O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 4

«Artigo 3.º

(…)

1 – (…):

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) [anterior alínea l)];

l) [anterior alínea m);]

m) [anterior alínea n)];

n) Três representantes do sector social, sendo um representante das Instituições Particulares de

Solidariedade Social; um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;

o) [anterior alínea p)];

p) [anterior alínea q)];

q) [anterior alínea r)];

r) [anterior alínea s)];

s) [anterior alínea t)];

t) [anterior alínea u)];

u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

v) [anterior alínea x)];

w) [anterior alínea z)];

x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;

z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;

aa) [Revogado];

bb) […];

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.

2 – A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização

se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critérioda paridade entre homens e

mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem

obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.»

«Artigo 4.º

(…)

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

Páginas Relacionadas
Página 0003:
18 DE JULHO DE 2017 3 PROJETO DE LEI N.º 138/XIII (1.ª) [INTEGRA REPRESENTAN
Pág.Página 3
Página 0005:
18 DE JULHO DE 2017 5 ao processo de designação dos membros das categorias referida
Pág.Página 5