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Sexta-feira, 14 de julho de 2017 II Série-A — Número 140
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resoluções: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto
— Recomenda ao Governo a conclusão da construção e final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização
outras intervenções na Escola Básica Diogo Lopes de Administrativa e propostas de alteração do PS e do PSD.
Sequeira, no Alandroal. N.º 256/XIII (1.ª) (Define os termos em que qualquer
— Recomenda ao Governo que tome medidas para sociedade é considerada residente para efeitos tributários,
promoção e valorização da produção de leite de pequenos assegurando que os seus rendimentos são tributados em
ruminantes. Portugal): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e
— Recomenda ao Governo que adote uma estratégia Modernização Administrativa relativa à discussão e votação
integrada para a experimentação, investigação e inovação na especialidade.
vitivinícola na Região Demarcada do Douro. N.º 261/XIII (1.ª) (Proíbe os pagamentos em numerário acima
— Recomenda ao Governo que faça refletir o montante do de três mil euros):
ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio — Vide projeto de lei n.º 206/XIII (2.ª).
contratual nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes e que elimine as rendas excessivas. N.º 362/XIII (2.ª) (Cria um programa de cooperação entre o
Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do — Recomenda ao Governo que promova uma alteração aos
património imobiliário público): estatutos da Metro do Porto, SA, para assegurar os contratos
— Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e de manutenção do material circulante.
Modernização Administrativa relativa à discussão e votação — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão na especialidade. Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do XXI Governo
N.º 405/XIII (2.ª) (Assegura o direito de declaração de guarda Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a
conjunta de menores para efeitos de IRS): demissão da Administração do Dr. António Domingues.
— Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
os Modernização Administrativa. Projetos de lei [n. 206, 256, 261/XIII (1.ª), 362, 405, 434, 485, 574 e 575/XIII (2.ª)]: N.º 434/XIII (2.ª) (Garante o direito de declaração conjunta
das despesas com dependentes para efeitos de IRS): N.º 206/XIII (1.ª) (Impede pagamentos em numerário acima
— Vide projeto de lei n.º 405/XIII (2.ª). dos 10 mil euros):
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N.º 485/XIII (2.ª) (Assegura o direito de declaração conjunta N.º 964/XIII (2.ª) (Pela modernização do perímetro de rega de das despesas com dependentes em sede de IRS): Silves, em benefício da criação de condições de — Vide projeto de lei n.º 405/XIII (2.ª). competitividade para a agricultura algarvia):
N.º 574/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
63/2015, de 23 de abril que estabelece o regime jurídico da da Assembleia da República.
exploração dos estabelecimentos de alojamento local (PCP). N.º 981/XIII (2.ª) — Pela defesa de um Serviço Postal Público,
N.º 575/XIII (2.ª) — Alteração da denominação da “União de de qualidade e universal e a reversão da privatização dos
Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô” no município CTT (Os Verdes).
de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São N.º 982/XIII (2.ª) — Reabilitação dos agrupamentos Miguel de Souto e Mosteirô” (PSD). habitacionais designados por ILHAS na Cidade do Porto (PCP). Propostas de lei [n.os 74, 80 e 88/XIII (2.ª)]: N.º 983/XIII (2.ª) — Pela Garantia da Ligação Ferroviária à N.º 74/XIII (2.ª) (Regula os fundos de recuperação de Cidade de Viseu (PCP). créditos): N.º 984/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e um conjunto de ações tendentes à despoluição do Rio Modernização Administrativa. Almonda e seus afluentes (PSD).N.º 80/XIII (2.ª) (Altera o Código do Imposto Único de N.º 985/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e medidas urgentes para resolver os problemas ambientais prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos ao causados por unidades de transformação de subprodutos de mecenato científico): origem animal, em Santa Maria da Feira (CDS-PP). — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
N.º 986/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que Modernização Administrativa.
visem a despoluição da Ribeira da Boa Água (PS). N.o 88/XIII (2.ª) (Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, Propostas de resolução [n.os 56 e 57/XIII (2.ª)]: (a) às políticas de remuneração e às sanções):
N.º 56/XIII (2.ª) — Aprova, para adesão, o Segundo Protocolo — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e
à Convenção para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Modernização Administrativa.
Conflito Armado, adotado na Haia, em 26 de março de 1999. Projetos de resolução [n.os 952, 964 e 981 a 986/XIII (2.ª)]: N.º 57/XIII (2.ª) — Aprova a Convenção do Conselho da
Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da N.º 952/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que proceda à
Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e publicação do despacho a fixar a data da constituição da
Outras Manifestações Desportivas, aberta a assinatura em obrigação de identificação de gatos, em cumprimento do
Saint-Denis, em 3 de julho de 2016. disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de
17 de dezembro):
(a) São publicadas em Suplemento. — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO E OUTRAS INTERVENÇÕES NA
ESCOLA BÁSICA DIOGO LOPES DE SEQUEIRA, NO ALANDROAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito dos investimentos da responsabilidade do Ministério da Educação:
1- Considere como prioritária a conclusão da construção da Escola Básica Diogo Lopes de Sequeira, no
Alandroal, incluindo as obras que se mostrem necessárias para o respetivo Pavilhão Gimnodesportivo.
2- Articule, com a direção do Agrupamento de Escolas do Alandroal, a identificação e concretização das
intervenções mais urgentes a realizar nas instalações da referida escola, bem como outras intervenções
que sejam necessárias, e proceda à calendarização da sua concretização.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO DE LEITE DE PEQUENOS RUMINANTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Altere a legislação vigente, designadamente o Decreto-Lei n.º 42/2013, de 22 de março, e a Portaria n.º
196/2013, de 28 de maio, adequando-a ao leite de pequenos ruminantes (ovinos e caprinos) e garantindo
a prática de preços justos e o pagamento aos produtores acima dos custos de produção.
2- Adote sistemas de ajuda específicos para produtores de leite de pequenos ruminantes, nomeadamente
pequenos e médios produtores, no sentido de consolidar as explorações existentes e atrair novos e jovens
produtores para este setor, de forma a aumentar a produção nacional e reduzir a importação de leite de
pequenos ruminantes.
3- Promova medidas de apoio e incentivo à adesão dos produtores ao sistema de controlo e certificação dos
produtos – Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) e Modo de
Produção Biológico –, tendo em conta que o seu elevado custo limita o acesso a estes sistemas.
4- Estabeleça a obrigatoriedade de indicação no rótulo dos queijos e outros produtos transformados,
nomeadamente requeijões e manteigas, produzidos a partir de leite reconstituído.
5- Atribua prioridade ao apoio às raças autóctones.
6- Simplifique os sistemas de licenciamento e fiscalização das ordenhas, em especial de pequenas ordenhas
e queijarias, de modo a adequar as exigências legais à sua dimensão e a eliminar a carga burocrática
desnecessária e desmotivadora dos produtores, nomeadamente no âmbito do Regime do Exercício da
Atividade Pecuária (REAP).
7- Dinamize os mercados locais de venda direta da produção, eliminando as barreiras administrativas e
fiscais existentes e estimulando a venda direta, nomeadamente para os produtores mais pequenos.
8- Crie condições, mediante incentivos ou obrigatoriedade, para que as grandes e médias superfícies
comerciais de venda ao público de bens alimentares autonomizem espaços para comercialização de bens
agrícolas e pecuários produzidos por pequenos e médios agricultores em sistema de controlo e
certificação DOP, IGP e Modo de Produção Biológico, com pagamento em prazo não superior a 30 dias
após a entrega.
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Aprovada em 9 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA PARA A
EXPERIMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO VITIVINÍCOLA NA REGIÃO DEMARCADA DO
DOURO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova a elaboração e execução de uma estratégia integrada para a experimentação, investigação e
inovação na Região Demarcada do Douro, com a participação e envolvimento das instituições de ensino
da região e de entidades públicas e privadas relevantes para o efeito, designadamente a Universidade
de Trás-os-Montes e Alto Douro, escolas profissionais da região, a Direção Regional de Agricultura e
Pescas do Norte, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Norte, o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP, a
Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP, a ANI-Agência Nacional para a Inovação, SA, a ADVID-
Associação para o Desenvolvimento da Viticultura Duriense e as organizações de produtores e
comerciantes.
2- Reative a experimentação agrária na Região Demarcada do Douro, dinamizando e valorizando essa
valência no Centro de Estudos Vitivinícolas do Douro e na Quinta de Santa Bárbara, estabelecendo,
para esse efeito, parcerias com as instituições de ensino superior e profissional da região e outras
entidades ligadas à investigação e inovação, nomeadamente a Plataforma de Inovação da Vinha e do
Vinho.
3- Integre essa estrutura de experimentação agrária da Região Demarcada do Douro em eventuais redes
nacionais e internacionais congéneres existentes ou que se venham a criar.
4- Adote medidas de discriminação positiva para garantir o efetivo acesso dos territórios de baixa
densidade, nos quais a Região Demarcada do Douro se insere, aos diversos programas nacionais e
comunitários de apoio à experimentação, investigação e inovação.
Aprovada em 14 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE FAÇA REFLETIR O MONTANTE DO AJUSTAMENTO FINAL DOS
CUSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL NAS TARIFAS DE ELETRICIDADE DO
ANO 2018 E SEGUINTES E QUE ELIMINE AS RENDAS EXCESSIVAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Reverta o montante que vier a ser determinado no ajustamento final dos custos para a manutenção do
equilíbrio contratual (CMEC), previsto no artigo 170.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou
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o Orçamento do Estado para 2017, para abatimento nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes.
2- Tome as iniciativas necessárias à eliminação das rendas excessivas no setor elétrico, em particular nos
CMEC, e faça essa eliminação refletir-se na formação das tarifas para o ano 2018 e seguintes, seja por
renegociação direta no âmbito do processo de revisibilidade do mecanismo de ajustamento final dos
CMEC, seja por tributação específica do produtor.
