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17 DE JULHO DE 2017 19

6. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global.

Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto Final

PROJETO DE LEI N.º 452/XII I (2.ª)

Promove o incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção

em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, procedendo à primeira alteração

do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de

julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar

em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos

coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas,

procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna

a Diretiva 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre

medidas de proteção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, aplicável à intervenção em caso de

emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou de

exercício de uma prática ou atividade laboral anterior ou antiga resultantes das aplicações pacíficas da energia

nuclear e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva 96/29/EURATOM,

de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção da população e dos trabalhadores contra

os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem

jurídica interna a Diretiva 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da

população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de

emergência radiológica, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A informação prévia deverá assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência

radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de

ordem sanitária, que lhes serão aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência

radiológica ou acidente nuclear.

2 – […]

3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade

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