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18 DE JULHO DE 2017 19

de um produto altamente tóxico e que poderá provocar doenças graves, causadas pela inalação continuada das

partículas dispersas no ar, devido à degradação e a fissuras nas estruturas. A verdade é que o amianto se

mantém presente em muitas edificações, públicas e privadas, que incorporaram anteriormente essa fibra na sua

construção. Ora, tendo os materiais de construção, nos quais o amianto está incorporado, muitas vezes um

período de vida seguro de 30 a 50 anos, é de registar que muitos desses materiais não se encontram já em

boas condições, não assegurando a não libertação de partículas.

Há casos em que não existe uma emergência na remoção do amianto, quando as estruturas estão em bom

estado de conservação, e desde que a manutenção e a monitorização sejam realizadas. Há casos em que a

sua remoção pode mesmo levar a uma maior libertação de partículas constituindo maior grau de perigosidade.

Contudo, nos casos em que essas boas condições de conservação não se verificam, convém que a remoção

dos materiais seja efetuada, quando a libertação de fibras é uma realidade, mesmo que em pequena quantidade.

O amianto friável (não ligado, ou levemente ligado, aos respetivos materiais de construção) é aquele que

representa maior perigo, tendo em conta que as partículas se libertam mais facilmente.

Como é do conhecimento público, o PEV bateu-se longamente, na Assembleia da República, para que o

Estado assumisse a sua responsabilidade de garantir segurança em relação ao amianto presente nos edifícios

públicos, tendo essa longa luta resultado na Lei n.º 2/2011, que impõe a monitorização e a remoção de amianto

em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Estamos em 2017 e esta Lei não se encontra integralmente

cumprida, tendo o Ministro do Ambiente afirmado publicamente que até 2020 se prevê que tenham sido retirados

todos os materiais com amianto dos edifícios públicos.

Coloca-se, entretanto, uma questão ao PEV, que decorre do facto de entendermos que não pode haver

discriminação entre o valor da saúde daqueles que trabalham no setor público e dos que trabalham no setor

privado. A preservação da saúde e de garantia de condições de higiene e segurança no trabalho é um objetivo

em si mesmo, em termos de respeito e de dignidade das pessoas. E é, até, um objetivo que se relaciona

diretamente com um melhor desempenho da própria economia, na medida em que os problemas de saúde e

segurança no trabalho constituem um obstáculo ao crescimento e à produtividade, assim como implicam

aumento de custos da segurança social. Garantir saúde e segurança num local de trabalho é, pois, do interesse

de todos os agentes da sociedade e da economia, mas é sobretudo um direito de quem trabalha. Esse direito

não pode, contudo, ser assegurado apenas para o que provoca efeitos imediatos, mas também, para

salvaguardar a saúde a médio e longo prazo, na vida de uma pessoa. A União Europeia reconhece mesmo que

o reduzido número de declarações de doenças relacionadas com o amianto (embora estas patologias rondem,

no mínimo, cerca de 30 mil casos por ano) constitui um dos principais obstáculos ao tratamento e salvaguarda

das vítimas. A preocupação em relação aos potenciais efeitos da exposição ao amianto não deve ser descurada.

O Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, determina regras relativas à proteção sanitária dos trabalhadores

contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, aplicando-se às atividades em que os

trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto. A preocupação tem, no entanto, de ser

alargada não apenas em função da atividade desempenhada pelo trabalhador, mas também das características

do edificado onde os trabalhadores se encontram diariamente e, portanto, da presença ou não de amianto na

construção ou no espaço de trabalho, tendo em conta o estado de conservação dos materiais.

Até à data, ao nível da União Europeia, a Polónia foi o único país que criou um programa nacional para a

remoção de todo o amianto existente no respetivo território, propondo-se que até 2030 esse objetivo seja

alcançado. Portugal já deu passos maiores que outros países da União Europeia, a partir da iniciativa do PEV

que resultou na Lei n.º 2/2011, referente à presença de amianto em edifícios públicos. Segundo o Ministro do

Ambiente, a remoção de materiais com amianto no conjunto de edifícios públicos, que constituem as situações

mais urgentes de intervenção, deverá estar concluído em 2020. É preciso começar, pois, a trabalhar para

garantir níveis de segurança mais adequados, alargando esta preocupação a todos os locais de trabalho.

Assim, o que o PEV propõe, através do presente projeto de lei, é que se proceda ao

conhecimento/levantamento das empresas que, em Portugal, funcionam em instalações que contêm materiais

com amianto, com vista a encontrar a melhor solução para salvaguardar condições de saúde e segurança no

trabalho.

Deste modo o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

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