Aprovada em 14 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA METRO DO
PORTO, SA, PARA ASSEGURAR OS CONTRATOS DE MANUTENÇÃO DO MATERIAL CIRCULANTE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova uma alteração aos estatutos da Metro do Porto, SA, para que o respetivo Conselho de
Administração fique mandatado para assegurar a continuidade da contratação da Empresa de Manutenção de
Equipamento Ferroviário, SA (EMEF, SA) para a manutenção do material circulante ao serviço da empresa.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO XXI GOVERNO CONSTITUCIONAL NO QUE SE RELACIONA COM A
NOMEAÇÃO E A DEMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO DR. ANTÓNIO DOMINGUES
A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e ao abrigo do
disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de
março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de
3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do
XXI Governo Constitucional no que se relaciona com a nomeação e a demissão da Administração do Dr. António
Domingues por mais 90 dias, para realizar diligências documentais e uma nova audição que se mostram
relevantes para a elaboração do relatório.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 6
PROJETO DE LEI N.º 206/XIII (1.ª)
(IMPEDE PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DOS 10 MIL EUROS)
PROJETO DE LEI N.º 261/XIII (1.ª)
(PROÍBE OS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO ACIMA DE TRÊS MIL EUROS):
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa e propostas de alteração do PS e do PSD
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
O Projeto de Lei n.º 206/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na Assembleia da República a 29 de abril de 2016 e foi
aprovada na generalidade na sessão plenária de 9 de junho de 2016, dia em que baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O Projeto de Lei n.º 261/XIII (1.ª) (PS) deu entrada no dia 3 de junho de 2016, tendo sido aprovada na
generalidade também na sessão plenária de 9 de junho de 2016, tendo igualmente baixado à Comissão para
apreciação na especialidade.
Foi constituído um Grupo de Trabalho (GT) para apreciação de um conjunto de iniciativas legislativas, onde
se incluíam as presentes. Nesse âmbito, foram recebidos pareceres e contributos das seguintes entidades:
Conselho de Prevenção da Corrupção
Inspeção-Geral de Finanças
Banco de Portugal
Associação Portuguesa de Bancos
Observatório de Economia e Gestão de Fraude
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos
Parecer do Banco Central Europeu
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 3 de março de 2016.
Os grupos parlamentares do PS e do BE apresentaram, em sede de especialidade, um texto conjunto de
fusão das duas iniciativas legislativas.
Em reunião de 8 de março de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em
reunião do GT, nessa manhã.
Já após a votação, foi decidido que se solicitaria um parecer ao Banco Central Europeu, incidente sobre esta
matéria, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 127.º e no n.º 5 do artigo 282.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e no segundo travessão do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão 98/415/CE do
Conselho.
Após a receção do parecer, PSD e PS apresentaram propostas de alteração, as quais foram admitidas (bem
como o reabrir do processo) em reunião do Grupo de Trabalho realizada no dia 13 de julho, sem oposição de
qualquer Grupo Parlamentar.
2. Resultados da votação na especialidade
Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do n.º 3 do artigo 129.º do Regime Geral
das Infrações Tributárias, constante do artigo 3.º do texto conjunto, que foi aprovado com os votos a favor de
PSD, PS e PCP e as abstenções de BE e CDS-PP, e do artigo 4.º do texto conjunto, que foi aprovado com os
votos a favor de PS, BE, CDS-PP e PCP e o voto contra do PSD. Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo
de Trabalho e foram ratificadas em reunião da COFMA de 8 de março de 2017.
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A proposta de alteração do PS, relativa ao n.º 6 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, constante do artigo
2.º do texto conjunto, foi aprovada com votos a favor de todos os Grupos Parlamentaras, à exceção do CDS-
PP, que se absteve. Esta votação indiciária ocorreu em Grupo de Trabalho e foi ratificada em reunião da COFMA
de 14 de julho de 2017.
As propostas de alteração do PSD foram rejeitadas, com os votos a favor de PSD e CDS-PP e os votos
contra de PS, BE e PCP.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de
meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a três mil euros.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
É aditado à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-E
com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em numerário
1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes
iguais ou superiores a (euro) 3000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 – Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a
faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000, ou o seu equivalente em moeda
estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo
destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 – O limite referido no n.º 1 é de (euro) dez mil, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o
pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem
na qualidade de empresários ou comerciantes.
4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma
agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam
aquele limite se considerados de forma fracionada.
5 – É proibido o pagamento em numerário de impostos cujo montante exceda (euro) 500 euros.
6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal
compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda eletrónica ou
a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou ordens judiciais e
em situações excecionadas em lei especial.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 129.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias e de transações em numerário
1 – […].
2 – […].
3 – A realização de transações em numerário que excedam os limites legalmente previstos é punível com
coima de (euro) 180 a (euro) 4500.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
2 – A presente lei produz efeitos relativamente aos pagamentos realizados após a sua entrada em vigor,
ainda que as transações que lhe deram origem sejam anteriores.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
Proposta de alteração do PS
TEXTO CONJUNTO
Exposição de motivos
A presente alteração visa salvaguardar a normal atividade de prestação de serviços de pagamento por
instituições que não sejam Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ainda que especialmente
vocacionadas para a receção de numerário.
Assim, inclui-se nas exceções previstas no n.º 6 do novo artigo 63.º-E, todas as entidades que se encontram
efetivamente habilitadas à receção de numerário, e que não se cingem às instituições de crédito e sociedades
financeiras, mas igualmente às instituições de moeda eletrónica e às instituições de pagamento, estas últimas
referidas na mencionada Diretiva 2014/92/UE.
A inclusão de todas as entidades que se encontram efetivamente habilitadas à receção de numerário não só
impede que haja um tratamento diferenciado entre entidades que têm idênticas autorizações legais para receber
numerário, como vem contribuir para o aumento da rastreabilidade das transações financeiras.
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Proposta de alteração
Artigo 63.º-E
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O disposto neste artigo não é aplicável nas operações com entidades financeiras cujo objeto legal
compreenda a receção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda
eletrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões ou
ordens judiciais e em situações excecionadas em lei especial.
Assembleia da República, 11 de julho de 2017.
Os Deputados do PS.
Propostas de alteração do PSD
TEXTO CONJUNTO
Proposta de alteração
Regressando ao limite constante do projeto de lei do BE e acompanhando o parecer do BCE, os Deputados
abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao texto conjunto relativo aos Projetos de Lei
n.os 206/XIII (1.ª) e 261/XIII (1.ª):
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, obrigando à utilização de
meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a dez mil euros.
Artigo 2.º
[…]
[…]:
«Artigo 63.º-E
[…]
1 – É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes
iguais ou superiores a (euro) dez mil, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 – […].
3 – […].
4 – Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos números anteriores, são considerados de forma
agregada todos os pagamentos associados à venda de um mesmo bem ou à prestação de um mesmo serviço,
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ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
5 – […].
6 – […].»
(…)»
Assembleia da República, 11 de julho de 2017.
Os Deputados do PSD.
———
PROJETO DE LEI N.º 256/XIII (1.ª)
(DEFINE OS TERMOS EM QUE QUALQUER SOCIEDADE É CONSIDERADA RESIDENTE PARA
EFEITOS TRIBUTÁRIOS, ASSEGURANDO QUE OS SEUS RENDIMENTOS SÃO TRIBUTADOS EM
PORTUGAL)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à
discussão e votação na especialidade
Na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa ocorrida a 14 de julho, e
na sequência dos trabalhos preparatórios efetuados em sede do Grupo de Trabalho – Combate à Criminalidade
Económica, Financeira e Fiscal, foi discutido e votado, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 256/XIII (1.ª) (PCP).
Nestes termos, venho informar Vossa Excelência, Sr. Presidente da Assembleia da República, para os
devidos efeitos, que o referido projeto de lei foi rejeitado, com os votos favoráveis do BE e do PCP, a abstenção
do CDS-PP e os votos contra do PSD e do PS.
Assembleia da República, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 362/XIII (1.ª)
(CRIA UM PROGRAMA DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO E AS AUTARQUIAS LOCAIS PARA O
APROVEITAMENTO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO)
Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à
discussão e votação na especialidade
Na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa ocorrida a 5 de julho foi
discutido e votado, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 362/XIII (2.ª) (PSD).
Nestes termos, venho informar Vossa Excelência, Sr. Presidente da Assembleia da República, para os
devidos efeitos, que o referido projeto de lei, bem como as propostas de alteração apresentadas, foi rejeitado,
com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, BE e PCP.
Assembleia da República, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
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PROJETO DE LEI N.º 405/XIII (2.ª)
(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO DE GUARDA CONJUNTA DE MENORES PARA EFEITOS
DE IRS)
PROJETO DE LEI N.º 434/XIII (2.ª)
(GARANTE O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES PARA
EFEITOS DE IRS):
PROJETO DE LEI N.º 485/XIII (2.ª)
(ASSEGURA O DIREITO DE DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS DESPESAS COM DEPENDENTES EM
SEDE DE IRS):
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de
IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[Sujeito passivo]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.os 9 e 10 do artigo 78.º, as
pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado
familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.
8 – [...].
9 – Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo,
sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os dependentes
previstos no n.º 5 são considerados como integrando:
a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do
exercício das responsabilidades parentais;
b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia
do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais,
não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser
incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de
deduções.
11 – [Anterior n.º 10]
12 – [Anterior n.º 11]
13 – [Anterior n.º 12]
14 – [Anterior n.º 13]
Artigo 22.º
[Englobamento]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos
devem os mesmos:
a) Ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte.
b) Ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos
passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das
responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.
9 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar no Portal
das finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência
alternada prevista no referido acordo.
Artigo 78.º
[Deduções à coleta]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercícioem comumdas
responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que fixe
quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das
deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do
disposto nos dois números seguintes.
11 – Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças,
até quinze de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde
na partilha de despesas.
12 – Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando, a
soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das
deduções à coleta é dividido em partes iguais.
13 – [anterior n.º 10].
14 – [anterior n.º 11].
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14 DE JULHO DE 2017 13
Artigo 78.º-A
[Deduções dos descendentes e ascendentes]
1 – [...]:
a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b).
b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a
responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de
cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no número 9 do artigo
22.º.
c) [anterior alínea b)].
2 – [...]:
a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do
número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que
respeita o imposto;
b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número
anterior.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 – As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se aquando da liquidação dos rendimentos
respeitantes ao ano de 2017.
2 – As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos aquando da liquidação do imposto respeitante aos
rendimentos do ano de 2018.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROJETO DE LEI N.º 574/XIII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELO
DECRETO-LEI N.º 63/2015, DE 23 DE ABRIL QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA
EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Exposição de motivos
I
Num período relativamente curto constata-se alterações muito significativas na atividade turística, que teve
reflexos no crescimento exponencial do alojamento local sobretudo nas cidades de Lisboa e do Porto como
consequência de diversos fatores internos e externos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14
O enorme crescimento da atividade turística em Portugal, em particular nas cidades de Lisboa e Porto tem
introduzido um conjunto significativo de alterações.
