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14 DE JULHO DE 2017 9

Proposta de alteração

Artigo 63.º-E

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal

compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda

eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou

ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.

Assembleia da República, 11 de julho de 2017.

Os Deputados do PS.

Propostas de alteração do PSD

TEXTO CONJUNTO

Proposta de alteração

Regressando ao limite constante do projeto de lei do BE e acompanhando o parecer do BCE, os Deputados

abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao texto conjunto relativo aos Projetos de Lei

n.os 206/XIII (1.ª) e 261/XIII (1.ª):

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o

Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de

meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a dez mil euros.

Artigo 2.º

[…]

[…]:

«Artigo 63.º-E

[…]

1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes

iguais ou superiores a (euro) dez mil, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.

2 – […].

3 – […].

4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma

agregada todos os pagamentos associados à venda de um mesmo bem ou à prestação de um mesmo serviço,

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