O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 50

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, informação, formação

e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da

integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, informação, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas;

d) […];

e) […].

3 – […].»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, aditado pela presente lei, aplica-

se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
17 DE JULHO DE 2017 3 PROJETO DE LEI N.º 420/XIII (2.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 4 TEXTO FINAL (resultante da votação na especialidad
Pág.Página 4
Página 0005:
17 DE JULHO DE 2017 5 2 — A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 6 Proposta de alteração do PS Programa
Pág.Página 6
Página 0007:
17 DE JULHO DE 2017 7 Guião de Votação Indiciária Iniciativas
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 8 Diploma Preambular Não carece de Sentido de
Pág.Página 8
Página 0009:
17 DE JULHO DE 2017 9 Artigo 4.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP PSD GP P
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 10 Artigo 5.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP
Pág.Página 10
Página 0011:
17 DE JULHO DE 2017 11 Artigo 5.º DL 308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente G
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12 Artigo 6.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP PSD
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE JULHO DE 2017 13 Artigo 12.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14 Artigo 13.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP PS
Pág.Página 14
Página 0015:
17 DE JULHO DE 2017 15 Artigo 19.º Sentido de GP CDS- DL Proponente GP PSD GP
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16 Artigo 24.º DL 308/2007 Sentido de
Pág.Página 16
Página 0017:
17 DE JULHO DE 2017 17 Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP P
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18 Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS
Pág.Página 18