Muitos proprietários, incluindo fundos imobiliários têm visto uma nova oportunidade de rentabilidade dos
imóveis na atividade turística, o que tem tido forte impacto na comunidade residente dos diversos bairros nos
centros das cidades e no acesso à habitação.
Segundo notícias publicadas uma notícia de um órgão de comunicação social nacional, Expresso, dava conta
que Lisboa é «a capital portuguesa é a 8ª cidade a nível mundial onde á possível fazer mais dinheiro alugando
um imóvel comparando com o valor médio que se receberia por uma renda no mesmo apartamento: num
apartamento com uma renda média de 600 euros por mês, o aluguer a turistas pode garantir um rendimento
anual de 14 mil euros, quase o dobro.”
Tem-se assistido a uma transferência de uso de imóveis do arrendamento habitacional permanente para o
alojamento local, de carácter temporário, reduzindo a oferta de habitação disponível aumentando
substancialmente os preços de arrendamento (e também para a aquisição de habitação), e levando as pessoas
naturais destes bairros a abandonar o local onde sempre residiram e ir para as periferias, porque não dispõem
de condições económicas para suportar os levados custos associados à habitação.
O grande crescimento da atividade turística, por não planeada, tem conduzido à descaracterização dos
bairros tradicionais da cidade de Lisboa e do Porto, tendo tido reflexos significativos noutras cidades do país. As
vivências, a vida do bairro, as relações afetivas entre os moradores residentes estão seriamente ameaçadas se
não houver uma intervenção e a adoção de medidas que protejam o que é característico e específico de cada
bairro, protejam o direito dos moradores ao conforto e bem-estar nas suas habitações e protejam o direito à
habitação.
Não se trata de diabolizar a atividade turística, nem o alojamento local, mas sim de adotar medidas de
moderação e de contenção de uma atividade económica de forma a mitigar os seus impactos negativos no
acesso à habitação e à descaracterização dos bairros tradicionais, sob pena de se perder o que é autêntico e
que é procurado por quem nos visita.
Segundo dados de 2016, o alojamento local em Lisboa teve um impacto económico de 476 milhões de euros
e de 718 mil hóspedes, pelo que, em média, cada titular de alojamento local recebeu sete mil euros por ano.
II
Dados de abril de 2017 dizem que no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) estão registados mais
de 43 mil alojamentos locais, enquanto na plataforma digital airbnb.pt estão registados mais de 51 mil
alojamentos locais. Constata-se que as propriedades estão sobretudo concentradas em Lisboa, Porto e Algarve.
O estudo registava 32622 propriedades, menos 13478 propriedades que as disponibilizadas na plataforma
digital Airbnb.pt que regista 44.808 propriedades registadas concentrando-se essencialmente em Lisboa, Porto
e Algarve.
Desde 2014 que se verifica um registo exponencial de alojamentos locais, o que constitui um elemento
relevante para se conhecer a dimensão desta realidade.
Importa também caracterizar quem detém as propriedades de alojamento local. O estudo “O Alojamento
Local em Portugal – qual o fenómeno?” refere que, segundo dados de setembro de 2016, que 81,2% das
propriedades são detidas por proprietários com um único registo, isto é, com uma única propriedade em
alojamento local. 3074 proprietários têm entre 2 a 5 propriedades de alojamento local, 300 proprietários têm 10
propriedades e 25 proprietários (agentes de turismo que operam maioritariamente no Algarve, havendo já 4 que
operam em Lisboa, um no Porto e um em Aveiro) têm mais de 50 propriedades, dos quais 7 têm mais de 100
propriedades de alojamento local.
Verifica-se também um movimento crescente de entidades privadas coletivas e de fundos imobiliários na
aquisição de habitações para o fim do alojamento local, não só pela transferência de imóveis de arrendamento
permanente para arrendamento temporário, mas também pela aquisição de imóveis, muitas vezes exercendo
uma pressão e chantagem inaceitável sobre os seus proprietários para os venderem.
Na cidade de Lisboa, o alojamento local concentra-se sobretudo nas freguesias de Santa Maria Maior,
Misericórdia e Santo António e na cidade do Porto concentra-se na União de Freguesias de Cedofeita, Santo
Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.
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Peso relativo do RNAL no Peso relativo do Airbnb no Freguesia/Município
número de habitações número de habitações
Santa Maria Maior/Lisboa 15,1% 22,0%
Misericórdia/Lisboa 12,2% 18,5%
Santo António/Lisboa 6,8% 11,1%
União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso,
5,1% 11,1% Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória
Fonte: Estudo “O Alojamento Local em Portugal – qual o fenómeno?”
Os dados que constam do quadro demostram que há ainda um número significativo de propriedades que
não se encontram registadas no RNAL.
Outro aspeto que importa ter em consideração prende-se com o facto de a crescente procura de imóveis
para alojamento local ter uma consequência direta na redução da oferta de imóveis para habitação própria e
permanente ao mesmo tempo que leva a um aumento de preços dos imóveis, incomportável para a esmagadora
maioria de pessoas e famílias face aos baixos rendimentos que auferem e que agora se veem impedidos de aí
residirem. O direito ao lugar, o direito à cidade deve também ser protegido. A cidade não pode ser somente para
uma elite com levados rendimentos económicos ou em função de uma atividade económica, a cidade tem de
ser para todas as camadas sociais.
No artigo de Luís Mendes “Gentrificação, financeirização e produção capitalista do espaço urbano” é dito o
seguinte:
“Ao longo dos últimos anos assistimos a uma alteração profunda das dinâmicas habitacionais nas áreas
metropolitanas do país. Uma drástica subida dos valores do arrendamento de habitação que tem levado à
expulsão de população das áreas mais centrais da cidade, em conjugação com uma queda abrupta da oferta e
com um aumento exponencial dos valores para aquisição de casa própria, tornaram o acesso à habitação em
Lisboa privilégio de poucos e direito praticamente inacessível às famílias portuguesas. Nos últimos cinco anos,
os preços da habitação para arrendamento aumentaram entre 13% e 36%, e para aquisição subiram até 46%,
consoante as áreas da cidade, de que resulta, estima-se, uma taxa de esforço para a habitação situada entre
40% e 60% do rendimento familiar, quando os padrões comuns aconselham uma taxa de esforço até 30%.
Segundo a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), o número
de casas para aluguer de longa duração caiu em 30% nos últimos cinco anos, afetando sobretudo duas cidades:
Porto e, claro, Lisboa, que viram a sua oferta de aluguer de casas habitacionais reduzida em 85 e 75%,
respetivamente.”
Hoje os preços para o arrendamento permanente são altamente especulativos como demonstram os valores
adiantados por vários operadores imobiliários em diversas notícias vindas a público:
Há dois meses era noticiado que o preço médio por metro quadrado em Lisboa era de 2318 euros enquanto
a média nacional situava-se em 1270 euros, mas que, nos centros históricos os valores chegam em Lisboa aos
8000 euros por metro quadrado em Lisboa e no Porto aos 3000 euros por metro quadrado;
Noutra informação vinda a público é dito que o preço médio de arrendamento de um apartamento em Lisboa
é de 1458 euros e que dificilmente se encontra um apartamento T1 para arrendar por menos de 800 euros por
mês;
Ou ainda que em Lisboa um T2 que se arrendava por 800 euros por mês, custa agora 1200 euros e um
quarto pode atingir os 500 euros;
Se é verdade que a dinamização do alojamento local gerou um incremento da reabilitação urbano de imóveis
desocupados, também é verdade que essa reabilitação não teve como objetivo a disponibilização de imóveis
para habitação.
Um estudo da AHRESP refere que 19% dos imóveis passaram de arrendamento permanente para
alojamento local e 13% eram utilizados para habitação própria e permanente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16
III
Atendendo à complexa realidade resultante da gentrificação e da turistificação dos centros históricos da
cidade, urge tomar medidas numa perspetiva de moderação e de contenção do alojamento local, equilibrando a
existência desta atividade económica com a necessária proteção da acessibilidade à habitação e a salvaguarda
das características dos bairros tradicionais.
A perda de população, o despovoamento, a redução de jovens dos bairros tradicionais das cidades decorre
de erradas opções políticas de sucessivos governos que deixaram nas mãos do mercado o acesso à habitação.
O resultado está à vista – especulação imobiliária e benefício os interesses do capital, dos fundos imobiliários.
O combate a essa realidade passa por uma intervenção direta do Estado na política de habitação.
Apesar de o alojamento local não ser o único facto que contribuiu para as crescentes preocupações no
acesso à habitação e à salvaguarda da vida dos centros históricos da cidade, a intervenção numa perspetiva da
sua contenção contribuirá certamente para mitigar muitos dos seus impactos negativos.
Cidades de outros países já experienciaram esta realidade, tendo optado por adotar políticas para a sua
restrição.
Acompanhamos a perspetiva do movimento “Morar em Lisboa” quando afirma que se pretende que uma
cidade “habitada, plural e diversificada, uma cidade para ser vivida por todos e não apenas aceleradamente
consumida por alguns.”
Assim, para moderar a atividade económica do alojamento local o Grupo Parlamentar do PCP propõe:
– O alojamento local a inserir num condomínio obtenha autorização prévia dos restantes condóminos quanto
à utilização da fração;
– A subscrição obrigatória de um seguro multirriscos por alojamento local para cobrir eventuais danos quer
nas partes comuns do condomínio, quer nas demais frações autónomas;
– As despesas acrescidas nas partes comuns, bem como as decorrentes da instalação de um alojamento
local sejam suportadas pelo mesmo;
– As autarquias possam por regulamento municipal, que assim o entenderem possam através de
regulamento municipal limitar o alojamento local, até um máximo de 30% das frações por prédio e até um
máximo de 30% dos imóveis por freguesia.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos
de alojamento local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 6.º, 13.º, 30.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
63/2015, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[Instrução do processo]
1 – A instrução do processo é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal e devem obrigatoriamente constar
as seguintes informações:
a) (…);
b) (…);
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14 DE JULHO DE 2017 17
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 – O processo deve obrigatoriamente ser instruído com os seguintes documentos:
a) (….);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…):
f) Cópia da ata da assembleia de condóminos que autoriza a exploração de estabelecimento de alojamento
local se este se inserir num prédio constituído em propriedade horizontal, declaração ou declaração escrita dos
restantes comproprietários quando se inserir num prédio em compropriedade;
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Não é permitida a exploração e utilização para o alojamento local, de qualquer exploração ou utilização
para alojamento local, de qualquer habitação, sem a prévia autorização municipal, através de licenciamento
específico.
