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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 8

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 129.º

Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário

1 – […].

2 – […].

3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com

coima de (euro) 180 a (euro) 4500.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,

ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Proposta de alteração do PS

TEXTO CONJUNTO

Exposição de motivos

A presente alteração visa salvaguardar a normal atividade de prestação de serviços de pagamento por

instituições que não sejam Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ainda que especialmente

vocacionadas para a receção de numerário.

Assim, inclui-se nas exceções previstas no n.º 6 do novo artigo 63.º-E, todas as entidades que se encontram

efetivamente habilitadas à receção de numerário, e que não se cingem às instituições de crédito e sociedades

financeiras, mas igualmente às instituições de moeda eletrónica e às instituições de pagamento, estas últimas

referidas na mencionada Diretiva 2014/92/UE.

A inclusão de todas as entidades que se encontram efetivamente habilitadas à receção de numerário não só

impede que haja um tratamento diferenciado entre entidades que têm idênticas autorizações legais para receber

numerário, como vem contribuir para o aumento da rastreabilidade das transações financeiras.

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