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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 104

6 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias, compete a estas

definir as áreas prioritárias de intervenção.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no

BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de

oposição dos interessados é estabelecido por decreto regulamentar.

2 - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de extremas e de confrontações, bem como o apoio a

cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto

regulamentar referido no número anterior.

3 - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada

dos prédios será o disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da

representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 - Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

172/95, de 18 de julho;

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de

21 de maio, alterada pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de março, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura,

das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

3 - As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações

prediais no âmbito de procedimentos administrativos e fiscais legalmente previstos.

4 - O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos

seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da

representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

5 - A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios

eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica os casos de dispensa de recursos a entidades e

técnicos, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 8.º-A

Promoção oficiosa

1- As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei,

promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que,

no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou

alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a) Das avaliações de prédios realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

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