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17 DE JULHO DE 2017 67

«Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária

e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e

demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para

os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as

remetidas nos diplomas legais seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que

se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os

Imóveis.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática

A epígrafe do artigo 181.º do CPPT passa a designar-se: «Deveres tributários do Administrador judicial da

Insolvência»

Artigo 6.º

Balcão único

É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos

da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processos de

insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, com a redação dada pela presente lei aplicam-se apenas aos processos

iniciados após 1 de janeiro de 2018.

2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do

artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,

entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

3 - O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,

entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da sua entrada

em vigor.

4 - Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente

lei, aplicam-se aos processos pendentes.

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