentimento por parte de voluntário, nos termos da alínea a) do n.º 1, os

perfis são imediatamente eliminados pelo INMLCF, IP, a requerimento do titular dos dados, exceto se o titular

não fez a declaração a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º, caso em que a revogação do consentimento apenas

produz efeitos decorridos seis meses, sendo os perfis eliminados no termo daquele prazo.

(…)

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,

da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN,

sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e

assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

(…)

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

Deputados do PSD e do PS.

———

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13 DE JULHO DE 2017 79

PROJETO DE LEI N.º 573/XIII (2.ª)

CRIA A COMISSÃO PARA O RESSARCIMENTO DAS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

OCORRIDOS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017 E REGULA O PROCESSO DE PAGAMENTO DE

INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DESTES INCÊNDIOS, BEM COMO AOS RESPETIVOS HERDEIROS

Exposição de motivos

É conhecida a dimensão da tragédia que afetou uma parte significativa do interior do País, bem como o

significativo número de vítimas que se registou em consequência dos incêndios que ocorreram em Pedrógão

Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da

Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017.

O CDS-PP julgou interpretar bem o sentimento geral de que, cumprido o luto nacional, seria nosso dever

contribuir para que todas as perguntas sobre esta tragédia sejam respondidas, pois o apuramento do que se

passou não só ajuda a fazer o luto e a apaziguar a dor, a identificar erros e falhas, apurar responsabilidades,

mas também permite retirar lições para o futuro.

E foi com o intuito de ajudar não só a apurar integralmente o que se passou, mas também a restabelecer a

confiança nas instituições do Estado, que o CDS subscreveu o projeto que veio a dar lugar à Resolução da

Assembleia da República n.º 147-A/2017, de 11 de julho, que criou a Comissão Técnica Independente para a

análise célere e apuramento dos factos relativos aos referidos incêndios.

E, julgando interpretar igualmente de forma correta a urgência da situação de carência e de necessidade em

que se encontram as vítimas daqueles incêndios, o CDS-PP vem agora propor a criação de um órgão colegial,

cuja finalidade é a de proporcionar um meio célere de ressarcimento dos prejuízos sofridos por aqueles

indivíduos e famílias.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova o regime aplicável ao pagamento pelo Estado das indemnizações por danos, morais

e materiais, sofridos pelas vítimas dos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra,

Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17

e 24 de junho de 2017, bem como pelos seus herdeiros.

2 - O regime previsto na presente lei tem natureza facultativa.

Artigo 2.º

Direito de regresso

O disposto no artigo anterior não prejudica o apuramento de responsabilidades nem o exercício do direito de

regresso a que haja lugar, nos termos da lei, pelas indemnizações pagas pelo Estado.

Artigo 3.º

Direito a indemnização

1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental, diretamente

resultantes dos incêndios a que alude o artigo 1.º, têm direito à concessão de indemnização pelo Estado, quando

se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

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a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o

trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso

de morte, do requerente;

c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano por qualquer outro meio, nomeadamente, da segurança

social ou de seguros privados de vida ou acidentes pessoais.

2 – O direito a obter a reparação prevista no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem,

nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos

da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, vivam em união de facto com a vítima.

Artigo 4.º

Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e 24 de

junho de 2017

1 – É criada uma Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios Florestais ocorridos entre 17 e

24 de Junho de 2017, doravante designada por Comissão.

2 – A Comissão é um órgão administrativo independente.

3 – A Comissão é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de três e num máximo de

cinco, cabendo a presidência a um juiz desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura e a

designação dos restantes membros ao Governo.

4 – O regime remuneratório dos membros da Comissão é fixado pelo Governo.

5 – Com vista à determinação do montante concreto das indemnizações a pagar a cada uma das vítimas

referidas no artigo 1.º, compete à Comissão:

a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na

decisão dos pedidos de indemnização, quer na decisão de conceder uma provisão por conta da indemnização

a fixar posteriormente;

b) Estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações;

c) Promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas ao pagamento

da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito.

Artigo 5.º

Inimpugnabilidade das deliberações

1 – As deliberações da Comissão não são passíveis de impugnação nem recurso.

2 – Nas sentenças que condenem o Estado ao pagamento de indemnizações às vítimas a que se refere o

artigo 1.º são tomados em conta os montantes pagos ao abrigo da presente lei.

Artigo 6.º

Pedido

1 – A concessão de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão

pelas pessoas referidas nos artigos 1.º e 3.º.

2 – O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente:

a) A indicação do montante da indemnização pretendida;

b) A indicação de qualquer importância já recebida;

c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de, no todo ou em parte, virem a

efetuar prestações relacionadas com os danos sofridos;

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d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, ou a mera identificação

de processo judicial pendente em que seja pedida indemnização por factos relacionados com os incêndios

referidos no artigo 1.º.

4 – As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, associações ou outras entidades privadas que

prestem apoio às vítimas dos incêndios referidos no artigo 1.º podem apresentar o requerimento previsto no

n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima.

5 – Os pedidos de indemnização devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data da

entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade, salvo impedimento que a Comissão considere

justificado.

6 – O menor à data da entrada em vigor da presente lei pode apresentar o pedido de concessão da

indemnização por parte do Estado até seis meses depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.

7 – A Comissão aprecia os pedidos de indemnização no prazo de seis meses.

Artigo 7.º

Procedimento

A atividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 – Incumbe ao Governo providenciar os meios técnicos e o pessoal necessários ao desenvolvimento da

atividade da Comissão.

2 – A Comissão reunirá preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no artigo 1.º.

Artigo 9.º

Isenção de taxas

Para efeitos da presente lei, as vítimas a que alude o artigo 1.º estão isentas de taxas ou emolumentos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — João Pinho de Almeida — Antonio Carlos

Monteiro — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Cecilia Meireles — Telmo Correia —

João Rebelo — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d’Avila — Vânia Dias da Silva — Antonio Carlos Monteiro —

Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª)

(REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de maio de 2017, após aprovação na generalidade.

2. Em 19 de abril de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem

dos Advogados.

3. Em 12 de julho de 2017 foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD

e do PS.

4. Na reunião de 13 de julho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, que mereceu

a seguinte votação:

 Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 29.º, n.º 1

Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – aprovado com votos

a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;

Na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – votação prejudicada pela

aprovação da proposta anterior.

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:

 Artigos 7.º, n.º 2, alíneas a), b), e n.º 3; 8.º, n.º 1; 10.º, n.º 3 (aditamento); 11.º, n.º 2; 13.º, n.º 4;

16.º, n.º 4; 21.º, n.º 1; 27.º, epígrafe e novos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6; e 28.º (eliminação).

Na redação das propostas de alteração – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos

contra do PCP e a abstenção do BE;

Na redação da Proposta de Lei – votações prejudicadas pela aprovação das propostas anteriores

Devido à aprovação das propostas anteriores – designadamente a eliminação do artigo 28.º do texto da PPL

– a numeração dos artigos foi alterada, passando os artigos 29.º a 37.º a ser remunerados como artigos 28.º a

36.º

 Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) (GOV)

Todos os artigos que não foram objeto de propostas de alteração – aprovados, com votos a favor do PSD,

do PS e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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TEXTO FINAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das

Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas

restritivas.

Artigo 2.º

Noção de medida restritiva

Uma medida restritiva é uma restrição temporária do exercício de um determinado direito, através da

imposição de uma proibição ou de uma obrigação, aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia e que visa a prossecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

a) A manutenção ou restabelecimento da paz e da segurança internacionais;

b) A proteção dos direitos humanos;

c) A democracia e o Estado de direito;

d) A preservação da soberania e da independência nacionais e de outros interesses fundamentais do

Estado;

e) A prevenção e repressão do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas restritivas previstas na presente lei são aplicáveis:

a) A pessoas de nacionalidade portuguesa ou com residência em Portugal e a pessoas que se encontrem,

ou pretendam ser admitidas, em território nacional, ainda que em trânsito ou escala;

b) A qualquer pessoa coletiva, pública ou privada, registada ou constituída nos termos da legislação

portuguesa, com sede, direção efetiva ou com estabelecimento estável em Portugal, incluindo sucursais situadas

em território português de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, bem como sucursais situadas no

estrangeiro de pessoas coletivas com sede em Portugal;

c) A bens, fundos e recursos económicos que se encontrem em território nacional, independentemente da

nacionalidade, residência ou sede dos seus proprietários, beneficiários ou intervenientes.

2 - As normas que impõem os deveres de cooperação estabelecidos no capítulo VI são aplicáveis às pessoas

e entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 4.º

Suspensão e cessação

A suspensão ou a cessação das medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela

União Europeia faz imediatamente suspender ou cessar os efeitos de todos os atos nacionais de aplicação ou

de execução das medidas em causa.

