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14 DE JULHO DE 2017 17

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

2 – O processo deve obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:

a) (….);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…):

f) Cópia da ata da assembleia de condóminos que autoriza a exploração de estabelecimento de alojamento

local se este se inserir num prédio constituído em propriedade horizontal, declaração ou declaração escrita dos

restantes comproprietários quando se inserir num prédio em compropriedade;

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Não é permitida a exploração e utilização para o alojamento local, de qualquer exploração ou utilização

para alojamento local, de qualquer habitação, sem a prévia autorização municipal, através de licenciamento

específico.

9 – A instalação de um alojamento local obriga o seu titular ao pagamento de uma taxa ao condomínio

correspondente às despesas decorrentes das partes comuns.

Artigo 13.º

[Requisitos de segurança]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ter obrigatoriamente

seguros multirrisco de responsabilidade civil, que os proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua

atividade turística e que determine a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, responda

independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços,

ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.

3- Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que se tornem necessárias realizar

nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 23.º

[Contraordenações]

1 – Constituem contraordenações:

a) (…);

b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em

violação ou incumprimento:

i) (…);

ii) (…);

iii) Da autorização da assembleia de condóminos, sempre que se insira em condomínio, ou dos restantes

compartes, se em compropriedade.

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