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17 DE JULHO DE 2017 65

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são

praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 - […].

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Artigo 196.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação e decorra do plano ou do acordo, consoante

o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade

competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos

administradores ou gerentes; ou

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou

de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e,

ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração

tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150

prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a

dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a

facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo e, ainda, quando os

riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode

estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a

observância das condições previstas na parte final do n.º 5.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 199.º

[…]

1 - […].

2 - […].

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