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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser

incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de

deduções.

11 – [Anterior n.º 10]

12 – [Anterior n.º 11]

13 – [Anterior n.º 12]

14 – [Anterior n.º 13]

Artigo 22.º

[Englobamento]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos

devem os mesmos:

a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte.

b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos

passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das

responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal

das finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência

alternada prevista no referido acordo.

Artigo 78.º

[Deduções à coleta]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercícioem comumdas

responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe

quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das

deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do

disposto nos dois números seguintes.

11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças,

até quinze de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde

na partilha de despesas.

12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a

soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das

deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13 – [anterior n.º 10].

14 – [anterior n.º 11].

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