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Artigo 5.º

Limites materiais

A aplicação e a execução de medidas restritivas respeitam os princípios da dignidade da pessoa humana,

da proporcionalidade e da igualdade.

CAPÍTULO II

Aplicação de medidas restritivas

Artigo 6.º

Aplicação de medidas restritivas

1 - A aplicação de uma medida restritiva consiste na determinação concreta dos destinatários de uma medida

restritiva aprovada pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

2 - Só há lugar à aplicação de uma medida restritiva quando não seja possível a sua execução direta porque

o ato que a aprova ou altera não determina de forma suficientemente concreta o(s) respetivo(s) destinatário(s).

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A aplicação de uma medida restritiva é da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do

membro do Governo responsável pelo setor, dependendo da medida restritiva a aplicar.

2 - A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

a) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da aprovação de uma

medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do

surgimento de factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em medidas

restritivas anteriormente aprovadas;

b) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da alteração,

suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia

que tenha sido objeto de um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;

c) Auxilia os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 em tudo o que seja necessário para

o exercício da competência de aplicação da medida restritiva.

3 - O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que

possível:

a) O nome ou firma, bem como os nomes pelos quais a pessoa ou entidade é conhecida;

b) Os números de identificação relevantes;

c) Domicílio profissional, da sede ou de estabelecimento comercial;

d) Data de nascimento ou da constituição;

e) Nacionalidade.

4 - A aplicação da medida restritiva pode não ser precedida de audição dos destinatários com os mesmos

fundamentos com que pode ser dispensada a audiência dos interessados, previstos no artigo 124.º do Código

do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Vigência, publicidade e notificação

1 - O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série

do Diário da República.

2 - O destinatário de uma medida restritiva é notificado do ato de aplicação no prazo de 10 dias úteis a contar

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da aprovação.

3 - As notificações efetuam-se por carta registada com aviso de receção, ou por meio equiparado quando

deva ter lugar no estrangeiro, e é endereçada para o domicílio, pessoal, profissional, da sede ou de

estabelecimento comercial, ou dirigida ao mandatário constituído pelo destinatário.

4 - Se não tiver sido possível fazer a notificação nos termos do número anterior, ou for desconhecido o

paradeiro do destinatário, a notificação realiza-se por publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República,

no prazo de 30 dias a contar da publicação do ato de aplicação.

CAPÍTULO III

Execução de medidas restritivas

SECÇÃO I

Autoridades nacionais competentes e entidades executantes

Artigo 9.º

Autoridades nacionais competentes

1 - Exercem conjuntamente as atribuições de autoridades nacionais competentes em matéria de medidas

restritivas a Direcção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Gabinete de

Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.

2 - Cabe às autoridades nacionais competentes coordenar a aplicação das medidas restritivas e exercer as

funções que lhes forem atribuídas pelos atos que as aprovam, em articulação com as demais entidades públicas

com competências em função da matéria.

3 - As autoridades nacionais competentes informam e prestam esclarecimentos a qualquer pessoa ou

entidade em matéria de medidas restritivas, designadamente através da divulgação dos atos de aprovação,

modificação e cessação da vigência das medidas restritivas.

4 - As autoridades nacionais competentes elaboram e atualizam regularmente um manual de melhores

práticas para a aplicação eficaz das medidas restritivas.

Artigo 10.º

Entidades executantes

1 - São entidades executantes as pessoas e entidades públicas ou privadas legalmente competentes para

os atos materiais de execução necessários à aplicação da medida restritiva aprovada.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar a intervenção de quaisquer pessoas e entidades

públicas ou privadas na execução das medidas restritivas.

3 - As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo:

a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente lei;

b) Sempre que aplicável, observam integralmente os deveres que, nos termos da presente lei, são

especificamente aplicáveis às entidades executantes.

SECÇÃO II

Regime da execução de medidas restritivas

Artigo 11.º

Execução imediata

1 - O ato da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que aprova ou que altera uma medida

restritiva é imediatamente executado.

2 - Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta o(s)

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respetivo(s) destinatário(s), ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização, a

medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Importação e exportação de bens

1 - À execução das medidas restritivas relativas à importação e exportação de bens aplicam-se os regimes

jurídicos destas atividades.

2 - Quando a medida restritiva aprovada for a de exigência de autorização prévia para a importação ou

exportação de bens, o pedido de autorização é dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira, que decide no prazo

fixado no ato de aplicação da medida ou, na sua falta, no prazo de 60 dias.

3 - A não prolação de uma decisão no prazo assinalado no número anterior tem os efeitos previstos no ato

que aprova a medida restritiva, aplicando-se, na sua falta, o disposto no Código do Procedimento Administrativo

sobre o incumprimento do dever de decisão.

Artigo 13.º

Fundos e recursos económicos

1 - Um fundo corresponde a ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo.

2 - Recursos económicos correspondem a ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.

3 - As medidas restritivas não abrangem a utilização de recursos económicos para fins exclusivamente

pessoais, incluindo despesas para efeitos de garantia de tutela jurisdicional efetiva, não podendo da execução

da medida restritiva resultar qualquer circunstância atentatória do mínimo de existência condigna do destinatário

e do seu agregado familiar.

4 - Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz

competente pela receção da impugnação.

Artigo 14.º

Informação e notificação prévia de transferência de fundos

1 - O ato que aprova uma medida restritiva de obrigação de informação ou de notificação prévia de

transferência de fundos pode determinar:

a) A antecedência com que a notificação prévia deve ser feita;

b) O prazo em que a transferência de fundos deve ser comunicada;

c) O conteúdo da notificação e da informação.

2 - Caso não seja determinado em sentido contrário no ato que aprova a medida restritiva:

a) A notificação prévia é feita com três dias úteis de antecedência em relação à data de execução ou receção

da transferência dos fundos;

b) A comunicação é feita no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da

transferência dos fundos;

c) A notificação prévia ou a comunicação de transferência de fundos inclui o nome das partes e dos

intervenientes, o montante, a origem, o destino, a finalidade e a data da transferência.

Artigo 15.º

Autorização prévia para transferência de fundos

1 - Caso seja aprovada a medida de autorização prévia para transferência de fundos, o pedido de autorização

é dirigido às autoridades nacionais competentes, que decidem no prazo no prazo de 30 dias, salvo prazo

diferente fixado no ato que aprova a medida restritiva.

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2 - A não prolação de uma decisão no prazo mencionado no número anterior tem os efeitos previstos no

Código do Procedimento Administrativo sobre o incumprimento do dever de decisão, salvo efeito diferente fixado

no ato que aprova a medida restritiva.

Artigo 16.º

Congelamento de fundos e de recursos económicos

1 - O congelamento de fundos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência, alteração,

utilização ou operação sobre fundos, ou o acesso aos mesmos, que sejam suscetíveis de provocar uma

alteração do respetivo valor, volume, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra

alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

2 - O congelamento de recursos económicos é uma ação destinada a impedir o movimento, transferência,

alienação ou oneração de ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam

fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços, por qualquer meio,

nomeadamente através da sua venda, locação ou hipoteca.

3 - O ato que aprova ou, quando necessário, o ato que aplica a medida restritiva de congelamento de fundos

e recursos económicos é diretamente aplicável, sendo executado sem necessidade de emissão de qualquer

outro ato.

4 - As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos

sob a sua responsabilidade.

5 - A medida de congelamento de recursos económicos que respeite a bens imóveis e móveis sujeitos a

registo é registada, bem como a respetiva prorrogação e cessação.

6 - O registo previsto no número anterior é realizado por anotação, da qual consta o ato que aprova a medida

restritiva, o conteúdo desta e a respetiva duração.

Artigo 17.º

Recusa de entrada

1 - A medida restritiva de recusa de entrada em território nacional só pode ser aplicada a cidadãos

estrangeiros.

2 - A aprovação ou, quando necessário, a aplicação de medida restritiva de recusa de entrada em território

nacional determina a inscrição do destinatário da medida no Sistema Integrado de Informações do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de sua não admissão.

Artigo 18.º

Indeferimento de vistos e de autorizações de residência

1 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

de pedido de visto do destinatário da medida restritiva, mesmo tendo o pedido ocorrido em momento anterior ao

da aprovação da medida ou da ocorrência dos factos que fundamentam a medida.

2 - A medida restritiva de indeferimento de vistos e de autorizações de residência determina o indeferimento

da prorrogação de permanência, bem como o indeferimento da concessão ou da renovação da autorização de

residência, desde que a autorização não tenha carácter permanente.

Artigo 19.º

Regime aplicável

À execução de uma medida restritiva de entrada e circulação é aplicável, com as adaptações previstas na

presente lei, o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional.

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CAPÍTULO III

Garantias

Artigo 20.º

Atos nacionais

Os atos de entidades públicas nacionais que aplicam ou executam medidas restritivas são passíveis de

impugnação judicial nos termos gerais.

