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18 DE JULHO DE 2017 9

«Artigo 563.º

[…]

1. […].

2. […].

3. O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 07 de agosto e

pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Assédio;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l)].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].»

«Artigo 71.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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