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19 DE JULHO DE 2017 103

c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de

representação gráfica georreferenciada.

CAPÍTULO II

Sistema de Informação Cadastral Simplificada

SECÇÃO I

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da

base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante

representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por

processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma

indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.

2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de

natureza cadastral, registal e matricial, sem prejuízo do número 5.

3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada

dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centróides, até resolução do conflito.

5 - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser

usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.

6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio

produz os efeitos previstos no artigo 33.º

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa

dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito,

sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.

2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas,

nos termos do número anterior, são da competência das seguintes entidades:

a) Município ou a freguesia territorialmente competente;

b) Direção-Geral do Território (DGT);

c) Entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou

exerçam competências na área do ordenamento do território;

d) Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos na presente lei.

3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas

em conjunto através das respetivas comunidades intermunicipais.

4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no

BUPi assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 - Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção

florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de

representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.

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