9 – A instalação de um alojamento local obriga o seu titular ao pagamento de uma taxa ao condomínio
correspondente às despesas decorrentes das partes comuns.
Artigo 13.º
[Requisitos de segurança]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ter obrigatoriamente
seguros multirrisco de responsabilidade civil, que os proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua
atividade turística e que determine a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, responda
independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos destinatários dos serviços,
ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento.
3- Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que se tornem necessárias realizar
nas partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.
Artigo 23.º
[Contraordenações]
1 – Constituem contraordenações:
a) (…);
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em
violação ou incumprimento:
i) (…);
ii) (…);
iii) Da autorização da assembleia de condóminos, sempre que se insira em condomínio, ou dos restantes
compartes, se em compropriedade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…),
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
2 – […].
3 – […].
4- […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015,
com a seguinte redação:
«Artigo15.º-A
Requisitos de preservação do contexto social
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e
lugares, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem definir nos regulamento
municipais as áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias com limites
relativo ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, adaptando a presente lei à realidade
e necessidades locais.
2 – Nas áreas territoriais previstas no número anterior, os estabelecimentos de alojamento local não podem
ultrapassar os seguintes limites:
a) No mesmo edifício, mais de 30% do número de frações;
b) Mais de 15% do mercado de arrendamento habitacional desse território.»
Artigo 4.º
Avaliação do impacto do alojamento local
O Governo, em colaboração com as autarquias locais apresenta à Assembleia da República um Relatório
anual de avaliação do impacto do alojamento local.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Ana Virgínia
Pereira — Francisco Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paulo Sá — Carla Cruz — João Ramos — Ana
Mesquita.
———
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14 DE JULHO DE 2017 19
PROJETO DE LEI N.º 575/XIII (2.ª)
ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO MIGUEL DO SOUTO E
MOSTEIRÔ” NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO
MIGUEL DE SOUTO E MOSTEIRÔ”
Exposição de motivos
A Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que operou o processo de reorganização administrativa, procedeu à
agregação no município de Santa Maria da Feira, entre outras, das freguesias de Souto e Mosteirô, criando por
essa via a “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô”.
Em reunião da Assembleia Geral Ordinária da União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô,
ocorrida no dia 27 de abril de 2015, a Presidente do órgão executivo da União de Freguesias de São Miguel do
Souto e Mosteirô, tomou a palavra para referir que a designação da freguesia deveria “passar para União de
freguesias de S. Miguel de Souto e Mosteirô, alterando “S. Miguel do Souto” para “S. Miguel de Souto”. Refere
também que no caso de Mosteirô deve permanecer o “ô”.”
Visando assim a alteração da denominação da União de freguesias, foi deliberado por unanimidade pela
Assembleia da União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô, a aprovação da referida alteração para
“União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô”.
Determina a Constituição da República Portuguesa, que a divisão administrativa do território é estabelecida
por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar,
nomeadamente, sobre – como é o caso presente – a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)].
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo Único
A freguesia denominada “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô” no município de Santa
Maria da Feira, passa a designar-se “União de Freguesias de São Miguel de Souto e Mosteirô”.
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Amadeu Soares Albergaria — Berta Cabral — Jorge Paulo
Oliveira — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros —
Manuel Frexes — Maurício Marques — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)
(REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
CAPÍTULO I
Dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não
qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,
sujeitos à lei portuguesa, sempre que comercializados por instituições de crédito com sede em território nacional
e desde que:
a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que
posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em
relação de domínio ou de grupo;
b) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à
data da comercialização;
c) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos
investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade
comercializadora;
d) existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os
instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.
Artigo 3.º
Definição
Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime
especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que
têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes
ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles
sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito
em causa.
Artigo 4.º
Tipicidade
Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.
Artigo 5.º
Forma e estrutura
Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito
privado.
Artigo 6.º
Denominação
Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a
sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.
Artigo 7.º
Representação do património
O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que
asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.
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Artigo 8.º
Regime das unidades de recuperação
1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de
recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.
2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu
fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.
3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como
previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela
prestação deste serviço.
Artigo 9.º
Participantes
1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.
2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de
créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas
no artigo 2.º.
3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da
cessão e o montante nominal do crédito cedido.
4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o
pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.
5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades
de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos,
nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.
6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de
créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.
Artigo 10.º
Suspensão dos prazos de prescrição
É assegurada, com caráter excecional, a suspensão dos prazos de prescrição dos créditos indemnizatórios
que subsistam à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Espécie
1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.
2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente
previstos na presente lei.
Artigo 12.º
Autonomia patrimonial
1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,
das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.
2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo
esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.
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Artigo 13.º
Direitos dos interessados e participantes
1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado,
gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos
e o regulamento de gestão.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) À informação, nos termos da presente lei;
b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;
c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.
Artigo 14.º
Princípios de conduta
A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício
das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no
exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 15.º
Subscrição e reembolso
Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são
subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.
Artigo 16.º
Divulgação de informação
Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do
Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
SECÇÃO II
Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade
Artigo 17.º
Autorização
1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário
e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de
legalidade.
Artigo 18.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído
com os seguintes documentos:
a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;
b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos
elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de
garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos
seus compromissos;
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c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente lei,
caso aplicável;
d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos
constitutivos»);
e) Documento de designação da entidade gestora;
f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas,
quando existam, e com os potenciais participantes;
g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do
fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.
2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações
aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no
documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.
Artigo 19.º
Decisão
1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido
completa e devidamente instruído.
2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar,
por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos
dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se
indeferido.
Artigo 20.º
Recusa ou imposição de condições à autorização
1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja
insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao
previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.
2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições
adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no
sistema financeiro.
Artigo 21.º
Caducidade e renúncia à autorização
1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de
seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.
2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até
ao início da oferta de subscrição.
Artigo 22.º
Revogação da autorização
A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos
documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;
b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
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Artigo 23.º
Alterações subsequentes
1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as
seguintes alterações aos documentos constitutivos:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das
entidades subcontratadas, quando existam;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;
e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras
condições mais favoráveis;
f) Atualização de dados quantitativos;
g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;
i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar
desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão
expressa de não oposição, as alterações:
a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;
b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com novas
entidades e as alterações a estes.
3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações
apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no
n.º 2 do artigo 25.º.
4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada
na data em que se tornam eficazes.
5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.
Artigo 24.º
Duração
1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,
uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes
nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.
2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a
documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.
3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos
participantes que tenham votado contra a prorrogação.
4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número
anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de
recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.
5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com
preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.
Artigo 25.º
Termos da subscrição e constituição
1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios
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relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.
2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada
a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização
concedida.
3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo
menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os
documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do
requerimento completa e devidamente instruído.
4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas
pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.
5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do
montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de
subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais
destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros
abrangidos pela oferta.
Artigo 26.º
Deliberações dos participantes
1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:
a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;
b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;
c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a
iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de
recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;
d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do
termo da duração prevista;
e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos
participantes.
2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações
ou recomendações sobre esta matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito,
nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através
de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante
identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.
4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as
deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.
5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, as deliberações são tomadas em assembleia de
participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades
Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira
convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.
Artigo 27.º
Comissão de acompanhamento
1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de
acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois
designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três
anos, renovável uma única vez.
2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de
acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os
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créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para
recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.
3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.
SECÇÃO III
Dissolução e liquidação
Artigo 28.º
Dissolução
1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Deliberação da assembleia de participantes;
c) Revogação da autorização;
d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a
entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar
a impossibilidade de substituição da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se
refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto
de participantes que reúna, pelo menos, 15% dos direitos de voto da assembleia de participantes;
b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;
c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o
desempenho da respetiva atividade;
d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido
executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.
3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada,
sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que
confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de
recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a
aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.
4 - O facto que origina a dissolução é:
a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas
situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea
anterior;
c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.
5 - A dissolução produz efeitos desde:
a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.
6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.
Artigo 29.º
Liquidação, partilha e extinção
1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário
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nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas
alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui
encargo da entidade gestora.
2 - Durante o período de liquidação:
a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;
b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;
c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que
forem incompatíveis com o processo de liquidação;
d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao
seu apuramento.
4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do
valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário
mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.
5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes,
o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de
consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.
6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a
reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde
que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva
liquidação.
7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-
se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco
dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.
9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da
liquidação.
Artigo 30.º
Prazo para liquidação
1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser
superior a um ano.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação
devidamente fundamentada enviada à CMVM.
Artigo 31.º
Responsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e
irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 32.º
Contas de liquidação
1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor
do fundo de recuperação de créditos.
2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos
de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.
3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;
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b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do
fundo de recuperação de créditos.
CAPÍTULO II
Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Entidades gestoras
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 33.º
Entidades gestoras
1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:
a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;
b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou
c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de
novembro.
2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que
represente, pelo menos, 50% do universo dos potenciais participantes.
3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso
dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos
fundos de recuperação de créditos.
4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento n.º
2/2015 da CMVM, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si
imputáveis.
Artigo 34.º
Funções das entidades gestoras
No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade
gestora:
a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática
dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;
b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação
específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de
recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;
vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
vii) Registar e conservar os documentos.
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Artigo 35.º
Remuneração
1 – O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma
comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no
mercado português.
2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do
fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 2/2015 da CMVM ou outro que
o substitua.
Artigo 36.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere
são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos
interesses de qualquer outro grupo de participantes.
2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus
próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.
3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou
imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos
respetivos documentos constitutivos.
Artigo 37.º
Dever de diligência
A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo,
no interesse dos participantes.
Artigo 38.º
Independência e impedimentos
1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros
independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de
administração.
2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses
específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção
de análise ou de decisão.
4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto,
prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes,
com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.
5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos
referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros
independentes do órgão de administração.
Artigo 39.º
Operações vedadas
1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:
a) Contrair empréstimos por conta própria;
b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,
nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
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c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;
d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 40.º
Substituição da entidade gestora
1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a
entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a
requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.