Artigo 21.º

Atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia

1 - Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia

aplicam-se as respetivas regras de impugnação.

2 - As autoridades nacionais competentes garantem, no prazo de 10 dias úteis, a remessa de qualquer

reclamação de atos da Organização das Nações Unidas ou da União Europeia que lhes seja apresentada pelo

destinatário da medida para o organismo competente para a sua apreciação.

3 - O disposto no número anterior não implica a adesão do Estado Português à reclamação apresentada.

CAPÍTULO IV

Deveres de cooperação, supervisão e fiscalização

Artigo 22.º

Dever geral de cooperação

As entidades públicas e as entidades executantes cooperam com as autoridades nacionais competentes para

garantir o cumprimento das medidas restritivas.

Artigo 23.º

Dever de comunicação e de informação

1 - Todas as entidades públicas e entidades executantes têm a obrigação de comunicar às autoridades

nacionais competentes quaisquer informações de que disponham e que possam facilitar o cumprimento das

medidas restritivas.

2 - Sempre que executem uma medida restritiva, as entidades executantes informam de imediato as

autoridades nacionais competentes.

3 - As autoridades nacionais competentes podem estabelecer formas específicas de execução dos deveres

previstos nos números anteriores.

4 - As informações referidas nos números anteriores são transmitidas pelas autoridades nacionais

competentes ao Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 24.º

Dever de denúncia

As entidades executantes informam de imediato o Procurador-Geral da República e as autoridades nacionais

competentes sempre que tenham notícia ou suspeitem de que houve ou está em curso um ato ou uma omissão

suscetível de configurar a violação de uma medida restritiva.

Artigo 25.º

Dever de confidencialidade

As pessoas que, exercendo funções nas autoridades nacionais competentes ou nas entidades executantes,

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ou prestando-lhes serviços, participem na aplicação ou execução de medidas restritivas estão sujeitas aos

deveres de confidencialidade decorrentes da lei no tratamento de dados, mesmo após a cessação das suas

funções.

Artigo 26.º

Cooperação internacional e assistência mútua

1 - As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades congéneres de outros Estados e

com organizações internacionais na aprovação, aplicação e execução de medidas restritivas, na medida em que

o Estado Português a tal esteja vinculado, ao abrigo de instrumentos jurídicos internacionais ou de direito da

União Europeia.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às autoridades congéneres de outros Estados e a

organizações internacionais informações relativas à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários para o exercício das suas competências.

3 - As autoridades nacionais competentes podem transmitir às autoridades congéneres de outros Estados e

a organizações internacionais informação relativa à aplicação das medidas restritivas e à identificação dos

destinatários, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Esteja assegurada a reciprocidade;

b) A entidade requerente tenha competências no procedimento de aplicação de medidas restritivas

internacionais;

c) Forem apresentadas garantias de que a informação será somente utilizada para os fins previstos na

presente lei; e

d) Forem apresentadas garantias de que a informação só será utilizada em procedimentos criminais

mediante autorização da autoridade judiciária nacional competente, a solicitar pela autoridade estrangeira como

pedido de auxílio nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto.

Artigo 27.º

Supervisão e fiscalização

1 – As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão

ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

2 – Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão

ou fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

3 – Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na referida

legislação específica tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

4 – A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos

previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

5 – Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas

atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.

6 – As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-

Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito

das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva.

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CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco

anos.

2 - Na mesma pena incorre quem, violando uma medida restritiva, estabeleça ou mantenha relação jurídica

proibida com pessoas ou entidades designadas, ou constitua, adquira ou aumente a participação ou posição de

controlo relativo a imóvel, empresa ou pessoa coletiva, ainda que irregularmente constituída, situados,

registados ou constituídos num território identificado nos atos de aprovação ou aplicação da medida.

3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido

com pena de multa até 600 dias.

Artigo 29.º

Responsabilidade e punição das pessoas coletivas e entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas respondem pelos crimes previstos no presente diploma

nos termos do artigo 11.º do Código Penal.

2 - As penas aplicáveis às pessoas coletivas e entidades equiparadas são determinadas nos termos do artigo

90.º-B do Código Penal.

Artigo 30.º

Pena acessória

O tribunal pode ordenar a publicidade da decisão condenatória de pessoas singulares ou coletivas, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no artigo 90.º-M do Código Penal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 31.º

Invalidade

Os atos praticados em violação de uma medida restritiva são nulos.

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos

Aos danos emergentes da aplicação de medidas restritivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

Artigo 33.º

Isenção de responsabilidade

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte das entidades executantes relativamente a

contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por

medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas e pela União Europeia, nomeadamente sob

a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, independentemente da forma que

assuma.

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Artigo 34.º

Relatórios

1 - As autoridades nacionais competentes enviam ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 31 de março

de cada ano, um relatório com a análise da aplicação das medidas restritivas em Portugal no ano anterior,

discriminando a atividade das várias entidades executantes.

2 - As autoridades nacionais competentes podem solicitar às entidades executantes a entrega de relatórios

sobre a sua intervenção na execução das medidas restritivas.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Ao procedimento de aplicação e execução de medidas restritivas aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código do Procedimento Administrativo que não contrariem as regras definidas na presente lei.

Artigo 36.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/2002, de 16 de fevereiro.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª) (GOV) –“Regula a aplicação de medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável

à violação das medidas restritivas”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 29.º

Violação de medidas restritivas

1 - Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão de um até cinco

anos.

2 - (…)

3 - (…)

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 92

PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª)

Regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações

Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas

restritivas

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – A Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com o

Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças:

a) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da aprovação de uma

medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia que careça de aplicação ou do

surgimento de factos supervenientes que justifiquem a adoção de um ato de aplicação com base em

medidas restritivas anteriormente aprovadas;

b) Informa de imediato os membros do Governo com competência nos termos do n.º 1 da alteração,

suspensão ou cessação de uma medida restritiva pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia

que tenha sido objeto de um ato de aplicação ou cujas alterações passem a carecer de aplicação;

c) […].

3 – O ato que aplica uma medida restritiva identifica o destinatário da mesma, o que inclui, sempre que

possível:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

4 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – O ato que aplica uma medida restritiva produz efeitos à data da sua aprovação e é publicado na 2.ª série

do Diário da República.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As entidades sujeitas a supervisão ou fiscalização em matéria de prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo:

Página 93

13 DE JULHO DE 2017 93

a) Adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, com as especificidades dadas pela presente

lei;

b) Sempre que aplicável, observam integralmente os deveres que, nos termos da presente lei, são

especificamente aplicáveis às entidades executantes.

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – Quando o ato de aprovação ou de alteração não determinar de forma suficientemente concreta o(s)

respetivo(s) destinatário(s), ou quando surjam factos supervenientes que necessitem dessa concretização,

a medida restritiva é imediatamente executada após a respetiva aplicação nos termos do artigo 7.º.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Os recursos económicos não abrangidos nos termos do número anterior são determinados pelo juiz

competente pela receção da impugnação.

Artigo 16.°

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As entidades executantes procedem de imediato ao congelamento de fundos e de recursos económicos

sob a sua responsabilidade.

5 – […]

6 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – Aos atos de aprovação de medidas restritivas da Organização das Nações Unidas e da União Europeia

e de outras organizações internacionais de que Portugal seja membro aplicam-se as respetivas regras de

impugnação.

2 – […].

3 – […].

Artigo 27.º

Supervisão e fiscalização

1 – As entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, verificam se as entidades sujeitas à sua supervisão

ou fiscalização adotam os meios e mecanismos adequados para cumprir as medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

2 – Para verificação do disposto no número anterior, as entidades com competências legais de supervisão

ou fiscalização dispõem dos poderes que lhe são conferidos pela legislação específica em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 94

3 – Em tudo o que se mostre aplicável, as entidades com responsabilidades em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo observam os deveres previstos na referida

legislação específica tendo igualmente em vista o cumprimento das medidas restritivas aprovadas pela

Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, incluindo as especificidades e os deveres previstos

na presente lei.

4 – A violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º da presente lei constitui contraordenação punível nos termos

previstos na legislação específica em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento

do terrorismo.

5 – Sempre que as entidades com competências legais de supervisão ou fiscalização, no âmbito das suas

atribuições de supervisão e fiscalização, detetem omissões suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva devem ordenar à entidade executante o cumprimento da medida restritiva em falta.

6 – As entidades com competências legais de supervisão e fiscalização informam de imediato o Procurador-

Geral da República e as autoridades nacionais competentes sempre que tenham notícia ou detetem, no âmbito

das suas atribuições de supervisão e fiscalização, factos suscetíveis de configurar a violação de uma medida

restritiva.

