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17 DE JULHO DE 2017 27

2 – Nas publicitações a que se refere as alíneas b), g) e h) do número anterior deve ser observado o regime

legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […]

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e

educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos os seus

agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas consequências para

a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações nesse âmbito e sobre as

sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição

e do seu resultado na atividade desportiva.»

Artigo 21.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à titularidade

das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação de resultados, à

violência, ao racismo e à xenofobia;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 45.º

[...]

1 – […].

2 – […].

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