2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora,
devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.
3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido
completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for
autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do
depositário.
4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se
concedida.
5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e
com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente
após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em
que entram em vigor.
SUBSECÇÃO II
Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de
créditos
Artigo 41.º
Constituição
1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o
tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações
nominativas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação
de créditos» ou a abreviatura SGFRC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação
de créditos e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em
outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.
Artigo 42.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos
A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais
fundos de recuperação de créditos.
Artigo 43.º
Exercício da atividade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos
de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime
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Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como
aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades
financeirasprevistos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro.
Artigo 44.º
Fundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser
inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.
2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um
montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente
fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade
se as circunstâncias o justificarem.
3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de
recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos
resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de
responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e
que seja adequado aos riscos cobertos.
Artigo 45.º
Acesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções
de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas
pelo Banco de Portugal.
SECÇÃO II
Depositários
Artigo 46.º
Depositário
1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.
2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro.
3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se
integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades
referidas no número anterior.
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que
tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação
de créditos.
Artigo 47.º
Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa,
devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32
2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido
pela mesma entidade gestora.
3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.
4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:
a) A sua duração;
b) A remuneração do depositário;
c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo
depositário as informações relevantes;
e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da
totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;
f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.
Artigo 48.º
Funções do depositário
1 - Compete, designadamente, ao depositário:
a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;
b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios
relativos aos créditos que integrem o fundo;
c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei,
integrem o fundo;
d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as
instruções desta;
e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade
gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;
f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;
g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;
h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação
aplicável.
2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as
instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.
Artigo 49.º
Exercício da atividade
O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas
responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas
adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de
investimento alternativo.
SECÇÃO III
Auditores
Artigo 50.º
Auditor
1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação
de créditos é objeto de relatório de auditoria.
2 - A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto
no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
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e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.
CAPÍTULO III
Da atividade dos fundos de recuperação de créditos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Encargos e receitas
1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela
entidade gestora e pelo depositário;
b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à
satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;
c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da
sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades
administrativas competentes;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação
judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.
Artigo 52.º
Maximização da recuperação de créditos
A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma
eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.
Artigo 53.º
Financiamento
Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário
financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.
Artigo 54.º
Distribuição de rendimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação
de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições
e a periodicidade da respetiva distribuição.
2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:
a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva
atividade; e
b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.
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Artigo 55.º
Operações vedadas
1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer
operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à
eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o
fundo pelos participantes.
2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do
fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário
à prossecução da atividade do fundo.
3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de
garantias ou a concessão de crédito por participantes.
4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de
créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros
bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses
créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.
5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais
para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:
a) Ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de
parecer favorável da comissão de acompanhamento;
b) Ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação
favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.º.
SECÇÃO II
Património
Artigo 56.º
Composição do património
1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos
participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do
disposto no n.º 3.
2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades
emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das
remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo
depositário.
3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da
satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos,
bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.
Artigo 57.º
Proibição de aquisição subsequente de créditos
Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos
no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais
em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.
SECÇÃO III
Aquisição de créditos
Artigo 58.º
Créditos suscetíveis de cessão
1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se
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verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
b) Serem de natureza pecuniária;
c) Não se encontrarem sujeitos a condição;
d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.
2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de
que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.
3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o
valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo
de outras obrigações contratualmente previstas.
Artigo 59.º
Efeitos da cessão
1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores
no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação
ou notificação desses devedores.
2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de
cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se
torne eficaz entre o cedente e o fundo.
3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham
garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos
sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais
direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e
não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.
Artigo 60.º
Forma do contrato de cessão de créditos
O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.
Artigo 61.º
Tutela dos créditos
1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:
a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos
requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;
b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as
partes agiram de má-fé.
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos
anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.
SECÇÃO IV
Documentos constitutivos e prestação de contas
Artigo 62.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e
divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.
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2 - A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em
português.
3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações
adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são
prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de
prossecução da atividade do fundo.
4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação
ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A sua identificação;
b) Sumária descrição das caraterísticas dos créditos a recuperar;
c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;
d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;
e) Os custos e encargos associados;
f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.
5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos
potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de
outros documentos.
6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma
clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.
7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação
pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro, exato e atual;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser
entendido por investidores não qualificados.
Artigo 63.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais
O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais
participantes são definidos em regulamento da CMVM.
Artigo 64.º
Responsabilidade civil
1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações
fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for
inexato ou encontrar-se desatualizado.
2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma
advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
Artigo 65.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais
O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser
disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.
Artigo 66.º
Regulamento de gestão
1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e
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divulgam um regulamento de gestão.
2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da
entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que
estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do
depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação
do fundo.
3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla,
nomeadamente:
a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem
como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das
funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;
e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de
recuperação de créditos;
f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por
forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;
g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de
amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como
referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;
h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo
e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;
i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível,
e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;
j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de
direito de voto dos participantes;
k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das
deliberações por escrito;
l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;
m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;
n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;
o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;
p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;
q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;
r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam
considerados relevantes.
Artigo 67.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos
por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo
relatório do auditor.
2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a
contar do termo do período a que se refere.
Artigo 68.º
Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas
1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma
demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo,
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nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que
permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os
resultados do fundo.
2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos
participantes que o solicitarem.
SECÇÃO V
Isenções
Artigo 69.º
Isenção de custas judiciais
O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por
outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos
créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.
Artigo 70.º
Regime fiscal
1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de
acordo com a legislação nacional.
2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte
em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos
créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam
imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades
geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é
igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço
recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que
beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos, ganhos
ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial, industrial
ou agrícola.
CAPÍTULO IV
Concessão extraordinária de garantias do Estado
Artigo 71.º
Condições de autorização
1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode
beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o
pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de
créditos.
2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao
cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os
participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários
correspondentes.
3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a
recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos
por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas
entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela
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área das finanças.
Artigo 72.º
Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de
acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.
2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de
julho.
Artigo 73.º
Instrução e decisão do pedido
1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo71.º é acompanhado da minuta do
contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições
financeiras da mesma.
2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do
contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição
detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo
e condições de pagamento dos mesmos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido
ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação,
autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do
fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado que estão preenchidos
os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida,
designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na
presente lei;
b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos
termos da alínea d) do artigo 77.º.
5 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do
processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 74.º
Concessão da Garantia
1. Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da
garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os
respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou
assinar títulos representativos das operações garantidas.
Artigo 75.º
Prazo para início da operação
1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos
tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e
devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.
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Artigo 76.º
Fiscalização e acompanhamento
Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral
do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das
garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias
após a sua emissão.
Artigo 77.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a
respetiva operacionalização, define por portaria:
a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;
b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades
beneficiárias da garantia;
c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;
d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da
garantia;
e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da
execução das mesmas;
f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;
g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.
Artigo 78.º
Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as
necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de
setembro.
CAPÍTULO V
Supervisão
Artigo 79.º
Supervisão
1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco
de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.
2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a
CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.
3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades
gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 80.º
Coimas aplicáveis
1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:
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a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o montante correspondente ao
dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 81.º e 82.º seja determinável e
superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres
expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres
consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que
existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos
meios adequados.
Artigo 81.º
Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades
financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira,
completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,
clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa,
objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja
constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;
e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo
ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;
f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de
supervisão;
g) A realização de operações vedadas ou proibidas;
h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;
i) O incumprimento das regras relativas património ou ao endividamento;
j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
l) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
m) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à
distribuição de rendimentos;
n) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;
o) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos;
p) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;
q) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
r) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;
s) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas
dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.
Artigo 82.º
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades
financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
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b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos ou
a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;
f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos de
recuperação de créditos;
g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como
contraordenação muito grave;
h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação de
créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não punidos
como contraordenação grave.
Artigo 83.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas
singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e
associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas
contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das
respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer
a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que
sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir
determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num
dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse,
ter o agente atuado no interesse de outrem.
7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não
impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 84.º
Formas da infração
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de
negligência.
2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a
coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
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Artigo 85.º
Cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for
possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção
de cumprir o dever em causa.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as
contraordenações muito graves.
Artigo 86.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,
além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do ilícito de
mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,
de 24 de dezembro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades
de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou organismos de
investimento coletivo;
d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e
em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela prática da
contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades
relacionadas com fundos de recuperação de créditos.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,
contados da decisão condenatória definitiva.
3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido
pela autoridade competente para o processo de contraordenação.
Artigo 87.º
Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a
natureza singular ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas,
atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados aos participantes;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 44
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das
referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta
anterior do agente.
Artigo 88.º
Coimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo
pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de
contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte
integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a
decisão condenatória.
3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor
respeitante aos arguidos que forem condenados.
5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e
comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25
folhas ou fração do processado.
Artigo 89.º
Competência
A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das
coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos
respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código de Procedimento
Administrativo.
Artigo 90.º
Direito subsidiário
1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos
processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o
disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de
17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições
relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos
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Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da respetiva
regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação de créditos.
Artigo 91.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIII (2.ª)
(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE IMÓVEIS E PRORROGA A VIGÊNCIA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO MECENATO
CIENTÍFICO)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Altera o Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de
dezembro;
b) Procede à repristinação do artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente
ao aditamento do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo ao mecenato científico, para vigorar
até 31 de dezembro de 2017;
c) Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se
apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor da presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 46
4 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 135.º-A e135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passama ter a seguinte redação:
«Artigo 135.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais,
assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou
superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.
Artigo 135.º-F
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»
Artigo 4.º
Norma repristinatória
É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento
do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
Página 47
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PROPOSTA DE LEI N.o 88/XIII (2.ª)
(TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS
DEPOSITÁRIOS, ÀS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES)
Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/91/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de
remuneração e às sanções.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à:
a) Alteração do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de
24 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 377.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:
a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem
pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma
investigação penal; ou
b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos
mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e 278.º,
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o Anexo I e o esquema A do Anexo II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado
pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e
profissionalismo.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 120.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos
financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os
requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo
daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser
registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus
membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente
Regime Geral;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno,
procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus
sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem
todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem,
suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de supervisão e
aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas
funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados,
nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada
momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e
experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com
honestidade e integridade.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Página 49
14 DE JULHO DE 2017 49
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que
tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de
investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos do
número anterior.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 121.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) […];
ii) […].
