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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 18

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, desde que decorridos pelo

menos 6 meses entre a publicação do diploma e a entrada em vigor.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE LEI N.º 579/XIII (2.ª)

ELIMINAÇÃO DO RISCO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE

EMPRESAS

O amianto é uma fibra natural mineral que, devido à sua elevada resistência a altas temperaturas e a produtos

químicos, à sua durabibilidade, ao baixo custo, bem como à sua abundância na natureza, foi amplamente usado,

incorporado numa vasta gama de materiais de construção, em edifícios (e.g. telhas de fibrocimento, placas de

tetos falsos, revestimentos de edifícios, portas corta-fogo, gessos e estuques, isolamentos térmicos e acústicos,

pavimentos, tubagens), mas também em navios, comboios, maquinarias, túneis, condutas de distribuição de

água, entre outros. A sua utilização foi bastante intensa entre os anos 50 e 90 do século XX.

Todos sabemos que o contacto com o amianto não implica uma sentença de morte imediata, mas é também

sabido que a exposição continuada à inalação de partículas de amianto é um fator que gera um forte risco

associado a doenças como o cancro, designadamente no sistema respiratório. Segundo estudos cientificos, a

relação do amianto com doenças cancerígenas é de tal modo evidente, que a Diretiva 1999/77/CE,

reconhecendo que mesmo a exposição a níveis reduzidos de fibras de amianto gerava um risco elevado de

cancro, estabeleceu que a forma eficaz de proteger a saúde humana era mesmo proibir a utilização daquela

fibra, tendo em conta que não foi identificado um nível mínimo de exposição abaixo do qual o aminato não teria

esse potencial efeito cancerígeno. Assim sendo, a referida Diretiva veio determinar a proibição desta matéria

perigosa, com efeitos a partir de 2005.

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, veio proibir a comercialização e utilização de

amianto e de materiais que o contenham (transpondo a Diretiva 1999/77/CE), por comprovadamente se tratar

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