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18 DE JULHO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 576/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73,

DE 28 DE FEVEREIRO, ASSEGURANDO A CORRETA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2005/36/CE

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, estabelece a qualificação

profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de

projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou

particulares.

Esta lei procedeu à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, que regulava a qualificação dos

técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal, sendo esta a lei aplicável

quando estava em vigor, em termos de Direito Comunitário, a Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho,

relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura. O 10.º

considerando desta referia que “(…) na maioria dos Estados-membros, as atividades do domínio da arquitetura

são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de

outro título, sem que essas pessoas beneficiem por isso de um monopólio do exercício dessas atividades, salvo

disposições legislativas em contrário; que as atividades supracitadas, ou algumas delas, podem igualmente ser

exercidas por outros profissionais, nomeadamente, engenheiros que tenham recebido uma formação específica

no domínio da construção ou da arte de construir.” Desta forma, para além de fixar os requisitos mínimos das

formações conducentes à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do

domínio da arquitetura com o título profissional de arquiteto, a Diretiva não deixou também de contemplar as

situações respeitantes aos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do domínio da

arquitetura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes, dispondo neste sentido o

artigo 10.º que determina que “Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos,

referidos no artigo 11.º, concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais dos Estados-membros que

sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente diretiva ou que tenham iniciado os seus

estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano

académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos

no Capítulo II, atribuindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às atividades referidas no artigo 1.º e ao seu

exercício, com a observância do artigo 23.º, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e

outros títulos do domínio da arquitetura por ele emitidos.”

A Diretiva 85/384/CEE foi alterada, primeiro, pela Diretiva 85/614/CEE do Conselho de 20 de dezembro de

1985 e, logo após, pela Diretiva 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de 1986, tendo sido aditada ao artigo

11.º da Diretiva 85/384/CEE a alínea k), listando, relativamente à formação obtida em Portugal, as seguintes

habilitações:

 O diploma do curso especial de arquitetura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

 O diploma de arquiteto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

 O diploma do curso de arquitetura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

 O diploma de licenciatura em arquitetura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa,

 A carta de curso de licenciatura em arquitetura, emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela

Universidade do Porto,

 Licenciatura em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa,

 Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

 Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra,

 Licenciatura em engenharia civil, produção, pela Universidade do Minho.

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