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14 DE JULHO DE 2017 7

A proposta de alteração do PS, relativa ao n.º 6 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, constante do artigo

2.º do texto conjunto, foi aprovada com votos a favor de todos os Grupos Parlamentaras, à exceção do CDS-

PP, que se absteve. Esta votação indiciária ocorreu em Grupo de Trabalho e foi ratificada em reunião da COFMA

de 14 de julho de 2017.

As propostas de alteração do PSD foram rejeitadas, com os votos a favor de PSD e CDS-PP e os votos

contra de PS, BE e PCP.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de

meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a três mil euros.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E

com a seguinte redação:

«Artigo 63.º-E

Proibição de pagamento em numerário

1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes

iguais ou superiores a (euro) 3000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a

faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000, ou o seu equivalente em moeda

estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo

destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.

3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) dez mil, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o

pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem

na qualidade de empresários ou comerciantes.

4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma

agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam

aquele limite se considerados de forma fracionada.

5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500 euros.

6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal

compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou

a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e

em situações excecionadas em lei especial.»

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