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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 106

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento

especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado,

as disposições do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.º

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

1 - A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do

prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica

georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo

Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando,

nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.

3 - Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na

subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.

Artigo 15.º

Prédios descritos

1 - No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica

georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do

artigo 31.º

2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas

na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 - O titular que conste da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de

registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

4 - No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular será convidado a apresentar ou a obter

a representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos neste diploma.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais

entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

6 - O regime previsto nos números 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas

submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 9.º.

Artigo 16.º

Anotação à descrição

1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédios rústicos e mistos compete ao serviço de registo

verificar, por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.

2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada, a referência da mesma é oficiosamente anotada à

descrição predial.

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