Artigo 28.º

Fiscalização

Eliminar

Artigo 29.º

[…]

1 – Quem, violando uma medida restritiva, colocar, direta ou indiretamente, à disposição de pessoas ou

entidades designadas, quaisquer fundos ou recursos económicos que as mesmas possam utilizar ou dos quais

possam beneficiar, ou executar transferência de fundos proibida, é punido com pena de prisão entre um e cinco

anos.

2 – […].

3 – […].

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª)

(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2017-2019)

Relatório da nova apreciação na generalidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e

pelo PS

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias sem votação, por um período de 60 dias, em 23 de junho de 2017.

2. Em 24 de maio de 2017, a Comissão solicitou parecer escrito às seguintes entidades: Ordem dos

Advogados, Conselho Superior de Segurança Interna, Conselho Coordenador dos Órgãos de Policia Criminal,

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura e Gabinete Coordenador de

Segurança. Foi recebido, ainda, o contributo da Ordem dos Médicos.

Página 95

13 DE JULHO DE 2017 95

3. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei o Grupo Parlamentar do PSD, em 10 dejulho de

2017, e o Grupo Parlamentar do PS, na mesma data.

4. Na reunião de 12 de julho de 2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à nova apreciação na generalidade da proposta de lei e das propostas

de alteração apresentadas, de que resultou a aprovação de um texto de substituição da Comissão, nos termos

seguintes:

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 2.º da Proposta de Lei

Alíneas h), i) e j) (na redação das propostas de alteração - de reordenação das alíneas - apresentadas

pelo PSD) – aprovadas com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alínea k) (na redação da proposta de substituição, apresentada pelo PSD) – aprovada com votos a

favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alínea l) (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD) – aprovada com votos a favor

do PSD, contra do PCP e a abstenção do PS, do BE e do CDS-PP;

Alínea m) (na redação da proposta de alteração do PSD, de reordenação da alínea) – aprovada com

votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alínea n) (na redação das propostas de alteração do PSD - de eliminação do inciso final) – aprovada

com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alínea o) (na redação da proposta de alteração do PSD, de reordenação da alínea) – aprovada com

votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alínea p) (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD) – aprovada com votos a favor

do PSD e CDS-PP, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;

Alínea q) (na redação da proposta de alteração do PSD, de reordenação da alínea) – aprovada com

votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alíneas r) e s) [na redação das propostas de alteração do PSD, de eliminação da alínea r) e de

aditamento desse inciso à alínea s)] – aprovadas com votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PCP e a

abstenção do PS e do BE;

Alínea t) [na redação da proposta de eliminação do PSD] – retirada pelo proponente.

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 3.º da Proposta de Lei

Alíneas b), c), d), e), f), g) e h) (na redação das propostas de alteração - de reordenação das alíneas -

apresentadas pelo PSD) – aprovadas com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção

do BE;

Alínea i) (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD) – rejeitadacom votos contra do

PS e PCP, a favor do PSD e a abstenção do BE e do CDS-PP;

Alínea j) (na redação da proposta de alteração - de reordenação da alínea – apresentada pelo PSD) –

aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alínea k) (na redação da proposta de aditamento à alínea de um inciso inicial, apresentada pelo PSD)

– aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Alíneas l), m) e o) (na redação da proposta de eliminação, apresentada pelo PSD) – aprovada com

votos a favor do PSD e CDS-PP, contra do PS e do PCP e a abstenção do BE;

Alínea n) (na redação da proposta de alteração - de reordenação da alínea – apresentada pelo PSD) –

aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE.

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 5.º da Proposta de Lei

proposta de substituição apresentada pelo PSD – retirada pelo proponente a favor de proposta de

substituição do mesmo artigo, apresentada pelo PS;

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 96

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:

 Artigo 5.º da Proposta de Lei

proposta de substituição apresentada pelo PS – aprovada com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP,

contra do PCP e a abstenção do BE;

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 8.º da Proposta de Lei

proposta de substituição, apresentada pelo PSD) – rejeitadacom votos contra do PS, BE e PCP e a favor

do PSD e do CDS-PP;

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 15.º da Proposta de Lei

proposta de substituição, apresentada pelo PSD) – rejeitadacom votos contra do PS, BE e PCP e a favor

do PSD e do CDS-PP;

 Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD:

 Artigo 16.º da Proposta de Lei

proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo PSD – aprovada com votos a favor do PSD, PS e

CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Texto da Proposta de Lei

 Alínea t) do artigo 2.º (furto de oportunidade)– aprovada com votos a favor do PS e CDS-PP, contra do

PCP e a abstenção do PSD e do BE;

 Remanescente articulado (incluindo o anexo da fundamentação, que contempla as alterações

necessárias em consequência da aprovação de propostas de alteração aos artigos 2.º e 3.º da Proposta

de Lei – aprovado com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e a abstenção do BE;

Na reunião de 13 de julho, foi ainda deliberado, por unanimidade, uniformizar a redação do texto nos termos

formulados nas propostas de alteração aprovadas, no sentido de, não sendo possível a utilização de formas ou

substantivos neutros, manter as regras gramaticais vigentes, utilizando-se o masculino ou feminino, consoante

o substantivo em causa, e respetivas correspondências, ao invés do emprego de barras para separar

desinências nominais (o/a Procurador/a-Geral da República) e as duas formas do artigo antes de substantivo

que tem a mesma forma nos dois géneros (as/os dirigentes).

Foi assim aprovado um texto de substituição, que será enviado a Plenário para submissão a três votações

sucessivas – generalidade, especialidade e final global –, nos termos do n.º 8 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e nos termos conjugados do disposto nos artigos 139.º e 146.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

5. No debate que antecedeu a votação intervieram os Srs. Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Filipe

Neto Brandão (PS), Jorge Lacão (PS), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe

(PCP), que discutiram as propostas de alteração e as soluções normativas da proposta de lei.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) apresentou as propostas de alteração do seu Grupo

Parlamentar, explicando estar em causa, na sequência de audição da Sr.ª Procuradora-Geral da República:

a) A reordenação de alíneas para elencar um conjunto de prioridades não necessariamente hierarquizáveis,

mas numa ordem inevitavelmente passível de leitura política, devendo, portanto, numa ordem decrescente de

desvalor social, ser reunidos nas primeiras alíneas os crimes contra as pessoas e só a seguir os crimes contra

o património, a não ser excecionalmente por razões de alarme social (de que é exemplo o furto em residência;

Página 97

13 DE JULHO DE 2017 97

b) A eliminação de algumas prioridades inscritas na Proposta de Lei, por ser prejudicial à operacionalização

da sua efetivação aumentar demasiado o elenco de prioridades, para além de não se dever seguir uma leitura

meramente quantitativa do RASI, mas também qualitativa;

Explicou ainda que a proposta para o artigo 5.º – no sentido de cometer aos magistrados do Ministério Público

e não aos magistrados judiciais as competências em matéria de prevenção e investigação criminal – seria

retirada, uma vez que se revia na proposta formulada para o mesmo artigo pelo Grupo Parlamentar do PS, que

também decorria do parecer da Senhora Procuradora-Geral da República.

Relativamente ao artigo 8.º, recordou que a lei hoje em vigor previa uma norma própria sobre videovigilância,

nunca cumprida, estando, pois, em causa a omissão de cumprimento legal da aprovação de um plano de

videovigilância das Forças de Segurança, mantendo-se a razoabilidade da sua existência, pelo que via

vantagem em mantê-lo neste artigo.

Recordou que, em audição, a Sr.ª Procuradora-Geral aludira à hipótese de, para além das prioridades gerais,

a Lei definir prioridades regionais ou até de sazonalidade, mas não remetera nenhuma sugestão nesse sentido

que pudesse ser equacionada, pelo que o seu Grupo Parlamentar não formulara nenhuma proposta nesse

sentido.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) declarou que o seu Grupo Parlamentar contestara a Lei-Quadro da

Política Criminal desde a sua tramitação na Assembleia da República, tendo sempre considerado que a definição

das prioridades não deve ser feita por via legislativa, sublinhando que é o princípio da legalidade que rege o

exercício da ação penal.

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) explicou que a proposta do PS traduzia quase ipsis verbis a

sugestão da Sr.ª Procuradora-Geral da República e declarou que acompanharia algumas das propostas do PSD

mas não aquelas que visavam a eliminação de algumas prioridades, nem as propostas para os artigos 8.º e 15.º,

uma vez que o Ministério Público já dispõe de apoio pericial.

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

6. Cumprirá obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a Proposta de Lei a favor do

texto de substituição da Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do RAR.

