O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 6

PROJETO DE LEI N.º 307/XIII (2.ª)

(CRIA UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.O 371/XIII (2.ª)

(REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM

CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 375/XIII (2.ª)

[PREVINE E COMBATE O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO E QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 378/XIII (2.ª)

(REFORÇA A TUTELA CONTRA OS ATOS DE ASSÉDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE

TRABALHO)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima

segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quarta

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

480/99, de 9 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na

administração pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.ºdo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de

abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1. É proibida a prática de assédio.

2. [Anterior n.º 1].

Páginas Relacionadas
Página 0007:
18 DE JULHO DE 2017 7 3. [Anterior n.º 2]. 4. A prática de assédio confere à
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 8 9. A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos dan
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE JULHO DE 2017 9 «Artigo 563.º […] 1. […]. 2. […]
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 142 10 i) […]; j) […]; k) Adotar códigos de boa c
Pág.Página 10