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19 DE JULHO DE 2017 101

2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma

distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e

garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando

todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou

sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

Assembleia da República, em 18 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIII (2.ª)

(CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República a 11

de abril de 2017 e foi objeto de discussão na generalidade na reunião plenária de 20.04.2017,

conjuntamente com as iniciativas legislativas listadas infra, após o que baixou, para nova apreciação

na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar:

 Projeto de Lei 464/XIII - Estabelece um regime jurídico para as ações de arborização, rearborização

ou adensamento florestal

 Projeto de Lei 500/XIII - Cria o Banco Público de Terras Agrícolas

 Proposta de Lei 65/XIII - Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

 Proposta de Lei 66/XIII - Cria o banco nacional de terras e o Fundo de Mobilização de Terras.

 Proposta de Lei 67/XIII - Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o

Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

 Proposta de Lei 68/XIII - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2. Na sequência da audição promovida aos órgãos regionais, foram emitidos os pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Governo da Região

Autónoma dos Açores.

3. No âmbito da nova apreciação, foram apresentadas propostas de alteração por parte dos Grupos

Parlamentares do PS e do BE, que se anexam ao presente relatório.

4. A iniciativa foi agendada e votada indiciariamente, na especialidade, em reunião da Comissão de

Agricultura e Mar de 19 de julho de 2017, podendo o debate que acompanhou a votação ser consultado

no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o

seu desenvolvimento nesta sede.

5. Na sequência das votações indiciárias realizadas foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Mar o

texto de substituição que se remete para votação na generalidade, na especialidade e votação final

global, em reunião plenária.

6. Cumprirá obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a Proposta de Lei a favor do texto

de substituição da Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do RAR.

7. Seguem em anexo o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 69/XIII/2.ª (GOV), bem como as

propostas de alteração apresentadas e o guião de votação indiciária.

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