7. Seguem, em anexo, o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª) (GOV) e as propostas

de alteração apresentadas.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

[Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª)]

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

Artigo 2.º

Crimes de prevenção prioritária

Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas,

são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei:

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 98

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A criminalidade violenta organizada ou grupal;

c) A cibercriminalidade;

d) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;

e) Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;

f) A violência doméstica;

g) Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) A criminalidade em ambiente escolar;

m) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;

n) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

o) O tráfico de armas;

p) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

q) O furto de oportunidade.

Artigo 3.º

Crimes de investigação prioritária

São considerados crimes de investigação prioritária:

a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.

Artigo 4.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 - As diretivas e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do

respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

2 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção

processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros

processos, nos termos legalmente previstos.

4 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de carácter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação de data para a realização de atos de instrução,

realização de debate instrutório e audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos

considerados urgentes pela lei.

Página 99

13 DE JULHO DE 2017 99

Artigo 5.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que se

reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, verifique que existem processos enunciados como prioritários na presente lei que se

encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa

o Conselho Superior da Magistratura e promove as medidas que se justifiquem.

2 - Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o

estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e monitorização da sua execução.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos

procedimentos de acompanhamento e monitorização.

4 - Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a Procuradoria-

Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público coordenador

da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se encontram pendentes

por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável processos enunciados com

prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a

Procuradoria-Geral da República.

Artigo 6.º

Proteção da Vítima

É prioritária a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos, em resultado da prática de

crime, devendo ser-lhe facultados a informação e o apoio adequados à satisfação dos seus direitos.

Artigo 7.º

Prevenção da criminalidade

Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos de

segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente

vulneráveis e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações

terroristas, os meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas

ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a internet.

Artigo 8.º

Policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 - As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis;

b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e

de serviços do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos.

2 - Os programas e respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança,

a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 9.º

Operações especiais de prevenção relativas a armas

1 - As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 100

de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006,

de 23 de fevereiro.

2 - O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas

no número anterior.

3 - As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas e outras de especial criticidade, sujeitas

a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado.

Artigo 10.º

Prevenção da violência desportiva

As forças de segurança desenvolvem em conjunto com os promotores de espetáculos desportivos e dos

proprietários de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo

desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de

violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas

de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

Artigo 11.º

Prevenção da violação de regras de segurança no trabalho

1 - A Autoridade para as Condições do Trabalho, dentro do âmbito das suas áreas de atribuição, desenvolve

ações de controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, nomeadamente em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

2 - A Autoridade para as Condições do Trabalho, colabora com os órgãos de polícia criminal na elaboração

de planos de ação visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 12.º

Prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal

As forças de segurança e a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais articulam-se no quadro dos

programas de prevenção da reincidência para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no

âmbito das medidas de vigilância e acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos.

Artigo 13.º

Prevenção da reincidência

Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais:

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de

permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os programas existentes, incluindo o seu

conteúdo, objetivos e condições de frequência;

c) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem assim como

para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e autodeterminação sexuais, incêndio

florestal e crimes rodoviários; e

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias de trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, alargar a abrangência geográfica e diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, e disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho existentes.

Artigo 14.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 - Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º

Página 101

13 DE JULHO DE 2017 101

e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação

Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

2 - Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 2.º.

3 - As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

Artigo 15.º

Equipas especiais e equipas mistas

O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para

investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia

criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação prioritária,

funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência

hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 16.º

Recuperação de ativos

1 - É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 34/2017, de 30 de maio.

2 - As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas decidem e ou implementam medidas de gestão de molde a assegurar a rápida afetação a

utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou

a permitir a respetiva vem da, sendo o caso.

Artigo 17.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo

com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na

prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.

Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada

dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave -, através da prevenção

geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime

e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e

pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 102

segurança e do sistema de justiça.

A redução da violência em ambiente familiar e institucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a

recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas e uma mais efetiva prevenção da reincidência

criminal constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.

A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo

Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na

Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade relativamente às previsões que

fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, entendeu-se não se justificar uma

reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas

modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta no plano preventivo ou

repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos

de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação das instâncias formais

de controlo.

Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e investigação prioritária compaginável, no plano numérico,

com a efetivação das prioridades definidas.

A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas

idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais

seguros e à prevenção da revitimização.

O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação e

pela persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada no domínio

preventivo e repressivo.

A utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes

de ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de

extorsão e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em nuvem, a deslocação de formas de crime

tradicional – em particular dos tráficos – para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontamno sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico

que lhe estão associadas (em particular armas e drogas).

O efeito deslegitimador da corrupção - com a erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e

nos agentes que o representam - e a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, o impacto das

perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social

na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de

prioridade.

A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a

proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as

condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente

aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia

criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.

A fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de números ainda

significativos em matéria de assaltos a residências, apesar da tendência regressiva (676 em 2015e 591 casos

em 2016), a significativa incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de violência associados

à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas de ódio, a necessidade

de reafirmação do dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o recrudescimento dos furtos de

oportunidade associados ao incremento do turismo, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.

De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram

21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem informática uma subida de 147,4 % (76 casos em

2015 e 188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em programas informáticos apresentaram um aumento

de 81,8 % (11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e nas comunicações uma subida de 7,9 %

(7.830 casos em 2015 e 8.448 em 2016), confirmando a oportunidade da criação na estrutura orgânica da Polícia

judiciária (UNC3T) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, unidade

vocacionada para a investigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo com os mais modernos

padrões europeus. A violência doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4 % (22.469 casos em 2015 e

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13 DE JULHO DE 2017 103

22.773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3 % (3.651 casos em 2015 e 3.762 em

2016); a ofensa à integridade física grave subiu 11,1 % (469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes

contra a liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1.026 casos em 2015 e 1.159 em 2016). O tráfico

de seres humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9 % (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos

em ambiente escolar subiram 6,2 % (7.110 casos em 2015 e 7.553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7

% (313 casos em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1 % (11.105 casos em 2015 e 12.451

em 2016).

Mantém-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à

apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7 % e de ecstasy de 197,4 %.

Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (vg. terrorismo, tráfico de pessoas).

Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na

prevenção de atividades de risco.

Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar

o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).

Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades

criminosas - como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos -,

em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do

Gabinete de Administração de Bens, prevista em iniciativa legislativa que o Governo apresentou ao Parlamento.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª) (GOV)

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019

Artigo 2.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;

i) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

j) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 104

sintéticas;

k) Os fenómenos de violência associados ao desporto;

l) Delinquência juvenil;

m) A criminalidade em ambiente escolar;

n) O crime de incêndio florestal, e os crimes contra o ambiente e o tráfico de espécies protegidas;

o) Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;

p) A violação de regras de segurança;

q) O tráfico de armas;

r) Os crimes contra o sistema de saúde;

s) Os crimes fiscais, e contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

t) O furto de oportunidade.

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) A violência doméstica;

c) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

d) O tráfico de pessoas;

e) Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;

f) O furto e o roubo em residências;

g) A cibercriminalidade;

h) A criminalidade violenta em ambiente escolar;

i) A extorsão;

j) Corrupção e criminalidade conexa;

k) A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;

l) O furto e o roubo de ATMs;

m) Os crimes contra a propriedade cometidos por grupos organizados móveis;

n) Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

o) A criminalidade praticada em ambiente prisional.

Artigo 5.º

(…)

1 – Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades de prevenção e investigação

criminais, o acompanhamento e monitorização da execução do disposto na presente lei.

2 –O magistrado do Ministério Público coordenador da comarca que, no uso da competência prevista na

alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos

termos do número seguinte verifique que se encontram pendentes por tempo excessivo ou que não sejam

resolvidos em prazo razoável processos enunciados como prioritários, adota as providências de gestão que se

mostrem adequadas, informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, cabe à Procuradoria-Geral da República definir

as orientações e procedimentos adequados.

4 – O juiz presidente do tribunal de comarca que, no exercício da competência de gestão processual a que

se reporta a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto,verifique que existem processos enunciados como prioritários que se encontrem

pendentes por tempo excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável, informa o Conselho Superior

da Magistratura e promove as medidas adequadas à efetivação das prioridades.

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13 DE JULHO DE 2017 105

Artigo 8.º

Videovigilância, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, um plano nacional de videovigilância

em espaços públicos de utilização comum, policiamento de proximidade e programas especiais de polícia

destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

Artigo 15.º

(…)

1 –O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas

para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de

polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e de investigação

prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da

dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

2 – Nas equipas referidas no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar a

coadjuvação pericial a outras entidades ou organismos públicos, designadamente entidades

reguladoras ou de fiscalização com competência especializada.

Artigo 16.º

(…)

1 – É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a

desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,

alterada pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, e 34/2017, de 30 de maio.

2 – (…).

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

A presente lei define os objetivos de política criminal, gerais e específicos, a prosseguir no período da sua

vigência – o biénio 2017-2019 – fixando as prioridades e orientações idóneas a atingir esses objetivos. De acordo

com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a enunciação dos crimes objeto de prioridade na

prevenção, na investigação e no procedimento subsequente deve ser fundamentada.

