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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 20

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras

de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos empresariais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente Lei aplica-se a todas as empresas que têm trabalhadores a exercer atividade em edifícios e

instalações localizadas em território nacional.

Artigo 3.º

Proibição da utilização de materiais com amianto

Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e

preparações perigosas, não é permitida a utilização de materiais que contenham fibras de amianto na construção

ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos empresariais.

Artigo 4.º

Identificação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 — A Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações

representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um plano para a identificação de todas as

empresas que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos

equipamentos que utilizam.

2— O plano, referido no número anterior, deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da

publicação da presente Lei.

3— Finda a elaboração do plano, referido no presente artigo, este é remetido ao Governo e à Assembleia da

República.

Artigo 5.º

Condições de execução da identificação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto

O Governo determina, através de Portaria, as condições para a execução do plano para identificação de

todas as empresas que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e

nos equipamentos que utilizam.

Artigo 6.º

Publicitação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 — Finda a identificação de cada um dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais que contêm

amianto, a lista é tornada pública, designadamente através do portal da internet da Autoridade para as

Condições de Trabalho.

2 — Aos trabalhadores das empresas, em cujos edifícios, instalações ou equipamentos é detetada a

presença de amianto, é prestada informação no local de trabalho.

3 — A publicitação dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais que contêm amianto, engloba não

apenas a informação sobre a existência de materiais com amianto, mas também o seu estado de conservação

e o procedimento mais adequado a adotar para salvaguardar a saúde e a segurança no trabalho.

4 — A Autoridade para as Condições de Trabalho, mediante os registos de concentrações de fibras

respiráveis detetados e face aos valores de emissão de partículas, propõe, para cada um dos casos identificados

na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles

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