O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 20

DECRETO N.º 126/XIII

ESTABELECE O PAGAMENTO FASEADO DAS PROPINAS DEVIDAS PELOS ESTUDANTES DO

ENSINO SUPERIOR E UM REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO POR BENEFICIÁRIOS DE BOLSAS DE

AÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO

(BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pela frequência de licenciaturas e

mestrados integrados, bem como um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação

social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino

superior).

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e

62/2007, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16.º

[…]

1- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

2- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

3- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

4- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

5- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

6- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

7- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

8- ……………………………………………………………………….…………………………………………………

9- A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases

do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19

de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos,

sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de

pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10- O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o

início do efetivo pagamento das bolsas.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovado em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

Páginas Relacionadas