Os objetivos gerais de política criminal para o biénio 2017-2019 visam a manutenção da descida sustentada

dos índices de criminalidade – em particular nos segmentos do crime violento e grave –, através da prevenção

geral e especial, o que compreende, para além de ações de prevenção secundária, o esclarecimento do crime

e a efetivação das sanções penais em prazo razoável, com o correspondente efeito, a um tempo dissuasor e

pacificador, pela estabilização das expetativas comunitárias na capacidade de ação das forças e serviços de

segurança e do sistema de justiça.

A redução da violência em ambiente familiar e institucional, o reforço da proteção das vítimas de crimes, a

recuperação de ativos provenientes de atividades criminosas e uma mais efetiva prevenção da reincidência

criminal constituem objetivos específicos a prosseguir no biénio.

A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo

Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 106

Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade.

Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade relativamente às previsões que

fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, entendeu-se não se justificar uma

reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas, com as adaptações exigidas pelas

modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades de resposta no plano preventivo ou

repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados fenómenos criminais nos sentimentos

de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da capacidade de ação das instâncias formais

de controlo.

Definiu-se um elenco de crimes de prevenção e investigação prioritária compaginável, no plano numérico,

com a efetivação das prioridades definidas.

A persistência de fenómenos de violência em contexto familiar, escolar e desportivo exige políticas ativas

idóneas à sua contenção, sobretudo das formas mais radicais, bem assim como à formação de ambientes mais

seguros e à prevenção da revitimização.

O terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das suas formas de manifestação e

pela persistência no tempo, constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada no domínio

preventivo e repressivo.

A utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda associada ao terrorismo e aos crimes

de ódio, os atentados contra os sistemas de informação dos Estados, a tendência para o aumento de casos de

extorsão e de furto de credenciais de serviço de armazenamento em nuvem, a deslocação de formas de crime

tradicional – em particular dos tráficos – para o ambiente digital, a incidência de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontamno sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e repressão do cibercrime e de formas graves de tráfico

que lhe estão associadas (em particular armas e drogas).

O efeito deslegitimador da corrupção – com a erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e

nos agentes que o representam – e a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, o impacto das

perdas causadas pelas fraudes contra o sistema de saúde, contra o sistema fiscal e contra a segurança social

na estrutura das finanças públicas, apontam no sentido da manutenção desses segmentos no registo de

prioridade.

A defesa da floresta como ativo económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a

proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem, a par de políticas ativas que anulem as

condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num conjunto de medidas recentemente

aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção de incêndios de etiologia

criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva.

A reiteração e imprevisibilidade de ações desencadeadas por grupos organizados móveis, muitos deles com

atividade transnacional, a fragilização da confiança e o sentimento de insegurança associados à persistência de

números ainda significativos em matéria de assaltos a residências, apesar da tendência regressiva (676 em

2015e 591 casos em 2016), a significativa incidência de crimes violentos em ambiente escolar, os riscos de

violência associados à disseminação de armas ilegais, a facilidade de divulgação de mensagens e campanhas

de ódio, o aumento expressivo de crimes de violação de regras de segurança, a necessidade de reafirmação do

dever geral de respeito pela autoridade do Estado, o recrudescimento dos furtos de oportunidade associados ao

incremento do turismo, justificam o essencial das reorientações a que se procedeu.

De acordo com os dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, os crimes informáticos subiram

21,5 % em relação ao ano anterior, registando a sabotagem informática uma subida de 147,4 % (76 casos em

2015 e 188 em 2016), a viciação, a destruição, o dano em programas informáticosapresentaram um aumento

de 81,8 % (11 casos em 2015 e 20 em 2016) e a burla informática e nas comunicações uma subida de 7,9 %

(7.830 casos em 2015 e 8.448 em 2016), confirmando a oportunidade da criação na estrutura orgânica da Polícia

judiciária (UNC3T) da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, unidade

vocacionada para a investigação deste tipo de criminalidade, concebida de acordo com os mais modernos

padrões europeus. A violência doméstica contra cônjuge ou análogos subiu 1,4% (22 469 casos em 2015 e 22

773 em 2016) e os outros crimes de violência doméstica subiram 3% (3651 casos em 2015 e 3762 em 2016); a

ofensa à integridade física grave subiu 11,1% (469 casos em 2015 e 521 em 2016); outros crimes contra a

liberdade e autodeterminação sexual subiram 13 % (1026 casos em 2015 e 1159 em 2016). O tráfico de seres

humanos em Portugal teve um acréscimo de 68,9% (135 casos em 2015 e 228 em 2016). Os ilícitos em ambiente

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escolar subiram 6,2% (7110 casos em 2015 e 7553 em 2016). A subida da extorsão atingiu 53,7% (313 casos

em 2015 e 481 em 2016). O furto de oportunidade subiu 12,1% (11.105 casos em 2015 e 12 451 em 2016). A

violação de regras de segurança subiu 150,5% (95 casos em 2015 e 238 em 2016).

Mantem-se uma incidência significativa de crimes de tráfico de estupefacientes, sendo que quanto à

apreensão de haxixe se verificou um aumento de 192,7% e de ecstasy de 197,4%.

Excluiu-se do âmbito das prioridades o crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental

relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da

repressão (vg. terrorismo, tráfico de pessoas).

Assinalou-se a necessidade de envolvimento de estruturas do Estado com funções de inspeção setorial na

prevenção de atividades de risco.

Estendeu-se a cadeia de prioridades de investigação a todas as fases do processo criminal, a fim de evitar

o esvaziamento do efeito de atribuição de prioridade quando confinado à fase preliminar (inquérito).

Reiterou-se a prioridade de identificação e apreensão com vista à perda de bens provenientes de atividades

criminosas – como mecanismo ativo de dissuasão da prática de crimes geradores de proventos económicos –,

em linha com a prevenção e repressão do branqueamento e com o reforço da capacidade de intervenção do

Gabinete de Administração de Bens, prevista em iniciativa legislativa que o Governo apresentou ao Parlamento.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD.

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª) (GOV)

Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019

Proposta de Alteração

Artigo 5.º

[…]

1 – [….].

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República, no exercício das suas competências e de acordo com o

estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e monitorização da sua execução.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Procuradoria-Geral da República define os respetivos

procedimentos de acompanhamento e monitorização.

4 – Sem prejuízo de outros aspetos de execução das prioridades definidas na presente lei que a

Procuradoria-Geral da República entenda dever acompanhar e monitorizar, o magistrado do Ministério Público

coordenador da Comarca que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º da Lei da

Organização do Sistema Judiciário e das orientações definidas nos termos do artigo 4.º, verifique que se

encontram pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável

processos enunciados com prioritários, adota as providências de gestão que se mostrem adequadas,

informando, via hierárquica, a Procuradoria-Geral da República.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 108

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XIII (2.ª)

RECOMENDA A APROVAÇÃO DE UM PROGRAMA DE INVESTIMENTOS NA REDE FERROVIÁRIA DE

PROXIMIDADE E A RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 938/XIII (2.ª)

(ALARGAMENTO DA REDE DE METRO DO PORTO – PORTO (CAMPO ALEGRE), MATOSINHOS E

VILA NOVA DE GAIA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 625/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de Janeiro de 2017, tendo o Projeto de

Resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 25 de Janeiro de

2017.

3. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 938/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 22 de Junho de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 23 de junho de 2017.

