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17 DE JULHO DE 2017 29

Artigo 24.º

Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a

dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a

suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por

entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade

pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para

confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades

desportivas, se for o caso.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 90.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12 Artigo 6.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP PSD
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE JULHO DE 2017 13 Artigo 12.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14 Artigo 13.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP PS
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JULHO DE 2017 15 Artigo 19.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP PSD GP
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 Artigo 24.º DL 308/2007 Sentido de
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE JULHO DE 2017 17 Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP P
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18 Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS
Pág.Página 18