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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 26

c) Materiais biodegradáveis — materiais cujas características permitem uma decomposição física, térmica

ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono,

biomassa ou água;

d) Operadores económicos — fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores,

vendedores de utensílios de refeição descartáveis.

Artigo 3.º

Princípio geral

É proibida a comercialização, bem como a importação, de utensílios de refeição descartáveis em plástico.

Artigo 4.º

Criação de soluções sustentáveis

1 — O Governo apoia, em cooperação com os operadores económicos, soluções alternativas para colocação

no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de matérias biodegradáveis ou

compostáveis.

2 — O Governo promove, junto dos consumidores, incentivos à utilização de material não descartável,

suscetível de reutilização.

Artigo 5.º

Período de adaptação

Os operadores económicos dispõem de um período de três anos, a contar da data de entrada em vigor do

presente diploma, para adaptação à proibição de comercialização de utensílios de refeição descartáveis em

plástico.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização das regras estabelecidas no presente diploma compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do

Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Artigo 7.º

Contraordenações

1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do

disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto.

2 — Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT

a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

3 — O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os

números anteriores reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a IGAMAOT.

4 — As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal, sendo competente a Autoridade Tributária.

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