5. A discussão conjunta do Projeto de Resolução n.º 625/XIII (2.ª) (BE) e do Projeto de Resolução n.º 938/XIII

(2.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) lembrou ter proposto a discussão conjunta do Projeto de Resolução n.º

938/XIII (2.ª) (PCP) Alargamento da rede de metro do Porto – Porto (Campo Alegre), Matosinhos e Vila Nova de

Gaia, o que não suscitou objeções.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 625/XIII (2.ª)

(BE) – “Recomenda a aprovação de um programa de investimentos na rede ferroviária de proximidade e a

recuperação da qualidade nos transportes públicos coletivos”, notando que a orientação da nova maioria ainda

não está refletida na programação de investimentos na ferrovia e salientou a urgência de

o requalificar a Linha de Cascais,

o corrigir propostas erradas para alargamento do Metro de Lisboa, criticando as linhas circulares,

o completar as linhas do Metro do Porto, também criticando as linhas circulares,

o melhorar o Serviço regional ferroviário de transporte de passageiros (Vouga, Oeste, Alentejo), com muitas

queixas recebidas, e

o corrigir a fraude ocorrida no Metro de Mirandela.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou o Projeto de Resolução n.º 938/XIII (2.ª) (PCP): «Alargamento

da rede de metro do Porto – Porto (Campo Alegre), Matosinhos e Vila Nova de Gaia». Referiu que as propostas

constantes da iniciativa do PCP apontam para a definição das opções a considerar para as próximas etapas do

desenvolvimento da rede da Metro do Porto, não se tratando das medidas imediatas, mas sim do planeamento,

calendarização e programação dos investimentos em fase seguinte. Sublinhou que a «construção das extensões

da rede à Trofa, St.º Ovídio-Vila d’Este e Gondomar/Valbom», referida no Projeto do BE em discussão, é uma

proposta já proposta pelo PCP e aprovada por unanimidade pela Assembleia da República em Sessão Plenária

em julho de 2016, pelo que não considera como boa prática a reapresentação de propostas já aprovadas na

AR. Ainda quanto ao Projeto de Resolução n.º 625/XIII (2.ª) do BE, defendeu a abordagem em dois níveis, por

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um lado valorizando a importância e a necessidade do investimento no transporte público e na ferrovia em

particular (particularmente em face da quebra muito acentuada dos níveis de investimento público nos últimos

anos, em especial neste domínio); e por outro lado considerando a necessidade de uma abordagem mais

específica e mais rigorosa quanto às propostas em concreto. Exemplificando, referiu a proposta de reposição

da linha do Elétrico 24 em Lisboa (assinalando que o percurso dessa linha terminava no Arco do Cego e não

em Campolide), ou ainda a ligação de metropolitano e elétrico rápido à zona oriental (alertando que a proposta

ignora o serviço às populações de Loures e que em todo o caso não seria aceitável abrir pretextos para o

encerramento da Estação de Santa Apolónia e da linha férrea até à Gare do Oriente); ou finalmente a expansão

da Rede do Metro Sul do Tejo, em que a ligação à Costa da Caparica não pode ser a única referência (tendo

em conta as Fases 2 e 3 do Projeto já assumido, com a ligação ao Fogueteiro e ao Lavradio respetivamente, e

o estudo para o restante território do Arco Ribeirinho Sul).

O Sr. Deputado Ricardo Bexiga (PS) felicitou o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) pelo programa de governo

para os transportes apresentado, dizendo que não são os projetos de resolução da Assembleia da República

que podem substituir-se ao Governo nos programas de investimento público, aqui com mais de mil milhões €, e

referiu-se, no mesmo sentido, aos investimentos em equipamentos ferroviários, rodoviários e fluviais a fazer

pelas autarquias, e, criticando o Projeto de Resolução, lembrou que o Ministro do Planeamento e Infraestruturas

já anunciou as prioridades do Governo para os transportes públicos ferroviários, rodoviários e fluviais. Criticou

o Projeto de Resolução por abranger todas as grandes necessidades de infraestruturas e investimento, sem

priorizar. Considerou que a Assembleia da República não pode recomendar sem estudos técnicos, sem os

contributos das autarquias e sem o Governo apresentar o seu plano de alteração do Plano estratégico, e que,

então, a Comissão poderá dar os contributos para alteração dessa proposta do Governo.

O Sr. Deputado Virgílio Macedo (PSD) distinguiu no Projeto de Resolução as vertentes da recuperação da

qualidade do transporte público coletivo da do investimento público, que considerou que o Governo não

apresentou, lembrando que o anterior Governo tinha apresentado uma estratégia definida (PETI 3+) que estava

lançada (Metro do Porto, Linha de Cascais e Linha da Lousã) e foi parada pelo atual Governo. Considerou que

o BE entra em contradição ao apoiar o Governo que reduziu o investimento público a quase zero. Vincou que a

qualidade dos transportes públicos coletivos chegaram a degradação nunca antes vista, nem durante a Troica,

criticando o Governo, e exemplificou com deficiências do Metro de Lisboa, vindo do aeroporto até ao Rato, de

bilheteiras, torniquetes, poucas composições e escadas rolantes paradas. Desafiou o BE a influenciar o Governo

a resolver o enorme problema de qualidade dos transportes públicos.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) deu razão ao anterior interveniente quanto aos buracos nos transportes

públicos, mas notou que a situação era pior no final do último Governo, exemplificando com as 23 carruagens

paradas e a programada privatização da manutenção do Metro de Lisboa, em que a Siemens não quis pegar, e

com a idade média (12 anos) dos autocarros da Carris. Entendeu, em resposta ao Senhor Deputado Ricardo

Bexiga (PS), que este projeto de resolução quer ajudar o Governo a redefinir prioridades, exemplificando. Deu

razão ao Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) quanto à repetição, mas explicou que este Projeto de Resolução

quer recuperar recomendações aprovadas mas esquecidas. Referiu-se ao consenso quanto à Linha de Cascais

e ao Metro do Mondego, mas em que nada acontece. Quanto à proposta do Governo de metro-bus magnético,

apenas a funcionar em Cambridge, distinguiu os diferentes enquadramentos, explicando e criticando. Notou que

estas prioridades já existem há muito tempo e concordou com o Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) quanto ao

desenvolvimento do Metro do Porto, para alem das 3 já em desenvolvimento, e lembrou os 100 milhões € já

previstos para o investimento público ferroviário, bem com a posição crítica do excessivo cumprimento das metas

do défice público pelo Governo, com prejuízo em investimento público absolutamente necessário.

O Sr. Presidente da Comissão apreciou o desenvolvimento destas discussões em Comissão com inevitáveis

limitações de tempo.

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) interveio quanto ao Projeto de Resolução n.º 938/XIII (2.ª) (PCP), sem

objeção, considerando que quanto ao Projeto de Resolução n.º 625/XIII (2.ª) (BE), mais complexo, será mais

difícil conclui-lo hoje.

O Sr. Deputado Ricardo Bexiga (PS) afirmou que, quanto ao Projeto de Resolução n.º 938/XIII (2.ª) (PCP), o

PS mantem a posição de que deverá ser a área metropolitana, que já anunciou decisão, a decidir a orientação

a seguir.

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 110

6. O Projeto de Resolução n.º 625/XIII (2.ª) (BE) – "Recomenda a aprovação de um programa de

investimentos na rede ferroviária de proximidade e a recuperação da qualidade nos transportes públicos

coletivos" e o Projeto de Resolução n.º 938/XIII (2.ª) (PCP) – "Alargamento da rede de metro do Porto – Porto

(Campo Alegre), Matosinhos e Vila Nova de Gaia”, foram objeto de discussão conjunta na Comissão e

Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 28 de junho de 2017, e tiveram registo aúdio.

7. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 819/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA FORTALEZA DE JUROMENHA, CONCELHO DO

ALANDROAL, NA LISTA DE IMÓVEIS QUE INTEGRA O PROGRAMA “REVIVE”

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Vinte Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 819/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de abril de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 26 de abril de 2017.

3 – A discussão do Projeto de Resolução n.º 819/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º

819/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a inclusão da Fortaleza de Juromenha, concelho do Alandroal,

na lista de imóveis que integra o Programa "REVIVE", salientando o estado de degenerescência avançada deste

imóvel histórico, desde há vários anos.

O Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) disse que o PS acompanha, genericamente, este Projeto de

Resolução n.º 819/XIII (2.ª) (PSD), tratando-se de imóvel que, apesar de ter constado da 1.ª lista “REVIVE", o

Ministério da Economia deparou-se com questões técnico-jurídicas relevantes sobre a propriedade de parcelas

do imóvel, que impossibilitaram o concurso.

Perspetivou que após reunião, amanhã, a propósito do memorando de entendimento com a Companhia das

Lezírias sobre parte da Coudelaria de Alter, possa vir a haver uma forma para a viabilização económica destas

situações.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) disse ter alguma dificuldade em votar projetos turísticos sem estudo

económico de viabilidade; analisou o programa “REVIVE", criticado pelo BE, questionando a perspetiva de

recuperação com intervenção do Mercado, com demissão do Estado da função de recuperação do património

histórico.

Admitiu que, perante a degradação do património, a finalidade turística possa ser solução para alguns casos,

mas que, sem estudo, poderá haver, no futuro, problemas da concessão e de impacto local negativo.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) cingiu o Projeto de Resolução n.º 819/XIII (2.ª) (PSD) à inclusão deste

imóvel na lista “REVIVE", notando que a sua recuperação caberia a outra Comissão e lembrando que o PCP

discordou totalmente deste programa, citando o caso da Fortaleza de Peniche.

Página 111

13 DE JULHO DE 2017 111

Disse que a responsabilidade do Estado quanto a estes património/imóveis históricos a precisar de

conservação não pode ser abandonada/substituída para oportunidade de negócio de grupo económico, não

devendo misturar-se responsabilidade pública com atividade privada, explicando esta opção política.

Explicou que concessionar para não deixar cair o património histórico não, mas que intervir para a

recuperação deste monumento teria a aceitação do PCP, distinguindo desta proposta de que discorda.