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
2 – […].
Artigo 122.º
[…]
1 - […].
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de
investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro
do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a mesma
ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências
não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo
estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão,
consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os
participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos
participantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é
responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato
escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada
nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos números
seguintes.
7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo
124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente
a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 50
b) [Anterior alínea b) do n.º 6];
c) [Anterior alínea c) do n.º 6].
8 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda
de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação
estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento
alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da
sua responsabilidade civil nas seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7];
b) [Anterior alínea b) do n.º 7];
c) [Anterior alínea c) do n.º 7];
d) [Anterior alínea d) do n.º 7]; e
e) [Anterior alínea e) do n.º 7].
Artigo 124.º
[…]
1 - […].
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato
escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo
121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º.
e) […].
3 - […].
4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas
mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto
no n.º 5 do artigo 122.º.
5 - […].
Artigo 153.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade
competente;
b) […];
c) […];
d) […];
Página 51
14 DE JULHO DE 2017 51
e) […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que
os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração
e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos
benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da internet
devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 158.º
[…]
1 - […].
2 - O prospeto inclui, em alternativa:
a) Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a
remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da
remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou
b) Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração
atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet devidamente identificado,
sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
Artigo 161.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e
variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e,
se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as
comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os
indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º;
c) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
d) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se
referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do Anexo I, incluindo as irregularidades ocorridas;
e) As alterações significativas da política de remuneração adotada.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 255.º
[…]
1 - […].
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas
contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 256.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
z) […];
aa) […];
bb) […];
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14 DE JULHO DE 2017 53
cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo
Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou do Banco
de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação
expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem,
mandado ou determinação.
Artigo 257.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco
de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for
possível.
2 - […].
3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências
concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas
consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo
Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 261.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de quaisquer
intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de
entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e
em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos
mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da
contraordenação;
e) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 54
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,
gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos ou
em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.
2 - […].
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória
definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha
sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade
competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo
para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 262.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta
anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco
de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 278.º
[…]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de
contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves
é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente
que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração,
mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção
desse facto.
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados
pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de
anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos
interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas
ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c)
do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é insuficiente
para garantir os objetivos aí referidos.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,
cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em
julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a divulgação se
mantém até ao termo do cumprimento da sanção.
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ANEXO I
[…]
1- […]:
a) […];
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais
da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas
exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos
e remuneração;
c) […];
d) […];
e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve
ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;
f) […];
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção
recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora,
assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada
organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja
repartido ao longo do mesmo período;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos
constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante,
quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do
organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes,
que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais
instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável
previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de organismos de investimento coletivo
em valores mobiliários ou de organismos de investimento alternativo, consoante o organismo de investimento
coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora.
m) […];
n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40%, da componente variável da
remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do
organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado
aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza
dos riscos do mesmo.
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos
sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;
u) […].
2 – […].
3 – […].
4 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,
incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do
organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de
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remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas
na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração
que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos
trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos
trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo
dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
ANEXO II
ESQUEMA A
(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)
1 - […].
2 - […]:
2.1. Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que
possam surgir;
2.2. Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e
eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3. Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os
pontos 2.1 e 2.2.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de InvestimentoColetivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de
24 de fevereiro, os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Instrução de pedidos e comunicações
«Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar
falsas informações ou usar meios irregulares.
Artigo 87.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que
os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou
irregularidades previstas no presente Regime Geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos
recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
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4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que
contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da
análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as
diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir
da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas
ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das
mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias
e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 121.º-A
Reutilização de ativos sob guarda
1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por
terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos
sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a) Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
b) Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;
c) Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes;
e
d) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo,
no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde
permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
Artigo 121.º-B
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de
investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo o direito
de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.
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Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e
informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas
a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto,
respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.
Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por
contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de
confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham
sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de
confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente
Regime Geral.
3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por
contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de
confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela
CMVM, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 952/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À PUBLICAÇÃO DO DESPACHO A FIXAR A DATA DA
CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE GATOS, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO
NO N.º 3 DO ARTIGO 6.º DO DECRETO-LEI N.º 313/2003, DE 17 DE DEZEMBRO)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º
do Regimento da Assembleia da República
1. O Deputado André Silva (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 952/XIII (2.ª)
– “Recomenda ao Governo que proceda à publicação do Despacho a fixar a data da constituição da obrigação
de identificação de gatos, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17
de dezembro”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da
República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 27 de junho de 2017, foi admitida a 27 de junho
de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
11 de julho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado André Silva (PAN) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Cristóvão Norte (PSD), Júlia Rodrigues (PS), Carlos Matias
(BE) e Ana Virgínia Pereira (PCP).
6. O Sr. Deputado André Silva (PAN) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 14 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 964/XIII (2.ª)
(PELA MODERNIZAÇÃO DO PERÍMETRO DE REGA DE SILVES, EM BENEFÍCIO DA CRIAÇÃO DE
CONDIÇÕES DE COMPETITIVIDADE PARA A AGRICULTURA ALGARVIA)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Quatro Deputados do GP do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 964/XIII
(2.ª) – “Pela modernização do perímetro de rega de Silves, em benefício da criação de condições de
competitividade para a agricultura algarvia”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
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Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de julho de 2017, foi admitida a 6 de julho de
2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
11 de julho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.
4. O Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) procedeu à apresentação do PJR.
5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Jamila Madeira (PS), Carlos Matias (BE), Patrícia Fonseca
(CDS-PP) e Paulo Sá (PCP).
6. O Sr. Deputado Cristóvão Norte (PSD) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.
7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia
da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 14 de julho de 2017.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 981/XIII (2.ª)
PELA DEFESA DE UM SERVIÇO POSTAL PÚBLICO, DE QUALIDADE E UNIVERSAL E A REVERSÃO
DA PRIVATIZAÇÃO DOS CTT
Exposição de motivos
Os Correios são um serviço fundamental para as populações, para o desenvolvimento do país e para a
coesão territorial, desde logo porque contribuem para atenuar desequilíbrios sociais e económicos.
Os Serviços Postais em Portugal foram instituídos em 1520 e, contando com uma história de quase 500
anos, foram sempre considerados um serviço de excelência, sendo os CTT uma das marcas emblemáticas do
país.
Contudo, durante o XIX Governo Constitucional assistimos a um conjunto de privatizações de serviços e
empresas essenciais, com prejuízos evidentes para a economia nacional, sendo os CTT uma dessas empresas.
Desta forma, o processo de privatização dos CTT ficou concluído em Setembro de 2014, quando o Governo
PSD/CDS decidiu vender a totalidade do capital da empresa que sempre esteve, até então, na esfera do Estado.
Já anteriormente, em 2012, havia sido vendida uma parte da empresa (cerca de 70%).
Como sucedeu noutras situações de privatização, este processo foi precedido de um conjunto de medidas
no sentido da degradação e desmantelamento da empresa, ignorando por completo a garantia da continuação
da qualidade do serviço prestado até aí.
É perfeitamente notória, fruto desta privatização, a crescente deterioração e descaracterização dos serviços
de correio, contrariando o que a própria empresa apresenta como a sua Missão, Visão e Valores.
Podemos dar o exemplo das centenas de estações que encerraram (desde a privatização dos CTT foi
encerrada mais de uma centena de estações), dos edifícios que foram vendidos, das centenas de recetáculos
postais que foram retirados da via pública, do despedimento de trabalhadores, do aumento de vínculos precários,
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14 DE JULHO DE 2017 61
do aumento dos percursos de cada giro de distribuição, dos tempos de espera para atendimento que
aumentaram, da falta de dinheiro disponível nas estações para pagamento de pensões e de outras prestações
sociais, de se terem generalizado as situações em que o correio deixou de ser distribuído diariamente (existem
mesmo localidades no país onde o carteiro apenas passa um vez por semana, e outras, pouco mais do que
isso), da entrega do correio a outras empresas em regime de outsourcing, entre outros. Tudo isto sem ter em
conta as necessidades e direitos das populações e dos trabalhadores.
A par desta degradação do serviço, houve um aumento das tarifas (desde a privatização já subiram mais de
50%). Ou seja, neste momento e como resultado da privatização e do rumo de destruição deste serviço, os
cidadãos pagam mais e a oferta do serviço é menor, ao mesmo tempo que os trabalhadores viram as suas
condições de trabalho sofrer um retrocesso.
Acresce a toda esta situação o facto de o Banco CTT ter sido implementado sobre a estrutura de Estações
de Correio, funcionando nas instalações e com os trabalhadores dos correios, que são desviados dos balcões
dos serviços postais para os balcões do serviço do Banco, o que aumenta as filas de espera.
Durante todo este processo tem havido uma incansável luta por parte das populações e dos trabalhadores
no sentido de reivindicar um serviço de Correios à medida das necessidades do país. Também vários autarcas
de diferentes forças políticas consideram que a concessão dos CTT deverá ser resgatada de forma a reverter a
degradação deste serviço, uma vez que não estão a cumprir com as suas responsabilidades.
Não será por acaso que a ANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações — propôs que o Governo
multasse os CTT por desrespeito pelo Contrato de Concessão e Convénio de Qualidade, referente ao ano de
2014, o que comprova a degradação deste serviço.
Não obstante esta situação, importa destacar que a ANACOM tem, mesmo assim, permitido as inúmeras
propostas de aumento das tarifas por parte do Conselho de Administração dos CTT.
Importa salientar que os CTT, enquanto empresa pública, eram rentáveis e davam lucro, gerando receita
para o Estado, ao mesmo tempo que prestavam um serviço público inestimável. Facilmente se percebe por que
razão se apresentavam como muito apetecíveis para serem privatizados.
Convém ainda clarificar que, mesmo com a evolução a que assistimos nos últimos anos, os CTT não
perderam a sua importância, continuando a ser um fator de promoção da coesão territorial e de combate às
desigualdades.
Facilmente se conclui que o serviço postal, a continuar nas mãos de privados e seguindo este rumo, tem o
seu futuro comprometido, sob pena de ser destruído de forma irreversível, e que a privatização dos CTT se
apresenta como lesiva para o Estado, as populações e os trabalhadores.
Ora, perante tudo isto, importa que os CTT prestem um serviço de qualidade a toda a população, cumprindo
seu papel no desenvolvimento do país a nível local, regional e nacional, sendo para isso fundamental que o
Governo defenda este serviço estratégico e os interesses e necessidades dos cidadãos e do país, e que os CTT
voltem a integrar a esfera do Estado, passando este a deter o controlo e a gestão do serviço postal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista Os
Verdes, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que defenda um serviço postal de qualidade,
público e universal e que desenvolva as diligências necessárias no sentido de se iniciar o processo de
reversão da privatização dos CTT — Correios de Portugal, por forma a que a sua gestão regresse à esfera
do Estado.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.
Os Deputados do PEV: Jose Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 982/XIII (2.ª)
REABILITAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS HABITACIONAIS DESIGNADOS POR ILHAS NA CIDADE DO
PORTO
A questão da habitação nos principais núcleos urbanos do nosso país ganhou maior acuidade em meados
do século XIX, com a revolução industrial e chegada de migrantes vindos do campo e a necessidade de os alojar
nos já ocupados núcleos urbanos. Os novos moradores começaram por alojar-se nos bairros medievais, os mais
degradados e insalubres, conduzindo à sobreocupação destes.
Face a esta sobreocupação dos bairros medievais a burguesia, ligada ao nascente capital industrial,
procedeu, de acordo com incipientes normas urbanísticas, à criação de novas formas de alojamento destinado
ao proletariado, em casas de reduzidíssima dimensão e normalmente sem ultrapassar os dois pisos. Nasceram,
assim, os “Pateos” e “Vilas”, na cidade de Lisboa e as “Ilhas”, na cidade do Porto.
No final do século XIX, contavam-se 50.000 habitantes nas “Ilhas” do Porto e 30.000 nos “Pateos” e “Vilas”
de Lisboa.
Hoje, apesar do desenvolvimento de algumas ações de realojamento, a cidade do Porto continua a mostrar
a existência de cerca de 900 “Ilhas”. E, se é verdade que várias quase já não tenham habitantes não é menos
verdade que muitas estejam novamente habitadas por famílias diferentes das originais, incluindo algumas que
perderam as suas habitações por incumprimento de empréstimos bancários.
Esta nova realidade, reocupação das “Ilhas”, é demonstrativa da carência de habitação e da especulação
imobiliária, vividas na cidade do Porto. Carência e especulação que têm vindo a agravar-se e são, certamente,
responsáveis pela perda de habitantes na cidade. Lembremos que o Porto perdeu, nos últimos 30 anos, um
terço da sua população, ou seja mais de 110.000 habitantes.
Um estudo, relativamente recente, aponta para a existência de 957 “Ilhas”, com cerca de 8000 fogos dos
quais cerca de 4900 habitados, onde viviam aproximadamente 10.400 pessoas em condições sociais, na maioria
dos casos, precárias. A freguesia de Campanhã continua a ser aquela onde há maior número de aglomerados
populacionais deste tipo, cerca de 240, seguindo-se as zonas do Centro Histórico, de Cedofeita, de Santo
Ildefonso e Bonfim.
Nas “Ilhas”, frequentemente não há água canalizada, os esgotos são deficientes e as casas de banho são
comunitárias. A maioria dos seus habitantes sofre enormes carências sociais. Esta é uma realidade que, em
geral, não é visível das ruas, escondendo-se normalmente atrás de prédios, em antigos quintais ou logradouros,
com uma única e estreita entrada, passando, assim, quase despercebido ao cidadão comum.
Na generalidade dos casos, as “Ilhas” são privadas, embora existam algumas de propriedade pública,
designadamente municipal, de que é exemplo a Ilha da Bela Vista que está num processo de recuperação de
responsabilidade camarária, embora com apoios do IRHU.
É necessário avançar rapidamente na resolução do problema habitacional do Porto, travando o êxodo da sua
população, humanizando as condições de habitabilidade e impedindo a espiral de especulação imobiliária neste
momento dominante. Neste quadro de resolução, a requalificação das “Ilhas” e, inclusive, a possibilidade de
reutilização do tecido urbano que ocupam para operações de realojamento ou de arrendamento a preços não
especulativos, coloca-se como urgente. É que, se nada for feito, será a especulação imobiliária a apoderar-se
das “Ilhas”, a expulsar aqueles que ainda lá habitam e a impedir o retorno à cidade de muitos dos que esperam
por arrendamento em bairros sociais municipais.
Impõe-se pois criar um programa de recuperação e reabilitação das “Ilhas”, com apoios múltiplos, e em
condições que garantam melhor qualidade de vida às pessoas que ali residem e permitam a instalação de novos
moradores.
Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a adoção
da seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que:
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1 – Considere a urgente necessidade de proceder à requalificação das “Ilhas” da cidade do Porto, garantindo
as necessárias condições de habitabilidade e salubridade e permitindo a utilização de espaços hoje totalmente
degradados para a realização de realojamentos e, ou, arrendamentos por valores acessíveis;
2 – Proceda, de forma a protocolar com o município do Porto, ao levantamento da situação atual das “Ilhas”
existentes, das famílias que as ocupam, das condições de segurança estrutural, de habitabilidade e de
salubridade dos fogos ocupados;
3 – Proceda, de forma a protocolar com o município do Porto e com os proprietários, ao estudo de reabilitação
urbanística das “Ilhas”, prevendo a renovação de fogos agora em condições inabitáveis ou de grande carência
de equipamentos e a sua utilização no regime de renda apoiada, sendo propriedade municipal, ou de renda
acessível, sendo propriedade privada, prevendo-se ainda a instalação de espaços e serviços de apoio à
população, tais como lavandaria, salas de convívio e outros;
4 – Garanta aos atuais inquilinos e seus descendentes diretos a permanência nas habitações;
5 – Garanta, em todo o processo, a audição e participação dos moradores;
6 – Garanta o financiamento pelo Estado, de modo a concretizar as medidas para a reabilitação das “Ilhas”
e para assegurar o direito à habitação e à proteção social das famílias que nelas habitam, usando como forma
de financiamento, no que aos proprietários privados diz respeito, o respeito pelos programas e fundos de
reabilitação urbana nas situações que se mostrem mais vantajosas;
7 – Crie uma equipa permanente de acompanhamento da “Reabilitação das Ilhas do Porto”, integrando
membros do IHRU, da Segurança Social, do Município do Porto, das respetivas Freguesias e dos Moradores
que deverá apresentar, anualmente, um relatório à Assembleia da República e aos órgãos autárquicos
envolvidos.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado -— Diana Ferreira -— Ana Virgínia Pereira -— Ana Mesquita -— João
Ramos -— Bruno Dias -— Francisco Lopes -— Carla Cruz -— Rita Rato -— Paula Santos -— António Filipe -—
João Oliveira -— Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 983/XIII (2.ª)
PELA GARANTIA DA LIGAÇÃO FERROVIÁRIA À CIDADE DE VISEU
Preâmbulo
A ferrovia em Portugal tem vivido uma grave situação, devido à ação destruidora de sucessivos governos
que levou ao encerramento de centenas de quilómetros de linhas e ramais, processo que o último Governo do
PSD/CDS prosseguiu e agravou, conduzindo à drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, ao
abandono e desguarnecimento de estações e apeadeiros, ao abate de grandes quantidades de material
circulante, à destruição da indústria ferroviária, à redução brutal do número de trabalhadores e ao ataque
sistemático aos seus direitos, ao corte de serviços e de comboios, causando sérios prejuízos à mobilidade de
pessoas e bens, com evidentes consequências no desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento
do território, no ambiente e na qualidade de vida das populações. Colocou-se em perigo o sistema nacional de
transportes terrestres com opções excessivamente baseadas na dependência externa de combustíveis fósseis.
Estas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente no que diz respeito ao
serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa litoral, levaram a que amplas parcelas do
território e da população estejam hoje sem acesso ao comboio como meio de transporte.
A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido, sem dúvida, um dos fatores
que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do
território nacional.
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Na realidade, onde antes havia duas ligações a Viseu, através da linha do Dão e da Linha do Vouga, não
resta hoje nenhuma linha.
No que se refere à Linha do Dão, originalmente conhecida como Ramal de Viseu e Linha de Santa Comba a
Viseu, foi uma linha ferroviária de via estreita que ligava Santa Comba Dão, na Linha da Beira Alta, à cidade
de Viseu. Entrou ao serviço em 25 de novembro de 1890 e foi definitivamente encerrada em 1990, tendo sido,
posteriormente, adaptada a ecopista.
Quanto ao troço da linha do Vouga entre Espinho e Oliveira de Azeméis, foi inaugurado em 1908, tendo
ficado concluído em 1911 a ligação a Sernada do Vouga. O Ramal de Viseu era a linha ferroviária que ligava
Sernada do Vouga a Viseu, concluída em 1913, tendo ficado totalmente ligadas, em 1914, as cidades de Espinho
e de Viseu. No início de 1990, o Ramal de Viseu foi encerrado, passando os passageiros a ser transportados
por autocarros.
Atualmente, é atribuído à cidade de Viseu o título de maior cidade da Europa sem transporte ferroviário,
prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região.
É por isso justa a proposta que apresentamos de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve
ser acompanhada do estudo para a reativação da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu, propostas
que merecem aliás o apoio das populações e organizações de trabalhadores, de empresários e de agricultores.
Por outro lado, sabe-se:
i) Que a Linha do Norte, já com cerca de 730 comboios por dia, tem sérios problemas de capacidade nos
troços suburbanos mais sobrecarregados nas proximidades de Lisboa e Porto;
ii) Que é sobejamente conhecida a necessidade de construção de uma nova linha de velocidade elevada
entre Lisboa e Porto;
iii) E que a construção desta nova linha deve ser faseada, iniciando-se prioritariamente pelos dois referidos
troços suburbanos, designadamente o troço Aveiro-Espinho-Gaia-Campanhã.
Conhece-se ainda,
i) Que do ponto de vista orográfico o canal ferroviário da actual Linha do Norte entre Aveiro e Espinho ocupa
a faixa mais adequada a traçados de linhas de velocidade elevada ou superiores;
ii) Que neste troço a modernização efetuada já permite velocidades até 220 km/h;
iii) E que qualquer outro corredor para velocidades elevadas mais afastado da costa implicaria custos
significativamente elevados dada a orografia desta faixa de território.