O Sr. Deputado Luís Moreira Testa (PS) refletiu que os monumentos são importantes desde que haja

pessoas, e disse que o “REVIVE" permite a presença de muitas pessoas, nomeadamente visitantes, e a criação

de riqueza, sendo o primeiro objetivo a fixação dessa riqueza com postos de trabalho e comércio, com possível

recuperação do património, explicando.

O Sr. Deputado António Costa da Silva (PSD) notou que se fala do Concelho mais pobre de Portugal e

desertificado, defendendo as oportunidades de criar riqueza e fixar pessoas; recordou os esforços de Governos

e de fundações para recuperar o Monumento e criar riqueza; defendeu que este património entre no “REVIVE”,

podendo haver lógica privada e pública de recuperação e criação de riqueza, admitindo a participação da

Misericórdia, entre outros.

4 – O Projeto de Resolução n.º 819/XIII (2.ª) (PSD) – " Recomenda ao Governo a Inclusão da Fortaleza de

Juromenha, concelho do Alandroal, na Lista de Imóveis que integra o Programa “REVIVE”, foi objeto de

discussão na Comissão e Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 5 de julho de 2017, e teve

registo áudio.

5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 10 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 937/XIII (2.ª)

POLÍTICA DE COESÃO PÓS-2020

Alteração do texto do projeto de resolução (*)

Em resposta ao impulso da Presidência de Malta do Conselho da UE, o Comité das Regiões está a preparar

contributos para potenciar o empreendedorismo nas ilhas de forma a alavancar o desenvolvimento económico,

social e territorial destas regiões.

Uma das propostas em discussão pelo Comité das Regiões diz respeito ao reconhecimento de um estatuto

especial para as ilhas a ser incluído na política de coesão europeia pós-2020. Concretamente, o Comité das

Regiões propõe adicionar a categoria de “ilha” às tipologias territoriais tidas em conta na política de coesão. Esta

proposta fundamenta-se, desde logo, no facto de estas serem regiões de maiores fragilidades económicas

decorrentes da sua situação geográfica e das suas naturais limitações.

As especificidades e dificuldades estruturais com que as Regiões Ultraperiféricas (RUP) se confrontam

encontram-se reconhecidas no artigo 349.º do TFUE, sendo que oito dessas RUP são ilhas. O artigo 349.º do

TFUE proporciona o acesso a medidas específicas em áreas como políticas aduaneiras e comerciais, políticas

agrícolas e pescas ou acesso aos fundos estruturais, para ajudar a apoiar o seu desenvolvimento e limitar o

impacto dos seus desafios estruturais.

Tendo em conta que a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira são,

simultaneamente, RUP e regiões insulares, seria benéfico que o reconhecimento das suas especificidades fosse

reforçado, sem que o estatuto especial de que já dispõem enquanto RUP seja esvaziado ou tornado redundante.

Reconhecendo que os constrangimentos permanentes que se fazem sentir nas RUP exigem um esforço

coordenado na procura das melhores respostas aos seus problemas, considera-se que uma ação do Governo

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 112

junto das instituições europeias competentes é imprescindível para garantir o reconhecimento da situação

específica das regiões autónomas dos Açores e da Madeira nas políticas europeias.

Desta forma, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Garanta o mais ativo e atempado envolvimento no processo de decisão europeu relativo à definição da

política de coesão pós-2020, em colaboração e complementaridade com os governos das regiões

autónomas;

2. Acompanhe atentamente as implicações de propostas de criação de outros estatutos específicos,

garantindo que, em nenhuma circunstância, coloquem em causa ou fragilizem o estatuto de Regiões

Ultraperiféricas atribuído às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, reconhecido e contemplado

pelos Tratados.

Assembleia da República, 20 de junho de 2017.

Os Deputados do PS: Lara Martinho — Eurico Brilhante Dias — Francisca Parreira — Paulo Pisco — Alberto

Martins — Carlos César — Vitalino Canas — João Azevedo Castro — Carlos Pereira.

(*)Título e texto inicial substituídos a pedido do autor em 13 de julho de 2017 [Vide DAR II Série-A N.º 126,

de 22 de junho de 2017)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 987/XIII (2.ª)

DESLOCAÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE 1 DE AGOSTO E 31 DE OUTUBRO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República, para três deslocações com a duração

prevista de dois dias cada a forças militares e de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro, entre 1 de

agosto e 31 de outubro do corrente ano.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento a três deslocações de Sua Excelência o Presidente da República, com a duração

prevista de dois dias cada a forças militares e de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro, entre 1 de

agosto e 31 de outubro do corrente ano”.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Página 113

13 DE JULHO DE 2017 113

Mensagem do Presidente da República

Tencionando ausentar-me do território nacional, solicito assentimento nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e

163.º, alínea b), da Constituição, entre 1 de agosto e 31 de outubro, para três deslocações com a duração

prevista de dois dias cada a forças militares e de segurança portuguesas destacadas no estrangeiro.

Lisboa, 12 de julho de 2017.

O Presidente da República,

Marcelo Rebelo de Sousa

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Considerando que:

O Presidente das República é, nos termos do artigo 120.º da Constituição da República, por inerência, o

Comandante Supremo das Forças Armadas;

A natureza, finalidades e envolvência das deslocações em causa, aconselham à tomada de precauções de

segurança na respetiva preparação;

Será assegurada, através dos canais próprios das Instituições envolvidas, a informação adequada e

relevante a considerar para os efeitos referidos no artigo 129.º da Constituição da República,

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para que efetue três deslocações, de dois dias cada, a forças militares e

de segurança portuguesas em missões no exterior, no período compreendido entre 1 de agosto e 31 de outubro

do corrente ano.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 114

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 53/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COTÊ D'IVOIRE

SOBRE SERVIÇOS AÉREOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 22 DE JUNHO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de junho de 2017, a Proposta

de Resolução n.º 53/XIII (2.ª) que pretende aprovar o Acordo entre República Portuguesa e a República da

Côte d’Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de junho de 2017, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

De acordo com o Governo este Acordo enquadra-se na “orientação geral de explorar novas redes e canais

de relacionamento económico, nomeadamente com os países da África Ocidental, tendo em vista o

fortalecimento institucional das relações aéreas entre os dois países, baseado no diálogo regular, na equidade

e reciprocidade de vantagens”.

Ao mesmo tempo constitui um “importante impulso ao desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre

os dois países, tendo como finalidade estimular o fluxo de pessoas e bens através da criação de serviços ligados

ao transporte de passageiros, carga e correio”.

Acrescenta ainda a Proposta de Resolução que o Acordo assinado entre Portugal e a Costa do Marfim

“abarca um vasto leque de aspetos, de entre os quais se destacam a concessão de direitos de tráfego, a

designação e autorização de exploração de serviços aéreos regulares, a representação comercial, a segurança

aérea e da aviação civil, a troca de estatísticas e o reconhecimento de certificados e licenças”.

Finalmente o Acordo, tendo em vista assegurar “uma estreita cooperação”, prevê um “mecanismo bilateral

de consultas aeronáuticas” que tem a possibilidade de ser sempre que necessário ativado a pedido das partes.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Ao assinarem este Acordo Portugal e a Costa do Marfim pretendem garantir o mais alto nível de segurança

aérea e de segurança da aviação civil no transporte aéreo internacional e reafirmar a sua profunda preocupação

relativamente aos atos e ameaças dirigidos contra a segurança da aviação civil que colocam em perigo a

segurança de pessoas e de bens, prejudicando o bom funcionamento do transporte aéreo e afetando a confiança

do público.

O Acordo pretende cobrir, no que diz respeito às companhias aéreas dos dois países, a concessão direitos

de tráfego, a designação e autorização de exploração, a revogação e suspensão de autorização, as frequências

de voo e capacidade, a aprovação de programas, a concorrência leal, a aplicação da legislação e diversos

procedimentos, as taxas de utilização, as tarifas, as estatísticas, o reconhecimento de certificados e licenças, a

Página 115

13 DE JULHO DE 2017 115

segurança aérea, a segurança da aviação civil, os direitos aduaneiros e taxas, as atividades comerciais, a

conversão, transferência de receitas e lugar de tributação, as convenções multilaterais e a resolução de

diferendos entre as duas partes.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator escusa-se de emitir a sua opinião sobre a matéria em causa neste Parecer.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

53/XIII (2.ª) – “Aprovar o Acordo entre República Portuguesa e a República da Côte d’Ivoire sobre Serviços

Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 53/XIII (2.ª) que visa Aprovar o Acordo entre República Portuguesa e a República

da Côte d’Ivoire sobre Serviços Aéreos, assinado em Lisboa, a 22 de junho de 2016, está em condições de ser

votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de julho de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Rui Silva — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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