A conjugação destas circunstâncias na parte norte da ligação entre Lisboa e Porto, com a necessidade de
repor as acessibilidades ferroviárias suburbanas e de mercadorias a Viseu, exige o estudo integrado deste
sistema considerando designadamente:
i) Destinar o atual canal ferroviário da Linha do Norte entre Aveiro e Espinho para o serviço da futura ligação
em velocidade elevada entre Lisboa e Porto;
ii) Estudar o canal alternativo à atual Linha do Norte entre Aveiro e Espinho, para velocidades moderadas,
destinado a desviar para ele essencialmente o tráfego de mercadorias da Linha do Norte e algum tráfego
suburbano;
iii) Estudar para este canal alternativo as potencialidades do aproveitamento de troços da atual Linha do
Vouga (Aveiro-Sernada-Espinho), que embora em traçado difícil, seria modernizada e adaptada para via larga;
jjjj) Restabelecer a ligação que substitua a que foi encerrada entre Sernada e Viseu;
v) restabelecer a ligação de Viseu à Linha da Beira Alta.
Este sistema integrado permitiria:
i) Ligar Viseu a Aveiro, a Espinho e Porto, e à Linha da Beira Alta, com tráfego de passageiros e de
mercadorias;
ii) Criando assim simultaneamente um canal ferroviário alternativo para descongestionar a Linha do Norte
entre Aveiro e Espinho, prioritariamente desviando para ele o serviço de mercadorias e também o restante
tráfego quando em situações de emergência ou de grandes intervenções na linha.
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Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1. Inicie um processo de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta integrada no desenvolvimento da
rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio e mercadorias;
2. Elabore, em simultâneo, um Estudo para a reconstrução e reabertura da Linha do Vouga, entre Sernada
de Vouga e Viseu, indo de encontro ao interesse das populações, das organizações de trabalhadores, de
empresários e de agricultores, garantindo, também por esta via, a ligação à Cidade de Viseu.
3. Que o referido Estudo da Linha do Vouga incorpore a abordagem, entre outras, das questões do
transporte suburbano para Viseu e Aveiro e para Espinho e Porto, do escoamento da produção industrial da
região e do aproveitamento turístico da infraestrutura.
Assembleia da República, 12 de julho de 2017.
Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira -— Bruno Dias -— Miguel Tiago -— Francisco Lopes -— Carla
Cruz -— Ana Mesquita -— João Oliveira -— Paula Santos -— Jerónimo de Sousa -— João Ramos -— Diana
Ferreira -— Rita Rato -— António Filipe -— Jorge Machado -— Paulo Sá.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 984/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UM CONJUNTO DE AÇÕES TENDENTES À
DESPOLUIÇÃO DO RIO ALMONDA E SEUS AFLUENTES
Exposição de motivos
A Ribeira da Boa Água é uma linha de água que integra a rede hidrográfica do Rio Almonda, um recurso
hídrico de importância fundamental para o desenvolvimento do concelho de Torres Novas e de toda uma região
que integra a Bacia Hidrográfica do Tejo.
Ao longo dos anos avolumam-se as denúncias quanto ao aparecimento de persistentes focos de poluição
nesta linha de água.
Cumpre a este propósito salientar a entrada na Assembleia da República da Petição n.º 218/XIII (2.ª) –
“Salvemos a Ribeira de Boa Água” subscrita por 5700 assinaturas, solicitando “à Assembleia da República, para
que, no âmbito do seu nível de responsabilidade, faça cumprir:
a) A Constituição da República nomeadamente o disposto no artigo 99 alínea e) sobre a tarefa fundamental
do Estado de "...defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais..." e no artigo 662 ponto
2 alínea a) sobre a incumbência do Estado de "Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos...";
b) As leis de defesa do ambiente, nomeadamente a Lei n.º 19/2014 – As Bases da Política de Ambiente -
quanto ao princípio definido no Capítulo I e artigo 3S alínea d), que obriga o responsável pela poluição "...
à introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e
agressões ao ambiente" e ainda no Capítulo II – Direitos e deveres ambientais, nomeadamente o artigo 5
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«ponto 2 onde, é expresso, que cada cidadão tem»... o poder de exigir de entidades públicas e privadas
o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, que se encontram vinculadas nos
termos da lei e do direito" e no artigo 8.º onde no ponto 1 se diz que "O direito ao ambiente está
indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar
o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras".
A promoção de políticas ambientais e do desenvolvimento sustentável, visando um elevado nível de
consciencialização ambiental, o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, assim como a proteção dos
recursos naturais, demandam ações concretas preventivas e corretivas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, em ordem a materializar a missão de despoluir o rio Almonda e todos os seus
afluentes, designadamente a ribeira da Boa Água, recomendar ao Governo que de forma concertada com
as entidades competentes proceda, nomeadamente, às seguintes ações:
1. Mapeamento das situações problemáticas, com levantamento de toda a informação necessária.
2. Levantamento e verificação das condições de licenciamento e de laboração de todas as empresas,
indústrias, explorações agropecuárias, instituições públicas e privadas, cuja laboração implique a
descarga de efluentes para as linhas de água.
3. Intensificação das ações de fiscalização e vigilância.
4. Pondere, aproveitando os desenvolvimentos tecnológicos, a instalação de mecanismos que
possibilite a sua monitorização permanente.
5. Implementação de um plano de ação para limpeza destas linhas de água.
Assembleia da República, 12 de julho de 2017.
Os Deputados PSD: Duarte Marques — Nuno Serra -— Teresa Leal Coelho -— Berta Cabral -— Jorge
Paulo Oliveira -— Manuel Frexes -— Bruno Coimbra -— Emília Santos -— António Topa -— Emília Cerqueira -
— José Carlos Barros -— Maurício Marques -— Sandra Pereira -— Isaura Pedro -— Ângela Guerra.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 985/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS URGENTES PARA RESOLVER OS PROBLEMAS
AMBIENTAIS CAUSADOS POR UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL, EM SANTA MARIA DA FEIRA
Exposição de motivos
Os problemas de poluição causados pelas empresas de transformação de subprodutos de origem animal
remontam aos anos 70 e têm, desde então, provocado queixas e reações recorrentes por parte das populações
atingidas, pelo cheiro nauseabundo de gorduras animais, vulgarmente conhecido como ‘cheiro a casqueira’.
Apesar de as empresas estarem localizadas na freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, é
S. João da Madeira, e a sua envolvente, a zona mais afetada pelos cheiros oriundos daquelas duas unidades
fabris, e que, dependendo da orientação dos ventos e brisas vindos do Atlântico e de norte, se estende por
vários quilómetros, tornando-se verdadeiramente insuportável.
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Dependendo dos ventos, estes cheiros chegam a arrastar-se até São Roque, concelho de Oliveira de
Azeméis, ou no sentido norte são sentidos em Arrifana, Fornos, Mosteirô e Escapães, no concelho de Santa
Maria da Feira.
As populações afetadas não podem continuar a aguentar este fardo, verdadeiramente insustentável e que,
com razão, origina indignação generalizada da população que, assim, vê afetada a sua qualidade de vida.
O mau cheiro oriundo das fábricas em questão constitui-se como foco decisivo de degradação do ambiente
de uma cidade que, legitimamente, ambiciona e tem o dever de cuidar e promover o ambiente, a saúde e a
qualidade de vida dos seus habitantes.
Nas últimas décadas enraizou-se já, felizmente, o hábito de equacionar medidas de controlo de poluição a
vários níveis – ambiental, sonoro, nos solos ou nos cursos de água –, esquecendo-se, no entanto, muitas vezes,
a poluição por odores que, não sendo prejudiciais à saúde humana, diminuem a qualidade de vida de populações
que, assim, veem penalizado o seu bem-estar.
A gravidade da situação em S. João da Madeira levou mesmo à criação da aplicação ‘Odourmap’, com o
objetivo principal de mapear e denunciar os maus cheiros, e que, só no 2.º semestre de 2014, registou cerca de
260 queixas, a maioria descrevendo odor de carne putrefato, gorduroso e nauseabundo extremamente
incomodativo e muito forte.
Face à persistência e agravamento do problema, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º
219/XIII (2.ª), “Petição Pública – Cheiro a Casqueira Não!”, que denuncia estas situações a que são sujeitas as
populações de S. João da Madeira, Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis.
O direito dos cidadãos a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado está consagrado na Lei de
Bases do Ambiente, sendo responsabilidade do Estado, através dos organismos próprios criados para o efeito,
promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, individual e coletiva. Tal pode, e deve, ser feito através
da promoção de investigação de fatores naturais, mas também estudando o impacto da ação humana sobre o
ambiente, prevenindo situações futuras e minimizando e corrigindo problemas existentes no presente.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as
medidas urgentes necessárias à resolução dos problemas ambientais causados por duas unidades de
transformação de subprodutos de origem animal, em Arrifana, Santa Maria da Feira, para que, de forma
definitiva, se proporcione às populações afetadas a qualidade de vida que merecem e a que têm direito.
Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Cecília
Meireles — Álvaro Castello-Branco — Isabel Galriça Neto — Pedro Mota Soares — Filipe Anacoreta Correia —
João Rebelo — Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 986/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE VISEM A DESPOLUIÇÃO DA RIBEIRA DA BOA ÁGUA
A denominada como ribeira da Boa Água é um afluente do rio Almonda (concelho de Torres Novas) e
apresenta preocupantes focos de poluição e mau cheiro. Esta situação conduz a um alarme social e a
preocupações no ambiente, na economia e na saúde pública.
É importante referir que o Almonda é um afluente do rio Tejo e que na confluência destes dois rios se situa
a Reserva Natural do Paul do Boquilobo, considerada pela UNESCO como Reserva Mundial da Biosfera desde
1981, situando-se a poucos quilómetros do desaguar da Ribeira da Boa Água, no Rio Almonda.
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Este tema tem sido alvo de forte empenho da comunidade do concelho de Torres Novas e dos seus autarcas,
permitindo uma forte unanimidade dentro das várias sensibilidades. Na Assembleia da República, deu entrada
uma petição com 5700 assinaturas sobre o tema, mostrando o grande envolvimento da população local.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa recomendar ao Governo que promova a identificação das fontes poluidoras da Ribeira
Boa Água e promova medidas para sua efetiva despoluição.
Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: Hugo Costa — António Gameiro — Idália Salvador
Serrão — João Torres.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.